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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Too Seguros S/A em face da decisão saneadora (mov. 63.1 e 73.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0004054-61.2022.8.16.0000 ajuizada pelo agravado, a qual, dentre outros pontos, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferiu a inversão do ônus da prova, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, inicialmente, a inexistência de relação de consumo entre as partes, pois o demandante contratou o seguro para resguardar sua produção agrícola, objetivando o desenvolvimento regular da atividade empresarial desempenhada por ele, razão pela qual não pode ser considerado destinatário final do produto e, consequentemente, vulnerável na relação, notadamente porque possui expertise sobre o objeto segurado. Aduziu que, mesmo na hipótese de se reconhecer haver relação consumerista, não é caso de inversão do ônus da prova, dada a ausência de hipossuficiência técnica e econômica do segurado. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para indeferir a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu o deferimento das provas pretendidas por ela, sob pena de cerceamento de defesa. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 16.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído o recurso, conforme disposto no art. 1.017 do mesmo Código, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do referido diploma legal (em interpretação mais favorável à parte), assim como verificada a tempestividade e sendo a aplicação da legislação consumerista questão prejudicial à inversão do ônus da prova, merece ser recebido o agravo, inclusive no tocante ao pedido de produção de provas, diante da excepcionalidade da situação, conforme adiante será melhor explicado.Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Rodrigo de Vechi em face de Too Seguros S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que contratou seguro agrícola para a safra de soja de área de 21,56 hectares para o ano de 2021/2022, com produção segurada de 46,39 sacas de soja por hectare, sendo que, em decorrência de prolongado período de estiagem, o que prejudicou severamente a lavoura, foi obtida produtividade abaixo da garantida pelo contrato. Em razão disso, acionou a ré para receber a indenização securitária, havendo negativa de cobertura, ao argumento de que o tipo de solo não era adequado para o plantio. No entanto, aduziu que, quando da contratação, não lhe foi apresentada qualquer informação a respeito de eventual restrição de indenização relacionada ao tipo de solo, havendo aceitação do risco pela seguradora. Apontou que o plantio observou todas as recomendações das normativas fixadas no Zoneamento Agrícola e Climático, bem como pela Portaria nº 123/2021 do MAPA. Ponderou que a causa da baixa produtividade foi a estiagem na região, não havendo nenhuma relação com o tipo de solo utilizado no plantio. Diante disso, discorrendo sobre a abusividade da negativa, requereu a condenação da demandada ao pagamento da verba securitária em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Após a apresentação da contestação (mov. 32.1) e da réplica (mov. 47.1), as partes se manifestaram sobre as provas (mov. 53.1 e 55.1).Após a apresentação da contestação (mov. 44.1) e da réplica (mov. 49.1), as partes se manifestaram sobre as provas (mov. 53.1 e 55.1).A decisão saneadora, dentre outros pontos, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, anunciando o julgamento antecipado do mérito (mov. 63.1 e 73.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar. À partida, em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o demandante se qualifica como destinatário final dos serviços disponibilizados pela ré, em consonância com o art. 2º, caput, do CDC. Esta, por sua vez, resta enquadrada na definição de fornecedora e a atividade exercida (de natureza securitária) está incluída no conceito de serviço, conforme disposto no art. 3º, caput e §2º, do mesmo diploma. Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista Neste contexto, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes apta a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A título argumentativo, ainda que se cogitasse que a autora se qualifica como destinatária intermediária do produto fornecido pela demandada, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal que “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor” (AgInt no REsp n. 1.855.714/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).No caso, embora o requerente seja agricultor e, por isso, possua conhecimento do objeto do seguro, referida circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a hipossuficiência em relação à seguradora. Nesse sentido, já se posicionou este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. MITIGAÇÃO POSSÍVEL, FACE A INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTAS MATÉRIAS EM SEDE DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO ALCANÇADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO CORRETA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0112773-64.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.05.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO AGRAVADA – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA/RÉ – RECURSO DA RÉ – (...) (2) APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADA (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0106658-27.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.04.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. (...) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À LUZ DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL, DESTACANDO SER ÔNUS DA PROVA DA RÉ/AGRAVANTE DEMONSTRAR OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002842-92.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.04.2024) (grifei) Consequentemente, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1].A inversão do ônus probatório, todavia, não é medida automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no referido dispositivo legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.(...)(AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) (grifei) No caso, está presente a verossimilhança das alegações do autor, que acostou aos autos a apólice de seguro rural (mov. 1.5) e laudos de vistoria confeccionados pela própria seguradora, indicando danos à colheita em decorrência da estiagem (mov. 1.6/1.8).Ainda, apresentou análise granulométrica do solo (mov. 1.9), a fim de demonstrar que foram observados os parâmetros para plantio previstos pela Portaria nº 123/2021 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.Assim, a instrução probatória terá como fim a apuração da legalidade da conduta da demandada, de modo que existe razão para a inversão do ônus da prova em favor do requerente, tal como decidido pela douta Magistrada, até porque a medida não retira do autor o ônus de comprovação de suas alegações, uma vez que deve trazer elementos mínimos de convencimento sobre os fatos alegados.Ademais, a recorrente é renomada seguradora, ao passo que o agravado é hipossuficiente em relação a ela, seja econômica, seja tecnicamente.Neste sentido, é o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DEFINIU PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DA RÉ – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC – APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012473-60.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.05.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DENTRE OUTROS PONTOS REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. (I) RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. (II) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR, A QUEM CABE ESCOLHER O LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA DEFESA EM JUÍZO, PODENDO OPTAR PELO AJUIZAMENTO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. ART. 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086810-54.2023.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.05.2024) (grifei) Dessa maneira, estão preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).Consequentemente, diante da inversão do ônus da prova, não é razoável o anúncio do julgamento antecipado do mérito sem que se confira à seguradora oportunidade para produção de prova, sob pena de cerceamento de defesa.De fato, em situações similares, este Tribunal de Justiça cassou a sentença para permitir melhor instrução probatória, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. SEGURO AGRÍCOLA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE ÁREA DE SOLO TIPO 1. MATÉRIA CONTROVERSA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA ÚTIL E PERTINENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA NOVO JULGAMENTO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001727-16.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 11.07.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR SECA. NEGATIVA DE COBERTURA. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DEMANDADA QUE PLEITEOU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INFORMAÇÕES SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO FORNECIDAS UNILATERALMENTE PELO AUTOR. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL PARA APURAÇÃO DO CONHECIMENTO PRÉVIO OU NÃO DO REQUERENTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO SOLO DA ÁREA CULTIVADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000944-12.2023.8.16.0119 – Nova Esperança- Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.04.2024) (grifei) Portanto, comportam parcial acolhimento os argumentos da ré, devendo ser reformada a r. decisão agravada para oportunizar a dilação probatória pretendida pela seguradora. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandada, reformando a r. decisão agravada para possibilitar a dilação probatória, nos termos da fundamentação.
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