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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a r. decisão interlocutória de mov. 142.1, integrada pela de mov. 179.1, dos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. º 0007008-59.2023.8.16.0112, que indeferiu o pedido de nulidade do laudo produzido em sede de avaliação prévia e o homologou.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) o Laudo de Avaliação Prévia mostra-se falho, com graves erros metodológicos e flagrante violação do NBR 14.653 da ABNT; (ii) o laudo não apresenta os imóveis com os quais fez a comparação para chegar ao valor de mercado, nem mesmo realiza tratamento das informações de mercado para estudar a influência de variáveis que possam causar a variação de valor entre um imóvel e outro; (iii) as áreas não atingidas pela faixa de segurança não têm nenhuma restrição em relação aos usos que nelas se poderia empreender, permanecendo o direito de o proprietário utilizar essas áreas para plantio de qualquer tipo, construções, entre outros; (iv) equivoca-se o laudo pericial ao indicar indenização referente à área total do imóvel ao considerar a possibilidade de implantação de loteamento/condomínio, eis que resta claro na documentação apresentada nos autos que, em verdade, ainda não houve a implementação de nenhum loteamento; e, por fim, que (v) a cautela determina que, no caso dos autos, o levantamento se dê apenas em relação ao valor incontroverso.Requer, assim, a reforma da r. decisão agravada para o fim de impedir o levantamento do valor depositado em juízo, autorizando-se apenas o levantamento do valor incontroverso (mov. 1.1 – TJ).Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 13.1 – TJ), a parte agravada não apresentou contrarrazões.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePela tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/ STJ), entendo como presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) do recurso, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser conhecido.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade ou não do laudo de avaliação prévia juntado ao mov. 102.1 dos autos de origem. Isso porque, segundo a parte agravante, o laudo de avaliação prévia contaria com graves erros metodológicos e flagrante violação do NBR 14.653 da ABNT. No entanto, sem razão.Primeiro porque o valor obtido no laudo pericial produzido foi alcançado pelo uso de metodologia adequada e com a devida justificação dos critérios assumidos (mov. 102.1 dos autos de origem).Todos os quesitos apresentados pelo expropriante foram adequadamente respondidos pelo perito (movs. 140.1 dos autos originários). O laudo pericial apresentado e todos os seus complementos manifestaram informações claras, fundamentadas, técnicas e suficientes para assegurar a sua fiabilidade.E, por último, o fornecimento de informações periciais foi acompanhado da demonstração da metodologia adotada para o atingimento das suas conclusões, o que demonstra consistência no laudo pericial apresentado.Ou seja, o laudo pericial de avaliação prévia atingiu a sua principal finalidade: assegurar valor razoável para que a parte expropriante se imita na posse mediante depósito prévio. E fez até mais que isso, eis que, tratando-se de avaliação prévia, tem caráter precário que não se equipara à avaliação definitiva. Ou seja, não conta com a necessidade de quesitos, podendo até mesmo ser realizada apenas por pessoa de confiança do Juízo, sem expertise técnica ou metodologia adequada, como é o caso de Oficial de Justiça, por exemplo. Isso garante apenas um depósito aproximadamente mais condizente com o preço efetivo do bem.Ao contrário, a produção do laudo definitivo necessariamente deve ser muito mais formal e complexa; possui procedimento próprio (arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil) e conta com a ampla participação das partes e de seus assistentes técnicos, aptos a discutires os critérios, metodologias e conclusões adotados pelo perito oficial.A avaliação prévia serviu, portanto, tão somente para contrastar a oferta inicial trazida pela parte expropriante, a qual não se confunde ou substitui a perícia definitiva a que faz referência o Decreto-Lei n. º 3.365/1941, que é essencial para se aferir o valor correto e justo da indenização.Sobre o tema, esse Tribunal de Justiça assim já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. AVALIAÇÃO QUE CONSIDEROU AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E AS BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE DE QUE A AVALIAÇÃO PRÉVIA SEJA REALIZADA POR ENGENHEIRO OU ARQUITETO. ESTUDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AVALIAÇÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFESA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE SOMENTE PODE VERSAR SOBRE VÍCIO DO PROCESSO JUDICIAL OU IMPUGNAÇÃO DO PREÇO. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0064396-96.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.05.2023) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO LT 525 KV – BLUMENAU – CURITIBA LESTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE COM RELAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO PRÉVIA E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM BASE NO VALOR ENCONTRADO NO LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DEFINITIVA PARA SE AFERIR O PREÇO JUSTO, A EXTENSÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE SERVIENDA, E AS BENFEITORIAS EXISTENTES. O LAUDO PERICIAL DEFINITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA, OU SEJA, ESTE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SE AFERIR O EXATO VALOR QUE DEVERÁ O EXPROPRIANTE PAGAR AO EXPROPRIADO A TÍTULO DE SERVIDÃO, COMO OCORRE NO DEFINITIVO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EVIDENCIADO.RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0042882-58.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 27.10.2020) – grifos nossos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E CONSIDEROU A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA COMO PROVA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PERÍCIA SOLICITADA PELAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0024377-82.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NOMEOU PERITO PARA A REALIZAÇÃO DE LAUDO, NOS MOLDES DO ART. 464 E SEGUINTES, CPC. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CULMINARIA EM MOROSIDADE EXCESSIVA PARA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. PROCEDIMENTO SIMPLES QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AVALIAÇÃO REGULADA PELO ARTIGO 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/415. URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, A FIM DE AFERIR O MONTANTE MÍNIMO DO VALOR JUSTO A SER INDENIZADO. AVALIAÇÃO DEFINITIVA QUE SERÁ REALIZADA POSTERIORMENTE EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039257-79.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.10.2021) – grifos nossos.Portanto, é o caso de se manter incólume a r. decisão agravada que entendeu pela homologação do laudo para fins de imissão provisória na posse do imóvel pelo expropriante. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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