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Acórdão
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Certificado digitalmente por: SALVATORE ANTONIO ASTUTI APELAÇÃO CÍVEL N. 1577998-5, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FOR CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO: MÁXIMO CLEMENTE LINO. RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI. Tributário. Execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida. Constituição do crédito tributário anteriormente ao óbito. Substituição do polo passivo. Responsabilidade tributária por sucessão. Redirecionamento em face do espólio. Possibilidade. Exegese do art. 131, III, do CTN. Sentença cassada. Apelação cível provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 1577998-5, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba, em que é apelante MUNICÍPIO DE CURITIBA e apelado MÁXIMO CLEMENTE LINO. RELATÓRIO
CURITIBA em face da sentença (fls. 50 e 51) que, nos autos de Execução Fiscal n. 8424-22.2010.8.16.0014, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (fls. 55 a 58), sustenta que a relevância jurídica do óbito deve ser balizada pelo momento da ocorrência do fato gerador do tributo, pois o falecimento se deu depois do lançamento regular. Alega que a responsabilidade pelo pagamento do tributo pelo sucessor do falecido encontra amparo nos artigos 128 a 131, do CTN. Repisa que o falecimento ocorreu após o fato gerador e antes do ajuizamento do executivo fiscal, a CDA foi expedida contra quem era o contribuinte, mas foi sucedida pelo espólio, não havendo alteração no lançamento. Discorre que basta o sucessor integrar a lide, sem violar o disposto na Súmula n. 392 do STJ. Por fim, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença, de modo que a execução seja redirecionada contra o espólio ou os herdeiros do executado, na forma do art. 131, III, do CTN. Sem contrarrazões. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça instada a se manifestar, absteve-se de opinar no feito (fls. 66 a 68). É o relatório.
O recurso comporta provimento. Compulsando os autos verifica-se que em 29/01/2010 foi proposta execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, em face de MÁXIMO CLEMENTE LINO (fl. 02), objetivando a cobrança de créditos de IPTU referente aos exercícios de 2005 a 2007. Diante da negativa da citação do executado por Oficial de Justiça, conforme certidões de fls. 10, 32, em 23/10/2014 o Município requereu a suspensão da execução por 180 dias, diante do parcelamento dos débitos pelo contribuinte (fl. 39), requerendo nova suspensão do feito por mais 120 dias em 21/05/2015 (fl. 43). Em 23/11/2015, a Fazenda Pública noticiou que o falecimento de MÁXIMO CLEMENTE LINO ocorreu em 23/02/2008, requerendo então a substituição do polo passivo da execução, com a citação do espólio, na pessoa do administrador provisório do bem ou herdeiros legais, na forma do art. 187, CTN e artigos 985 e 986, do CPC, juntando documento (fls. 46 e 47). Em 06/05/2016 sobreveio a sentença ora atacada, que declarou a ilegitimidade do devedor e extinguiu o processo (fls. 50 e 51). Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista o falecimento da parte executada previamente ao ajuizamento da execução fiscal, contudo, quando já efetivado o lançamento do tributo.
ilegitimidade passiva do espólio na execução fiscal proposta em face de devedor já falecido, diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, é bem de ver, no entanto, que recentemente este Tribunal de Justiça passou a adotar entendimento diverso, sobretudo esta Câmara especializada. Nas hipóteses em que o contribuinte falece após o lançamento do tributo e o fisco municipal indica o próprio contribuinte falecido como o sujeito passivo na execução fiscal, como é o caso dos autos, presume-se a constituição do título regularmente realizada. Tem-se que a constituição do crédito tributário se deu nos anos de 2005 a 2007, conforme certidões de dívida ativa (fls. 03 a 05) que embasam esta execução fiscal, em nome do sujeito passivo da relação tributária, Maximo Clemente Lino, que era o contribuinte à época dos fatos, e sendo o seu falecimento posterior ao lançamento, diga-se, 23/02/2008, trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade tributária por sucessão do espólio, na forma do art. 131, III, do CTN. Veja-se: "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) III o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".
sucessão. Ademais, no caso em tela, não é de se aplicar a Súmula n. 392, do STJ, porque a responsabilidade do sucessor decorre de expressa previsão legal, não se exigindo novo lançamento. Assim, a presente execução fiscal deve ser redirecionada contra o espólio ou os herdeiros do executado, na forma do art. 131, III, do CTN. A propósito, é o recente entendimento desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO POR SUCESSÃO - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1504513-9 - Guarapuava - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 06.09.2016)
PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. II - SÚMULA 392 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO ISSO TAMBÉM IMPLICAR NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. III - ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, COM BASE NO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE, QUE SÓ MODIFICA O LANÇAMENTO SE O ÓBITO TIVER OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E O LANÇAMENTO TIVER SIDO REALIZADO EM RELAÇÃO AO FALECIDO. OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO É PERMITIDA POR MEIO DO REDIRECIONAMENTO. IV - ÓBITO OCORRIDO EM 08/04/2011. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE Apelação Cível nº 1.555.689-7 fls. 2REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. V - CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO A ESTE ÚLTIMO. VI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1555689-7 - Pontal do Paraná - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 30.08.2016) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO POR SUCESSÃO - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1534179-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 24.05.2016) Corrobora o mesmo entendimento este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
ART.174, I DO CTN. EXTINÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM 01/01/2004 E 15/05/2005. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO, COM EXCEÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES A 05/07/2006, 31/07/2007 E 10/08/2008. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1522734-6 - Wenceslau Braz - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 14.06.2016) 2ª Câmara Cível - AC 1.523.929-9Apelação Cível n° 1.523.929-9 Origem: 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Apelante: Município de Londrina Apelado: José Gilberto Zambrin Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DEVIDAS NOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003.
2005. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JULHO DE 2007. LEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO (ART. 130 DO CTN). ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO ADMITIDA E QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 392 DO STJ. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO UMA VEZ QUE O LANÇAMENTO SE DEU ANTES DO FALECIMENTO.PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1523929-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 03.05.2016) Logo, diante da possibilidade do redirecionamento ao responsável por sucessão, é de se cassar a sentença proferida, permitindo-se ao exequente que promova o adequado e efetivo andamento à Execução Fiscal. Diante do exposto, impõe-se dar provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA. DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas e Ruy Cunha Sobrinho. Curitiba, 8 de novembro de 2016. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
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