SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059805-23.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Oct 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de R$ 279,47, valor de titularidade do cônjuge da executada, bloqueado em conta bancária. O agravante sustenta que o valor é fruto de seu trabalho informal e destinado à manutenção familiar, não dispondo de outra fonte de renda. Requer o provimento do recurso e a liberação da quantia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão central é a possibilidade de penhora sobre valor depositado em conta bancária de cônjuge da executada, destinado à subsistência familiar, e a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.1 A impugnação de decisão que resulta na constrição de bens próprios do cônjuge do executado ou a sua meação não impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a singeleza da causa e os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processuais. 1.2 Os bens incomunicáveis do cônjuge casado em regime parcial de bens não se sujeitam à execução. 1.3 O crédito executado advém da conduta ilícita da executada e não foi revertido em favor do casal, aplicando-se o art. 1.659, IV, do Código Civil. 1.4 No caso em questão, a exequente não comprovou que o valor de R$ 279,47, depositado em conta bancária em nome do cônjuge da executada, faria parte da comunhão patrimonial. 1.5 Possibilidade de prolação de decisão baseada em fundamento diverso do suscitado pelo agravante, uma vez que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 279,47, depositada na conta bancária do cônjuge da executada. Tese de julgamento: Os bens particulares excluídos da comunhão matrimonial não estão disponíveis ao credor em cumprimento de sentença movido exclusivamente contra um dos cônjuges.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §2º, I; art. 790, IV; art. 833, IV e XCódigo Civil, art. 1.658, art. 1.659, VI