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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silmara Levandoski, nos autos de ação comum c/c indenização por danos morais nº 0009997-96.2023.8.16.0028, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora (Ref. Mov. 30.1 - Autos originários).Irresignada, agrava a autora, alegando, em síntese que: a) encontra-se desempregada; e, b) juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiçaAo final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu conhecimento e provimento, de forma que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais).A liminar pleiteada foi deferida (Ref. Mov. 8.1 – Autos Recursais)Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 16 – Autos Recursais).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidade.Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.Destaco, por oportuno, que decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso V, do CPC. 3. Mérito.No caso em tela, insurge-se a agravante sustentando que a decisão merece ser reformada, eis que faz jus à concessão da gratuidade da justiça.De uma análise mais acurada dos autos, possível extrair a verossimilhança das alegações da agravante nesse sentido.De início, convém ressaltar, que a justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 5º, do referido art. 98, possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos:§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir da redação do referido dispositivo, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% (setenta e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% (cinquenta por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% (vinte e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. Da análise dos documentos acostados aos autos, há elementos que evidenciam a impossibilidade da parte agravante arcar com as custas processuais, tendo em vista que, a partir da CTPS apresentada, é possível verificar a verossimilhança da alegação de desemprego, haja vista que seu último vínculo empregatício foi encerrado em 07/2022 (Ref. Mov. 1.4 – Autos originários).Além disso, observa-se que, a quantia registrada à título de “Remuneração Especificada” em seu último vínculo laboral foi de R$ 1.415,02 (mil quatrocentos e quinze reais e dois centavos), como também, ao analisar seus últimos vínculos empregatícios, extrai-se um padrão de remunerações não superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor inferior a 3 (três) salários mínimos (Ref. Mov. 1.4 – Autos originários).A partir dos comprovantes de restituição exercício 2021 a 2023 juntados, restou comprovada a alegada isenção do IRPF (Ref. Mov. 1.6 a 1.8 – Autos originários).Conforme o § 2º, do art. 99, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Frise-se que, ainda que seja ônus da requerente a demonstração da carência financeira, inexiste incompatibilidade com a norma que confere à declaração de hipossuficiência uma presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), facilitando o acesso a um direito constitucionalmente assegurado, visto que, muitas vezes, a demonstração de inexistência de condições financeiras pode exigir a chamada prova diabólica.Portanto, ficou demonstrada a impossibilidade de arcar na integralidade com as custas processuais.Em conformidade com tal entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. –DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E EXTRATO DO SERASA/SCPC ATUALIZADOS. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. DECLARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. AUTORA DESEMPREGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a juntada de documentos atualizados. - CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037998- 15.2022.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.08.2022. Sem grifo no original) Nesses termos, verifica-se que a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita integralmente, motivo pelo qual dou provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade.
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