Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PARTE DOS LUCROS E DIVIDENDOS AUFERIDOS PELOS EXECUTADOS EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM QUE FIGURAM COMO SÓCIOS. RECURSO DOS DEVEDORES. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO DAS EMPRESAS. PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DOS EXECUTADOS. MANIFESTA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 769, DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E, MENOS AINDA, DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO PREJUDICARÁ O MÍNIMO EXISTENCIAL DOS DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059667-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.11.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, na fase de cumprimento de sentença nos autos 0001610-13.2012.8.16.0179, acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Paraná e homologou os cálculos anexados ao mov. 289.2, determinando a expedição de RPV.Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que existe erro material no cálculo do contador judicial juntado no mov. 191.2. Explicou que somente foi aplicada a correção monetária até outubro 2020, faltando a inclusão dos juros de mora. Pleiteou pela aplicação do artigo 494, I, do Código de Processo Civil. Asseverou que não se aplica o instituto quando constatado erro material quanto aos cálculos. Pediu pela reforma da decisão agravada.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso comporta conhecimento. Alega a parte agravada que a decisão que reconheceu a preclusão da possibilidade de correção de erro material nos cálculos dos valores contidos na Requisição de Pequeno Valor.Desde logo, sem razão.Isso porque, como consignado na decisão recorrida, verifica-se dos autos que, apresentados os cálculos pelo contador judicial (mov. 191.2), houve a concordância dos exequentes (mov. 206.1) e a homologação pela magistrado a quo do valor atualizado até outubro de 2020 (mov. 209.1). Adiante, foi necessária a realização de novos cálculos para atualizar os valores após outubro de 2020.Tão somente quando intimados acerca dos cálculos complementares apresentados pelo Estado houve impugnação quanto àqueles lançados pelo contador judicial no mov. 191.2.Assim, a matéria referente aos cálculos homologados no mov. 209.1 está preclusa, não sendo possível ao magistrado singular reapreciar tema já decidido, sob pena de ofensa aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (...)""Art. 507. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".Aplica-se ao caso, portanto, o instituto da preclusão, ou seja, a perda da faculdade de praticar determinado ato processual quando este já houver sido praticado (preclusão consumativa); quando praticado outro ato que se mostre incompatível com aquele que se pretende exercer (preclusão lógica); quando decorrida a oportunidade apropriada para praticar algum ato (preclusão temporal); ou quando a matéria discutida já tenha sido objeto de análise em anterior decisão judicial (preclusão pro judicato).A teor:“DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO AFETA À RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INOVAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESCORREITA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ O DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CÁLCULOS ANTERIORES JÁ HOMOLOGADOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS CREDORES. ART. 507, CPC. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 (MUNICÍPIO) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 (EXPROPRIADA) CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Tratam-se de recursos de agravo de instrumento interpostos pelo município expropriante e pela parte expropriada contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença proferida em procedimento de desapropriação. II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) eventual retenção de imposto de renda e respectivos valores (ii) a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos pelo Município à parte expropriada; (iii) a possibilidade de correção de cálculo pericial homologado pelo Juízo a quo; (iv) a realização de pagamento de diferenças de valores aos expropriados via RPV e aplicação do Tema 905, STJ; e (v) a reserva de crédito em favor de instituição financeira.III. Razões de decidir3. Inviável a antecipação de discussão sobre questão não submetida ao Juízo originário em sede de recurso, pois configuraria inovação recursal e supressão de instância.4. Mesmo em relação ao erro de cálculo, diante da expressa aquiescência da parte interessada em mais de uma oportunidade e homologação pelo juízo e, ainda, em razão de expressa deliberação judicial anterior sobre o tema, opera-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 5. Sob a perspectiva do instituto processual da preclusão, não se mostra possível a rediscussão de matérias que já foram objeto de anterior deliberação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento 1 (Município): Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Agravo de instrumento 2 (expropriados): Recurso conhecido e desprovido._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018240-45.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 07.07.2025)“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO PARA IMPUGNAR O VALOR APURADO PELA PERÍCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO COM ALTERAÇÕES NOS ÍNDICES. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118862-35.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.03.2026)III – VOTO.Destarte, o voto é no sentido negar provimento ao recurso.
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