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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059746-35.2024.8.16.0000, em que é Agravante FABIAN AIER BAQUETTI e Agravados RENNE ARANTES GONÇALVES E OUTRO. I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão saneadora de mov. 164.1, proferida nos autos de ação indenizatória, autuada sob o nº 0018209-13.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Maringá, que julgou extinto o feito em relação à ré MV GONÇALVES & CIA LTDA, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e extinto o processo em relação aos pedidos de indenização por danos materiais, reconhecendo a decadência do direito, nos seguintes termos:“3.1.2. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da ré MV GONÇALVES & CIA LTDA para figurar no polo passivo dos presentes autos e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, somente em relação à ré MV GONÇALVES & CIA LTDA.(...)3.3.1. Diante do exposto, acolho parcialmente a presente preliminar e, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a decadência e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação somente no tocante aos danos materiais pleiteados.3.4. Diante da sucumbência (acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e acolhimento parcial da decadência), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em se tratando de advogados distintos, a verba sucumbencial deve ser repartida proporcionalmente entre os patronos da parte ré atuantes na causa, ou seja, 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) de cada réu.3.4.1. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.” Insurge-se a parte autora pretendendo, em suma, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva da ré MV GONÇALVES, pois trata-se de relação de consumo, haja vista que a referida empresa atua no ramo de comércio de veículos, bem como o vendedor é influenciador digital do ramo automotivo esportivo e filho do sócio da empresa excluída da lide, tendo esta recebido o pagamento pelo contrato.Igualmente requer a reforma da decisão que aplicou o prazo decadencial decorrente do pedido de vício redibitório, pois afirma tratar-se de pedido indenizatório, cujo prazo prescricional é trienal. Ou sucessivamente, alega que a demanda foi proposta dentro prazo de 180 dias contados da ciência do defeito.Requer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva da ré MV GONÇALVES e afastada a declaração de decadência.Concedido o postulado efeito suspensivo (mov. 12.1), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, requerendo seja negado provimento ao recurso (mov. 18.1 e 19.1).É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II e VII, do Código de Processo Civil. Mérito:Da legitimidade passiva:Depreende-se dos autos que o autor ajuizou ação indenizatória, na qual pretende a reparação dos danos materiais decorrentes dos prejuízos percebidos pela adulteração do veículo, valor de venda praticado e despesas para a análise do veículo, proposta em face do vendedor do bem Renne Arantes Gonçalves e da empresa que recebeu o pagamento M.V. Gonçalves & Cia Ltda.Apresentadas as defesas, o D. Juízo em decisão saneadora reconheceu a ilegitimidade passiva da ré M.V. Gonçalves & Cia Ltda, excluindo-a da lide, por entender que a parte não teve participação no negócio jurídico:“3.1. Da ilegitimidade passiva da ré M.V GONÇALVES E CIA LTDA. Arguiu a empresa ré sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que não era proprietária e nem promoveu a venda do veículo I/SUBARU IMPREZA STI, ano fabricação: 2011, modelo: 2011, cor: azul, combustível: gasolina, placa: FAK-5547, RENAVAM: 00460203657, chassi: JF1GVFLH3BG018322 ao autor, sendo que o réu Renne é filho do sócio proprietário da empresa, Sr. Marcelo Vieira Gonçalves, motivo pelo qual indicou a conta da respectiva empresa para o autor fazer a transferência do valor correspondente ao automóvel.Pois bem. De acordo com o que foi narrado na petição inicial e em análise ao contrato de venda e compra de veículo (evento 1.6), denota-se que o réu RENNE ARANTES GONÇALVES figurou como vendedor e o autor como comprador do veículo descrito acima, inexistindo qualquer menção à empresa ré no respectivo contrato.Ademais, de acordo com o Certificado de Registro de Veículo (evento 1.7), o automóvel objeto dos autos era de propriedade do réu RENNE ARANTES GONÇALVES antes de ser alienado ao autor.Outrossim, o simples fato de a empresa M.V GONÇALVES E CIA LTDA atuar no comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (evento 1.14) não acarreta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, visto que além de ter recebido o valor correspondente ao negócio aqui noticiado, inexiste nos autos qualquer outro documento que demonstre sua participação na negociação.Além disso, todas as publicações em redes sociais acerca do veículo foram realizadas pelo réu RENNE ARANTES GONÇALVES (eventos 1.15 a 1.17).3.1.1. Portanto, considerando que o contrato que embasa a presente ação foi firmado entre o autor e o réu RENNE ARANTES GONÇALVES, bem como que restou devidamente comprovada a propriedade anterior do veículo pelo respectivo réu, o acolhimento da presente preliminar é medida que se impõe.3.1.2. