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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Cezar Almeida, em face da decisão saneadora (mov. 139.1 - 1º Grau) proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Tutela de Urgência nº 0000542-11.2020.8.16.0094, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Iporã/PR, que indeferiu pedido de produção de prova pericial, bem como dirimiu demais questões processuais pendentes, nos seguintes termos: “(...)1.1. Inépcia da Inicial Alega a parte ré ser inepta a inicial, uma vez que não houve a devida individualização da conduta do requerido. Todavia, razão não lhe assiste, pois, além de as condutas supostamente perpetradas pelo réu terem sido detalhadamente descritas na inicial, o Ministério Público, em sua emenda de mov. 114.1, enquadrou-as em apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8429/92 (art. 11, III, da LIA). Sendo assim, afasto a preliminar.1.2. Suspensão até Pronunciamento da Justiça Criminal Pretende a parte ré a suspensão do feito até pronunciamento definitivo da justiça criminal. Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, pelo princípio da independência de instâncias, a sentença criminal não prejudica o julgamento cível ou administrativo, salvo no caso de reconhecimento de ausência de autoria ou materialidade, o que, até então, não é o caso em questão. Nesse sentido, veja-se que o art. 935 do CC reconhece serem as esferas criminal e cível independentes entre si, salvo nos casos em que o juízo criminal decide acerca da existência do fato ou sobre sua autoria, hipóteses que não podem ser ignoradas pelo juízo cível(...)Dessa maneira, não há que se cogitar da suspensão da presente ação1.3. Pedido de Revogação da Liminar de Afastamento Cautelar do Réu Ao mov. 137.1, pleiteia o réu a revogação da liminar que determinou a indisponibilidade de seus bens e seu afastamento cautelar do cargo que ocupava. Quanto à indisponibilidade de bens, tal questão tem sido apreciada nos autos de nº 0002491-65.2023.8.16.0094. No que diz respeito ao afastamento cautelar do réu de seu cargo público, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 1.4. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. (...)3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. Fixo como pontos controvertidos: a) se o réu revelou fato ou circunstância de que teve ciência em razão das atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; b) se o réu agiu com dolo; c) violação dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública; d) extensão da responsabilidade do(s) requerido(s). 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) documental; b) oral (testemunhal e depoimento pessoal da parte ré); c) prova emprestada em relação às eventuais provas obtidas nos processos nº 0001859-15.2018.8.16.0094, 0000161-37.2019.8.16.0094, 0002641-22.2018.8.16.0094, 0039781-47.2019.8.16.0000, 0000782-97.2020.8.16.0094, 0001436-50.2021.8.16.0094, 0002605-43.2019.8.16.0069, 2572-24.2017.8.16.0094, 0001036-70.202.8.16.0094 e 0002239-04.2019.8.16.0094 (vide item 6 desta decisão).Quanto ao pedido de prova pericial, para atestar a higidez das interceptações telefônicas que lastreiam a presente ação civil pública, indefiro-o, na medida em que as questões suscitadas pela parte ré para fundamentar sua alegação de nulidade de tal prova são, em sua maioria, de direito e podem ser analisadas unicamente a partir dos documentos já carreados aos autos.(...)” Inconformado, Fernando Cezar Almeida interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1) alegando, em síntese: A) deve ser determinado ao MPPR que promova à emenda da petição inicial, com a individualização e tipificação das condutas e o apontamento dos elementos mínimos probatórios para cada uma delas, sob pena de rejeição e extinção do processo, nos termos do artigo 17, § 6º e §6º-B da Lei nº 8.429/1992 c/c o artigo 485, I do CPC; B) a necessidade de suspensão da Ação Civil Pública até que sobrevenha o resultado definitivo das apurações na esfera criminal, inclusive no que diz respeito à validade e existência das mesmas provas que apoiam a demanda; C) a necessidade de produção de prova pericial sobre as interceptações telefônicas; D) nulidades arguidas e ditas como não analisadas no tocante: i) a suspeição do juiz José Guilherme; ii) a suspeição do juiz Antônio José Silva Rodrigues; iii) decisão proferida por autoridade incompetente; iv) ausência de fundamentação; entre outras questões relevantes como a inexistência de autoria ou participação do Réu para com os atos ilícitos que lhe foram imputados em decorrência das investigações; as sucessivas e descabidas prorrogações das interceptações; as interceptações realizadas fora das quinzenas ou fora do lapso temporal autorizado judicialmente, em ofensa ao artigo 5º, da Lei nº 9.296/96, a quebra da cadeia de custódia. