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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS n. º 0029863-11.2022.8.16.0001, ajuizada por FRANCISCA RAYANE DE OLIVEIRA GOMES, MARIA CLARA GOMES BONFIM e ORLEI DE BONFIM em face de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A., que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ora recorrente (mov. 50.1 – autos originais).Irresignada, CONSTRUTORA TRIUNFO S/A. interpôs o presente recurso. Em suas razões, aduz a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação principal uma vez que a obra esta sendo desempenhada pelo Consorcio Estação Solar, o qual é responsável por eventual indenização.Diante disso, postulou a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteada a reforma da decisão impugnada.Pela decisão do movimento 98.1, o efeito suspensivo foi indeferido.Na mesma oportunidade foi determinada a comunicação ao magistrado a quo e a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar, contrarrazões.A comunicação foi realizada no movimento 10.Já as contrarrazões foram apresentadas no movimento 14.1, onde os agravados pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.Tendo por base as razões apresentadas pela parte agravada em suas contrarrazões, pelo despacho do movimento 16.1, foi determinado a intimação da parte agravante para, nos termos do artigo 10 do CPC, apresentar manifestação a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.Intimada, a parte recorrente apresentou manifestação no movimento 19.1, pugnando pela não aplicabilidade do CDC.Assim vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS:Verificam-se a existência dos pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) inerentes à espécie, razão pela qual conheço do recurso.No mérito, após análise da decisão recorrida e das razões expostas no recurso, tenho que este não deve ser provido.Em suas razões alega a recorrente a sua ilegitimidade para responder pelos danos alegados pela parte agravada, uma vez que a obra sobre a qual a parte alega ser a geradora dos danos, foi realizada pelo Consórcio Estação Solar.Realmente, em analise a documentação colacionado nos autos principais, observa-se que a empresa contratada para a realização da obra foi o Consórcio Solar, formado pelas empresas TCE ENGENHARIA LTDA. e pela ora agravante.No entanto, o artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, que trata da constituição de consórcio, assim estabelece: “Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”.Ou seja, por possuir um CNPJ, o consórcio tem identidade própria, mas não tem personalidade jurídica, preservando a identidade das empresas consorciadas, onde cada consorciada responde pelas obrigações do contrato, não estendendo a responsabilidade ao consórcio a qual fazem parte. Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §3º, sobre a responsabilidade de empresas consorciadas, assim estabelece:§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.Assim, in casu por mais que o contrato junto a Prefeitura Municipal de Curitiba tenha sido formulado pelo Consorcio Solar, o mesmo não responde pelos danos causados a terceiros, mas sim as empresas formadoras do mesmo, quais sejam, ora agravante e TCE ENGENHARIA LTDA.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo.2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas.3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73.4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.7. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.8. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp 1635637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).Desta forma, a eventual responsabilização de cada qual, e análise de solidariedade, deve ser analisada por ocasião da sentença, mantendo-se, neste momento, a decisão agravada.Em face do exposto, o meu voto é no sentido de que esta Corte conheça e negue provimento ao presente recurso.
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