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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFÍCIO RIO LOIRE em face da decisão de mov. 475.1 que, na “execução de título extrajudicial” nº 0005707-61.2019.8.16.0001, deferiu a preferência do crédito tributário da União Fazenda Nacional em detrimento ao crédito condominial, nos seguintes termos: “5. Pois bem. Em relação ao concurso de credores sobre o produto da arrematação, o art. 908 do CPC estabelece que:(...)6. Tratando-se de preferências, a jurisprudência nos ensina que existem dois tipos: uma de cunho material e outra processual. Na de cunho material, ingressam os créditos de natureza trabalhista, tributária e hipotecária, ao passo em que na de cunho processual, os de natureza quirografária, onde se observa a ordem da anterioridade das penhoras.7. Ainda, é sabido que o crédito de honorários advocatícios foi equiparado ao crédito trabalhista pelo Código de Processo Civil de 2015:(...)8. Nesse sentido, os créditos devidos ao Dr. Procurador constituído pelo Condomínio credor (mov. 467.2) e à Procuradora Municipal (mov. 455.1), por se tratarem de honorários advocatícios, possuem preferência no concurso de credores.9. Na sequência, o crédito de natureza tributária possui preferência no concurso.10. Contudo, no caso dos autos, existem 02 (dois) créditos tributários, àquele devido à União – Fazenda Nacional e ao Município de Curitiba, os quais possuem preferência no recebimento do crédito em detrimento ao condomínio credor.11. Todavia, aparentemente, o crédito da União e do Município de Curitiba supera o produto da arrematação, o mesmo deverá ser rateado proporcionalmente em relação ao valor dos respectivos créditos, nos termos dispostos pelo art. 962 do Código Civil:(...)12. Na sequência, deveria ser pago o crédito do Condomínio credor, contudo, devido ao elevado valor dos débitos tributários, aparentemente não haverá saldo para tanto.13. Por fim, deveria ser pago os demais créditos (itens “f”, “g”, “h” supra), contudo, devido ao elevado valor dos débitos tributários e do débito condominial, aparentemente não haverá saldo para tanto.14. Assim, concedo o prazo de 15 (dez) dias para que a União Federal e o Município apresentem as respectivas planilhas de cálculo indicando os valores que competem para cada qual, observando-se que deverá ser realizado o rateio proporcional, conforme item 11 supra.15. Na mesma oportunidade, diga a Procuradora da União se o valor objeto da habilitação, cuja preferência foi reconhecida conforme item 11 supra, é o mesmo relativo ao arresto no rosto dos autos determinado conforme expediente de mov. 444.1/444.3 (item g supra).16. Sem prejuízo, considerando a preferência reconhecida do crédito devido a título de honorários advocatícios, desde já, uma vez preclusa a presente decisão, defiro a expedição de alvará em prol dos advogados credores, nos seguintes moldes: ” Defende que a contribuição condominial, caracterizada como uma obrigação propter rem, é vinculada à propriedade do imóvel. Destaca que o adquirente de um imóvel em condomínio edilício responde pelas dívidas condominiais, conforme o artigo 1.345 do Código Civil.Pondera que a jurisprudência brasileira costuma priorizar essas dívidas na ordem de créditos, comparando-as a créditos alimentares devido à sua natureza essencial para a manutenção do bem. Essa prioridade se estende até mesmo sobre créditos com garantias reais, como a alienação fiduciária e sobre créditos tributários, conforme previsto nos artigos 83 e 84 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei 11.101/2005) e nos artigos 186, I e 908 do Código de Processo Civil. Portanto, defende que a jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem a preferência dos créditos condominiais sobre os créditos tributários, enfatizando sua essencialidade e função social. Ainda, argumenta que a execução fiscal não pode utilizar o produto da arrematação para satisfazer créditos fiscais em detrimento das despesas condominiais, que são fundamentais para a conservação do bem.Diante disso, almeja que o crédito condominial seja reconhecido como preferencial sobre o crédito tributário e que seja concedido efeito suspensivo ao recurso para impedir a Fazenda Nacional de levantar valores do produto da arrematação até a resolução final.Indeferido o efeito suspensivo (mov. 14.1).Intimada, a agravada deixou o prazo decorrer sem apresentar contrarrazões. É o que tinha a relatar.
