SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059806-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. TESE DE IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROTEÇÃO INAPLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS FINANCEIROS PENHORADOS SERIAM IMPRESCINDÍVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, mantendo a penhora de valores em conta corrente da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar se os valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica estão abarcados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se, em regra, apenas a pessoas físicas, sendo inaplicável a pessoas jurídicas. 4. A empresa agravante não demonstrou que a penhora inviabilizaria a continuidade de suas atividades, limitando-se a apresentar simples lista de despesas e argumentos genéricos.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.467.204/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.100.466/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.04.2024.