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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto face decisão de mov. 77.1, nos autos nº 0019855-41.2023.8.16.0194, em que o Juízo reconheceu o descumprimento da tutela de urgência deferida à autora e fixou o valor da multa diária em R$1.000,00 (mil reais), limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), a incidir desde o primeiro descumprimento noticiado. Inconformada, a parte ré interpôs o presente agravo, oportunidade em que alega, em suma: i) a tutela de urgência foi deferida mediante o cumprimento de condição pela parte autora, qual seja, o pagamento integral da contraprestação devida, todavia, a autora não comprovou referido pagamento, bem como não efetuou depósito judicial da importância que entende devida; ii) a multa diária foi fixada de forma retroativa, o que não se admite; iii) não pode ser imputado à agravante MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A. a obrigação de restabelecimento do plano de saúde da autora, por se tratar de obrigação juridicamente impossível, visto que esta ré não possui quaisquer ingerências técnicas sobre o plano de saúde; iv) o valor arbitrado a título de multa diária é desproporcional e comporta redução; v) busca, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.Em decisão liminar, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante (mov. 10.1/TJ).Intimados para apresentarem contrarrazões, a agravada e o terceiro interessado deixaram transcorrer o prazo em branco (movs. 15 e 16/TJ)É, em síntese, o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeConsiderando que a decisão agravada versa sobre a multa imposta para descumprimento da tutela provisória, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra previsão expressa no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. Assim, o recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, preparo, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da fixação de multa diária para descumprimento da medida liminar deferida na origem.Recorde-se que consta nos autos que a autora Eva Vicente era dependente do plano de saúde coletivo da ré Unimed, decorrente do vínculo empregatício do seu ex-cônjuge Arnaldo com a empresa Mosaic Fertilizantes. No entanto, após o falecimento de Arnaldo, ela foi informada via correspondência de que o seu plano de saúde seria cancelado automaticamente em 15.12.2023, diante do falecimento do titular, tendo em vista que não possui remissão (mov. 1.1).Pois bem.A agravante aduz que a obrigação de restabelecer o plano de saúde não lhe pode ser imputada, tendo em vista que não possui qualquer ingerência sobre a operadora, razão pela qual a multa deve ser direcionada para quem, tendo a possibilidade de cumprir a determinação, não o fizer.Ainda, a recorrente aduz que o restabelecimento do plano de saúde estava condicionado ao pagamento da contraprestação devida pela agravada, condição que ela não comprovou ter cumprido, eis que não há nos autos qualquer demonstração de que ela tenha efetuado o pagamento ou depósito da referida mensalidade.Sobre a aplicação da multa diária e sua eficácia como mecanismo coercitivo, o Ministro Luis Felipe Salomão leciona:A multa, como mecanismo coercitivo, repercute sobre a vontade do executado, visando a forçá-lo, de forma indireta, a cumprir a prestação determinada na sentença. Mas é evidente que “o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica (STJ, 2ª S., REsp. 1.512.647-MG, rel. ministro Luis Felipe Salomão, v. u., DJe 5/8/2015).No que tange à regulamentação da multa, dispõe a legislação processual civil, por sua vez:Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:[...]Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.Como se denota, com base na decisão do Juízo a quo que determina a concessão da liminar, deve o juiz decidir as medidas coercitivas que sejam necessárias para que as obrigações sejam cumpridas, não se mostrando indevida a fixação de multa diária para tanto, todavia, esta somente incidirá em caso de descumprimento da decisão que a estabelece, o que não se verificou no caso em tela. Isto porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência, prolatada em 22.01.2024, condicionou o restabelecimento do plano de saúde “ao pagamento integral da devida contraprestação por parte da Autora”, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, nestes termos (mov. 20.1):Nesse cenário, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte requerida na forma contratada, condicionada ao pagamento integral da devida restabeleça o plano de saúde contraprestação por parte da Autora, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. No mov. 57.1, datado de 19.03.2024, a autora noticiou que as rés “não cumpriram com a liminar de reintegração da Autora no plano de saúde”, requerendo a cominação de multa diária de R$5.000,00, juntando aos autos apenas cópia do e-mail enviado às rés, silenciando, contudo, a respeito do pagamento da contraprestação que lhe cabe (mov. 57.2).Ato contínuo, o Juízo singular determinou a intimação apenas da “parte requerida Central Nacional Unimed