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da ré MV GONÇALVES & CIA LTDA para figurar no polo passivo dos presentes autos e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, somente em relação à ré MV GONÇALVES & CIA LTDA.” O autor, ora agravante, sustenta que a empresa requerida recebeu o pagamento decorrente do contrato de compra e venda do veículo e não demonstrou que o valor foi repassado ao proprietário do bem. Aduz, ainda, que se trata de empresa de comércio de veículos usados, ou seja, que atua no ramo do negócio jurídico discutido e que tem como um dos sócios o pai do vendedor.Desse modo, ainda que se trate de ação indenizatória e não de desfazimento do negócio, por ora, mostra-se salutar a manutenção da parte requerida no polo passivo, a fim de possibilitar a completa instrução do feito, eis que eventual reparação de danos poderá ser devida por quem participou da relação negocial.No caso, a requerida trata-se da pessoa jurídica que recebeu o pagamento em nome do vendedor decorrente do negócio jurídico:Inobstante a requerida M.V. alegue que apenas figurou como terceira indicada para receber o pagamento em nome do vendedor, não demonstrou que os valores recebidos foram efetivamente repassados ao vendedor, nem a existência de outra dívida que justificasse haver recebido o pagamento.Somado a isso, extrai-se do contrato firmado entre as partes que o vendedor Renne Arantes Gonçalves indicou como seu “telefone comercial” o número 19 3782-5500, o qual corresponde ao telefone comercial da empresa requerida MV GONÇALVES & CIA LTDA, senão vejamos: Desse modo, neste momento processual não é possível reconhecer se a parte efetivamente fez ou não parte da relação jurídica, a fim de ser legitima ou não para responder pelos eventuais danos materiais ou morais alegados na inicial.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da legitimidade passiva para fins de condições da ação deve ocorrer de acordo com a Teoria da Asserção, de modo que basta a análise das alegações iniciais e a possibilidade de relação causal entre as partes:“Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.” (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Portanto, sendo admissível que não apenas quem negociou, mas também que recebeu o pagamento pelo negócio jurídico sejam responsabilizados por eventuais danos caso reste efetivamente comprovado o nexo causal, tem-se que é possível manter a ré MV GONÇALVES & CIA LTDA no polo passivo da demanda.Sendo assim, neste ponto merece provimento o recurso para reformar a decisão agravada e manter a requerida MV GONÇALVES & CIA LTDA no polo passivo da demanda. Da relação de consumo:Na sequência o autor se insurge em face da decisão agravada que afastou a incidência das normas consumeristas no caso em deslinde.Compulsando a decisão saneadora verifica-se que o D. Juízo originário entendeu pela inaplicabilidade das normas de direito do consumidor, eis que a negociação se estabeleceu entre particulares:“3.2. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Conforme já esclarecido anteriormente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso em análise.Inicialmente, reconhecida a ilegitimidade da empresa ré para figurar no polo passivo da presente ação, deixo de analisar tal pretensão em relação à MV GONÇALVES & CIA LTDA.Paralelamente, em relação ao réu RENNE ARANTES GONÇALVES, ressalte-se que, apesar de ter divulgado a venda do veículo de placas FAK5547, fato é que não há qualquer indicativo nos autos de que promova a venda de veículos como atividade principal, não sendo possível, dessa forma, enquadrar a relação entre as partes no âmbito das chamadas relações de consumo, uma vez que se trata de nítida relação entre particulares, conforme já esclarecido no despacho de evento 21.3.2.1. Portanto, em razão do exposto na presente decisão e do que já foi ressaltado no despacho de evento 21, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observado o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil.” Assim, afirma o autor que o vendedor é influenciador digital no ramo de carros, bem como a empresa que recebeu o pagamento atua no ramo de comércio de veículos, razão pela qual entende restar configurada a relação consumerista.Contudo, neste aspecto em que pese a insurgência recursal não se vislumbra razão à reforma da decisão.Isso porque, ainda que se reconheça a legitimidade passiva da ré M.V. Gonçalves para se