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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por FAUSTO PEREIRA DA ROCHA e OUTROS, quanto à decisão do mov. 139.1, corroborada pela do mov. 155.1, posta nos autos n. 0005685-95.2021.8.16.0077, de Execução de título extrajudicial, pela qual se indeferira o pleito da parte executada, de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constritado, nestes termos:[...] 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA – SICREDI em face de VALTER PEREIRA DA ROCHA, FAUSTO PEREIRA ANDREA CHRISTIAN FERREIRA DECARLI ROCHA.Os executados alegaram que o imóvel de matrícula 7.730 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste/PR de propriedade da empresa FR Administração e Participações LTDA. É impenhorável, pois é a moradia destes, o que, segundo invocam, constituiria bem de família impassível de sofrer penhora (mov. 127.1).O exequente, em manifestação, alegou que o imóvel fora oferecido como garantia hipotecária, motivo pelo qual não há que se falar em impenhorabilidade por ser bem de família (mov. 131.1). Além disto, o exequente acrescentou que os executados detêm outra localidade em que estabelecem sua residência.Oportunizou-se, em seguida e mais uma vez, o contraditório aos executados, tendo em vista os documentos novos juntados pela parte exequente, o que foi exercitado na petição de mov. 137.1.É o breve relato. Decido.2. Destaca-se que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, atinente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, tutelada pela Constituição da República. Por este motivo, é matéria passível de ser alegada por simples petição, em impugnação à penhora.Desta forma, em análise do mérito da questão, a controvérsia dos autos cinge-se ao fato de ser o imóvel penhorado, bem de família ou não, nos termos da legislação regente.Certo que o art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.No entanto, de plano, não se observa que a haja incidência das disposições da Lei n.º 8.009 /90 à espécie fática. O imóvel penhora, como se colhe da Matrícula (mov. 1.11) é de propriedade da pessoa jurídica executada FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme incorporação feita em 20/04/2016. Note-se que a garantia hipotecária dada em favor da exequente foi constituída em momento posterior àquela alienação.Nas relações obrigacionais da pessoa jurídica, tem-se por imperativa a observância da autonomia patrimonial, segundo o art. 49-A do Código Civil: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.Demais disso, tendo em vista que os próprios executados promoveram a incorporação do bem imóvel ulteriormente hipotecado para o capital social da pessoa jurídica, seria violador da boa-fé e probidade (art. 422, CC/2002) que devem presidir as relações negociais, obstar a restrição do bem como forma de satisfazer o crédito, dado que é o capital social a expressão patrimonial que cria a terceiros que venham a contratar com o ente moral a confiança necessária para o cumprimento das obrigações, em especial quanto àquelas instituições prestadores de serviços de créditos.Prosseguindo, não se ignora ou desconhece o entendimento esposado em alguns julgados no Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação dos ditames da Lei n.º 8.009/90, quando, em que pese de titularidade de pessoa jurídica ou sociedade empresarial, seja o imóvel ocupado, como residência, (STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel. Min. Raul Araújo, pelo casal ou entidade familiar julgado em 3/3/2016; STJ. 4ª Turma. Ag no AREsp 909.458/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 4/6/2019).No entanto, na espécie fática, não foi demonstrado, veementemente, que o imóvel penhorado é utilizado como morada dos executados, em especial, dos impugnantes FAUSTO PEREIRA DA ROCHA e ANDREA CHRISTIAN FERREIRA DECARLI ROCHA).Os executados limitaram-se a juntar apenas uma fatura relativa a serviços de água, energia e de internet. Embora tais faturas constem registradas em nome de FAUSTO PEREIRA DA ROCHA, por si só, tal fato não implica na assunção da alegação de que o referido imóvel é ocupado pelo casal. O executado mencionado é sócio administrador da referida pessoa jurídica e nada impede conste como titular junto a concessionárias de serviços públicos, cujo fato não implica, necessariamente, em que eventual bem empresarial se transforme em sua residência.Em verdade, tais documentos juntados são frágeis, seja porque não lhes seguem comprovantes de pagamentos em nome do titular ou mesmo demais faturas relativas a períodos anteriores.Além disto, outros documentos poderiam ter sido juntados a fim de que comprovasse a alegação de morada no imóvel penhorado, como faturas de cartão de crédito, domicílio fiscal junto à Prefeitura, dentre outros vários documentos e cadastros que, nos nossos dias, são signos de aderência à imóvel de residência/domicílio.Além disto, e com razão a exequente, se bem analisados o histórico de atos processuais, observa-se que a tentativa de citação dos executados no endereço da Rua Diocesano Gonçalves, nº 364, Centro, onde se situa o imóvel penhorado, não se sucedeu (movs. 36.1 e 38.1), tendo sido devolvida a carta de citação com o motivo de "ausente".Por outro lado, na petição 51.1, os executados (FAUSTO PEREIRA DA ROCHA e ANDREA CHRISTIAN FERREIRA DECARLI ROCHA) requereram sua habilitação na presente ação de execução, informando, diversamente, como residentes e domiciliados na Av. Curitiba, n.