SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059663-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de falta de interesse processual da agravante, determinando o prosseguimento da liquidação por arbitramento no contexto de ação de adimplemento contratual. 1.2. A agravante sustenta que a decisão anterior reconheceu a inexistência de obrigação de exibir documentos societários e que, sem tais documentos, a liquidação seria inviável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que extinguiu o pedido de exibição de documentos afasta a possibilidade de liquidação do julgado; (ii) estabelecer se, na ausência de novos documentos, aplica-se a tese da “liquidação zero”.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão anterior, em juízo de retratação, extinguiu o pedido de exibição de documentos sem resolução de mérito, mas manteve o direito da autora à complementação das ações, superando a tese da agravante com base na coisa julgada material, conforme os artigos 502 e 508 do CPC.3.2. A necessidade de documentos para a liquidação de sentença não se confunde com a exibição de documentos discutida na fase de conhecimento, que já foi resolvida com o reconhecimento do direito principal.3.3. Questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão máxima, e eventual revisão da coisa julgada deve ser processada pela via adequada.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 510 e 524, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0082158-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 05.02.2024.