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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por KELLIS GERMANO FREITAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento da Lei N. 14.181/2021 – Lei Do Superendividamento) com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Extrapatrimoniais nº. 0042377-54.2022.8.16.0014, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu a medida liminar requerida pela Autora, por entender que “a limitação dos descontos relativos aos empréstimos a 30% dos vencimentos da autora, em sede liminar, suprime a liberdade de negociação do plano de pagamento na seara da conciliação prevista no dispositivo legal supramencionado, configurando negociação forçada, em contrariedade com o objetivo da Lei, que é justamente a composição das partes” e que “a ausência da documentação necessária, especialmente dos contratos em questão, prejudica a aferição sumária das parcelas efetivamente devidas e do enquadramento dos contratos aos termos do procedimento especial invocado pelo consumidor (art. 104-A, §1º, do CDC)” (mov. 8.1 – Projudi 1º grau) “A parte autora pretende a repactuação das dívidas contraídas com os requeridos (empréstimos pessoais e consignados), com parcelas mensais que somam o importe de R$ 5.177,18, nos termos previstos no art. 104-A do CDC.Em que pese o alegado na exordial, nota-se que a limitação dos descontos relativos aos empréstimos a 30% dos vencimentos da autora, em sede liminar, suprime a liberdade de negociação do plano de pagamento na seara da conciliação prevista no dispositivo legal supramencionado, configurando negociação forçada, em contrariedade com o objetivo da Lei, que é justamente a composição das partes.Além disso, a ausência da documentação necessária, especialmente dos contratos em questão, prejudica a aferição sumária das parcelas efetivamente devidas e do enquadramento dos contratos aos termos do procedimento especial invocado pelo consumidor (art. 104-A, §1º, do CDC).Importa salientar, ainda, que a limitação que a autora pretende impor neste momento, ao que indica o conteúdo do art. 104-B do CDC, exigiria a prévia superação da fase da conciliação, para que então fosse instaurado o “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS E PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA PARA GARANTIA DOS CREDORES. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. ”FUMUS BONI IURIS” NÃO EVIDENCIADO. PROPOSTA DE PAGAMENTO AOS CREDORES QUE DEVERÁ SER FORMULADA NO CURSO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento não provido (AI 0046425-98.2022.8.16.0000 - Marialva - DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”. DECISÃO NA QUAL O MAGISTRADO A QUO INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS A 30% DA RENDA DO REQUERENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 104-A, DO CDC, QUE NÃO TRATA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC QUE DEVEM ESTAR PRESENTES CONCOMITANTEMENTE. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035774- 70.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J.17.09.2023) Diante do exposto, indefiro a liminar pretendida.” (mov. 8.1 – projudi 1º grau). No presente agravo, pugna o Autor, ora Agravante a concessão de efeito ativo para o fim “ permitir a limitação dos descontos no percentual de 30%, nos termos da Lei 14.181/21”, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “o pleito não encontra qualquer embasamento na tese 1085 do STJ, pois toda exordial tem como escopo a lei de superendividamento e o plano de pagamento, todavia em sede de tutela foi pleiteado a limitação dos descontos no percentual de 30%, porém o pedido principal é a sobrevida financeira por meio de um plano de pagamento.”; b) “a utilização de 81% dos proventos do Agravante prejudica sua verba alimentar, imperiosa necessidade do deferimento da tutela de urgência pretendida, para a finalidade de que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, para que seja possível a manutenção digna da vida do Agravante, preservando-se o mínimo existencial, tudo conforme legislação específica vigente (art. 4, X e art. 6, XII da Lei 14.181/2021)” .; c) “os contratos de empréstimo consignados em folha devem se restringir ao desconto no patamar máximo de 30% dos proventos líquidos da contratante”; d) “A fixação do percentual em 30% dos rendimentos, a fim de limitar os referidos descontos, evitando o comprometimento da sua própria subsistência, é medida que se revela em harmonia com os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana.”; e) “Diretamente do contracheque da parte Agravante é descontado empréstimos no valor de R$ 2.690,43 (dois mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e três centavos). A parte Agravante assim que recebe seus proventos em sua conta tem retido o valor total de R$ 2.486,75 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) de seu saldo, que promove seu sustento básico e de sua família.”; f) “Após os diversos descontos referentes aos empréstimos, créditos ofertados de forma irresponsável, tudo ao arrepio da lei, resta a parte Agravante um saldo de R$ 1.196,44 (mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos).”; g) “Não se trata de retenção de qualquer valor, mas sim, valores correspondentes à verba alimentar, essencial para sua subsistência. A toda evidência, no momento presente não está sendo preservado o mínimo existencial da parte Agravante, assim reconhecido como o necessário a que se viva uma vida minimamente digna, atendendo-se ao menos as necessidades mais básicas de alimentação, moradia e saúde.”; h) “O periculum in mora resta claramente demonstrado na subtração total dos proventos da parte Agravante, sem que seja preservado um mínimo para que possa propor seu sustento básico. A total supressão do salário por si só demonstra o perigo in mora, pois, os descontos de valores em proventos que se destinam a verba alimentar implicam em prejuízo”.Indeferida a liminar recursal (mov. 17.1 – Projudi 2º grau), foram apresentadas respostas ao recurso pelos agravados (mov. 24.1; 25.1; 27.1 – Projudi 2º grau), ocasião em que postularam pela manutenção da decisão agravada. É O RELATÓRIO.
