SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059774-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREFERE A QUALQUER OUTRO, SEJA QUAL FOR SUA NATUREZA OU O TEMPO DE SUA CONSTITUIÇÃO, RESSALVADOS OS CRÉDITOS DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DO ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA PROPTER REM QUE NÃO FAZ COM QUE O CRÉDITO CONDOMINIAL PRECEDA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCURSO DE CREDORES. ART. 962 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO LOIRE contra decisão que deferiu a preferência do crédito tributário da União em detrimento ao crédito condominial na execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a preferência entre o crédito tributário da União e o crédito condominial no concurso de credores.III. Razões de decidir3. O crédito tributário possui preferência sobre o crédito condominial, conforme jurisprudência e legislação vigente.4. A contribuição condominial, embora essencial para a manutenção do bem, não se sobrepõe ao crédito tributário no concurso de credores.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crédito tributário da União possui preferência sobre o crédito condominial no concurso de credores. ”