º 260, Cruzeiro do Oeste/PR, como se depreende das procurações mov. 51.2 e 51.4.Sublinhe-se que a executada FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. informou a sede da empresa no mesmo endereço do bem imóvel penhorado, a denotar a distinção entre sede empresarial e domicílio dos apontados executados.Tal cenário também consta da petição inicial da ação de embargos à execução.Note-se que renovado o contraditório em favor dos executados mencionados, a fim de que se manifestassem e pudessem produzir contraprova aos documentos juntados na petição 131.1, eles cingiram-se a reiterar a mesma argumentação já constante da petição 127.1 (mov. 137.1).E sequer juntaram qualquer elemento probatório a fim de negar a residência naquele endereço declinado na procuração e na inicial dos embargos.Portanto, não sendo comprovada a residência dos executados FAUSTO PEREIRA DA ROCHA e ANDREA CHRISTIAN FERREIRA DECARLI ROCHA no imóvel penhorado, não se caracteriza como bem de família impassível de penhora. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: [...].3. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado e, assim, mantenho a penhora realizada por este Juízo.3.1. Homologo o valor dos honorários periciais (mov. 121.1), dado que não impugnados pela parte exequente.3.2. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito dos honorários periciais. No mais, prossiga-se com o fluxo estabelecido na decisão 113.1.Em tempo, à Secretaria para que, na ulterior hipótese de alienação judicial, notificar com 5 (cinco) dias de antecedência, o credor hipotecário de primeiro grau (art. 889, V, CPC) [...].Inconformada, recorrera a parte executada, aduzindo: (a) o imóvel de matrícula n. 7.730 serve de residência da família, conforme comprovado pela certidão do Avaliador de justiça, a qual possui presunção de veracidade; (b) a utilização do imóvel como moradia pode ser demonstrada pelas faturas de contas de consumo (internet, luz e água) e da avaliação do imóvel (mov. 98.1); (c) apesar das tentativas infrutíferas de citação no endereço indicado, nas quais foram anotadas a “ausência” dos Executados, há provas suficientes nos autos que confirmam que o bem serve como residência; (d) da alegada divergência de endereços observada na decisão agravada, defendera que o imóvel é de esquina, e possui acesso tanto pela Av. Curitiba, quanto pela Rua Diocesano Gonçalves; (e) é incontroverso que imóvel está registrado em nome da holding familiar dos Executados, mas, tal fato não afasta a proteção da Lei n. 8.009/90; (f) o conjunto probatório indica que o imóvel é residência da família, configurando a probabilidade do direito, havendo, também, o perigo de dano, pois que o prosseguimento dos atos executórios ensejará a hasta pública daquele; (h) pedira a outorga suspensiva, e, ao fim, que se dê provimento a este recurso.No mov. 22.1, fora negada a pretensa outorgada de eficácia suspensiva.No mov. 31.1, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosNa Origem, tem-se Execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA – SICREDI ALIANÇA PR/SP em face de VALTER PEREIRA DA ROCHA, FAUSTO PEREIRA DA ROCHA, ANDREA CHRISTIAN FERREIRA DECARLI ROCHA, Coobrigados, e FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, Interveniente garantidora, dizendo-se credora, aquela, de R$ 2.146.498,72 (dois milhões, cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), relativos ao inadimplemento de cédula de crédito bancário n. B60630582-1, emitida pela Sociedade empresária LATICÍNIOS LATCO LTDA, em REJUD (confira nos autos n. 0015042-57.2016.8.16.0083).Em 4.3.22, VALTER PEREIRA DA ROCHA fora citado, ocorrendo tentativas infrutíferas de citação de ANDREA CHRISTIAN FERREIRA DECARLI ROCHA, FAUSTO PEREIRA DA ROCHA e FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, à Rua Diocesano Gonçalves, n. 364, Cruzeiro do Oeste – PR (movs. 36.1, 38.1 e 40.1).Aos 4.4.22, os Executados exibiram instrumento de mandato, como se infere dos movs. 51.1 a 51.5.A parte exequente pedira a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, objeto da matrícula n. 7.730, do 1º R. I. da Comarca de Cruzeiro do Oeste – PR, de propriedade de FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (mov. 61.1), sendo formalizado, aos 4.7.22, termo de penhora do referido bem (mov. 79.1).Em 6.6.22, FAUSTO PEREIRA DA ROCHA, executado, pedira a retificação do termo de penhora (mov. 75.1).Efetivada a penhora do imóvel dado em garantia, ao mútuo representado por cédula de crédito bancário (mov. 79.1), o Avaliador judicial informara não deter conhecimentos técnicos à avaliação do imóvel (mov. 98.1), devido ao seu alto padrão construtivo. A parte autora, então, pedira nomeação de Perito, a essa avaliação (mov. 105.1), o que restara deferido (mov. 113.1).Em 9.8.23, a parte executada pedira a impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista que este serviria de residência sua e da família, exibindo, nos autos conta de água, luz e Internet (movs. 127.1 a 127.6), em seu nome.Depois da manifestação da parte adversa, adviera a decisão em exame (mov. 139.1).II.2.2. Impenhorabilidade?A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê, em seu art. 1º:O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.Esta modalidade de bem de família é a legal ou obrigatória (vez que decorre dessa Lei), que independe de regulação específica para tanto. Porém, a par dela, essa benesse pode ser instituída por quem dela se beneficiar, porque é denominada voluntária ou convencional, a qual acha regulação nos arts. 1.711 a 1.722, do CPC. Naquela, instituidor é o próprio Estado, ao passo que nesta assim o é o interessado, embora o Estado a regule, ume vez instituída.E como aqui, a exemplo do que ocorre no geral dos casos, o tema fora arguido e debatido quanto àquela modalidade (a legal ou obrigatória), a ela o conhecimento e a resolução judicial devem se restringir.Pois bem! O ponto central à caracterização desse favor legal, que objetiva à proteção do direito à moradia da entidade familiar, é, como não poderia ser de outra maneira, da “moradia permanente’, desse núcleo, como, a propósito, bem enuncia o art. 5º, caput, dessa Lei (n. 8.009/90). Destarte, a rigor, se ela não for sua moradia ou se o for apenas eventual, inviabilizada estará essa caracterização. Veja, por exemplo:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1ª DA LEI 8.009/1990 – PARTE EXECUTADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE QUE ENGLOBA OS DIREITOS SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO, PARA FINS DE MORADIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 9ª CC, AI n. 0066035-86.