Ementa
Ementa: Direito Processual civil. Agravo de instrumento. Citação. Condomínio edilício. Carta citatória com entrega a funcionário responsável pelo recebimento das correspondências na portaria. Validade. CPC, Art. 248, § 4º. Recurso do exequente. Acolhimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou a repetição do ato de citação, uma vez recebido o aviso de recebimento por terceira pessoa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação realizada por correio, recebida por funcionário da portaria do condomínio edilício, em ação de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Citação por correio. Vício não verificado. Carta citatória encaminhada ao endereço informado pelo executado quando da celebração dos contratos de compra e venda. Condomínio edilício. Documento recebido pela responsável pela portaria e o
recebimento da correspondência dos moradores sem nenhuma ressalva. Aplicação na espécie do previsto no art. 248, § 4º, do CPC.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 248, § 4º; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0065555-74.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 06/2/2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0088362-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM, j. 09/8/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0039643-41.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 06/9/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059638-06.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alice Maria Barreto Prado Ferreira buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0011988-18.2024.8.16.0014, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ajuizada em face de Jerônimo do Vale Filho, rejeitou a validade da citação ocorrida via postal, com aviso de recebimento firmado por terceiro, determinando a renovação do ato citatório através de oficial de justiça (mov. 38.1, 1º grau). Sustenta a agravante, em resumo, que o endereço de citação diz respeito a um condomínio edilício vertical, com acesso apenas através de portaria. Logo, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o ato citatório deve ser convalidado, vez que o mandado foi recebido pela funcionária responsável. Requer, ao final, a reforma da decisão na origem para o fim de “Declarar a validade da citação do agravado, JERÔNIMO DO VALE FILHO, cujo Aviso de Recebimento foi assinado por funcionário responsável pelo recebimento das correspondências, no endereço Alameda dos Jardins, 408, apto/2.704, Horto Bela Vista, Salvador/BA, CEP: 41.098-040” (mov. 1.1). Sem contrarrazões. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo merece guarida. Colhe-se dos autos que Alice Maria Barreto Prado Ferreira ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Jerônimo do Vale Filho, em razão do inadimplemento da dívida objeto de Contratos de Compra e Venda Rural com Reserva de Domínio celebrados mediante leilão virtual para aquisição de bovinos de elite (nelore PO), firmados no valor original de R$ 18.000,00 (nota 49, lote 7), R$ 15.300,00 (nota 66, lote 43) e R$ 10.800,00 (nota 68, lote 58) – (cfe. documentos do mov. 1.3). Expedida para o endereço constante dos contratos firmados entre as partes (Alameda Jerônimo dos Jardins, 408, apto. 2.704, Horto Bela Vista, CEP 41.098-040, Salvador/BA), a carta citatória foi recebida na portaria do edifício em abril de 2024, consoante o anotado no aviso de recebimento no mov. 31.1, 1º grau, pela senhora Jéssica Gabrielle F. Atendendo a pedido do exequente (mov. 29.1, 1º grau), expediu-se, com destino diverso, outra carta de citação, qual retornou com a informação de que “mudou-se” (cfe. mov. 37.1, 1º grau). Em seguida, com a finalidade de “evitar eventuais nulidades”, determinou o doutor Juiz de origem a repetição do ato, no endereço da Alameda Jerônimo dos Jardins, 408, apto. 2.704, Horto Bela Vista, CEP 41.098-040, Salvador/BA, por oficial de Justiça (mov. 38.1, 1º grau). Daí a irresignação da recorrente, a defender válida a citação havida, a merecer guarida, como antecipado. A citação, segundo se observa do aviso de recebimento acostado no mov. 31.1, 1º grau, foi endereçada a condomínio edilício, de sorte que admissível o recebimento da correspondência por funcionário da portaria. A propósito, é o que dispõe o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Nesse sentido, a jurisprudência (destacada): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AVISO DE RECEBIMENTO COM ASSINATURA DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. ART. 248, § 4º DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Considerando que o endereço fornecido no contrato se trata de um condomínio edilício, é válida a citação por carta registrada enviada, ainda que recebida por terceiro, conforme expressa previsão do art. 248, §4º, do CPC.3. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios em grau recursal para o curador especial, com o fim de remunerar o trabalho desempenhado. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065555-74.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais – rel.: Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO – julgado em 06/2/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – (1) ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO PRÓPRIO EXECUTADO – RECEBIMENTO NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – (2) CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES QUE É INSTRUMENTO PARTICULAR DE COBRANÇA DE DÍVIDAS – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206 §5º, I DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CALCULADO NA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL – DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA, MAS SIM EM FUNÇÃO DA DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CASO O AUTOR ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO (ART. 202, I, DO CC E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015) – AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0088362-54.2023.8.16.0000 - Curitiba – rel.: Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM – julgado em 09/8/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO MESMO CONDOMÍNIO EDILÍCIO INDICADO NOS AUTOS COMO O DE MORADIA DA EXCIPIENTE. VALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM IDÊNTICA VERTENTE. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039643-41.2023.8.16.0000 - Curitiba – rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 06/9/2023). Quer dizer, a despeito do juízo de cautela que o tenha inspirado, não há razão para a repetição do ato determinada pelo Juiz de origem. Primeiro, porque a carta de citação observou o endereço informado pelo próprio executado como sendo de sua residência ao tempo da compra de bovinos celebrada (cfe. documentos do mov. 1.3, 1º grau). No mesmo endereço, aliás, diga-se a ilustrar, a remessa e o recebimento da carta de intimação para o recurso. Segundo, porque do aviso de recebimento juntado nos autos não se colhe anotação ou indício mínimo de que o executado não resida (ou jamais tenha residido) no local onde ordenada citação. Afora isso, há que se memorar que ao executado compete a prova de que o recebimento da carta se deu por pessoa estranha ao condomínio ou sem responsabilidade para tanto, o que, até o momento, não é possível cogitar. Ressalte-se, a terminar, que em pese o aviso de recebimento não tenha observado a orientação de entrega em “mãos próprias”, não pode este Tribunal olvidar o entendimento há muito da jurisprudência de que a citação, ainda que não recebida pessoalmente, não será reputada nula desde que tenha o citando tomado ciência inequívoca da ação[1]. Conclusão3. Destarte, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Alice Maria Barreto Prado Ferreira, para declarar válida a citação via correio realizada ao executado, na forma da fundamentação acima.
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