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. No mérito, a reforma da decisão hostilizada para: (i) ordenar ao Ministério Público que obrigatoriamente emende a petição inicial, com a individualização e tipificação das condutas do Agravantes e o opontamento dos elementos mínimos probatórios para cada uma delas, sob pena de rejeição e extinção do processo, (...); (ii) determinar a suspensão da ação civil pública até que sobrevenha o resultado definitivo das apurações na esfera criminal, (...); (iii) reconhecer e decretar as nulidades na defesa ofertada no processo de origem, (...).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1 - TJPR). Contrarrazões, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1 - TJPR). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com Pedido de Tutela de Urgência, em razão da prática, em tese, de violação ao sigilo profissional e falsidade ideológica por FERNANDO CÉZAR ALMEIDA, Oficial de Justiça do Poder Judiciário da Comarca de Iporã, incurso no artigo 11, inciso III, da Lei n. 8.492/92. Da Emenda à Inicial: O agravante requer a reforma da decisão no que tange ao acolhimento da emenda à inicial pelo Ministério Público. Para tanto sustenta a necessidade de individualização e tipificação das condutas e o apontamento dos elementos mínimos probatórios para cada uma delas, sob pena de rejeição e extinção do processo, nos termos do artigo 17, § 6º e §6º-B da Lei nº 8.429/1992 c/c o artigo 485, I do CPC. Entretanto, não lhe assiste razão. Consta da petição inicial (mov. 1.1 - 1º Grau) a descrição detalhada das condutas atribuídas ao agravante, conforme itens 2.1 – referente a suposta perpetração de violação de sigilo profissional, datado de 25/07/2019 -; 2.2 - violação de sigilo profissional datado de 16/09/2019 -, e 2.3 - falsidade ideológica, de 26/09/2019 -, cujas razões e elementos consignados demonstram a caracterização do elemento volitivo, isto é, o dolo, bem como demais elementos constitutivos do ato, constituindo condição apta ao processamento da ação. Durante o trâmite processual sobreveio a Lei nº 14.230/21, atribuindo nova redação a Lei nº 8.429/92, foi promovida a remessa dos autos ao Ministério Público e, sendo o caso, para a individualização das condutas do agente e sua respectiva imputação. A par disso, o Ministério Público do Estado do Paraná, além de individualizar as supostas condutas ilícitas do agravante, também as capitulou, cf. se depreende do parecer de mov. 114.1 – 1º Grau, no qual reiterou a descrição fática constante da inicial, indicando a adequação típica. Portanto, regularmente descritas as condutas e sua adequação típica, na forma do disposto no art. 17, § 6º, I, da LIA, desnecessária a emenda da inicial, nos termos pretendidos pelo agravante. O art. 17, § 6º, I, da LIA prevê: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Logo, ao reverso do aduzido pelo agravante, não se constata descrição sucinta das condutas, tampouco qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, cujos fatos deverão ser elucidados por ocasião da instrução probatória. No que interessa, o Juízo a quo ao aceitar o ajuste na demanda, não deferiu emenda ou aditamento da petição inicial, o que violaria o art. 329 do Código de Processo Civil, mas apenas acatou a individualização das condutas e da capitulação jurídica de acordo com o disposto na petição inicial. Vale dizer, que a individualização de condutas e a tipificação jurídica não se revela como prejuízo ao requerido, mas demonstra um caráter benéfico trazido pela nova legislação, visando impedir a acusação genérica realizada anteriormente, facilitando o exercício de defesa. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ADEQUAR O RITO ÀS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 14.230/21. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. REQUERIDOS QUE FORAM INTIMADOS E PUDERAM EXERCER SEU DIREITO DE DEFESA. OUTROSSIM, AJUSTE PROCESSUAL REALIZADO PELO AUTOR, EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO D. JUÍZO “A QUO”, QUE NÃO PROVOCOU EMENDA OU ADITAMENTO, MAS SOMENTE INDIVIDUALIZOU AS CONDUTAS, BEM COMO A CAPITULAÇÃO JURÍDICA, DE ACORDO COM O QUE JÁ SE ENCONTRAVA DISPOSTO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE CONFIGURE EVENTUAL NULIDADE. