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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tania Sereda, João Vitor de Carcova Gutierrez Sereda e Pedro Henrique Lopes Sereda apelam da sentença de mov. 627.1, que decidiu em conjunto os autos nº 0000102-36.2003.8.16.0118 de ação de usucapião e os autos nº 0000812-46.2009.8.16.0118 de ação de reintegração de posse, julgando improcedente o pedido dos apelantes de declaração da prescrição aquisitiva do imóvel com área de 10.595,00 m², situado na Reta do Porto, Morretes/PR e, por outro lado, acolhendo o pedido da apelada Tecform Comercial Ltda. de reintegração de posse do mesmo bem, nos seguintes termos:“Ante o exposto:a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, apresentado nos autos nº 102-36.2003.8.16.0118 de ação de usucapião;b) PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA apresentado nos autos nº 812-46.2009.8.16.0118, para o fim de REINTEGRAR a empresa TECFORM na posse da área objeto da ação de usucapião, que mede aproximadamente dez mil metros quadrados, sendo descrita em mapa e memorial descritivo.Via de consequência, CONDENO a parte AUTORA da ação de usucapião ao PAGAMENTO das despesas processuais e honorários advocatícios, de ambos os feitos. Não havendo condenação e não sendo possível avaliar o proveito econômico obtido pela parte Ré, tampouco utilizar o valor da causa, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a Patrona da parte Ré, considerando a qualidade e tempestividade das peças processuais, tempo de tramitação da ação, inclusive com realização de audiências, ressalvada a concessão de gratuidade”. Argumentam os apelantes, em suas razões recursais (mov. 649.1), em síntese, que: (i) não é condição para a aquisição originária de imóvel a residência no local, no entanto, o autor Anatoly, já falecido e sucedido por seus herdeiros nos autos, chegou a morar no local, tendo residência em Curitiba e em Morretes, conforme depoimento colhido em audiência; (ii) os percentuais de vegetação e área alagada indicados na perícia do imóvel são inconsistentes, pois a área não é alagada, tanto que foram realizadas benfeitorias no local, e se ainda fosse, isso não seria obstáculo para a usucapião; (iii) houve espontâneo desinteresse e abandono da área pela empresa apelada, conforme confessado pelo preposto em depoimento pessoal; (iv) postularam a declaração de usucapião extraordinária, tendo comprovado, com a soma das posses dos antecessores, a ocupação ininterrupta do imóvel por período superior a 15 anos, além de conferir função social ao imóvel, com a manutenção de tanque para peixes, preservação da vegetação e construção de 02 moradias; (v) a apelada, por outro lado, não comprovou qualquer atividade na área usucapienda, tendo o preposto, em depoimento pessoal, declarado que, na época da aquisição do bem, a empresa sabia que havia pessoas residindo no local; (vi) o fundamento da sentença de que a recorrida necessitaria da área para expansão da unidade fabril não foi em nenhum momento arguida pela parte no processo; (vii) as escrituras públicas de cessão de posse são suficientes para comprovar o tempo de posse deles – apelantes – e dos antecessores, que ultrapassa 40 anos; (viii) a prova oral colhida em audiência de instrução, consistente nos depoimentos pessoais da apelante Tania Sereda e do representante legal da empresa apelada, Marco Antonio, bem como nas declarações das testemunhas Dilberto Possiede e Vitório Tartaglione, também demonstra o período de tempo suficiente de posse para a declaração de aquisição originária do bem; (ix) em igual sentido, a prova pericial, que revela o preenchimento dos requisitos para a usucapião, indicando a localização e o exercício ininterrupto da posse por eles – apelantes – e antecessores pelo tempo necessário; (x) “relativamente aos mapas, imagens ou figuras reunidas pelo perito, embora possam ser uteis, devem ser olhadas com certa reserva, pois não são suficientes para demonstrar detalhes das benfeitorias no solo em razão da clara evidencia de que foram tiradas de elevada altura não permitindo enxergar muito além das matas”; (xi) a ata notarial e fotos apresentadas nos autos também “comprovam de todos os ângulos a rua, casas, cercas, arvoredos, inclusive existentes desde o tempo dos antigos moradores, podendo se ver pessoas da família dos autores zelando pela propriedade”; (xii) no que se refere ao pedido de reintegração de posse, “o MM. Juiz usando na sentença da mesma análise para a ação de usucapião, reconhece o efetivo exercício da posse dos Apelantes e da casa de moradia com aproximadamente 150,00m2, assim como a aquisição por cessão de Paulo Cesar