SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000273-07.2020.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SEGUNDA FASE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DAS CONTAS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de Exigir Contas, em segunda fase, ajuizada visando à prestação de contas pela ré quanto à administração de bens do espólio.2. Em sentença, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de prestação das contas por ambas as partes, aplicando multa à parte autora.3. Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo, em síntese, a cassação da sentença ou o afastamento da multa aplicada.4. No curso do recurso, a apelante desistiu do pedido de cassação da sentença, mantendo o pleito de afastamento da multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça é devida, considerando a ausência de advertência prévia sobre as consequências do descumprimento da ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A desistência parcial do recurso no tocante ao pedido de cassação da sentença é cabível, conforme o art. 998 do CPC, o qual permite a desistência recursal independentemente de homologação judicial.7. No tocante à multa aplicada, o art. 77, § 1º, do CPC exige a advertência prévia sobre o ato atentatório à dignidade da justiça para a imposição de penalidade. Não havendo registro de tal advertência nas decisões anteriores, afastam-se os efeitos da multa aplicada pelo Juízo de Origem.8. A jurisprudência corrobora o entendimento de que, sem advertência prévia, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e provido, com o afastamento da multa por ausência de advertência prévia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77 e 998.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0074574-75.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 19.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0036112-15.2021.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 16.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Apelação Cível foi parcialmente aceita. A Apelante desistiu do pedido de cassação da sentença, então não será analisado. A multa aplicada à parte autora foi afastada porque o juiz não avisou previamente que a falta de apresentação das contas poderia resultar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça.