Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de R$ 279,47, valor de titularidade do cônjuge da executada, bloqueado em conta bancária. O agravante sustenta que o valor é fruto de seu trabalho informal e destinado à manutenção familiar, não dispondo de outra fonte de renda. Requer o provimento do recurso e a liberação da quantia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão central é a possibilidade de penhora sobre valor depositado em conta bancária de cônjuge da executada, destinado à subsistência familiar, e a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.1 A impugnação de decisão que resulta na constrição de bens próprios do cônjuge do executado ou a sua meação não impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a singeleza da causa e os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processuais. 1.2 Os bens incomunicáveis do cônjuge casado em regime parcial de bens não se sujeitam à execução. 1.3 O crédito executado advém da conduta ilícita da executada e não foi revertido em favor do casal, aplicando-se o art. 1.659, IV, do Código Civil. 1.4 No caso em questão, a exequente não comprovou que o valor de R$ 279,47, depositado em conta bancária em nome do cônjuge da executada, faria parte da comunhão patrimonial. 1.5 Possibilidade de prolação de decisão baseada em fundamento diverso do suscitado pelo agravante, uma vez que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 279,47, depositada na conta bancária do cônjuge da executada. Tese de julgamento: Os bens particulares excluídos da comunhão matrimonial não estão disponíveis ao credor em cumprimento de sentença movido exclusivamente contra um dos cônjuges.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §2º, I; art. 790, IV; art. 833, IV e XCódigo Civil, art. 1.658, art. 1.659, VI
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059805-23.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.10.2024)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em cumprimento de sentença, autos nº 0042032-06.2013.8.16.0014, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da quantia de R$ 279,47, de titularidade do cônjuge da executada (mov. 536.1).O agravante alega que a quantia objeto de constrição é fruto do seu trabalho informal como vendedor de espetinhos e é destinada à manutenção do núcleo familiar. Afirma não dispor de outra fonte de renda.Sustenta que a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que valores abaixo de 40 salários-mínimos não são passíveis de constrição judicial, independentemente da espécie de conta bancária em que estejam depositados.Pede o provimento do recurso e a declaração da impenhorabilidade da quantia bloqueada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1, TJ).A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.O título executivo judicial condenou a executada Anazilda Rodrigues ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora, Walquiria Silva Machado, em razão de ato ilícito extracontratual (mov. 86.1).Ao longo do cumprimento de sentença, em razão do insucesso da exequente em localizar bens penhoráveis em nome da executada, foi feita a pesquisa de bens em nome do cônjuge da devedora, Jose Pereira do Carmo, com o fim de verificar o patrimônio disponível oriundo da meação (mov. 496.1, 496.2; mov. 502.1).Pelo sistema SISBAJUD, foi bloqueado montante de R$ 371,50 em desfavor do cônjuge da executada, sendo R$ 279,47 advindos de conta da Caixa Econômica Federal e R$ 91,57 da conta da Nu Pagamentos (mov. 535.1).Jose Pereira do Carmo constituiu advogado e peticionou para requerer a impenhorabilidade do valor constante da sua conta da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que se tratariam dos seus rendimentos como vendedor autônomo (mov. 515.1 a 515.5; mov. 529.1 a 529.7).O pedido foi indeferido pelo juízo de origem na decisão ora agravada, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a vinculação do valor bloqueado com a alegada atividade laboral (mov. 536.1). Em se tratando de patrimônio de terceiro, que não compõe o título executivo judicial, eventual constrição indevida no âmbito do presente cumprimento poderia ter sido impugnada através de embargos de terceiro, consoante o artigo 674, §2º, I, do CPC:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; [...]Embora o agravo de instrumento, a rigor, não seja a via adequada para a insurgência do agravante, a questão é singela, uma vez que a controvérsia diz respeito ao bloqueio indevido de pequena quantia em dinheiro.Os princípios da economia e celeridade processuais respaldam a admissão do recurso a fim de analisar a tese recursal, evitando-se, assim, o perecimento do alegado direito.Sobre o tema, confira-se a doutrina:Pelo princípio da instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para a prática de ato processual seja importante em termos de segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a forma legal. O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o da sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programados pela lei. Fundamentalmente, esse aproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente tem ligação estreita com o princípio da economia processual. (NEVES, D. A. A. Manual de direito processual civil. 13ª ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021. p. 205)Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da penhora sobre bens do cônjuge da executada.A executada Anazilda Rodrigues foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 7.500,00, e danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em favor de Walquiria Silva Machado (mov. 86.1).Conforme consta da sentença, a executada teria agido com dolo ao omitir que seria a proprietária de veículo envolvido em acidente de trânsito com terceiro, dando causa ao ajuizamento de ação indenizatória pela vítima do referido evento em desfavor da sua antiga proprietária, Walquiria Silva Machado (mov. 86.1).Com o trânsito em julgado da condenação, a exequente deu início ao cumprimento de sentença em 25/01/2016 (mov. 111.1). Como a executada não pagou espontaneamente o débito e a exequente não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora, o pedido de busca de bens em nome do cônjuge foi deferido pelo juízo de primeiro grau (mov. 504.1).Pelo sistema SISBAJUD, foi bloqueado montante de R$ 371,50 em desfavor do cônjuge da executada, sendo R$ 279,47 advindos de conta da Caixa Econômica Federal e R$ 91,57 da conta da Nu Pagamentos (mov. 535.1).O numerário foi constrito em contas bancárias em nome do cônjuge da executada, tendo ele sustentado que a quantia existente na conta corrente da Caixa Econômica Federal (R$ 279,47) seria oriunda do seu trabalho informal (mov. 515.1).A executada é casada com o agravante no regime da comunhão parcial de bens (mov. 496.2).Prescreve o Código de Processo Civil que os bens do cônjuge ou companheiro estão sujeitos à execução quando na seguinte hipótese:Art. 790. São sujeitos à execução os bens:[...]IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;Segundo o Código Civil, no “regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes” (artigo 1.658).As exceções à comunhão são discriminadas em lei:Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;III - as obrigações anteriores ao casamento;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.De acordo com a doutrina civilista, o disposto no inciso IV preconiza que se o dano “foi provocado no exercício de profissão ou atividade de que depende o sustento da família, ou se proporcionou proveito ao patrimônio comum, a indenização será suportada pela totalidade dos bens. O inciso ora em estudo expressamente excepciona as obrigações que trouxeram benefício ao casal, passando para a responsabilidade comum” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 473).O crédito que a exequente busca satisfazer advém de conduta ilícita da executada, não revertida financeiramente em proveito do casal.Embora seja possível a penhora de imóveis ou de veículos registrados em nome do casal, dos quais seria possível penhorar a meação pertencente à devedora, não pode a exequente expropriar bens pertencentes a terceiro alheio ao título executivo, excluídos da comunhão parcial.Não se encontram discriminadas as razões pelas quais o numerário objeto de constrição estaria sujeito a execução, tendo em vista que, pelo que consta dos autos, pertencem exclusivamente ao cônjuge da devedora, frutos de seu trabalho (art. 1.659, VI, do CC). Não há indícios, por exemplo, de que a quantia bloqueada seria produto do trabalho conjunto do casal ou de titularidade exclusiva da executada, hipóteses que justificariam a constrição pretendida. Sem embargo de o agravante ter suscitado tese distinta, no sentido de que o valor seria impenhorável por força do disposto no art. 833, IV e X, do CPC, é possível reconhecer, de ofício, a existência de causa diversa de impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública.Por essas razões, o ato de constrição judicial indevido, incidente sobre a quantia depositada na conta bancária, deve ser cancelado e o valor bloqueado em ambas as contas integralmente restituído ao terceiro agravante.Por outro lado, a penhora deve incidir sobre o valor de R$ 91,57, depositado na conta da Nu Pagamentos (mov. 535.1), tendo em vista a ausência de impugnação por parte do terceiro agravante.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para determinar o cancelamento da constrição incidente sobre a quantia de R$ 279,47, depositada na conta bancária da Caixa Econômica Federal, de titularidade do terceiro agravante.Dispositivo.
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