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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DREIER PINTURAS LTDA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0004501-96.2021.8.16.0112DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora Agravante, mantendo o bloqueio em conta, nos seguintes termos: “1. Em que pesem as ponderações do excipiente, inviável o acolhimento de sua exceção de pré-executividade para desbloquear o valor de R$ 19.175,55 constritos em diligência via SISBAJUD oriunda de penhora de ativos (mov. 118.2). Pontuo preliminarmente que é entendimento corrente neste E.TJPR que a constrição pecuniária pontual havida em desfavor de sociedades empresárias não se confunde com a excepcional penhora de seu faturamento. Senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. CONSTRIÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE DINHEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA BLOQUEADA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 854, § 3º, I, DO CPC. CONSTRIÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DA PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PRO LABORE. TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DO VALOR CONSTRITO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011263- 42.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.09.2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXCEÇÃO AOS PRECEITOS DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA DE FATURAMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL. PREJUÍZO EXCESSIVO NÃO VERIFICADO. ALEGADA INVIABILIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA NÃO CORROBORADA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PROPOSTA DE PARCELAMENTO ACIMA DO LEGALMENTE PREVISTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. - O bloqueio de quantia depositada em instituição financeira observa a ordem prevista no art. 835, do CPC, o que não se confunde com a penhora de faturamento. (...). Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044394- 76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.09.2020) (grifou-se)
De rigor, na medida que a penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” tem preferência e não se confunde com a penhora de “percentual do faturamento da empresa devedora”, nos termos do artigo 835, caput, I e X, do CPC. Isso posto, a singela alegação de que o valor constrito serviria para desenvolver a atividade empresarial (folha de pagamento, despesas de manutenção, etc.) deve ser alicerçada em cabal prova documental, atinente a comprovar que a constrição havida está incidindo sobre o faturamento e não em dinheiro (pecúnia) propriamente dito. Tal prova conduziria este juízo ao entendimento que a singela constrição pecuniária transformou-se em verdadeira penhora de faturamento, diligência não deferida por este juízo e, portanto, irregular. Em que pesem tais ponderações, dos documentos carreados pela executada (movs. 123.2/15) nada se observa que dê conta da indispensabilidade da monta constrita. Embora a parte tenha juntado extrato da conta corrente alvo do bloqueio (mov. 123.14) e documentos dando conta do pagamento de parcelas salariais de seus funcionários (movs. 123.2/4 e 123.8/13), nada encontra-se que demonstre, univocamente, que a constrição cause algum abalo econômico-financeiro na empresa. Saliento que a singela comprovação de gastos não conduz ao entendimento de que a ausência de capital disponível inviabilizaria o desenvolvimento das atividades empresariais, até porque se somente com a comprovação de gastos se pudesse elidir a constrição, seria inócua a penhora de ativos pecuniários.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO ON-LINE. EXECUTADA DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO SE REFERE A CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA NECESSÁRIO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA PENHORADA COMPÕE O CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA E QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO INVIABILIZA O NORMAL FUNCIONAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº0043040-21.2017.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara - DJe 22-3-2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE PELO SISTEMA BACEN-JUD. DINHEIRO BLOQUEADO JUNTO À CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IV).1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JUSTIFICAÇÃO PORMENORIZADA DAQUILO QUE LEVOU À CONCLUSÃO ADOTADA (CPC, ART. 489, II). SOLUÇÃO DESFAVORÁVEL À EXECUTADA QUE NÃO EXCLUI A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O DINHEIRO PENHORADO TERIA COMO DESTINO O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, ENCARGOS, FORNECEDORES E DEMAIS DESPESAS DA SOCIEDADE A FIM DE DAR CONTINUIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DAS VERBAS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM GASTOS, MAS NÃO DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PENHORA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0006925-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020) (grifaram-se) Ou seja, a despeito de constituir ônus da empresa devedora, nada encontra-se que se permita comungar de sua tese, no sentido de que a constrição havida é prejudicial ao pagamento das despesas necessárias à manutenção de suas atividades. 2. Considerando que ausente a comprovação e que inviável a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade[1] , REJEITO os argumentos expedindos, pelo que MANTENHO a constrição havida. Intimem-se. 3. Preclusa esta decisão, DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento em favor do exequente para a monta constrita em mov. 118.2, na forma como requerido no item ‘8’ da petição de mov. 127.1 eis que já intimados todos os executados na pessoa do procurador habilitado nos autos. Ato contínuo, diga o exequente em 15 (quinze) dias acerca do prosseguimento do feito. Providências necessárias.” (mov. 129.1) Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e no mérito, a reforma da decisão agravada para o fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores objeto de constrição, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “sofreu um abalo econômico-financeiro pois dependia desses valores para impulsionar suas atividades”, eis que “trata de uma pessoa jurídica de pequeno porte realizando serviços de pintura, detendo poucos rendimentos mensais”; b) “a realização de bloqueios em contas de pessoas jurídicas acaba afetando a sua função social diante de travar o devido desenvolvimento do estabelecimento, pois claro de se observar que as finanças dentro de uma empresa devem ser muito bem administradas para que não ocorra uma extinção de suas funções”; c) “anexo a presente consta alguns dos custos mensais, tais