Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – bloqueio de valores – tese SOBRE impenhorabilidade REJEITADA NA ORIGEM – reforma NECESSÁRIA – PARTICULARIDADES DO CASO – CONDIÇÃO DE VERBA SALARIAL LIMPIDAMENTE DEMONSTRADA – PARA MAIS, VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSÍVEL PREJUÍZO AO SUSTENTO CUMPRIDAMENTE VERIFICADO –
ATENÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO MÍNIMO EXISTENCIAL – IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CPC, ART. 833, IV E X – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. 1. Ao catalogar as exceções à penhorabilidade de valores, o CPC, art. 833, IV e X, expressamente elencam que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” são impenhoráveis. 2. Prevalece, hodiernamente, o entendimento segundo o qual a regra prevista no CPC, art. 833, X, permite interpretação extensiva, isso alcançando valores “até 40 salários mínimos” também reservados em papel moeda, conta corrente, cadernetas de poupança propriamente ditas ou quaisquer outros tipos de aplicação financeira.3. Sem embargo da existência de dívida, é imperioso assegurar ao devedor um mínimo existencial, o que encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059675-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.08.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por MICHAEL MARTINES HINSCHING contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença (autos n° 34273-20.2019.8.16.0001), judicializada pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA. em virtude do inadimplemento de mensalidades decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.Após bloqueio de valores do devedor por meio do sistema Sisbajud, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial daquele, ofereceu impugnação à penhora porquanto o numerário bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.Especificamente na decisão agravada, o MMº Juiz rejeitou a tese de impenhorabilidade, uma vez que não houve demonstração de que a quantia se acha depositada em conta poupança, que se destina à formação de reserva financeira ou que compromete sua dignidade. Então, rejeitou a impugnação à penhora, determinou transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao feito e franqueou manifestação das partes quanto ao prosseguimento do feito (mov. 484.1).Irresignado, MICHAEL MARTINES HINSCHING, por meio da Defensoria Pública (curadora), reinveste na tese segundo a qual a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta – independentemente de sua natureza – é impenhorável. Dessarte, pede o efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja obstada a liberação de valores à Exequente até o julgamento deste recurso, com seu oportuno provimento para que seja reconhecida a impenhorabilidade. Subsidiariamente, para que seja admitida a expedição de ofício à instituição financeira para que este informe a natureza da conta em que ocorreu a constrição.O pedido culminou deferido, determinando-se a manutenção dos valores bloqueados em conta judicial até o julgamento do recurso (mov. 11.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal – dentre eles, a própria recorribilidade da decisão pela via, agora mais estreita, do agravo –, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.A controvérsia do caso cinge-se à suposta impenhorabilidade dos valores constritos no mov. 494 (R$118,12, R$11,76, R$52.55, R$1,40, R$1.000,53), porque inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Pois bem.A iniciar, a Instituição de Ensino Superior sustenta desinteresse do Executado nos valores constritos, uma vez que se acham bloqueados desde janeiro.Ocorre, contudo, que a prática de atos processuais exige a observância de prazos, tendo a Defesa atuado em cima deles.Ainda, argumenta ausência de prerrogativa da curadoria especial para alegar impenhorabilidade, uma vez que, de acordo com o CPC, art. 854, § 3º, tal incumbe ao Executado.Sem embargo da alegação e da existência de entendimento em sentido em contrário, filio-me à orientação de que a atuação da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria especial, deve possuir amplo alcance, a fim de se garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.No propósito: PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURATELA ESPECIAL. AMPLOS PODERES DE DEFESA. LIMITAÇÃO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A controvérsia consiste em definir se é possível à defensoria pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução deflagrada contra o curatelado.2. Da leitura dos arts. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e 72, caput, II e parágrafo único, do CPC, infere-se que não há limitação às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel.3. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada, caso esta estivesse fazendo sua própria defesa diretamente.4. Independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curatela especial, a atuação da defensoria pública, no caso, deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação "é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa" (REsp n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 9/10/2017).5. Hipótese em que, como o próprio Tribunal de origem tinha concluído haver nos autos prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do curatelado, estaria preservada a norma do art. 854, § 3º, do CPC, por ter ficado demonstrada a indisponibilidade dos valores, ainda que por meio do curador especial.6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.801.939/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Outrossim, cumpre ter-se presente que a proteção constitucional e legal não abrange todos e quaisquer valores depositados, tanto o é que o CPC, art. 835, I, determina que a penhora há de recair, preferencialmente, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.Nada obstante, ao catalogar as exceções à penhorabilidade de valores, o CPC, art. 833, X, expressamente elenca que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” são impenhoráveis. Para além disso, prevalece, hodiernamente, o entendimento segundo o qual a regra prevista no CPC, art. 833, X, permite interpretação extensiva, isso alcançando valores “até 40 salários mínimos” também reservados em papel moeda, conta corrente, cadernetas de poupança propriamente ditas ou quaisquer outros tipos de aplicação financeira.No propósito, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6 /2022.) No mesmo sentir: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. 1. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURADA A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057811-28.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CCB EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059482-86.2022.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.02.2023) É que, eventuais depósitos em conta corrente ou conta de investimentos não afastam a aplicação do reportado dispositivo, na medida em que a proteção legal visa garantir ao indivíduo e sua família um padrão mínimo de vida digna, assegurando-lhe a manutenção de bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, como uma reserva financeira suficiente à sobrevivência em caso de adversidade.Do quanto se extrai dos autos, o valor sobre o qual recaiu a constrição é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, pois, se presume englobado no considerado mínimo existencial.Inclusive, ao julgar Agravo de Instrumento nº 23800-36.2023.8.16.0000, interposto pelo Executado MICHAEL MARTINES HINSCHING em razão de bloqueio judicial anterior, o i. Desembargador Substituto EVANDRO PORTUGAL também concluíra pela impenhorabilidade, em acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE QUE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE ALUDIDA QUANTIA SE DESTINA À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE À CONTA CORRENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART.833, IV e X, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABEM À EXCEÇÃO DA REGRA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA” (mov. 22.1 do Agravo de Instrumento nº 23800-36.2023.8.16.0000) Diante de todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos no mov. 494 , nos termos da fundamentação.
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