2. a) Juízo de admissibilidadeA decisão agravada foi proferida em processo de execução, logo, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no parágrafo único do art. 1.015, do CPC. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
b) Mérito: Da preferência das cotas condominiaisNa origem trata-se de execução de título executivo extrajudicial de encargos condominiais, com origem no inadimplemento de encargos referente aos vencimentos de outubro/2017 a julho/2018, setembro/2018 a janeiro/2019, totalizando R$ 73.342,54 (setenta e três mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). No mov. 337.1 foi noticiada a arrematação do imóvel penhorado de propriedade da pessoa jurídica ré, arrematado pela pessoa jurídica JK CONDIANCE HOLDING LTDA, pelo valor de R$1.426.560,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta reais).Por conta da existência de concurso de credores, a decisão agravada estabeleceu que os valores referentes a arrematação do imóvel devem obedecer a seguinte ordem: primeiro os honorários advocatícios, devidos ao procurador do condomínio credor e a procuradora municipal, após, os créditos tributários devidos à União e ao Município de Curitiba, em igual proporção, em por fim, ao condomínio agravante.Argumenta, o agravante, que a contribuição condominial possui natureza propter rem, ou seja, decorre diretamente da propriedade do imóvel e visa a sua conservação, tendo preferência inclusive em relação aos créditos de natureza tributária.Contudo, sem razão. Apesar das cotas condominiais possuírem prioridade sobre outras dívidas, como aquelas decorrentes de relação hipotecária, tal preferência não se sobrepõe em relação aos créditos com natureza tributária. Não se diverge que em alguns casos há a prioridade das contribuições condominiais, especialmente quando comparadas a créditos com garantias reais, como a alienação fiduciária. No entanto, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em seu artigo 186, que o crédito tributário precede a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, excepcionando-se apenas aqueles de natureza trabalhista.Quanto a alegação do agravante de que inciso I, do artigo 186 do CTN, ao determinar que o crédito tributário não prefere ao crédito extraconcursal, nos termos da lei falimentar, isto não implica na preferência do crédito condominial. Desta forma, conforme a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência inclusive ao de natureza condominial, mesmo que este seja considerado propter rem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020. - Grifei). No mesmo sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESTINAÇÃO DO VALOR ARRECADADO COM A VENDA DO IMÓVEL EM LEILÃO. DECISÃO QUE ESTABELECEU A ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES COM PENHORA NOS AUTOS. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU DO PRÓPRIO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 186 DA LEI Nº 5.172/1966, EM CONJUNTO COM O ARTIGO 908, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho” (Resp 1580750/sp, rel. ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 19/06/2018, dje 22/06/2018). Recurso não provido. (tjpr - 9ª câmara cível - 0006214-25.2019.8.16.0000 - cascavel - rel.: desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - j. 07.10.2019) Ademais, é devido o concurso de credores, não sendo procedente o argumento do agravante de que a Fazenda deveria valer-se da execução fiscal para satisfação do crédito, uma vez que o produto da arrematação deve ser rateado, nos termos do art. 962 do Código Civil[1]. Por fim, a decisão também se mostra correta em relação a preferência dos honorários advocatícios, pois possuem natureza alimentar, o que significa que são essenciais para a subsistência dos advogados que prestaram os serviços. Essa natureza alimentar é equiparada aos créditos trabalhistas, que têm prioridade em diversas situações jurídicas devido à sua importância para a manutenção do sustento dos trabalhadores. O Código de Processo Civil de 2015 reconhece essa equiparação, conferindo aos honorários advocatícios a mesma prioridade dos créditos trabalhistas.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reforça essa posição, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios sobre outros créditos, inclusive os tributários e condominiais, devido à sua natureza alimentar. Neste sentido, esta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de taxas condominiais. Decisão agravada que deixou de reconhecer a preferência do crédito de honorários advocatícios dos procuradores do condomínio exequente, determinando que o valor depositado nos autos deverá ser destinado ao pagamento de débitos fiscais da empresa executada. (1) Contrarrazões. Preliminar de não conhecimento do recurso. Não acolhimento. Oposição de embargos de declaração contra a decisão agravada que não impede o conhecimento do agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.024, §§ 4º e 5º do CPC. (2) Recurso. Insurgência dos procuradores do condomínio exequente. Acolhimento. Crédito de honorários sucumbenciais que possui preferência diante do crédito tributário e do crédito condominial. Precedentes do STJ e desta Corte. Valor da arrematação que só poderá ser destinado ao pagamento dos débitos fiscais do Município de Curitiba e da União após o pagamento do crédito de honorários advocatícios dos procuradores do condomínio exequente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037931-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.09.2024). Grifei. Portanto, a divisão dos créditos, feitas pelo juízo a quo, se mostra correta e a decisão agravada não merece reparo.
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