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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de 0001442-07.2024.8.16.0109, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 12.1 Projudi 1º grau), vez que não foram apresentados aos autos de origem a totalidade dos documentos para a concessão do benefício.Aduz a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência.Para tanto, em sede recursal, juntou documentos acerca da sua situação de hipossuficiência, tais como declaração imposto de renda e histórico bancário (mov. 1.2 a 1.6).Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de conceder o benefício.Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento da antecipação de tutela (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento (mov. 17.1).Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inc. V do Código de Processo Civil. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte agravante.A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurada no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF).Da mesma forma, o artigo 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte agravante apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos.No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o benefício diante da ausência de demonstração satisfatória de que os rendimentos da parte são solidamente empregados na manutenção respectiva ou, então, que o recolhimento das despesas processuais implicaria em privação de alguma essencialidade na sua vida.Pois bem.In casu, conforme observado dos autos, foram colacionados aos autos originários a declaração de hipossuficiência e extratos bancários gerais (mov. 1.1 - pp. 14-17).Em sede recursal, juntou ainda a declaração imposto de renda e histórico bancário (mov. 1.2 a 1.6).Assim, pela análise dos documentos, denota-se que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais.Isso porque a postulante da gratuidade judiciária é titular de benefício previdenciário de pouca expressão econômica (R$2.552,24 - mov. 1.6), e perante a Receita Federal declarou apenas o provento de sua aposentadoria, não possuindo patrimônio de grande monta.Ademais, em consulta a recursos pretéritos, denota-se que a benesse já foi deferida em outras duas oportunidades (PROJUDI - Recurso: 0078053-08.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1 e PROJUDI - Recurso: 0039979-79.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1).Portanto, diante da comprovação da hipossuficiência, verifica-se a necessidade de se conceder a gratuidade pretendida integralmente, razão pela qual revogo a decisão inicial deste recurso (mov. 8.1) que havia feito análise sumária pelo indeferimento da benesse.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112642-89.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) Nesse sentido, diante da comprovação da hipossuficiência, verifica-se a necessidade de se conceder a gratuidade pretendida integralmente.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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