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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Zanetti & Advogados Associados em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, que – nos autos da ação de “execução de título extrajudicial” n. 0004943-28.2009.8.16.0130 ajuizada por Banco Itaú S.A. contra Everson Marques, Jorge Luiz Moraes Tedesco Pocai, Verildo Pillonetto Júnior e Rover Metais Ltda. em fase de cumprimento de sentença – indeferiu o pedido reiterado de penhora online via sistema SisbaJud (mov. 294.1, 1º grau). No que interessa, são estes os termos da decisão recorrida (destaques originais): “1. Indefiro o pedido de mov. 292, uma vez que as diligências já foram realizadas (mov. 216 e 264), sendo que o exequente não apresentou qualquer fundamentação para nova busca, pois o pedido foi feito de forma genérica. Dessa forma, considerando a não localização de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito, com remessa ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá o prazo prescricional, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, CPC. 2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem localização de bens passíveis de penhora, e independentemente de intimação da parte exequente, o feito deverá aguardar em arquivo pelo prazo de 03 (três) anos, período em que correrá a prescrição intercorrente, conforme art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. 3. Consigno que, a partir do primeiro arquivamento, o cartório deverá anotar observação na capa do processo acerca do prazo em que possivelmente ocorrerá a prescrição intercorrente. 4. Decorrido o prazo contido no item 2, intimem-se as partes acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. [...]” Sustenta o agravante, em resumo, que (i) “a penhora online é medida expressamente prevista no rol do art. 835 do CPC, sendo certo que a discussão acerca de eventual bloqueio de valores impenhoráveis deverá ocorrer em momento posterior a eventual constrição”; (ii) “não há limite específico para o número de vezes que a penhora online pode ser realizada”; e (iii) “inexiste óbice de o Poder Judiciário utilizar-se das ferramentas disponíveis, independentemente do exaurimento de diligências por parte do exequente, mormente porque tais sistemas servem para auxiliar na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional”. Pede, então, o provimento do recurso, para que seja determinada, inclusive de maneira reiterada (“teimosinha”), a penhora eletrônica via SisbaJud dos “ativos financeiros em nome dos agravados, no limite do crédito exequendo, referente aos honorários advocatícios” (mov. 1.1). Ausente pedido de liminar, os agravados, instados (mov. 8.1), deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões (movs 13 a 16). É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo merece provimento. 2.1. Como se sabe, tem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitido a possibilidade de reiteração da penhora eletrônica, via SisbaJud, desde que observado o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, a alteração da situação econômica do devedor/executado ou o decurso suficiente de tempo desde a última diligência. A título ilustrativo (destacado): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019). Nessa mesma linha, a compreensão firmada neste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. CONSTATADO QUE TRANSCORREU PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA TENTATIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA MEDIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTE C COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade” (AgInt no AREsp n. º 1.999.817/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 10/05/2023). 2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Sisbajud, mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057431-34.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058482-80.2024.8.16.0000 - Terra Roxa - relator: Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE – julgado em 12/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PESQUISA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE O PEDIDO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISBAJUD. JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE, DESDE LOGO, POR ESTE TRIBUNAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075205-14.2023.8.16.0000 - Corbélia - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 10/6/2024). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII), DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º), DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA RAZOABILIDADE. SEM CONTAR QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ‘Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).’ (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003252-53.2024.8.16.0000 - Cambará - relator: Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – julgado em 08/4/2024). 2.2. No caso, a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud ocorreu há mais de um (1) ano, em 18/8/2023 (movs 264.1 e 264.2, 1º grau), prazo razoável a autorizar a reiteração da medida, especialmente diante da possibilidade de que, nesse interregno, tenha ocorrido alguma alteração no estado patrimonial dos executados. Refira-se, em acréscimo, que outras providências também foram deferidas desde então, como buscas no RenaJud (mov. 270, 1º grau) e, mais recentemente, a inscrição dos devedores em cadastro de restrição ao crédito (mov. 342.1, 1º grau), ainda insuficientes, todavia, para a satisfação da obrigação. Assim, tendo em conta os princípios da eficiência, celeridade e efetividade do processo executivo, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar ao Juízo de origem que adote as providências necessárias ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos agravados/executados por meio do sistema SisbaJud, pelo período máximo de 30 (trinta) dias (modalidade “teimosinha”), até o limite do valor exequendo. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento ao agravo de instrumento interposto por Zanetti & Advogados Associados, a fim de autorizar, por diligência do Juízo a quo, a busca e o bloqueio de valores e ativos financeiros em nome dos executados por meio do sistema SisbaJud, incluindo a funcionalidade “teimosinha”, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor exequendo.
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