Skopcynski e sua mulher”, o que não permitiria concluir pela ocorrência de esbulho; (xiii) a apelada, em contestação, reconheceu o direito postulado na ação de usucapião em relação à área menor, circunscrita ao local em que estão as benfeitorias, de sorte que, acaso não acolhido integralmente o pedido inicial, seja, ao menos, julgado parcialmente procedente o pleito para a declaração de aquisição da área menor. Contrarrazões no mov. 672.1, defendendo a apelada, preliminarmente, o não conhecimento de parte dos argumentos contidos no apelo, por inovação recursal e, no mérito, o não provimento do recurso interposto.O representante do Ministério Público em 1º Grau opinou pelo provimento do recurso (mov. 677.1).Por fim, nesta instância a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento do apelo e reforma da sentença (mov. 25.1 – TJ).
II – VOTO- Da alegada inovação recursalAlega a apelada, em contrarrazões, que os apelantes trouxeram no apelo argumentos que não foram apresentados em primeiro grau de jurisdição, o que constituiria inovação recursal. Sem razão, contudo. De fato, não se pode inovar em sede de apelação, arguindo matérias que não foram ventiladas na inicial, contestação ou réplica, sendo certo que a ampla devolutividade do recurso não permite tal expediente.Ocorre que, no caso em exame, não há que se falar em inovação recursal. Relativamente à “condição de titular do domínio e ausência de citação” a questão está preclusa, já que o juiz reconheceu em primeiro grau de jurisdição a nulidade da citação, determinando a renovação do ato (mov. 1.5, p. 01).Sobre o possível reconhecimento do pedido em contestação, o conhecimento dessa temática independe de provocação da parte interessada, podendo ser analisada de ofício pelo Magistrado. Em relação à juntada de cópia do parecer do assistente técnico no recurso, trata-se de peça que consta nos autos, o que torna inclusive desnecessária sua apresentação no recurso, não constituindo documento novo.No mais, a narrativa apresentada na apelação, a respeito da impugnação da contestação, em essência, não representa tese recursal que será objeto de análise nesta oportunidade, mas apenas acréscimos argumentativos à tese principal de preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária. Dessa forma, fica rejeitada a tese preliminar.E, atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso.- Do mérito recursalDestaque-se, de início, que a sentença (mov. 627.1) decidiu em conjunto os autos nº 0000102-36.2003.8.16.0118 de ação de usucapião e os autos nº 0000812-46.2009.8.16.0118 de ação de reintegração de posse, julgando improcedente o pedido dos apelantes Tania Sereda, João Vitor de Carcova Gutierrez Sereda e Pedro Henrique Lopes Sereda de declaração da prescrição aquisitiva do imóvel com área de 10.595,00 m², situado na Reta do Porto, Morretes/PR e, por outro lado, acolhendo o pedido da apelada Tecform Comercial Ltda. de reintegração de posse do mesmo bem.A fim de se conferir maior didática ao voto ora proposto será examinada, inicialmente, a pretensão recursal dirigida contra a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, passando-se, na sequência, à análise das questões relativas à demanda de reintegração de posse.Nesse contexto, a irresignação recursal comporta acolhimento.Com efeito, a procedência do pedido de usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal de 15 anos ou, reduzidos a 10 anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Isso porque, a ação de usucapião tem natureza declaratória e busca o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real pelo exercício da posse mansa, pacífica, com ânimo de dono no prazo mencionado.E, da análise do conjunto probatório formado nos autos verifica-se que os autores/apelantes, de fato, exercem a posse, ininterrupta e sem oposição, com intenção de dono, sobre a área de 10.595,00 m², situado na Reta do Porto, Morretes/PR por tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, notadamente quando somada às posses anteriormente exercidas pelos antecessores.Veja-se, inicialmente, que, segundo os documentos apresentados nos autos, a apelante Tânia e seu irmão, Anatoly, falecido no curso do processo, adquiriram a posse do bem de Paulo Cesar Skocynski e Elisabeth Cristina Loos Sjocynski através de escritura pública de cessão lavrada em 12.09.2003 (mov. 1.1, p. 10/12). Por sua vez, Paulo Cesar Skocynski e Elisabeth Cristina Loos Sjocynski haviam adquirido a posse da área em 03.09.1997, de Augusto Dimas Bonsenhor e Maria Lúcia Bonsenhor, sendo que na referida escritura pública, os cedentes Augusto e Maria Lúcia declararam “manter [a posse do imóvel] há 