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JUNTAR NOVOS DOCUMENTOS, EIS QUE NÃO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Não se desconhece que o artigo 10 do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz deve dar às partes oportunidade de se manifestar, porém, no caso concreto, os agravantes não foram surpreendidos, eis que foram intimados e puderam exercer seu legítimo direito de defesa, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa. II. Como cediço, a Lei n.º 14.230/21 trouxe modificações procedimentais à Lei n.º 8.429/92, dispondo que a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9.º, 10 e 11, e que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11. III. ‘In casu’, a superveniente manifestação da acusação, em observância ao disposto pelo d. Magistrado singular, não promoveu emenda ou aditamento à petição inicial, eis que apenas individualizou as condutas e a capitulação jurídica na forma exigida pelo rito vigente. IV. Ademais, a nova regra procedimental não traz prejuízo aos réus, ao contrário, revela-se como benefício, já que impede a acusação genérica, que era outrora realizada, facilitando o exercício da defesa. V. Outrossim, inexistência de nulidade ante a juntada de documento novo, porquanto sequer encerrada a fase instrutória.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035550-35.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 20.02.2024). Grifei Rejeito, pois, a aventada inépcia da inicial. Da Suspensão da Ação: Pretende o agravante a suspensão do processo até o desfecho das demandas criminais, sob o argumento de correspondência dos fatos apurados nas ações penais correlatas. De igual forma, não assiste razão ao agravante. A doutrina esclarece que “a improbidade administrativa é ato ilícito civil-administrativo cometido por agentes públicos e particulares, que pode ser apurado nas esferas cível, penal e administrativa, implicando punições severas. (...) As esferas cível, administrativa e penal são independentes, isto é, a penalização em um âmbito não elide a punição em outro (art. 12)” (SOBREIRA, Renan Guedes; JURUENA, Cynthia Gruendling. Improbidade Administrativa. In: SOUZA, Cláudio André de; ALVIM, Frederico Franco; BARREIROS NETO, Jaime; DANTAS, Humberto (org.). Dicionário das Eleições. Curitiba: Juruá, 2020, p. 384-385). Observe-se que a independência das esferas cível e criminal na apuração dos mesmos fatos é estabelecida pela própria Lei Federal nº 8.429/1992, em seu artigo 12: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato” Conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, as esferas criminal e cível relacionam-se entre si somente em casos em que o juízo criminal decide sobre a existência do fato ou sua autoria, dependendo o outro juízo da respectiva prova a ser produzida naqueles autos. Dispõem os artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal: “Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.” Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. ” Ainda, conforme disposto nos artigos 125 e 126 da Lei nº 8.112/90, as sanções civis, penais e administrativas podem ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si, sendo a responsabilidade administrativa do servidor afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. “Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. ” “Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”. Em casos análogos, já entendeu esta Corte de Justiça Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO VINCULA O JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ADI Nº 7.236 MC/DF QUE DETERMINA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATUAL § 4º, DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 8.429/1992. 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. AUTOS ORIGINÁRIOS QUE CONTAM COM DIVERSOS RÉUS E DE COMPLEXIDADE ELEVADA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049802-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.05.2024). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, CAPUT, DA LIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL E AUTOMÁTICA VINCULAÇÃO SOBRE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME O ART. 21, § 4º DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. EFICÁCIA DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL CAUTELARMENTE SUSPENSA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7236. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO PENAL SE DEU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, HIPÓTESE QUE NÃO VINCULA O JUÍZO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO. COMPROVADO AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM RAZÃO DA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. EXCESSIVIDADE DAS PENAS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO AFASTADAS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003244-20.