SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059638-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual civil. Agravo de instrumento. Citação. Condomínio edilício. Carta citatória com entrega a funcionário responsável pelo recebimento das correspondências na portaria. Validade. CPC, Art. 248, § 4º. Recurso do exequente. Acolhimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou a repetição do ato de citação, uma vez recebido o aviso de recebimento por terceira pessoa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação realizada por correio, recebida por funcionário da portaria do condomínio edilício, em ação de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Citação por correio. Vício não verificado. Carta citatória encaminhada ao endereço informado pelo executado quando da celebração dos contratos de compra e venda. Condomínio edilício. Documento recebido pela responsável pela portaria e o recebimento da correspondência dos moradores sem nenhuma ressalva. Aplicação na espécie do previsto no art. 248, § 4º, do CPC.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, § 4º; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0065555-74.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 06/2/2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0088362-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM, j. 09/8/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0039643-41.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 06/9/2023.