30 (trinta) anos, sempre mansa e pacífica sem sofrerem quaisquer embargos por quem quer que seja” (mov. 1.1, p. 8/9 – destaquei).No que se refere à prova oral, a testemunha Dilberto Possiedi, sob o crivo do contraditório, declarou que trabalhava como corretor de imóveis e intermediou a cessão da posse entre os apelantes e Paulo Cesar e Elisabeth. Acrescentou que Paulo Cesar e Elisabeth já ocupavam o imóvel antes de 2003, pois passava com frequência no local e que, antes deles, outras pessoas também residiram na mesma área. Disse que promoveu anúncios a respeito da venda da área. Relatou, ainda, que nunca soube de litígio envolvendo a área ou que a proprietária seria a apelada (mov. 597.4). Já a testemunha Vitório Tartaglione referiu que mora em imóvel vizinho à área usucapienda desde 2003. Narrou que, antes da genitora dos apelantes, o bem era ocupado por Paulo e Elisabeth, que nele residiam. Disse que a área era totalmente cercada. Por fim, que nunca soube de disputa relativa ao bem (mov. 597.5).Ambos afirmaram, também, que o imóvel é ocupado pelos apelantes e também pela genitora de Tânia, a Sra. Otília, que reside na casa que foi construída na área. Ressalte-se, por outro lado, que o preposto da empresa apelada, Marco Antônio Macedo, em depoimento pessoal, argumentou que o imóvel teria área total de 221.000,00m² e que foi adquirido em 2003. Relatou que, naquela ocasião, já se sabia que parte da área era ocupada por terceiros. Aduziu que, diante disso, a empresa buscou preservá-la, com o refazimento de cercas divisórias, momento em que foi identificada a ocupação pelos apelantes e, em razão disso, foram tomadas medidas para a reintegração da posse do imóvel (mov. 597.2). Sobre tal aspecto, frise-se que a contestação foi apresentada nos autos da ação de usucapião em 04.07.2007 (mov. 1.3, p. 7/20), ou seja, praticamente 04 anos após a compra do imóvel. E a ação de reintegração de posse, por sua vez, foi ajuizada em 09.07.2009 (autos nº 812-46.2009.8.16.0118 em apenso), 06 anos depois da aquisição da propriedade, sendo os réus – autores da ação de usucapião – citados apenas em 15.02.2012 (mov. 1.11, p. 2/6 dos autos em apenso). Portanto, não se pode dizer que, logo após a compra do imóvel, em 2003, a empresa apelada tomou imediatamente providências legais para reaver o bem, o que fez apenas quando a ação de usucapião já estava há muito em trâmite.De outra parte, a prova pericial revela que os recorrentes edificaram no imóvel e que a genitora deles reside no local. Observa-se, ainda, que a área se encontra totalmente cercada (mov. 168.1/168.10).Diante desses elementos, conclui-se que os autores/recorrentes exercem a posse sobre o imóvel, pelo menos desde 2003, o que, somada às posses dos antecessores, Paulo Cesar Skocynski e Elisabeth Cristina Loos Sjocynski, entre 1997 e 2003, e Augusto Dimas Bonsenhor e Maria Lúcia Bonsenhor, por 30 anos até a cessão em 1997, perfaz o total de 36 anos até o ajuizamento da presente demanda, tempo suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária.Sobre a possibilidade de soma das posses para preenchimento dos requisitos necessários à usucapião, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS. EQUÍVOCO NO EDITAL POSTERIORMENTE CORRIGIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES. PROVA DO LIAME ENTRE A POSSE DO AUTOR E DAQUELES QUE OS ANTECEDERAM. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO TAMBÉM. DIREITOS POSSESSÓRIOS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE CESSÃO ONEROSA. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS, CONTUDO, JÁ QUE OS RÉUS FORAM SUCUMBENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012641-18.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.06.2021 - destaquei) Não fosse isso o suficiente, já se encontra sedimentado na jurisprudência o entendimento de que é possível o prazo para usucapião ser completado no decorrer da ação, conforme precedente a seguir:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. [...] 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018 – destaquei) Impende ressaltar, aliás, que segundo o julgado acima a simples apresentação de contestação na ação de usucapião não importa na interrupção do prazo de prescrição aquisitiva. A interrupção de tal prazo apenas ocorreria caso o proprietário propusesse ação defendendo o direito material, vale dizer, demanda de natureza petitória, ocorrendo o ato interruptivo somente com a citação nesse processo, o que não é o caso em exame.Nesse sentido, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que ‘se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo’. Precedentes. 