2. Pelos fundamentos já declinados por ocasião da decisão que não concedeu a liminar recursal e que ora submeto ao crivo do Colegiado, entendo que o presente agravo de instrumento não comporta provimento.Conforme se infere da leitura do relatório, o Autor, ora Agravante, insurge-se quanto ao indeferimento da medida liminar, pois defende que “o limite de desconto sobre os valores de origem salarial, ainda que efetuados em folha de pagamento, não pode interferir na subsistência do contratante, sendo impenhorável o quantum voltado para sua manutenção”, logo, “a fixação do percentual em 30% dos rendimentos, a fim de limitar os referidos descontos, evitando o comprometimento da sua própria subsistência, é medida que se revela em harmonia com os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana”.Não obstante, em que pese o demonstrativo financeiro apresentado (mov. 1.10 – Projudi 2º grau) demonstre que a renda da parte comprometida por empréstimos alcance o percentual de 81%, o fato é que os descontos realizados a título de empréstimos consignados totalizam o montante de R$ 2.690,43 (dois mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e três centavos), sendo que os demais débitos tratam-se de empréstimos pessoais, em razão dos quais é descontado diretamente em sua conta corrente R$ 2.486,75 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais.Em relação aos contratos com desconto em conta corrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Tema nº. 1.085, estabeleceu a tese no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.Em que pese a alegação da parte de que a hipótese fática em questão é diversa, não se aplicando ao caso o Tema 1085, não apresentou qualquer justificativa para a alegada diferenciação, não demonstrando, de nenhuma maneira, a inaplicabilidade ao caso da referida tese firmada pelo STJ.Ademais, conforme esclarecido pelo douto juízo monocrático, a Lei n. 14.181/2021 visa à proteção do consumidor superendividado, mas prevê que a repactuação das dívidas deve ser objeto de negociação, não sendo cabível impor limitação de descontos antes da fase de conciliação, de modo que resta vedada, pela própria legislação da matéria, a concessão da liminar neste momento processual.Há que se confirmar, portanto, o entendimento anteriormente firmado por este relator, no sentido do indeferimento do pedido liminar, tendo em vista o entendimento já pacificado na jurisprudência, no sentido de que não se aplica a limitação da Lei 10.820/2003 aos empréstimos não consignados em folha de pagamento (cujos descontos ocorrem na conta corrente).No mesmo sentido o posicionamento da jurisprudência em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INIBITÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - POSSIBILIDADE – CONTA CORRENTE QUE RECEBE OS PROVENTOS DE SALÁRIO DO AUTOR – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.555.722/SP – POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA O ABATIMENTO DE MÚTUO COMUM, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA EM 30% PREVISTA PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001788-07.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.03.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VALORES PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 603, DO STJ. CANCELAMENTO. TEMA 1085, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. O acolhimento parcial do pedido, dentro dos limites da integralidade da pretensão postulada, não caracteriza decisão ‘extra petita’. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.555.722/SP, determinou o cancelamento da Súmula n.º 603 e reconheceu a possibilidade de a instituição financeira realizar descontos em conta corrente para amortização de dívida de mútuo (comum), desde que haja prévia autorização, sem prejuízo do exame de legalidade, no caso concreto, dos encargos cobrados. 3. ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’ (Tema 1085, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Quando o parcial provimento do recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se à parte autora o pagamento dos encargos de sucumbência.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009526-44.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18/10/2022). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO RENDIMENTOS. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.2) RECURSO PARTE AUTORA: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TEMA NÃO CONHECIDO. ALEGADA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADA. TAXAS APLICADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM DANOS MORAIS. PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003336-22.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29/09/2023). “APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO DECLARADO IMPROCEDENTE. PARTE ATIVA APELANTE. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO SEQUER CONHECIDO, QUANTO A TAIS TÓPICOS. MÚTUO PESSOAL. DESCABIDA A LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL PREVISTA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS, TOTALIZANDO 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006338-92.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22/09.2023). Logo, escorreita a decisão recorrida ao indeferir a liminar, não comportando qualquer reforma.
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