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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059792-24.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI 14.181/2021. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por KELLIS GERMANO FREITAS contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei n. 14.181/2021 – Lei do Superendividamento), que indeferiu liminar de limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados a 30% dos vencimentos da autora. A agravante alega a necessidade da medida para preservar o mínimo existencial, uma vez que o valor comprometido atinge 81% de seus proventos mensais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos vencimentos da agravante com base na Lei n. 14.181/2021; (ii) estabelecer se o entendimento do Tema 1085 do STJ se aplica ao caso concreto, que trata de descontos não consignados diretamente em folha de pagamento, mas em conta-corrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 14.181/2021 visa à proteção do consumidor superendividado, mas prevê que a repactuação das dívidas deve ser objeto de negociação, não sendo cabível impor limitação de descontos antes da fase de conciliação.4. O Tema 1085 do STJ estabelece que é lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, desde que autorizado pelo mutuário, sem a limitação de 30% prevista para consignações em folha de pagamento.5. A agravante não apresentou elementos que afastem a aplicação da tese firmada no Tema 1085, que admite os descontos diretamente na conta-corrente, não se aplicando a limitação do art. 1º, §1º, da Lei n. 10.820/2003.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Não se aplica a limitação de 30% dos vencimentos para empréstimos descontados diretamente em conta-corrente, conforme estabelecido no Tema 1085 do STJ.2. A Lei n. 14.181/2021 exige a fase de conciliação para repactuação de dívidas, não sendo possível impor limitação de descontos em caráter liminar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 104-A, §1º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.08.2020​.