manter no polo passivo da presente demanda até o julgamento de mérito do dever de indenizar, a priori, isso ocorreu, pela própria narrativa do autor, apenas em razão de haver recebido o pagamento dos valores decorrentes da contratação realizada com o requerido Renne. Assim, tem-se que o contrato de compra e venda não foi realizado no seu estabelecimento comercial, nem as tratativas foram realizadas diretamente com a ré, vindo esta a participar da relação jurídica apenas em um segundo momento. Já com relação ao requerido Renne, em que pese o autor tenha demonstrado que este possui na sua rede social diversas postagens sobre carros no estilo do veículo adquirido pelo autor, não é possível concluir que o réu tem como atividade habitual o comércio de veículos, a fim de ser considerado fornecedor para fins de incidência das normas de Direito do Consumidor, pois apenas teria revendido um de seus veículos de uso particular.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que não configura fornecedor aquele que pratica atividade de forma eventual, não profissional:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. FALHAS NO FUNCIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE ATIVIDADE HABITUAL E PROFISSIONAL.1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 16/04/2021, da qual foi extraído o presente recuso especial interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 24/07/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se habitualidade e profissionalismo integram o conceito de fornecedor previsto no art. 3º, caput, do CDC.3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.4. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e, de outro, de um consumidor (art. 2º do CDC) e que esse vínculo jurídico tenha por objeto o fornecimento de produto ou a prestação de serviços (art. 3º, §§ 1ºe 2º, do CDC).5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC.6. Na espécie, a Corte de origem limitou-se a afirmar que a relação convencionada entre as partes é de consumo, sem averiguar se, de fato, a recorrente vende caminhões de forma habitual e profissional.Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.082.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Portanto, no caso em questão não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor também não há que se falar na inversão do ônus probatório. Da decadência:Por último, a decisão agravada reconheceu a decadência do direito de pleitear a reparação de danos materiais, sob o fundamento de que incide no caso o prazo do art. 445, do Código Civil ante a existência de pedido redibitório pela alegação de defeito oculto na aquisição de bem móvel:“3.3. Da decadência/prescrição. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 74.283,50, correspondente à soma dos prejuízos oriundos do preço praticado na venda, da adulteração do veículo e das despesas com viagens e mecânicas especializadas na análise do veículo, além de indenização por danos morais (evento 1.1).Acerca do tema, dispõe o artigo 441, do Código Civil que: “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”.Sobre o prazo para requerer a redibição do contrato, prevê o artigo445, §1° do Código Civil:“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§1° Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”Portanto, no caso dos autos, em se tratando de aquisição de automóvel, o prazo para conhecimento do defeito oculto é de 180 (cento e oitenta) dias; se decorrido tal prazo, configura-se a decadência do direito a obter a redibição ou o abatimento do preço. Porém, se o vício for constatado dentro dos 180 dias (antes do termo final), a partir do seu conhecimento, a parte interessada tem mais 30 (trinta) dias para reclamá-lo, ou pedir o desconto da diferença.No caso em comento, o veículo foi adquirido pelo autor na data de 20.07.2020, oportunidade em que foi realizada a tradição do bem. Contudo, os defeitos apontados na inicial somente foram verificados 04 (quatro) meses após a aquisição do automóvel, conforme relatado pelo próprio adquirente, ou seja, aproximadamente no mês de novembro de 2020.Assim sendo, do que foi explanado acima, verifica-se que o autor teria até 20.02.2021 para constatar a existência de vício no bem.Porém, mesmo constatando o vício no mês de novembro de 2020, somente em 07.06.2021 realizou inspeção no automóvel e a presente ação veio a ser ajuizada em 14.09.2021, ou seja, aproximadamente 07 (sete) meses após o prazo previsto para tanto. (...)De outra banda, tal entendimento não comporta aplicação em relação ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que inexiste previsão legal de prazo decadencial acerca da pretensão de indenização por danos incorpóreos, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil.