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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 228.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010867-05.2008.8.16.0017, o Juiz rejeitou as afirmações apresentadas, determinando que as contas fossem realizadas conforme acórdão de mov. 203.1, visto que foi estabelecido somente a incidência de multa e honorários advocatícios de 10%.Alega a agravante que devem incidir também no cálculo, os consectários de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Tema 677 do STJ. Aduz que inexiste preclusão, pois, o tema nunca foi abordado, considerando, inclusive, que referido fora julgado posteriormente ao recurso. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia em averiguar se o Tema 677 do STJ, na sua nova redação, é aplicável ao caso, bem como, se a questão dos cálculos se encontra preclusa.Realizo, preliminarmente, um breve retrospectivo fático que antecede a análise recursal, para que não pairem dúvidas quanto a sequência lógica.Iniciado o cumprimento de sentença e, após diversas impugnações das partes, sobreveio decisão em 1º/06/2022 (mov. 186.1), em que o Magistrado singular não acolheu os pleitos contidos na última impugnação, homologando os cálculos apresentados pela contadora judicial (mov. 146.1).Com isso, as partes recorreram (mov. 190.1 e mov. 196.1). O acórdão deu parcial provimento ao apelo, para afastar a multa por litigância de má-fé e deu provimento ao adesivo, para determinar a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (mov. 203.1).Retornando o feito a origem, o exequente se manifestou no sentido de que seria devido a aplicação da nova redação do Tema Repetitivo 677 do STJ, na medida que tinha sido julgado neste intervalo de tempo (mov. 212.1).O Juízo entendeu que a questão estava preclusa, sendo necessária a apresentação de cálculo conforme o acórdão de mov. 203.1.Pois bem.Apesar das razões e dos fundamentos expostos pelo Julgador, entendo que o posicionamento externado pelo agravante deve prosperar.Isso se deve ao fato de que, o Tema Repetitivo 677 do STJ foi julgado em 16/12/2022, portanto, posterior a sentença e também aos recursos, sendo que o exequente se manifestou sobre a matéria na primeira oportunidade em que teve. A Tema Repetitivo nº 677 passou a ter a seguinte redação:“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 19/10/2022).Ressalto que não lhe foi conferida modulação dos efeitos, pelo que a tese externada no julgamento do repetitivo possui aplicação imediata. No que concerne a aplicação imediata da revisão do recurso repetitivo, confira-se:"2. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos". (AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, Rel.: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 13/2/2023).Assim, não há que se falar em preclusão da matéria, considerando que o Tema foi julgamento posteriormente aos recursos, além de que o exequente pleiteou a incidência logo na sua primeira oportunidade.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o contador observe a tese firmada no Tema nº 677 do STJ, nos novos cálculos, nos termos da fundamentação supra.
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