2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, ‘[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio’. [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021 – destaquei) Assim, sob tal perspectiva, uma vez que a sentença foi proferida em 04.05.2022, naquele momento já havia transcorrido praticamente 19 anos desde a aquisição da posse pelos próprios apelantes, em 2003, o que, de igual modo, rende ensejo à declaração da prescrição aquisitiva. Acrescente-se, de outra parte, que em se tratando de pretensão de usucapião extraordinária, fundada no art. 1.238, “caput”, do CC/02, é despiciendo que a parte postulante efetivamente resida no imóvel, ao contrário da hipótese prevista no parágrafo único daquele dispositivo, no qual o prazo é reduzido para 10 anos, quando o possuidor estabelecer sua moradia habitual no imóvel ou realizar obras e serviços de caráter produtivo.Os atos de vigilância e manutenção exercidos pelo possuidor na área são suficientes à caracterização da posse, sendo que a omissão do titular registral em assim proceder acaba por oportunizar a legitimação da situação fática mantida por longo decurso do tempo, como ocorre no caso em exame.Destarte, verifica-se que restam preenchidos todos os pressupostos legais para que se declare a aquisição originária da área delimitada na inicial, sobre a qual os recorrentes exercem a posse mansa e pacífica, sem interrupção, com ânimo de donos, por período superior a 15 anos, cabendo, em razão disso, a procedência do pedido formulado na ação de usucapião.Esses fundamentos, por outro lado, importam na improcedência do pedido de reintegração de posse feito nos autos em apenso, não possuindo a apelada direito a ser protegido. Não se mostra razoável que a recorrida, mesmo ciente desde 2003 que parte da área estava na posse de terceiros, aguarde aproximadamente 06 anos para então vir a juízo pleitear a reintegração de posse da totalidade do bem.A esse respeito, cita-se a seguinte lição doutrinária:“No usucapião extraordinário, com lapso de tempo muito maior (originalmente, o Código de 1916 o fixava em 30 anos), basta que ocorra o fato da posse, não se investigando o título ou a boa-fé. Basta a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ocorrendo posse nesses termos, não podemos contestar o direito à prescrição aquisitiva. Na realidade, se por um lado o usucapiente adquire o domínio, aquele que eventualmente o perde sofre a punição por sua desídia e negligência em não cuidar do que é seu. Como já acentuamos, o preço da posse é a permanente vigilância”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 211-212 - destaquei). Diante desses elementos, reforma-se a sentença de primeiro grau, para o fim de julgar procedente o pedido formulado nos autos nº 0000102-36.2003.8.16.0118 da ação de usucapião, declarando a aquisição pelos apelantes da propriedade do imóvel com área de 10.595,00 m², situado na Reta do Porto, Morretes/PR, o que se faz com fundamento no art. 1.238, “caput”, do CC/02 e art. 487, I, do CPC/15.Por outro lado, no que respeita aos autos nº 0000812-46.2009.8.16.0118 da ação de reintegração de posse ajuizada pela apelada, inexistindo direito possessório a ser protegido, julga-se improcedente o pedido, o que se faz com igual fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Fica a apelada condenada ao pagamento das custas processuais devidas nos dois processos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora. No âmbito dos autos nº 0000102-36.2003.8.16.0118 da ação de usucapião, referida verba sucumbencial é fixada em 18% sobre o valor atualizado da causa, segundo o IPCA. Já nos autos nº 0000812-46.2009.8.16.0118 da ação de reintegração de posse, inexistindo condenação, proveito econômico e sendo o valor da causa irrisório (R$ 1.000,00), os honorários são arbitrados em R$ 6.000,00. Em ambas as hipóteses, foram levados em consideração os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o zelo empregado pelo procurador no curso do feito, o tempo de tramitação da ação (desde 2003), a realização de apenas uma audiência de instrução e julgamento, o fato de o advogado da parte vencedora ter escritório profissional na mesma Comarca em que tramitou a demanda (Morretes/PR) e, por fim, a baixa complexidade da causa.À luz do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de se reformar a sentença, julgando procedente o pedido formulado nos autos nº 0000102-36.2003.8.16.0118 da ação de usucapião e, por outro lado, improcedente o pleito contido nos autos nº 0000812-46.2009.8.16.0118 da ação de reintegração de posse, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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