(...)3.3.1. Diante do exposto, acolho parcialmente a presente preliminar e, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a decadência e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação somente no tocante aos danos materiais pleiteados.” No caso, depreende-se do pedido inicial que o autor pretende: (a) a indenização por danos materiais decorrentes da adulteração do odômetro do veículo, mediante o abatimento no preço de venda do veículo em R$30.000,00, além da depreciação de 30% pela adulteração de peças e características originais no valor de R$30.763,50; ainda, (b) o ressarcimento dos valores pagos com mão de obra especializada (R$12.000,00), inspeção na concessionária (R$460,00), além de viagens e diárias em Curitiba/PR (R$1.060,00), totalizando a indenização por danos materiais de R$74.283,50; além disso (c) a reparação dos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00.Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais pode ser dividido em dois tipos: (i) um quanto ao abatimento do preço e depreciação do veículo em razão do vício oculto pela adulteração e (ii) outro quanto ao ressarcimento pelas despesas de apuração e reparos em decorrência da dita adulteração.Desse modo, ao menos quanto ao pedido de abatimento do preço não merece reparos a decisão agravada.Isso porque, como bem destacado pelo D. Juízo trata-se de contrato de compra e venda de veículo firmado em julho/2020. Já a constatação da adulteração ocorreu apenas em 07/06/2021, ou seja, cerca de um ano após a aquisição do veículo e a presente ação foi proposta em 13/09/2021.Desse modo, tratando-se de pedido de abatimento no preço seja por fundamento no valor de venda não estar justo ao bem alienado , seja porque aduz depreciação do veículo que sofreu adulteração, tem-se que incide no caso ao art. 445, do Código Civil, segundo o qual o prazo decadencial para postular os vícios redibitórios ocultos de bens móveis é de 180 dias para se revelar e após isso 30 dias para pleitear:Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§1° Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).2. "O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência" (REsp 1.095.882/SP, 4ª Turma, DJe 19/12/2014).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.511.171/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, tratando-se de vício oculto o direito aos pedidos de abatimento no preço e depreciação do veículo decaíram no prazo de 180 dias contados da aquisição do veículo, ou seja, a parte teria até aproximadamente em 20/01/2021 para constatar o vício e a partir de constatado teria até 30 dias para postular o abatimento.No caso, em que pese o autor alegue que cerca de 4 meses após a aquisição percebeu problemas no veículo que indicariam os vícios ocultos e que teria iniciado tratativas amigáveis, apenas confirmou a existência de adulteração quase um ano após a aquisição e a ação foi proposta com mais de 30 dias da constatação.Nesse sentido, em que pese o autor alegue que o pleito não versa sobre vício redibitório, mas trata-se de pleito indenizatório, importa mais do que o fundamento adota, o pedido pretendido pela parte.Desse modo, pretendendo o autor a redibição pelo abatimento do preço, incide no caso o prazo prescricional do art. 445, §1º, do Código Civil, conforme entendimentos já adotados por este Tribunal:RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. ADULTERAÇÃO DE QUILOMETRAGEM. DECADÊNCIA DO DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PARA FINS DE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001431-16.2016.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.10.2017) Portanto, neste ponto não merece reforma a decisão agravada.Todavia, verifica-se que a parte pretende ressarcimento de gastos extras decorrentes do alegado vícios no produto, os quais não se tratam de vícios redibitórios, mas de danos materiais por despesas decorrentes da aquisição de bem com vício, quais sejam: o ressarcimento dos valores pagos com mão de obra especializada para conserto (R$12.000,00), inspeção na concessionária (R$460,00), além de viagens e diárias em Curitiba/PR (R$1.060,00).Sendo assim, em relação a este pedido indenizatório incide o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil:Art. 206. Prescreve:§ 3 o Em três anos:(...)V - a pretensão de reparação civil; Ante o exposto, quanto aos danos materiais que não se confundem com o abatimento do preço, não há que se falar na incidência do prazo decadencial, incidindo sobre esses o prazo prescricional trienal. Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e manter a ré M.V. GONÇALVES LTDA no polo passivo da demanda, bem como reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal para o ressarcimento com despesas decorrentes com reparos na aquisição de veículo com suposto vício de adulteração.
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