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.11.2024). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE DENTISTA. SUPOSTO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO CONSISTENTE EM AUSENTAR-SE DO ESPAÇO LABORAL DURANTE EXPEDIENTE E EM APRESENTAR LAUDOS A FIM DE OBTER LICENÇA MÉDICA E CONTINUAR EXERCERNDO ATIVIDADE PRIVADA. PRELIMINAR. TESE DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE APURA O COMETIMENTO DE IMPROBIDADE ATÉ O DESLINDE DA CAUSA PENAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DOS ÂMBITOS DE ATUAÇÃO. ART. 12 DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. DOUTRINA NO SENTIDO DA INDEPENDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO. DENTISTA MUNICIPAL QUE PRESTA PROVAS A FIM DE DESEMPENHAR ATIVIDADES NO DISTRITO DE JACUTINGA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO AGENTE À SEDE DE IVAIPORÃ POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. DESLOCAMENTOS ESPORÁDIOS AO DISTRITO DE JACUTINGA. ALTERNÂNCIA DE SERVIDORES NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CADEIRA ODONTOLÓGICA A PERMITIR AO APELANTE LABORAR NA SEDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO CONFERE CONDIÇÕES DE TRABALHO AO RECORRENTE. DESCABIMENTO DA TESE DE NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA IRREGULARIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEIXA DE APURAR OS FATOS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PERQUIRIÇÃO DE CARÁTER PESSOAL REALIZADA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE. DEPOIMENTO DO VICE-PREFEITO DE QUE O SECRETÁRIO DE SAÚDE E O DENTISTA ACUSADO MANTINHAM ATRITOS CONSTANTES. PARCIALIDADE VERIFICADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PONTO ELETRÔNICO EM FASE DE IMPLANTAÇÃO. PRIMEIRO FATO NARRADO QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO CASO ESPECÍFICO. SEGUNDO FATO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS A FIM DE OBTER LICENÇA REMUNERADA DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. LAUDOS MÉDICOS ASSUMIDOS COMO VERDADEIROS EM DEPOIMENTO. VERACIDADE DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO DO MÉDICO DO APELANTE E PELOS EXAMES DE IMAGEM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE INCIDE EM OMISSÃO AO NÃO REALIZAR PERÍCIA PRÓPRIA ANTES DE PERMITIR O AFASTAMENTO. EXAME MÉDICO DO RECORRENTE SOMENTE QUANDO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. EXAMES DEMISSIONAIS REALIZADOS POR PROFISSIONAIS SEM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO E SEM ACESSO À TOMOGRAFIA REALIZADA. SENDO VERÍDICOS OS LAUDOS E REAL A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO LABORAL POR PARTE DO APELANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE EXIGIR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTE A VERACIDADE DOS LAUDOS E SUA PRÓPRIA INÉRCIA NA APURAÇÃO PERICIAL PRÉVIA À LICENÇA E MESMO DIANTE DA DENÚNCIA DE SUPOSTA IRREGULARIDADE. SENDO VERDADEIRA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO LABORAL E, PORTANTO, AUSENTE O PODER DO MUNICÍPIO DE EXIGIR CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA, INEXISTE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO CASO. SEGUNDO FATO QUE NÃO CONFIGURA ATO ÍMPROBO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI FEDERAL 7.347/1985. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004728-73.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.07.2021). Grifei Com propriedade, manifestou-se a d. Procuradoria da Justiça, em parecer de mov. 25.1: “(...).É pacífico que, em regra, existe independência entre as searas civil e penal. Em verdade, a própria Lei de Improbidade Administrativa prevê a independência das instâncias, nos termos do caput do artigo 12, ao determinar que as sanções previstas na LIA são independentes das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica. Além do mais, somente se admite vínculo entre as esferas em caso de decisão penal que se basear na inocorrência do fato ou na negativa de autoria. (...).Não bastasse isso, a Lei nº 14.230/2021 inseriu no procedimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa o instituto da prescrição intercorrente, inexistindo hipótese de suspensão deste prazo no curso da ação. Inviável que se aguarde o trâmite da ação criminal, considerando a possibilidade da ação civil prescrever. Ademais, o Juízo de 1º Grau deferiu a produção de outras provas para instrução destes autos cíveis para além das provas emprestadas, devendo ser dado o devido prosseguimento ao feito, evitando-se uma paralisação meramente protelatória. (...)”