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 21.2.22). Na fonte não há estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO [...]. 1. O bem de família é definido pelo art. 1º, da Lei n. 8.009/90, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não respondendo pelas dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, sendo, via de regra, impenhorável. Acrescenta o art. 5º, do mesmo diploma, que se considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela família de forma permanente. 2. Se a intenção do legislador é de proteger o lar da entidade familiar, colocando-o a salvo de restrições decorrentes de dívidas de qualquer natureza, impõe-se que o reconhecimento do status de bem de família depende de averiguação acerca da efetiva utilização do imóvel impugnado como moradia permanente do executado e seus familiares. 3. Na espécie, a própria parte executada indica que o imóvel não é utilizado para moradia [...] (AGRG no RESP 1232070/SC, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012). 5. Recurso desprovido. In TRF, 3ª T., AI n. 50169219420184030000, SP, Rel. Des. federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado de 4.4.19, 3ª T., publicado no E-DJF3 em 8.4.19 (destaques desta transcrição).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BEM IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO USO DO BEM PARA MORADIA PERMANENTE – IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre se o imóvel penhorado é bem de família. 2. Para os efeitos de impenhorabilidade da Lei nº 8.009, de 29/03/1990 (Lei do Bem de Família), considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). 3. Na espécie, não há indicativo de que o imóvel penhorado é utilizado pelo agravante para moradia, o que afasta a tese de ser bem de família. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (in TJMS, AI n. 14128539020168120000, MS, Rel. Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, julgado de 15.3.17, 2ª CC, publicado em 17.3.17). Destaques não da fonte!Convém lembrar-se de que, se o imóvel for reconhecido por impenhorável, este rótulo se estende aos “bens móveis” e utensílios que o guarnecem, “e sejam de propriedade” do proprietário ou do locatário (art. 1º, parágrafo único, dessa Lei).É certo que esse essencial requisito, de morar no imóvel (e, como se vira, permanentemente) tem recebido certa mitigação (no Colendo STJ), quando isso se dê em outro imóvel, alugado, por exemplo, mas, indubitavelmente, haja prova segura de que os recursos dessa locação (do imóvel da entidade familiar, enquadrado como impenhorável) se revertem à “subsistência do proprietário” (súmula n. 486), por exemplo, no pagamento do aluguel a ser pago por outra moradia permanente.Essa disposição legal, assim, destina-se a proteger o direito de moradia da entidade familiar, e, em princípio (ordinariamente), excluindo-o de eventuais penhoras por dívida de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária etc. Mas, exceções há em que, nada obstante essas preocupações e cuidados gerais, colocados a priori, admite-se a constrição desse bem, e, independentemente desse seu caráter originário. Por exemplo, assim se coloca o art. 3º, em especial, seu inc. V, nestes termos:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]V - Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;Postas noções básicas sobre a impenhorabilidade do bem de família instituído por lei, passa-se à sua análise, pelas particularidades desta lide.II.2.3. A proteção do bem de família – evolução exegéticaRealce-se, de plano, que sempre causa espécie postura de alguns devedores que, mesmo conhecendo a origem da dívida pela qual se obrigara (nem poderia ser de outra maneira), por exemplo, que não teria beneficiado ao núcleo familiar, e, ainda sim, espontaneamente, a ela se vincula, não só como coobrigado, mas, como hipotecante (e, com incremento de outorga conjugal, quando for o caso), porém, quando dele é exigido o respectivo adimplemento, em Execução, e pedida a penhora da moradia hipotecada, pede sua liberação, argumentando que é bem de família e a obrigação em cobrança nenhum proveito gerara à entidade familiar.A estranheza se dá, porque, se a obrigação não beneficiava o ente familiar, e tal situação não poderia ser ignorada à época da sua oneração (e já porque tal natureza não muda só pelo decurso do tempo), e, mesmo assim, o devedor dera o bem em hipoteca, por essa obligatio, não parece fazer sentido que, candidamente (ou seja, sem falar e provar qualquer justificativa, sobre, por exemplo, vício de consentimento), passe a invocar essa benesse, a desvinculação da res, com argumentos conhecidos outrora, como a natureza desta (de família) e a origem do débito exequendo (não em favor do núcleo familiar).Assim se considera porque, se houvera imprevidência (ou não responsabilidade) do devedor (e cônjuge) na oneração do bem, e não se tem motivação nova nem mácula alusiva ao consenso negocial de outrora, a insurgência posterior parece, em tese, oportunista, a rigor, não saudável à