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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença vinculada ao mov. 294.1, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes julgou extinta a Ação de Exigir Contas nº 0000273-07.2020.8.16.0050 e aplicou multa à parte autora, nos seguintes termos[1]:II - FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de ação de exigir contas, já em segunda fase, por meio da qual a parte autora pretendia que a parte requerida preste as contas referentes à gestão dos bens do espólio.A ré não apresentou as contas conforme determinado pelo Juízo, sendo então a autora intimada a prestá-las, mas tampouco houve acatamento a essa decisão.O procedimento da ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases, notadamente quando a parte requerida resiste à pretensão da parte autora.Na primeira, a cognição projeta-se sobre o dever de prestar contas.Na segunda, apura-se a (ir)regularidade das contas prestadas e, se for o caso, o saldo credor / devedor.In casu, conforme mencionado no relatório, em virtude da inércia da parte requerida, a parte autora foi intimada para apresentar as contas que entendia corretas (art. 550, § 6°, in fine, do CPC). Ocorre que, embora devidamente intimada por incontáveis vezes, ela se limitou a apresentar manifestações genéricas, de forma inadequada, sem atender aos comandos claros determinados por este Juízo.Vale dizer, a parte autora deixou de apresentar contas, o que inviabiliza o prosseguimento da segunda fase da ação de exigir contas, que, reitero, limita-se a apurar a (ir)regularidade das contas prestadas e, se for o caso, o saldo credor / devedor.Inegável, pois, que está ausente um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que não há como sentenciá-lo sem que alguma das partes apresente as contas que entende corretas.Veja que até o contador judicial declarou que as “contas”, conforme informadas pela autora, eram insuficientes, não sendo possível apurar o saldo (mov. 255.1).III - DISPOSITIVOAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do (s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16º, do CPC). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.Ainda, conforme alertado nos despachos de mov. 266.1 e 271.1, ante a recusa da autora em apresentar as contas, conforme determinado por este Juízo, aplico multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.Inconformadas, as Apelantes pretendem a cassação da sentença ou, alternativamente, seja afastada a multa.Em suas razões, sustentam, em síntese, que (mov. 304.1): a) o Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que nenhuma das partes prestou as contas constituindo-se em ausência de pressuposto válido e regular do processo; b) a Apelada, detentora de todos os documentos relativos aos imóveis, não apresentou as contas, mesmo após ser devidamente intimada várias vezes; c) com a inércia da Apelada, as contas foram por si apresentadas com base no contrato de locação, único documento disponível; d) as contas dos valores recebidos e não repassados ao Espólio foram apresentadas com a devida justificativa; e) utilizou todos os meios disponíveis para cumprir a determinação do Juízo, mas as provas necessárias estavam sob controle da Recorrida; f) as determinações do Juízo conduziam a instrução do feito para produção de provas impossíveis, conforme narrado no curso do processo; g) a defesa técnica trabalhou com afinco para cumprir as determinações do Magistrado; h) caso a sentença seja mantida, ao menos deve haver o afastamento da multa, considerando que utilizou todos os meios disponíveis para cumprir as determinações, ainda que as provas necessárias estivessem sob controle da Apelada.A Apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 310.1).Determinada a intimação da parte apelante para regularizar a representação processual, esta constituiu nova procuradora (mov. 32).Na oportunidade, requereu-se a desistência do recurso quanto à pretensão de cassação da sentença.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre os movs. 301 e 304 dos autos de origem.A ausência do recolhimento do preparo se justifica em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 29.1).(A) Pretensão de cassação da sentença - Desistência recursalEm razão do pedido de desistência feito pela parte apelante no tocante à pretensão de cassação da sentença (mov. 32.1), entendo que o recurso já não comparta conhecimento, neste ponto.O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso pelo recorrente, sem que haja a necessidade de anuência do recorrido:Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.Sobre tal entendimento, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que a desistência recursal se trata de ato com produção de efeito imediato:O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único), e não a desistência do recurso. Esta, como visto, independe de homologação. [2]Nesse ponto, imperativo rememorar que a admissibilidade recursal deve ser aferida por meio do preenchimento de requisitos intrínsecos, relacionados ao direito de recorrer, e extrínsecos, afetos ao exercício de tal prerrogativa.E a desistência constitui justamente causa impeditiva do direito de recorrer, isto é, circunstância que, se constatada, obsta o conhecimento do recurso.Por consequência, resta prejudicada a apreciação do pedido de cassação da sentença.Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso.(B) Pretensão de afastamento da multa aplicada decorrente de ato atentatório à dignidade da justiçaO Juízo de Origem aplicou à parte autora multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Insurgem-se os Apelantes contra a decisão, pretendendo o afastamento da multa.O argumento é a de que eles utilizaram todos os meios disponíveis para cumprir as determinações, ainda que as provas necessárias estivessem sob controle da Apelada.Da análise dos autos, constata-se que a multa fora aplicada em razão da ausência de cumprimento das decisões, especialmente no tocante a apresentação das contas.O Código de Processo Civil estabelece como deveres das partes o cumprimento das decisões judiciais com exatidão.O descumprimento importa em ato atentatório à justiça, tendo como consequência a aplicação de multa.Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.Porém, para a aplicação da multa, necessária advertência prévia acerca da conduta da parte.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA EM DESFAVOR DA INVENTARIANTE PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E ENVIO AO ÓRGÃO CORREICIONAL DA OAB. A DISCORDÂNCIA DA PARTE E SEU PROCURADOR QUANTO À NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO, SEJA PRESENCIAL, SEJA POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERIA TER SIDO ATACADA MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, NÃO SIMPLESMENTE IGNORANDO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INFRINGÊNCIA A DEVER IMPOSTO ÀS PARTES E SEUS PROCURADORES, INSCULPIDO NO ART. 77, IV, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 77, DO CPC. 1. A discordância da parte e seu procurador quanto à designação de audiência na modalidade virtual deve ser ventilada mediante recurso próprio, não simplesmente ignorando a intimação e, sem qualquer justificativa, não comparecendo ao ato, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso IV, do art. 77, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a advertência acerca da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de ausência injustificada à audiência de instrução, descabida a cominação de multa, nos termos do § 1º, do art. 77, do CPC.3. Caracterizada a ofensa ao dever do procurador de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, inexiste óbice para extração de cópias e envio ao órgão correicional da Ordem dos Advogados do Brasil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0074574-75.2020.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DIFICULDADE NA APREENSÃO DOS VEÍCULOS CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À ENTREGA DOS BENS. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. ART. 77, §1º DO CPC. PRECEDENTES. MULTA AFASTADA. - No caso, há que se acolher, na íntegra, a manifestação do Ministério Público, no sentido de ser necessária a “prévia advertência da parte (...) para que seja inibida a conduta atentatória e, após, ante eventual desobediência de referida advertência”. - Embora, de fato, se verifique certa morosidade no cumprimento da determinação judicial de entrega dos veículos, objeto dos autos principais, a ausência de advertência prévia e expressa impossibilita a manutenção da multa. - Por disposição expressa do §1º do art. 77 do CPC, o juiz deve advertir qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, antes de aplicar a multa, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de agravo de instrumento provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036112-15.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2021)Na espécie, o Juízo de Origem não advertiu a parte de que a conduta ensejaria multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Nas decisões de movs. 266.1 e 271.1, o Magistrado de 1º Grau advertiu à parte autora quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé por opor resistência injustificada ao andamento do processo.Todavia, não houve advertência quanto à eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Por tais razões, afasto a multa aplicada pelo Magistrado de 1 Grau.Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Cível interposto por Alda Emidio de Carvalho e Outro, nos termos da fundamentação.
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