. Nessa linha, descabida a suspensão do feito. Da necessidade de produção de prova pericial Ainda, pretende o agravante a produção de prova pericial, asseverando ser imprescindível para atestar a higidez das interceptações telefônicas. Sustenta a indispensabilidade da prova pleiteada nas suspeições, as sucessivas e descabidas prorrogações das interceptações, as interceptações realizadas fora das quinzenas ou do lapsto temporal autorizado judicial, a quebra da cadeia da custódia, enfim, entre outras questões das quais será possível melhor avaliar e concluir quanto à validade e eventual nulidade se hígidas se confirmarem as interceptações telefônicas donde decorreram a degravações que sustentam a pretensão ministerial. De início, importa sobrelevar que tais argumentos não infirmam a motivação da decisão recorrida que ensejou no indeferimento da prova pericial. Ademais, o pedido de produção de prova pericial, deduzido na contestação (mov. 120.1), sequer restou fundamentado, as diversas ilações acerca da inadequação das interceptações telefônicas e suas respectivas prorrogações, além de suspeição de magistrados, não possuem o condão de demonstrar, de forma satisfatória, a necessidade de tal prova. No que tange a prova emprestada, estabelece o artigo 372 do Código de Processo Civil: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. ” Consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, desde que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, é permitida a utilização de prova emprestada. “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como analisar a tese defendida pelo agravante pois tal implica reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que "tanto os membros do Conselho de Disciplina, ao concluírem seu relatório, quanto a Autoridade Instauradora em sede de solução, consignaram a total procedência da acusação e propuseram a pena exclutória, ante a incapacidade moral de permanência do Apelante na Corporação." 2. Assim sendo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem enseja reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o STJ considera lícito o uso da prova emprestada da seara penal para a utilização em procedimento administrativo disciplinar, desde que haja autorização prévia do Juízo penal e seja observado o postulado do devido processo legal. Tais condições foram observadas no presente caso. 4. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1599739 SP 2016/0099816-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2016). Grifei Analisando os autos, verifica-se que a ação foi iniciada com base em interceptações telefônicas realizadas no âmbito de processo criminal, sendo facultado ao agravante, desde o início da lide, a oportunidade de apresentar impugnações e produzir provas para contestar o valor probatório da prova emprestada. O agravante argumenta que não teve acesso completo às mídias das interceptações telefônicas, contudo, conforme consta nos autos da ação criminal nº 0003065-30.2019.8.16.0094 (mov. 244.1-ACrim), todas as mídias foram disponibilizadas as partes, encontrando-se arquivadas no Cartório Criminal da Comarca de Iporã/PR. Destarte, não merece reforma a decisão hostilizada. Das questões processuais pendentes Por fim, as supostas nulidades arguidas, tidas como não apreciadas pelo juízo singular, como: i) a suspeição do Juiz José Guilherme; ii) a suspeição do Juiz Antônio José Silva Rodrigues; iii) a decisão proferida por autoridade incompetente; (iv) a ausência de fundamentação; (v) outras questões relevantes como a inexistência de autoria ou participação nos atos ilícitos que lhe foram imputados, em decorrência das investigações; (vi) as sucessivas e descabidas prorrogações das interceptações; (vii) as interceptações realizadas fora das quinzenas ou fora do lapso temporal autorizado judicialmente, em ofensa ao artigo 5º, da Lei nº 9.296/96, não demandam análise na presente recurso de agravo de instrumento. Convém destacar, que eventual imprestabilidade da prova produzida no processo penal (interceptação telefônica) deve ser dirimida por meio da via adequada, perante o Juízo competente. Lado outro, não se deve olvidar que o feito carece de dilação probatória, sendo certo que eventual comprovação, ou não, de prática de ato de improbidade administrativa, somente poderá ser aferida em cognição exauriente. Pelo que, ausente nulidade a ser declarada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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