SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059675-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – bloqueio de valores – tese SOBRE impenhorabilidade REJEITADA NA ORIGEM – reforma NECESSÁRIA – PARTICULARIDADES DO CASO – CONDIÇÃO DE VERBA SALARIAL LIMPIDAMENTE DEMONSTRADA – PARA MAIS, VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSÍVEL PREJUÍZO AO SUSTENTO CUMPRIDAMENTE VERIFICADO – ATENÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO MÍNIMO EXISTENCIAL – IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CPC, ART. 833, IV E X – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. 1. Ao catalogar as exceções à penhorabilidade de valores, o CPC, art. 833, IV e X, expressamente elencam que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” são impenhoráveis. 2. Prevalece, hodiernamente, o entendimento segundo o qual a regra prevista no CPC, art. 833, X, permite interpretação extensiva, isso alcançando valores “até 40 salários mínimos” também reservados em papel moeda, conta corrente, cadernetas de poupança propriamente ditas ou quaisquer outros tipos de aplicação financeira.3. Sem embargo da existência de dívida, é imperioso assegurar ao devedor um mínimo existencial, o que encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.