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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MAGAZINE MODA VIDA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cianorte que, nos autos de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença nº 0005809-73.2019.8.16.0069, propostos pelos agravantes contra MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A., julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de, no que aqui interessa, a) afastou a suspensão por recuperação judicial, tendo em vista que o crédito exequendo diz respeito a honorários de sucumbência e não se submete ao regime da recuperação judicial pelo fato de que este foi constituído antes do pedido de recuperação judicial; e b) afastou a alegação de excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de que o acórdão incorreu em erro material ao alterar a base de cálculo dos honorários fixados na sentença, na medida que a intenção do julgador era de “majorar os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados para 11% (onze por cento) do valor atualizado do débito e não da causa como constou” (mov. 201.1).Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, considerando que, no processo de execução nº 0000073-74.2019.8.16.0069, envolvendo as mesmas partes, o Juízo determinou a suspensão da execução em face da sociedade em recuperação judicial.Assevera que a decisão judicial que determinou a suspensão não diz respeito somente ao crédito que foi arrolado no quadro geral de credores, mas sim da execução em face da empresa em recuperação judicial. Defende que, após o julgamento do recurso de apelação civel, houve a alteração da verba sucumbencial, passando-se de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, sendo certificado o trânsito em julgado em 11 de abril de 2023.Ressalta que a agravada tomou conhecimento de que houve a alteração da verba de sucumbência, pois restou intimada da decisão e, mesmo assim, não interpôs qualquer recurso dessa decisão, renunciando, inclusive, ao prazo.Dessa forma, sustenta que é imutável a condenação nos exatos percentuais fixados no acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada.Requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que evitar a inutilidade da decisão proferida ao final, especialmente diante da afronta à coisa julgada.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de que seja determinada a suspensão dos autos com relação à empresa em recuperação judicial, bem como seja reconhecido o excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência. Distribuídos e conclusos os autos, o agravo foi recebido e o efeito suspensivo indeferido (mov. 10.1).Contrarrazões no mov. 19.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de continuidade da execução de honorários de sucumbência, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada e, em um segundo momento, do erro material do acórdão que alterou a base de cálculo dos honorários fixadas na sentença. A decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de, no que aqui interessa, a) afastou a suspensão por recuperação judicial, tendo em vista que o crédito exequendo diz respeito a honorários de sucumbência e não se submete ao regime da recuperação judicial pelo fato de que este foi constituído antes do pedido de recuperação judicial; e b) afastou a alegação de excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de que o acórdão incorreu em erro material ao alterar a base de cálculo dos honorários fixados na sentença, na medida que a intenção do julgador era de “majorar os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados para 11% (onze por cento) do valor atualizado do débito e não da causa como constou”.Por sua vez, a parte agravante sustenta que: a) no processo de execução nº 0000073-74.2019.8.16.0069, envolvendo as mesmas partes, o Juízo determinou a suspensão da execução em face da sociedade em recuperação judicial; b) a decisão judicial que determinou a suspensão não diz respeito somente ao crédito que foi arrolado no quadro geral de credores, mas sim da execução em face da empresa em recuperação judicial; c) após o julgamento do recurso de apelação, houve a alteração da verba sucumbencial, passando-se de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, sendo certificado o trânsito em julgado em 11 de abril de 2023; d) a agravada tomou conhecimento de que houve a alteração da verba de sucumbência, pois restou intimada da decisão e, mesmo assim, não interpôs qualquer recurso dessa decisão, renunciando, inclusive, ao prazo; e e) é imutável a condenação nos exatos percentuais fixados no acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada.Pois bem.De início, ainda que o magistrado tenha determinado a suspensão da continuidade da execução no processo principal nº 0000073-74.2019.8.16.0069, em face da sociedade em recuperação judicial, isso não interfere na discussão sobre a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos nestes autos de embargos à execução. No mais, considerando que o pedido de processamento da recuperação judicial ocorreu em 19/04/2017 (mov. 200.2 dos autos de nº 0000073-74.2019.8.16.0069), e a homologação do plano em 16/09/2019 (mov. 200.5 dos autos de nº 0000073-74.2019.8.16.0069), o crédito em cumprimento é decorrente de honorários de sucumbência, cujo fato gerador é a sentença que os arbitrou, posterior à recuperação judicial, caracterizando-se, portanto, como crédito extraconcursal.Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020 - destaquei)Nesse viés, embora o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais tenha surgido com a prolação da sentença em cumprimento, posterior ao pedido de recuperação judicial, em princípio, não estaria sujeito aos efeitos da recuperação, por se tratar de crédito extraconcursal. Contudo, sabido que todos os atos constritivos contra a empresa em recuperação devem se submeter ao juízo universal da recuperação judicial, a teor do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, in verbis:Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.Sendo assim, é certo que qualquer ato de constrição ou expropriação deve submeter-se ao controle do juízo universal.Superado esse ponto, quanto às alegações recursais de que, após o julgamento do recurso de apelação, houve alteração da verba sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e de que a agravada foi devidamente intimada da decisão e, ainda assim, não interpôs qualquer recurso, tornando imutável a condenação nos exatos percentuais fixados no acórdão, sob pena de violação à coisa julgada, não assiste razão à parte agravante.Isso porque o acórdão proferido nos autos da apelação cível de nº 0005809-73.2019.8.16.0069 não determinou a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, de 10% (dez) por cento sobre o valor do débito, sendo evidente o mero erro material ao majorar os honorários e mencionar que seria sobre o valor da causa.Portanto, entendo que a questão configura erro material, passível de reconhecimento há qualquer momento sem que importe em ofensa à coisa julgada.Nesse sentido, a decisão agravada acertadamente ponderou que o acórdão incorreu em erro material ao alterar a base de cálculo dos honorários fixados na sentença, na medida que a intenção do julgador era de “majorar os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados para 11% (onze por cento) do valor atualizado do débito e não da causa como constou”.Outrossim, em que pese a sentença tenha utilizado termo diverso da letra de lei (art. 85, inciso § 2º, do CPC), o valor do débito, nesse caso, equivale ao valor da condenação, sendo possível a fixação de honorários sobre o valor da causa apenas quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, o que não é o caso dos autos. Por conseguinte, voto pelo não provimento do recurso. CONCLUSÃODiante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.Essa é a proposta de voto.
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