SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059614-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 24 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios, em prestígio à coisa julgada, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 1.2. O Estado do Paraná pleiteia a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), argumentando que tal alteração legislativa possui aplicabilidade imediata e não configura violação à coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa SELIC, introduzida pela EC nº 113/2021, deve ser aplicada imediatamente em processos de execução contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a aplicação da taxa SELIC em substituição aos índices fixados no título executivo judicial ofende a coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A correção monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública e passível de revisão em virtude de mudanças no arcabouço normativo, conforme cláusula rebus sic stantibus.3.2. A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou substancialmente o regime jurídico aplicável às dívidas da Fazenda Pública, estabelecendo a incidência da taxa SELIC de forma única para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive em precatórios.3.3. A aplicabilidade imediata da EC nº 113/2021 está respaldada pelo art. 505, I, do CPC, que permite a revisão de sentenças em casos de relações jurídicas de trato continuado, quando houver modificação no estado de direito, o que se verifica no presente caso.3.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma que a modificação do regime de juros e correção monetária pela EC nº 113/2021 deve ser aplicada imediatamente, inclusive em processos com trânsito em julgado, sem violação à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: A Emenda Constitucional nº 113/2021 aplica-se imediatamente aos processos de execução em curso para fins de incidência da taxa SELIC, sem que disso decorra violação à coisa julgada em que fixados índices diversos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC, art. 505, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.979.310/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051106-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 16.11.2022.