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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão (mov. 7.1) proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0006362-25.2024.8.16.0044, ajuizada em face dos agravados, que indeferiu a tutela de urgência pretendida. Nas razões recursais o agravante sustenta que ingressou com a demanda para renegociar suas dívidas a fim de garantir o mínimo existencial. Que ao caso não se aplica o tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, pois a exordial tem por objeto lei de superendividamento e plano de pagamento, já que atualmente o total das prestações consome cerca de 166% (cento e sessenta e seis por cento) de sua renda. Por isso, busca concessão de tutela de urgência, a fim de limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.Ausência de preparo por ser a recorrente beneficiária de justiça gratuita (mov. 7.1/origem).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1/TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 33, 34 e 38/TJ).É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPreliminar de violação ao princípio da dialeticidadeA agravada Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A sustentou violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais do agravante (mov. 34.1/TJ).Sem razão. O agravante contrapôs especificamente os fundamentos da decisão recorrida e expôs as razões pelas quais acredita que merece reforma. Ademais, os argumentos da agravada se confundem com o mérito, haja vista que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.Desse modo, presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. MéritoCinge-se a questão recursal acerca da pretendida limitação dos descontos realizados em desfavor do agravante a 30% dos seus proventos líquidos, por alegada insuficiência de recursos em razão de seu aduzido superendividamento.A pretensão recursal não comporta acolhimento.Sem adentrar ao mérito da controvérsia do feito principal (concretização de superendividamento do autor e possibilidade de repactuação de suas dívidas), há que se analisar, restritamente, os requisitos inerentes à tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Da análise do feito, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão agravada.Considerando a regra geral do Superendividamento proposta pela Lei nº 14.181/2021, a suspensão dos descontos e a repactuação das dívidas só é possível após a homologação judicial do Plano de Repactuação de Dívidas – entabulado pelo consumidor e seus credores, ou, quando estes forem ausentes em audiência conciliatória, do plano estipulado pelo próprio Juízo. Veja-se, portanto, que a mera pretensão de repactuação apresentada pelo consumidor não implica, imediatamente, na limitação das cobranças (ora pretendida em 30% dos rendimentos líquidos da agravante), nem tampouco em sua suspensão.No caso dos autos, não se verifica, neste momento processual, a verossimilhança das alegações da agravante, haja vista que a proposta de plano de pagamento por ela apresentada ao mov. 1.12/origem não serve como orientação inequívoca e eficaz de viabilidade de seu adimplemento. Não houve observância, pela recorrente, da exigência legal para a indicação da quantidade de parcelas objeto da pretensão de repactuação, as quais, inclusive, não podem ultrapassar o prazo máximo de cinco anos (art. 104-A, do citado texto legal).Não fosse isso, a parte agravante não trouxe os contratos objeto do pleito de repactuação, sequer fazendo prova de seu requerimento via administrativa, documentos essenciais para a escorreita apuração da proposta apresentada pelo autor.Sendo assim, sob qualquer viés de análise, agora em apreciação liminar do feito, não se observa a verossimilhança das alegações da recorrente, tampouco o perigo de demora, uma vez que seu inadimplemento é confesso e as cobranças estão respaldadas em obrigações contratuais livremente assumidas pelo agravante.Desse modo, porque não preenchidos – concomitantemente – os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte agravante, voto pelo não provimento do recurso.A propósito, esse é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181, DE 1.7.21. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE ATIVA. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, ATÉ REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INVIABILIDADE. IMPERTINÊNCIA DA PRETENSA PARALISAÇÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, PORQUE PODERÁ HAVER ACEITAÇÃO OU RECUSA, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, OFERTADO PELA PARTE DEVEDORA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE ANTECIPADA INVOCADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO, NO QUAL ASSIM SE CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível - 0069693-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.09.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. IMPOSSIBILIDADE, NO MOMENTO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/21 DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS, ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033010-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.09.2024) – grifei. III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora.
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