Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000493-52.2024.8.16.0031, da COMARCA DE GUARAPUAVA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: CLEITON BORTOLO e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Cleiton Bortolo[1] interpõe agravo da decisão[2] do Juízo de Execuções Penais de Guarapuava, que deferiu seu pedido de remição de 177 dias de pena pela conclusão do ensino fundamental (aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA) e determinou a exclusão de remições anteriores relativas ao estudo de matérias do mesmo grau de escolaridade.Alega, em síntese, inexistir duplicidade de benefício, por se tratar de “bonificações diferentes: uma pela concreta frequência no curso dentro da unidade prisional (art. 126, § 1º, I, da LEP) e outra pela aprovação no exame de proficiência (art. 1º, IV, da Resolução 44 do CNJ), a qual demonstra a dedicação e empenho despendidos nos estudos e comprova que houve aproveitamento e aprendizados consistentes”. Pede, então, o provimento do recurso, ao efeito de se restabelecer as remições anteriores[3].Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, recomendou o desprovimento do recurso.
2. Dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§1º- A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;[...]§5º- O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”.Já para a hipótese de conclusão do ensino fundamental ou médio pela aprovação em exame de proficiência – como in casu –, prevê a Resolução nº 391/2021 do e. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:“Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º , da LEP.”3. Na espécie e a despeito de estudos anteriores no âmbito do Estabelecimento prisional terem rendido ao Agravante remições pontuais de pena, a posterior aprovação no Encceja e a consequente conclusão do ensino fundamental propiciaram-lhe remição mais ampla, que adota (fictamente) como base de cálculo a carga horária total prevista para o nível de ensino concluído (reduzida a 50% e acrescida de 1/3).Essa nova remição abarca – e, portanto, substitui – estudos parciais anteriores que tenham contribuído para o êxito do apenado no Exame, sob pena de ser duplamente beneficiado pelas mesmas atividades.Não foi outra a conclusão alcançada pelo douto Procurador de Justiça:“A concessão da remição nos termos da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, considera a aprovação no ENCCEJA como substituta de toda a carga horária de estudos, tornando inviável manter, concomitantemente, as horas que foram cursadas pelo agravante no interior do estabelecimento prisional, de modo a evitar a duplicidade do benefício.Sendo assim, foge à razoabilidade considerar, para fins de remição, as horas de estudo parciais que o reeducando empregou para obtenção da referida aprovação, justamente porque se estaria, do contrário, concedendo o mesmo benefício em duplicidade”.A propósito, a orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REMIÇÃO ANTERIOR REVOGADA OU EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. RESULTADO MATEMÁTICO IDÊNTICO. SEM PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.I - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos internos ao sistema prisional, como salientou o eg. Tribunal de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.II - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.Habeas Corpus não conhecido”[7].Na esteira dessa diretriz, precedentes desta Primeira Câmara:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME DE PROFICIÊNCIA, PORÉM, DESCONSIDEROU AS REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS, PARA O FIM DE EVITAR A DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”[8].“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL (APROVAÇÃO NO ENCCEJA) – DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE 133 DIAS DA PENA DO REEDUCANDO E REVOGOU REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELA CONCLUSÃO DE MATÉRIAS RELACIONADAS – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES ANTERIORES – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO”[9].De rigor, pois, a confirmação da decisão recorrida.
|