imprescindível segurança jurídica, que depende da postura ética das pessoas, já nas relações contratuais, fonte padrão de bônus e ônus aos celebrantes. Noutros termos, as posturas que enunciam eventual venire contra factum proprium, ou seja, atuações incongruentes, isto é, de um modo em certo momento e, depois, por conveniências pessoais, de outro, diametralmente oposto, não fazem bem à ordem jurídica. A propósito, tanto a ética quanto a coerência são pilares do bom Direito...Com efeito, quem, espontaneamente, comprometera bem residencial potencialmente insuscetível a atingimento por dívida, e queira se safar disso dizendo que tal seria ilegal ou juridicamente inadmissível, agora invocando aquelas mesmas particularidades e, ainda pior, sem declinar os porquês de, lá trás, tê-lo feito, quando tudo isso já era sabido, ao menos em tese, põe-se em situação, no mínimo, embaraçosa, sobremodo, porque não a ninguém é dado pôr ao esquecimento que a impenhorabilidade do bem de família é suscetível de afastamento pela vontade dos contratantes, ex vi do art. 3º, inc. V, da Lei de impenhorabilidade dessa espécie de acervo.Ora, condutas que tais, ao menos em tese, põem em xeque à boa-fé objetiva, tão cara à ordem jurídica, a qual é exigível de todos, fornecedor, consumidor, credor, devedor, letrado, leigo, novo, idoso. Do contrário, dar-se-ia lado a fissuras jurídicas nada reverentes aos pilares do Direito, e isso, por exemplo, não passara despercebido a esta Corte, como neste precedente, aqui citado ao propósito meramente ilustrativo:A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...]. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ACORDO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR. 2. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL OFERTADO LIVREMENTE EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ANUÊNCIA DA EMBARGANTE. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há que se falar em novação, quando ausente o ânimo de novar a dívida, nos termos do artigo 361 do Código Civil. 2.“Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório).” (STJ-3ª Turma, RESP 1560562/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019)3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida (in TJPR,15ª CC, AI n. 0021208-45.2021.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 19.3.22). Destaques que não se veem na fonte!Por essas razões, em casos de moradia, que, embora enquadrável como bem de família, fora, regularmente, dado por hipoteca (sem mácula de consentimento), sempre se punham prevalentes decisões reputando válida e eficaz a exclusão da res do selo protetivo da impenhorabilidade, sob o fundamento de que houvera renúncia a isto, à luz do art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90. E, nessa direção, reputava-se que seria de nenhuma relevância se perquirir a natureza da obrigação (do débito), a favor, ou não, da entidade familiar, mesmo porque essa particularidade nunca fora aventada por essa Lei, como eventual condição ou requisito a que alusiva proteção fosse reconhecida ou afastada (isto é, incluída ou excluída). E isso, é certo, em nada contrariava a diretriz do Colendo STJ, tal qual se vê, exemplificativamente, do RESP n. 1.559.348/DF. Nessa linha, este precedente, desta Corte estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA AFASTOU IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO CASAL. INÓCUA A DISCUSSÃO ACERCA DO PROVEITO ECONÔMICO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS DO RESP. 1.559.348/DF, COM O PROPÓSITO DE VEDAR A OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, PRESTIGIANDO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, Agravo de Instrumento n. 0069882-96.2021.8.16.0000, AI, Curitiba, Relª. hoje Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 26.9.22). Destaques desta transcrição! Mais precisa e claramente, o norte que aqui se referenciava, sobre não ser devido aferir-se qual o destino do proveito obrigacional respectivo (se o ente familiar, ou não, ao enquadramento ou desenquadramento da res como impenhorável (de família) cabe anotar que o só fato de a obrigação em cobrança, manifestamente, ser, ou não, em proveito da do núcleo familiar, não implicaria inclusão ou exclusão a tal protetivo, até já que os requisitos inclusivos vêm elencados no art. 1º, dessa Lei, enquanto que os excludentes estão reunidos, verbi gratia, na exceção do seu art. 3º, inc. V.Nessa perspectiva, raros não eram os precedentes, inclusive nesta Corte estadual, quanto ao desenquadramento pelo só comprometimento voluntário (e sem vício de consentimento) do bem potencialmente impenhorável, dado por hipoteca (art. 3º, inc. V, dessa Lei). Veja, ad exemplum:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS PROPRIETÁRIOS / EXECUTADOS. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DA LEI Nº 8.009/90. CONFIGURADA A EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE PERMITE A PENHORA (ART. 3º, V, Lei n. 8.009/90). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EMBARGANTES, FILHOS / NETA DOS DEVEDORES, QUE APENAS RESIDEM NO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0002715-28.2022.8.16.0000, Cianorte, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 1.8.22). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE MORADIA NO IMÓVEL. IMÓVEL PENHORADO FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO CRÉDITO EXECUTADO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE ART. 3º,V, LEI 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0005313-52.2022.8.16.0000, Dois Vizinhos, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 22.7.22). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE FAMÍLIA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS DEVEDORES – 1.) ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO LEVANTADA PELA PARTE AGRAVADA EM SUA CONTRAMINUTA – NÃO ACOLHIMENTO – O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – 2.) ALEGAÇÃO DE SERVIR O IMÓVEL PENHORADO COMO RESIDÊNCIA DA UNIDADE FAMILIAR, CONSTITUINDO BEM DE FAMÍLIA – NÃO CONFIGURADO – IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO V, DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 8.009/90 – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AG n. 0011614-15.2022.8.16.0000, Marialva, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 10.6.22). Destaques desta transcrição!Repita-se, para se concluir pela inafastabilidade da hipoteca espontânea e formalmente outorgada, não bastaria falar-se em seu ordinário enquadramento nem em origem ou finalidade da obrigação garantida, muito menos, em que seria ilegal ou ineficaz aquela, apesar do contido na norma do art. 3º, dessa Lei, notadamente, quando nenhuma justificativa fora dada àquela outorga sequer vício algum se especificara (e comprovara) para tanto.Porém, mais recentemente, na egrégia Corte da Cidadania, interpretando-se o instituto legal do bem de família (da moradia permanente), com vistas a ampliar-se o alcance desse protetivo (ou, mais propriamente, a restringir-se a prerrogativa excepcional, do art. 3º, dessa Lei, de excluir-se o incremento daquela salvaguarda), aí se passara e interpretá-lo de modo a reputar cabível a aferição da não ocorrência de real efetivo à entidade, com a obrigação assumida, garantida, para reconhecê-la, porventura, mesmo no caso de ter havido outorga de hipoteca (com os requisitos formais a esta).Mas, mesmo nessa Corte da Cidadania, essa exegese ampliativa da benesse ou restritiva da sua exclusão consensual (art. 3º, dessa Lei), não se dera de maneira ilimitada. Verbi gratia, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, em EARESP de sua Relatoria (n. 848.498/PR, 2ª Seção, julgado aos 25.4.18, publicado no DJE de 7.6.18), arrazoara que essa impenhorabilidade, voltada à preservação do bem de família não deveria afastar valores éticos. Citando precedentes daquele Tribunal, sobre a oneração do bem familiar, mediante dação por hipotecária, realçara o âmbito da liberdade dispositiva do seu proprietário e o prestígio à boa-fé objetiva, como neste trecho, extraído desse EARESP:Dessarte, em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/1990 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial (à fl. 2, do acórdão inteiro teor).Mas nesse julgamento, como nos demais, desse Colendo Tribunal, se concluíra que para inclusão do bem de família na proteção em análise, malgrado dado em hipoteca (de maneira espontâneo e formalmente escorreita), não poderia ser por dívida mesma pessoa obrigada (e garantida daquele modo), e, se a obrigada for pessoa jurídica, não poderá se safar da hipoteca, sendo, ele, hipotecante, sócio único (isto é, que aquela seja unipessoal ou empresa individual).Em outros termos, é possível penhorar-se bem de família nos casos em que ele fora dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica, quando prestara essa garantia real são os únicos Sócios dela, já que, neste caso, há presunção de proveito à respectiva entidade familiar.Nesse sentido, o entendimento fora consolidado pela decisão unânime, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com negativa de provimento a recurso de casal, cujos consortes eram os únicos Sócios da Empresa executada e, eles, os proprietários do bem hipotecado, em cuja sede se pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade desse imóvel, porque aí era presumido o favorecimento deles na contração da obrigação assim garantida, cuja presunção não fora elidida pelos Hipotecantes.O Colegiado também sedimentara o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família fora dado em garantia real de dívida por somente um dos Sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, contudo, facultando-se à parte credora a prova de que, apesar disso, o proveito com a dívida exequenda tenha, na prática, se revertido ao núcleo familiar desse hipotecante (e, se casado [a], com outorga de seu consorte).Em síntese a linha prevalente na egrégia Corte da Cidadania é a de que se, da obrigação garantida por hipoteca regularmente instituída implicara real ou presumido (isto, nos casos já aludidos) proveito à entidade familiar, não há como se recepcionar a tese da impenhorabilidade do imóvel porquanto de família. A propósito, estes exemplificativos precedentes:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE, INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA PELO CASAL EXECUTADO E O BEM FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI 8.009/1990. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF E SÚM 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos” (EARESP 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018) [...] 4. Agravo interno não provido (in AGINT no ARESP n. 1.357.805 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 26.4.22, publicado no DJE de 2.5.22). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E NOMEADO À PENHORA. CÔNJUGES PROPRIETÁRIOS DO BEM. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] A Segunda Seção sedimentou entendimento no sentido de que “o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos” (EARESP 848.498/PR, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP n. 1.553.943 / SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 17.12.19, publicado no DJE de 4.2.20).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a penhora de bem de família, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. [...] 