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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de inventário e partilha (mov. 183.1[1]), a qual dispôs:“[...[ Destarte, indefiro o pleito de cumulação de inventários dos herdeiros pré-mortos Verônica Bilski e Pedro Bilski, eis que não atendidos os requisitos do artigo 672, do CPC, bem como a ausência de identidade entre herdeiros e bens, o que dificultaria o andamento do processo e afrontaria a celeridade e economia processual.. [...]”.Nas razões do recurso, Espólio de Estanislau Bilski e outros alegam a possibilidade de cumulação dos inventários de Verônica Bilski e Pedro Bilski, pois são herdeiros do de cujus Estanislau Bilski.No mov. 14.1-AI, foi dado processamento ao recurso, em razão da ausência de pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo. Ausente contrarrazões. É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de inventário e partilha de bens deixados pelo espólio de Estanislau Bilski, falecido em 1.º/2/1988, tramitando como jurisdição voluntária, em razão das partes estarem plenamente de acordo com a divisão do único bem deixado pelo autor da herança.Contudo, diante do transcurso de longo tempo entre o falecimento de Estanislau Bilski e a abertura da sucessão, existem dois herdeiros pós-mortos, os quais são titulares de cota-parte do imóvel objeto de partilha. Destarte, houve a postulação de cumulação do inventário principal com o de Pedro Bilski (6/3/1995) e Verônica Bilski (5/12/2016).Na origem, o pleito foi negado, por se tratar de herdeiros diversos em cada espólio, ao fundamento de desatendimento ao ao artigo 672 do CPC, Pois bem.O caso dos autos trata de pedido de jurisdição voluntária, desse modo, não há litígio entre os herdeiros, sendo todos maiores e capazes e com comunhão de acordo com a partilha na forma apresentada na origem.De fato, não há violação ao artigo 672 do CPC. Ora, o bem partilhado entre os herdeiros dos três espólios é apenas um imóvel a ser dividido entre todos os beneficiários, sem indicação de patrimônio adicional de nenhum deles.Em análise contínua, os herdeiros vinculados às sucessões em questão são os mesmos, seja por representação ou por simples vocação hereditária, isso porque tanto em relação a Pedro quanto a Verônica a transmissão se deu no momento da morte de seu pai Estanislau e com o falecimento deles, passaram-se os direitos a seus herdeiros.Dessa forma, os sucessores de Pedro (descendentes) e de Verônica (colaterais) já integram o inventário principal, inexistindo prejuízo em sua cumulação.Para além disso, o trâmite conjunto dos três procedimentos atende aos princípios da celeridade, efetividade, economia processual e duração razoável do processo, sem causar qualquer imbróglio ou prejuízo na conclusão da questão.Logo, o caso é de provimento do recurso para autorizar a cumulação dos inventários do pai e dos dois filhos pós-mortos.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO INVENTARIADO DA AUTORA DA HERANÇA (GENITORA) CONSISTENTE EM UM ÚNICO IMÓVEL. PARTILHA. IDENTIDADE DE PESSOAS. ARTIGO 672 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUINHÃO DO HERDEIRO FALECIDO DESTINADO AOS SEUS SUCESSORES. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO CONJUNTO DO INVENTÁRIO DA GENITORA E DO FILHO/HERDEIRO PÓS-MORTO. DIREITO POR TRANSMISSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SAISINE E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO CONJUNTO DOS INVENTÁRIOS DE FLORA E DE ÁLVARO”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0046071-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 16.12.2023).Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).3. Posto isso, conheço do recurso de Espólio de Estanislau Bilski e outros e dou-lhe provimento para o prosseguimento do feito na origem admita a cumulação dos inventários.É como voto.
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