para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove o cumprimento da liminar, sob pena de aumento no valor da multa diária. Caso informe o cumprimento, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias a respeito”. (mov. 62.1).A ré Central Nacional Unimed, em sua manifestação, asseverou que “o pleito autoral de manutenção /reativação do contrato legalmente rescindido não guarda condições de acolhimento, razão pela qual roga que o Douto Julgador exerça o necessário juízo de reconsideração, revogando a liminar deferida”, (mov. 69.1) o que restou indeferido (mov. 71.1).Em sequência, a autora informou que “ainda não foi reintegrada no plano”, requerendo “de forma imediata a ordem de reintegração no plano de saúde sob a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, que ainda não fixada”, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, juntando e-mail e certidão da ANS (mov. 75.1).Sem sequer oportunizar o contraditório à agravante, frente ao alegado pela autora, o Juízo singular proferiu a decisão agravada, fixando multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento da liminar (limitado a R$100.000,00), desde o primeiro descumprimento, ou seja, do decurso do prazo da intimação correspondente (mov. 77.1).A Ré Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. se manifestou no mov. 81.1 e opôs embargos de declaração no mov. 83.1. No petitório de mov. 81.1, afirmou que “não tem nenhuma ação direta para cumprir a decisão liminar, a qual cabe exclusivamente à Requerida Unimed”, salientando que “era apenas intermediária do plano enquanto seu ex-funcionário, Arnaldo Vicente, era vivo”, deixando de “possuir qualquer vínculo ou ingerência no antigo plano, sendo impossível partir desta a sua reativação”, concluindo que “não tendo havido qualquer descumprimento de liminar por parte desta Ré, até porque a ordem de mov. 62.1 (destacada abaixo) foi exclusiva para a Unimed, não há que se falar em aplicação de multa diária em desfavor da Mosaic”.Nos aclaratórios, alegou que “há ponto omisso e obscuro na decisão ora embargada, uma vez que não foi especificado que a multa por descumprimento da liminar, seguindo a lógica da decisão anterior, deve recair apenas e tão somente com relação à Requerida Central Nacional Unimed, quem, de fato, não cumpriu a decisão”, devendo ser esclarecida, também, “a efetiva data do descumprimento”.Os embargos de declaração, todavia, foram rejeitados (mov. 99.1), razão pela qual foi interposto o presente agravo.Como se extrai da síntese acima delineada, a decisão concessiva da liminar condicionou o restabelecimento do plano de saúde “ao pagamento integral da decida contraprestação por parte da Autora”. Restou demonstrado que não houve tal contraprestação por parte da autora, que em momento algum noticiou o pagamento ou depósito judicial das mensalidades que usualmente vinha arcando até dezembro de 2023, de modo que não há que se falar no descumprimento da liminar. Veja que, mesmo após a comunicação do restabelecimento do plano no mov. 114.1 pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (agosto de 2024), não houve qualquer informação a respeito da contraprestação/depósito de valores pela parte autora. De mais a mais, especificamente no que concerne à agravante MOSAIC, denota-se que, de fato, figura apenas como estipulante/intermediária do contrato, não possuindo qualquer ingerência no cancelamento/restabelecimento do plano de saúde, tampouco mecanismos para tanto, na forma determinada na decisão concessiva da liminar. Tanto é verdade que, no mov. 62.1, o Juízo singular determinou a intimação apenas da “parte requerida Central Nacional Unimed” para que comprovasse o cumprimento da liminar, o que resultou em sua posterior manifestação noticiando o restabelecimento do plano (mov. 114.1).Aliás, anteriormente o próprio juízo reconheceu não estar definida a data do descumprimento alegado pela autora, já que ao julgar os aclaratórios motivou que “tal questão será oportunamente averiguada por ocasião do processamento de eventual requerimento de cumprimento da decisão, pelo que se mostra irrelevante indicá-la desde logo” (mov. 99.1).De corolário, não se verifica o descumprimento da liminar concedida, uma vez que não foi atendida pela agravada a condicionante ali determinada para o restabelecimento do plano de saúde, qual seja, seu integral adimplemento, razão pela qual deve ser indeferido seu pedido de incidência da multa cominatória então arbitrada na decisão agravada.Consigne-se que não se está a afastar a fixação da multa diária, mas sim sua exigibilidade em virtude do descumprimento ora noticiado (e não verificado), não havendo óbice para que eventual e futuro descumprimento da decisão judicial seja novamente noticiado e passível de cobrança das astreintes outrora fixadas.Feitas tais considerações, impõe-se a reforma da decisão agravada, afastando a aplicação da multa diária, eis que não se verificou o descumprimento da decisão judicial concessiva de tutela de urgência.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A., nos termos da fundamentação acima.
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