5. Agravo interno improvido (in AGINT no ARESP n. 1.447.561 / GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 19.8.19, publicado no DJE de 22.8.19). Desta transcrição, estes destaques!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI Nº. 8.009/90 HIPÓTESE CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária pelo próprio devedor, com a devida outorga uxória (destaques desta transcrição) [...] 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (in AGINT no RESP n. 1.760.476 / SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 19.8.19, publicado no DJE de 21.8.19). Destaques desta transcrição!PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS. 1. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. 3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade. 4. Embargos de divergência não providos (in EARESP n. 848.498 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado de 25.4.18, publicado no DJE de 7.6.18). Destaques desta transcrição!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. GARANTIA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. [...] 3. O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Precedentes [...] 6. Agravo interno não provido (in AGINT no RESP n. 1.315.906 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 17.6.19, publicado no DJE de 26.6.19). Fonte sem tais destaques!AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR UM DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. PROVEITO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar (EAREsp n. 848.498/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018). 2. Agravo interno desprovido (in AGINT no AGINT no ARESP n. 1.155.639 / SP, Rel. Min. MARCOS AURÉLIO BELLIZE, 3ª T., julgado em 23.8.21, publicado no DJE de 25.8.21). Na fonte não há estes destaques!AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. QUESTÃO CENTRAL DO RECURSO ESPECIAL EMINENTEMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à impenhorabilidade do bem de família, esta Corte Superior já afastou tal garantia no caso em que o devedor fiduciante alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. Precedente. 2. Outrossim, em sentido semelhante, em que o bem de família foi oferecido como garantia hipotecária, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consignou ser penhorável tal imóvel, “quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos” (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018). [...] 5. Agravo interno desprovido (in AGAINT nos EDCL no ARESP n. 1.555.368 / MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 16.3.20, DJE de 20.3.20). Fonte sem tais destaques!Já quando a dívida é dos próprios hipotecantes, não se concebe alforria a imóvel residencial dado em garantia real (como a hipoteca), porque, em tais eventualidades, a conduta contraditória, de assim fazê-lo (quando se sabia de ser residência e bem de família), porém, depois, comparecer a Juízo para defender a impenhorabilidade, não tem como ser acolhida. Enfatiza-se, que quando isso ocorre em relação à dívida de Empresa individual, ou seja, com somente eles de Sócios, e estes não produzem prova inequívoca para constituir o presumido proveito ao hipotecante e/ou ao seu núcleo familiar, não tem como se conceder a proteção de impenhorabilidade (do bem de família), prevalecendo a reverência à boa-fé e à vedação ao venire contra factum proprium.II.2.4. A impenhorabilidade e o casoDe plano, aqui cabe realçar a não elogiosa postura da parte recorrente, de mesmo sabendo de que o imóvel é da empresa FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, e não dela, sócios desta e da devedora principal, LATCO, e de saber que se presta como sede da FR ADMINISTRAÇÃO, fora a Juízo (tal quem vem nesta seara recursal), a fim de postular o reconhecimento de que ele (o imóvel sede da sua proprietária, FR), mereceria a proteção da impenhorabilidade, porque “bem de família”, só porque ela, parte recorrente (o varão, a esposa etc.) residiria (ou reside) no local, por permissão da dona, a empresa FR. Veja que esse imóvel era da família, mas, como esta constituíra a FR, Administradora de bens, a esta esse bem, e outros, foram incorporados no seio empresarial, dela. E se assim é, não é mais da parte recorrente, a menos que de nada valesse os atos constitutivos da FR...Reforce-se que esse imóvel pertence, formalmente, à jurídica, FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, consoante incorporação havida em 20.4.16 (matrícula do mov. 61.2), tendo sido a garantia hipotecária constituída, em favor da parte exequente, aos 7.6.16, assim, em momento posterior à tal alheação. Já no art. 1º, da Lei n. 8009/90, está claro que: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Fonte sem estes destaques!Como visto, apesar de os devedores, ANDREA e FAUSTO, alegaram residir no imóvel, isso decorreria de mera permissão (daquela a estes, exceto se esses atos constitutivos da FR, como a instituição de capital, a ela, fosse simples faz de conta), porque esse bem não mais pertence a este, e, sim, à empresa FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, desde 20.4.16. Vai daí que, bem ou mal, esse imóvel, que não mais é do casal, ANDREA e FAUSTO, pelo que causa espécie vir a Juízo invocar, quanto a ele, condição de bem de família, só porque seria por estes usados, como habitação.E se não integra acervo patrimonial de ANDREA e FAUSTO, não se enquadra no tipo do art. 1º, da Lei n. 8.009/90, já que não se confunde com os, porventura, dos Sócios, porque distintas as personalidades, de uma e de outros, ex vi do art. 9-A, do CC.Ora, na legislação não se concebe “confundir” ou misturar pessoa jurídica e Sócios, administradores, ou não, quanto aos bens e responsabilidades. Vai