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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITACIR MEZOMO, em face da decisão de mov. 15.1 – AO, por meio da qual, em Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, a magistrada singular indeferiu o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. Inconformado, sustenta o agravante (mov. 1.1 – AI), em resumo, que não possuí condição financeira para arcar com as despesas processuais e, que os documentos acostados confirmam tal alegação. Ao final, pleiteia o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, pelo seu integral provimento, reformando a decisão agravada, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Em razão da substituição à Exma. Desª. Themis de Almeida Furquim, recebi os autos como relator e deferi a justiça gratuita e o efeito suspensivo almejado (mov. 12.1 – AI).A parte agravante juntou novos documentos, a fim de comprovar o direito a assistência judiciária gratuita (movs. 26 – AI).Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 28.1 – AI).Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre assistência judiciária gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, V, do CPC, logo, cabível o agravo de instrumento. Não há preparo recursal, considerando o objeto recursal.O recurso, ademais, é tempestivo. Portanto, CONHEÇO EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a, apreciando, ao final, a casuística.Inicialmente, destaco que há entendimento assente na jurisprudência de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (nesse sentido: AgInt no REsp 1.749.799/SP, Rel.: Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 19/08/2019, DJe. 21/08/2019; AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel.: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 06/02/2018, DJe. 23/02/2018). No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC[1] estabelece, expressamente, que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais.Não é demais lembrar que a preocupação central do magistrado no processo tem que ser a prestação jurisdicional célere e justa, devendo, pois, abster-se de criar embaraços injustificados ao andamento do feito e, com a certeza da adequada instrução, deferir o benefício ou aplicar a multa que a lei contempla em caso de má-fé do requerente (art. 100, parágrafo único, do CPC). Nessa linha, leciona Augusto Tavares Rosa Marcacini[2]: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. – grifei A legislação processual não estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, fazendo jus ao benefício toda a pessoa incapaz de custear as despesas processuais e os honorários de sucumbência, incumbindo ao julgador aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente. Nos autos originários, com a exordial, o agravante apenas juntou a declaração de hipossuficiência, sem nenhuma documentação apta a comprovar o alegado. Outrossim, posteriormente deixou de anexar a documentação declinada pela magistrada, o que, em princípio - até pela falta de cooperação -, autorizaria o indeferimento.Indeferida a benesse e determinado o recolhimento das custas, irresignado, interpôs o presente agravo de instrumento, sem colacionar à peça recursal novos documentos. Dispõe o art. 5º, LXXIV, CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Importa dizer, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa – frise-se, relativa - de veracidade, conforme REsp 544.021, STJ. No caso dos autos, conquanto a situação pretérita ao acidente objeto da presente demanda fosse melhor, com mais recursos para fazer frente ao pagamento das despesas correntes e custas processuais e honorários advocatícios, o que se infere dos autos é que o agravante possui um veículo de razoável padrão, ano 2023/2024; tanto ele quanto a esposa recebem benefício previdenciário, que, somados, alcançam a quanti aproximada de R$ 3.500,00; nos extratos apresentados é possível visualizar a destinação de R$ 43.059,27 em CDB, além de transferências da Cooperativa de Transporte, nos meses de março, abril (três momentos), o que permite concluir que, quando muito, a parte pode necessitar de um parcelamento, ausente a liquidez, mas não se justifica a gratuidade, até mesmo considerando que o veículo de passeio pode ser objeto de futura penhora para, vencido, fazer frente ao pagamento das custas.Destarte, agora em definitivo, observo que agiu com acerto o juízo de origem, razão pela qual nego provimento ao recurso, mantendo a decisão do juízo de origem, observando que o agravante, ausente a liquidez, poderá pleitear o parcelamento ao juízo de origem. Confirmada a decisão, deve o agravante ser instado ao pagamento das custas, inclusive do presente agravo.ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto.É como voto.
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