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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0009424-58.2014.8.16.0130, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, que indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofício à CNSEG para busca de eventuais fundos de previdência privada em nome dos executados (mov. 1.1 – processo originário). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese que: a) o requerimento de expedição de oficio à SUSEP e CNSEG feito no mov. 334, foi apresentado após esgotados todos os meios para localizar bens dos executados.; b) esgotadas as diligências, sem êxito, foi requerida a expedição de oficio à SUSEP e CNSEG e SERASAJUD, a fim de obter informações sobre valores oriundos de previdência privada; c) o indeferimento do pedido do agravante, afronta o princípio da colaboração das partes e o princípio de que a execução se move me benefício do credor, uma vez que o objetivo do processo de execução é a expropriação de bens do devedor para satisfação de seu crédito; d) a decisão merece reforma, eis que as buscas realizadas através dos sistema CNSEG, devem ser realizadas mediante a expedição de ofícios diretamente as instituições. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, bem como a reforma da decisão para o fim de deferir a expedição de ofícios à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) (mov. 1.1).
Intimados para resposta (mov. 9.1), os agravados deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, impõe-se conhecimento ao recurso. A controvérsia cinge-se ao indeferimento do pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), visando à verificação da existência de eventuais valores de previdência privada em nome dos executados. Pois bem. No caso sub judice, conforme delineado na petição inicial, trata-se de Execução de Título Extrajudicial, alicerçada em Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 379/7.783.226, emitida em 17 de fevereiro de 2014, com previsão de quitação em 03 (três) parcelas mensais de R$ 6.564,74 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) (mov. 1.1 - processo originário), cujo valor no momento do ajuizamento, em 26/08/2021, perfazia o montante de R$19.992,37 (dezenove mil e novecentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). A instituição credora, ora agravante, empreendeu diversas diligências para localizar bens passíveis de constrição ao longo do curso da execução, incluindo pesquisas junto ao Sisbajud (mov. 286 e 330), Renajud (mov. 132 e 298), Infojud (mov. 142 e 155) e CNIB (mov. 166). Não obstante, tais tentativas restaram infrutíferas para o adimplemento do crédito exequendo. Diante do exposto, torna-se evidente que foram exauridas as tentativas de localização de bens dos executados, havendo ainda como medida necessária a busca por eventuais valores aplicados. Portanto, revela-se cabível o pedido da parte exequente para a expedição de ofícios à CNSEG, a fim de obter informações sobre possíveis valores de previdência privada em nome dos executados. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO), PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DOS EXECUTADOS. MEDIDA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA. DECISÃO REFORMADA.2. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. REQUERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL QUE TEM POR OBJETO OS RELACIONAMENTOS MANTIDOS PELAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES COM OS SEUS CORRENTISTAS OU CLIENTES. PROVIDÊNCIA QUE SE TRATA DE CADASTRO INFORMATIVO, MAS QUE PODE VIABILIZAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. REQUERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA DECRED – DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (CPC, ART. 139, IV) UTILIZADA PARA SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL DOS DEVEDORES, DE MODO SUBSDIÁRIO E PROPORCIONAL. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA, TRATA-SE DE SISTEMA MERAMENTE INFORMATIVO ACERCA DOS TITULARES DOS CARTÕES DE CRÉDITO E OS MONTANTES GLOBAIS MENSALMENTE MOVIMENTADOS, MAS QUE PODE VIABILIZAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020823-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNSEG, SUSEP PARA AVERIGUAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DOS EXECUTADOS E SEU VALOR. PRETENSÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE, EM ABSTRATO, DE PENHORA DE TAIS VERBAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 833, §2º DO CPC) E CONCEBIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE TAIS VERBAS, NO CASO CONCRETO, QUE SÓ PODE SER VERIFICADA PELO JULGADOR APÓS A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS SOLICITADOS PELO RECORRENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA CONSULTA DE CONSÓRCIOS E DECRED. MEDIDAS DE CUNHOS INFORMATIVOS QUE NÃO CONFIGURAM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E SÃO ÚTEIS AO CONTEXTO DA EXECUÇÃO. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027829-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.07.2024). Destarte, importa salientar que o processo executivo é instrumentalizado em benefício do credor, e o feito tramita desde o ano de 2021, sem que, até o presente momento, tenham sido localizados bens em nome dos executados que possam satisfazer na totalidade o montante exequendo. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a expedição de ofício à CNSEG, com a finalidade exclusiva de obter informações acerca de eventuais valores referentes à previdência privada em nome dos executados.
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