daí, que bem da Sociedade não é dos Sócios, como os eventuais, destes, não são daquela. O fato que estes transferiram àquela, para instituí-la, este ou aquele bem, não os autoriza a, na hora da conveniência, tratá-lo como seus, desrespeitando os atos constitutivos e dominiais, em prejuízo de terceiros, porque isso, se fosse possível, no mínimo, implicaria afronta à garantia destes, terceiros.Vale dizer, se esse imóvel fosse bem de família, por conta dos atos volitivos dos seus então titulares, passaram à Empresa (a Administradora), de forma que, com o exercício desse direito, de transmitir a outrem, tem-se que obraram como que renunciando ao domínio do bem e aos eventuais atributos que ele ostentava até então, como o de, em, tese, poder ser defendido como de (ou da) família.E se não há, desde então, bem de família (quanto ao imóvel constritado), é inequívoco que indevido apegar-se em mero fato de seguir nele, eventualmente, estar habitando, morando (mediante tolerância da real dona, a Empresa por eles constituída), para ressuscitar o argumento do bem de família, não mais existente.A tentativa do casal, na verdade, é pretensão que despreza a própria opção dela, que, à época, lhe convinha constituir essa Administradora, mas, agora, quando isso não lhe convém, quanto à constrição do bem, mudar o discurso, para tratar como seu, e de família, algo que, com a transmissão, fora despido dessa suposta qualidade, e, assim, da possibilidade de defende-la como tal.E, já por isso, a impossibilidade de se falar em impenhorabilidade relativa a bem de família, o não provimento da tese recursal, é de ordem absoluta, já pelo fato de não haver esse tipo de bem, no caso, porque o em debate é de Empresa coobrigada pela obrigação exequenda.Mas, se, para mera argumentação, supusesse que assim não seria (malgrado seja, diga-se, é), a menção dos Agravantes, de que obligatio garantida não implicara qualquer proveito à entidade familiar, tal não se mostra plausível, já que FAUSTO é sócio administrador da LATCO (a beneficiária do crédito exequendo), dela extraindo o sustento próprio e da família. E, nesse viés, se o crédito obtido fora usado como incremento de recursos na Empresa, na atividade empresarial, é presumível que os lucros advindo dessa atividade, incrementada com o dinheiro daquela operação, geraram rendas e benefício aos Sócios, que não mostraram ter outra fonte de renda, para se manterem, como têm se mantido até aqui. Logo, de todo descabida a alegação de que, disso, não teriam tido proveito econômico.Vale dizer, também sobre esse prisma (adotado apenas hipoteticamente, ou seja, como mero argumento), hipoteticamente, não procede a pretensão da parte agravante, de ver o imóvel referido (e dado em hipoteca) da constrição operada.Mas, também só para argumentar, isto é, se não fosse vedado buscar proteção por bem de família, quando este não é da entidade familiar (embora a vedação exista, realmente), nem houvesse aquele proveito, infere-se que, mesmo assim, não teria como se acolhida a pretensão da parte agravante. Ora, do conjunto probatório dos autos, não restara estreme de dúvida, que seria efetiva moradia (e permanente – “moradia permanente” da parte executada ou de núcleo familiar – art. 5º, caput, da Lei n. 8.009/90) desta, até porque no imóvel, conforme os atos constitutivos da Empresa de Administração de bens, dona dela, funciona a sede dela (e ainda que, nesse imóvel de grande porte, acomode os Sócios, como moradores).Veja que os documentos exibidos pela parte executada são frágeis à comprovação disso, porque não demonstram, estreme de dúvidas, tal condição, essencial, qual seja, a de “moradia permanente”, já que não exibira qualquer comprovação de fazer uso de parte do imóvel, efetivamente, por residência definitiva. A parte agravante, a tanto, só se apegara à conta de água (mov. 127.4), de luz (mov. 127.5) e de Internet (mov. 127.6), em nome dela, e à menção do Avaliador judicial, ao deixar de avaliar o imóvel, de que ali moraria o executado FAUSTO e a família. Mas, esse Servidor nem explicara porque aventara isso, se não fizera a avaliação do imóvel e só extraíra fotografias da sua parte externa, para, então, afirmar que não poderia avalia-lo, porque de padrão acima das moradias que ele eventualmente avalia. Vai dai, que nem fotografara o interior do imóvel, para justificar que a família, de fato, lá residia (mov. 98.1). Veja.[...] Em atendimento ao despacho proferido nos presentes autos, informo à Vossa Excelência que, deixo de proceder a avaliação nos presentes autos, tem em vista que se trata do imóvel de alto padrão de construção, fora dos padrões tradicionais usados no mercado, ou seja, avaliação de alta complexidade, dependendo exclusivamente da avaliação de um expert do ramo imobiliário, engenheiro ou arquiteto. Informo também, que o imóvel objeto da penhora (movimento 79), se trata da residência do executado Fausto Pereira da Rocha e sua família. [...]. Destaques não da fonte!E a parte agravante, se apegara nisso e em duas declarações de conta em seu nome (o que nada explica, porque bastaria não ter transferido a titularidade dessas contas quando transferira o bem à Empresa Administradora), de modo que nenhuma filmagem ou fotografia exibira para comprovar que, de fato, ali morava. Também, não exibira declarações de vizinhos ou outros documentos que servissem de suporte confiável, ao Primeiro Grau e a esta seara recursal, para cumprimento do múnus probatório que lhe cabia. Pelo menos, remanesceram dúvidas sobre essa moradia permanente (embora, tal qual visto, mesmo que esta existisse, o só fato de o bem ser de terceiro, no caso, da Empresa, impraticável falar-se em impenhorabilidade porque bem de família)...Diga-se, também por este argumento, não seria possível a acolhida da tese de impenhorabilidade, como visto.Ainda, apenas ad argumentandum, é posição prevalente no egrégio STJ, não se admite a postulação, e, muito menos, o julgamento da impenhorabilidade em situações que sua invocação não se funde, estreitamente, na ética e na boa-fé objetiva (esta, com base em comportamentos concretos e coerentes, durante todo o tempo em consideração). Veja, a propósito:[...] A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico [...]