como pagamento de funcionário que conforme holerites alcançam o valor de R$ 19.487,45 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos)”; d) “a Dignidade da pessoa humana deve ser priorizada, pois com a penhora de verba salarial o Executado fica sem meios de sobrevivência e até mesmo de ter suprimentos para continuar a exercer seu trabalho”; e) “é impenhorável o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos em conta do executado, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo, sendo essa garantia não restritiva às cadernetas de poupança, valendo para qualquer tipo de aplicação financeira, inclusive para pessoas jurídicas”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial, na qual a instituição financeira postula o pagamento da quantia de R$ 94.012,20 (noventa e quatro mil, doze reais e vinte centavos), decorrente do inadimplemento de uma cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Com o regular prosseguimento do feito executivo, a parte exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD (mov. 110.1).Efetivada o bloqueio, a parte executada apresentou impugnação, arguindo a impenhorabilidade do valor total de R$ 19.487,45 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) sob o fundamento de que o montante é destinado aos custos mensais da empresa, a exemplo do pagamento de funcionários, e inferior a 40 salários-mínimos (mov. 123.1).Oportunizado o contraditório (mov. 127.1), sobreveio aos autos a r. decisão agravada, em que o Magistrado a quo rejeitou a arguição de impenhorabilidade.A controvérsia recursal cinge, pois, em averiguar se os valores estão abarcados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil.Pois bem.Acerca da impenhorabilidade de valor de até 40 salários-mínimos, prevê o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, firmou entendimento no sentido de que, para efeito da aplicação da regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, “é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave)”.Ainda, firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC é aplicável automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo, contudo, a proteção da reserva financeira, independentemente do nome dado à aplicação financeira.Vale dizer, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo estende-se a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave”. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Portanto, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada.Ocorre que a regra inserida no referido dispositivo, que visa garantir o mínimo existencial do devedor pessoa física, em regra, não alcança a pessoa jurídica.Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021).2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física" (AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a subsistência da pessoa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.466/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO VIA BACENJUD. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE NO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EM REGRA, INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO IMPRESCINDÍVEIS À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002981-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BENS. INSURGÊNCIAS DAS AGRAVANTES. PESSOA FÍSICA. IMPORTE BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO DO DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PESSOA JURÍDICA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E DE MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE BENS INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO COMANDO DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. REGRA QUE OSTENTA NATUREZA PROTETIVA À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024255-98.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2023) Por outro lado, como já apontado por ocasião do exame do pedido liminar, embora a quantia depositada em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não possua natureza salarial, já que, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa, a jurisprudência tem admitido a aplicação da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil nos casos em que comprovada a destinação dos valores ao pagamento de salários dos funcionários ou a sua imprescindibilidade à continuidade da atividade empresarial, ônus que incumbe ao executado nos termos do que dispõe o artigo 854, §3º, I do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS VIA SISBAJUD – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES OBTIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA, EM RAZÃO DO RISCO DE INVIABILIZAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIO DE SEUS FUNCIONÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO FINANCEIRO DA EMPRESA, A FIM DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS ATIVOS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO SALARIAL – DA MESMA FORMA, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO INC. X DO ART. 833, DO CPC, ÀS PESSOAS JURÍDICAS – RESERVA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE DEVE SER DESTINADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) – NATUREZA DA PROTEÇÃO LEGAL QUE SE MOSTRA INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007740- 22.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.09.2022) No caso específico dos autos, o valor total de R$ 17.264,75 (dezessete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) foi bloqueado em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica Dreier Pinturas LTDA.Não obstante o bloqueio efetivado em conta de pessoa jurídica, o que, como visto, afasta a aplicação da regra de impenhorabilidade, a parte executada sequer demonstrou que a constrição afetará a continuidade da atividade empresarial, limitando-se a apresentar nas razões do presente recurso simples lista com indicação de nomes de possíveis funcionários, seguido de valores, bem como mera argumentação de que possui “outras despesas necessárias a manutenção da empresa”.Ademais, a simples análise dos documentos acostados aos autos originários, revela que o bloqueio realizado não afetou as atividades da empresa ou o pagamento do salário dos funcionários, uma vez que a penhora em conta ocorreu no dia 25.10.2023, ao passo que as transferências aos funcionários já haviam sido realizadas no começo do mês (mov. 123.14).Considerando, portanto, a ausência de demonstração de que a constrição inviabilizará a continuidade da atividade empresarial, agiu com acerto o Magistrado singular ao rejeitar a tese de impenhorabilidade quanto ao montante bloqueado em nome da pessoa jurídica Dreier Pinturas LTDA.Sendo assim, nego, pois, provimento ao recurso.
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