SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0059814-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pleito de expedição de ofício à cnseg. Tentativas anteriores de localização de bens infrutíferas. Cabimento da medida. Recurso provido.I. Caso em exame 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente para expedição de ofício à CNSEG visando localizar eventuais valores de previdência privada em nome dos executados. II. Questões em discussão 2.1. Possibilidade de expedição de ofício à CNSEG para buscar informações sobre previdência privada dos executados, tendo em vista a exaustão das diligências de localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir 3.1. Considerou-se que a execução já se arrasta desde 2021 sem a localização de bens passíveis de penhora. As diligências anteriores restaram infrutíferas, tornando-se cabível a expedição de ofícios à CNSEG para verificar a existência de valores em previdência privada. Precedentes do TJPR amparam a adoção de tal medida executiva quando outros meios de satisfação do crédito se mostram ineficazes.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a expedição de ofício à CNSEG.