. (in STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1559370 / DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 6.10.20).[...] A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais [...] (in STJ, 3ª T., RESP n. 1560562 / SC, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 2.4.19).E, no caso, são fortes os indícios de que a a holding familiar fora constituída de modo a favorecer os Sócios, constituintes, seja no usar de bem que consta como sede da Empresa controladora (que, conforme a própria parte recorrente, sócia, estaria sendo usada por esta, como moradia), seja na possível blindagem patrimonial (confirmada na insistência dos Sócios, em não tolerar a constrição de bem, como se ele ainda fosse seu).Aliás, é de sabença que holding familiar é uma estrutura jurídica utilizada para a gestão e proteção do patrimônio de uma família. Ela centraliza a administração dos bens familiares, facilitando o planejamento sucessório e a eficiência tributária. No entanto, em diversos casos, essa estrutura é utilizada de forma abusiva para ocultar patrimônio e evitar o cumprimento de obrigações legais. A ocultação de patrimônio, por meio de uma holding familiar, pode levar à desconsideração da personalidade jurídica, tanto de forma tradicional quanto inversa. Isso permite que credores acessem os bens pessoais dos sócios e os bens empresariais para satisfazer dívidas. Ora, fora demonstrado pela parte credora, como se vê do mov. 131.2, que o faturamento anual presumido da pessoa jurídica, proprietária do imóvel em questão, qual seja, FR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, cadastrada como holding familiar, transita em torno de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).Ainda, o próprio Oficial de justiça certificara que o imóvel em questão é de alto padrão, tanto que tivera que ser designado Perito para avaliá-lo. Nessas circunstâncias, não parece plausível a concessão da impenhorabilidade invocada. A propósito, esses precedentes jurisprudenciais:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] Monitória. Impugnação à penhora de bem imóvel. Alegação de impenhorabilidade de bem de família rechaçada. Embora o devedor continue a residir no imóvel, o bem já não lhe pertence, uma vez que foi por ele transferido como conferência de bem para aumento do capital social de pessoa jurídica. Impossibilidade, pois, de reconhecer a proteção da Lei nº 8.009/90, pois para esta o bem de família vem a ser apenas o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Necessidade, ademais, de se vedar atitudes que atentem contra a eticidade e a boa-fé. Recurso não provido. "A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico (in TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2211897-12.2020.8.26.0000, Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS, julgado de 29.10.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEBÊNTURES – Determinação para inclusão dos agravantes no polo passivo da ação - Pretensão à reforma - Conjunto probatório que permite concluir pela confusão patrimonial – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS - Possibilidade do deferimento do pedido de arresto cautelar de bens imóveis de propriedade das empresas agravantes - Requisitos do art. 300, CPC demonstrados na hipótese dos autos – Fortes indícios de confusão patrimonial que poderá levar à insolvência do grupo econômico, frustrando a satisfação da execução , por manobras dos devedores - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - Impugnação à penhora de bens imóveis sob arguição de que se trata de bem de família – Rejeição – Bens de propriedade dos sócios que foram transferidos para fins de integralização de capital social das pessoas jurídicas criadas pelos próprios executados (Holdings) - Circunstância que não permite o reconhecimento de que o bens estariam protegidos pelo manto da impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/90 - Decisão mantida. Recurso não provido (in TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2216800-95.2017.8.26.0000, Relª. Desª. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, julgado de 3.9.20).Enfim, por todos os ângulos que se analise a questão, à luz das provas coligidas nos autos (da Origem e deste recurso) não há outra conclusão possível, que a do não provimento deste AI, pelo que ora se mantém a decisão em exame, pelos fundamentos postos. Em suma, já pelo fato de o bem ser se empresa, não há como entendê-lo de família, a, assim, livrá-lo da constrição pretendida. No mais, ainda que assim não fosse, houvera proveito à parte agravante (à família) quanto ao mútuo exequendo, pelo que a outorga de hipoteca faria esta se mantes, nesta sede. Por fim, a prova não fora livre de dúvidas sobre a moradia permanente, e o valor do bem, suntuoso, o colocaria fora da proteção pretendida, já por critérios de ética e da falta de boa-fé objetiva, conforme exposto.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mas, negando-lhe provimento, com o que se mantém o decisum impugnado que reconhecera a penhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária pela parte executada.É como se vota!
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