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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios, em prestígio à coisa julgada, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 1.2. O Estado do Paraná pleiteia a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), argumentando que tal alteração legislativa possui aplicabilidade imediata e não configura violação à coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa SELIC, introduzida pela EC nº 113/2021, deve ser aplicada imediatamente em processos de execução contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a aplicação da taxa SELIC em substituição aos índices fixados no título executivo judicial ofende a coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A correção monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública e passível de revisão em virtude de mudanças no arcabouço normativo, conforme cláusula rebus sic stantibus.3.2. A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou substancialmente o regime jurídico aplicável às dívidas da Fazenda Pública, estabelecendo a incidência da taxa SELIC de forma única para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive em precatórios.3.3. A aplicabilidade imediata da EC nº 113/2021 está respaldada pelo art. 505, I, do CPC, que permite a revisão de sentenças em casos de relações jurídicas de trato continuado, quando houver modificação no estado de direito, o que se verifica no presente caso.3.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma que a modificação do regime de juros e correção monetária pela EC nº 113/2021 deve ser aplicada imediatamente, inclusive em processos com trânsito em julgado, sem violação à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: A Emenda Constitucional nº 113/2021 aplica-se imediatamente aos processos de execução em curso para fins de incidência da taxa SELIC, sem que disso decorra violação à coisa julgada em que fixados índices diversos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC, art. 505, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.979.310/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051106-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 16.11.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059614-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.10.2024)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000553-97.2012.8.16.0004, o juiz de direito, Dr. Marcelo de Resende Castanho, reputou inaplicável a taxa SELIC após a EC nº 113/2021, em prestígio à coisa julgada.Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustentou, em síntese, que “este Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense já proferiu decisões no sentido da aplicabilidade imediata da Taxa Selic conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, nas demandas em curso, sem que isso configure violação à coisa julgada”.Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, “reformando-se a decisão agravada para o fim de determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021)”. Indeferido o efeito suspensivo (mov. 12.1-AI), sem contrarrazões (mov. 19.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoO agravante tem razão.Isso porque a correção monetária e os juros moratórios encerram matéria de ordem pública e que estão sujeitos a modificações supervenientes à sentença que os fixou, em razão da dinâmica da economia e do mercado financeiro.De tal modo, ao estabelecer tais critérios, o título judicial ostenta, implicitamente, a possibilidade de revisão, o que na expressão latina configura verdadeira cláusula rebus sic stantibus.Na espécie, o acórdão liquidando estabeleceu a incidência do INPC e de juros moratórios da poupança (mov. 27.1, 0000553-97.2012.8.16.0004 Ap), tendo transitado em julgado em 22/11/2019 (certidão do mov. 95.0, 0008877-66.2018.8.16.0004 ED).Todavia, na esteira do alegado pelo ente público (agravante), o arcabouço fático-legislativo foi substancialmente modificado com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º assim estabelece:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Portanto, com a modificação da regra legal cogente que incide na espécie, impõe-se a adequação dos cálculos de liquidação, a fim de que observem a nova regra prevista na EC nº 113/2021, providência que encontra fundamento no art. 505, I, do CPC:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.Nesse sentido, em hipótese similar, já decidiu esta 6ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. EC 113/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp n. 1.979.310/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051106-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.11.2022).Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a incidência da taxa SELIC nos cálculos de liquidação a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021).
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