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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos, de um lado, por Aparecida Ferreira Medina e outros e, de outro, pelo Banco do Brasil S.A., em autos de cumprimento de sentença, visando à reforma da decisão que homologou o cálculo do valor exequendo e reputou insuficiente o depósito realizado pelo executado (mov. 181.1). Consta da decisão recorrida: Diante do exposto, homologo os cálculos de mov. 161.1/161.2, reconhecendo a insuficiência do primeiro depósito, feito em pagamento, bem como que, à época do pedido de cumprimento de sentença, o valor do débito remanescente era de R$ 47.109,37, de sorte que existiu excesso de R$ 4.698,83, na base de maio/2018. Apesar da existência de excesso de execução, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que, como houve inicialmente pagamento voluntário antes da intimação para o cumprimento de sentença, o processo deve seguir o rito previsto pelo art. 526 do CPC, de sorte que a petição de mov. 55.1 não deve ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença, meio de defesa para o qual é aplicável o entendimento fixado no REsp n. 1.134.186/RS.O executado Banco do Brasil S.A., em suas razões (autos nº 0059842-50.2024.8.16.0000 AI), argumenta, em síntese, que “foi condenado a pagar os juros remuneratórios das contas poupança como débito, e não como correção monetária”. Nesse sentido, afirma que a sentença exequenda o condenou ao pagamento do valor fixo de R$ 21.361,95 (vinte e um mil trezentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), apenas com a incidência de juros de mora e correção monetária, sem a incidência de novos juros remuneratórios. Por esse motivo, requer a reforma da decisão, com a determinação de novos cálculos, sem a incidência de novos juros remuneratórios. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 35.1). Por sua vez, os exequentes Aparecida Ferreira Medina e outros argumentam, resumidamente, que os cálculos realizados pelo perito estão equivocados porque omitem o valor devido a um dos exequentes, atribuindo-o a outro. Dessa forma, requerem a retificação dos cálculos (autos nº 0061901-11.2024.8.16.0000 AI). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (mov. 35.1). Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
II. Do recurso interposto pelos exequentes: equívoco do laudo contabilístico, ao confundir e suprimir as pessoas dos exequentesCom relação à insurgência dos exequentes, o recurso, de fato, merece ser acolhido. Como bem demonstrou a parte agravante, na elaboração do laudo contabilístico, o profissional contador se equivocou ao lançar os dados referentes aos créditos dos exequentes João Coelho Sobrinho e Pedro Leonel Ferreira. O crédito do primeiro, segundo documentos anexados à inicial, era, originalmente, de R$ 3.116,84 (três mil cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), enquanto que o do segundo era de R$ 523,92 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos). Observe-se (mov. 1.1, págs. 107 e 108):
Aliás, quando do julgamento pela procedência dos pedidos, assim destacou o dispositivo da sentença (mov. 16.1):
No entanto, quando da atualização dos cálculos, o contador suprimiu o credor Pedro Leonel Ferreira, incluindo o seu crédito como devido a João Coelho Sobrinho. Veja-se (mov. 161.2):
Fica claro, portanto, o equívoco cometido, de modo que é necessária a retificação dos cálculos, com a inclusão do credor Pedro Leonel Ferreira, bem como com a retificação dos valores indicados para o credor João Coelho Sobrinho. III. Do recurso interposto pelo executado: inclusão de encargo indevido na atualização do crédito exequendoPor sua vez, em juízo exauriente, observo que o recurso interposto pela instituição financeira devedora não deve ser acolhido. É fato que a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a instituição financeira a pagar aos autores o valor correspondente à incidência de juros remuneratórios sobre as diferenças de aplicação de correção monetária sobre os montantes mantidos em conta poupança durante o Plano Verão, em janeiro de 1989.No dispositivo, consta o valor expresso que corresponderia ao montante devido a título de condenação, determinando-se, ainda, a sua correção monetária e juros de mora. Leia-se (mov. 16.1):
Ocorre que, na fundamentação da sentença, o Magistrado determinou também a incidência dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês até a satisfação do débito, o que, como se sabe, ocorrerá quando do efetivo pagamento, mediante a disposição do numerário em favor dos exequentes. Leia-se (mov. 16.1):
Portanto, agiu corretamente o profissional contábil ao incluir o referido encargo no cálculo dos valores devidos (mov. 161.2):
Sendo assim, não há motivos para o acolhimento da insurgência.IV. Da conclusãoVoto por: (a) dar provimento ao recurso interposto pelos exequentes Aparecida Ferreira Medina e outros, determinando a retificação dos cálculos, mediante a inclusão do credor Pedro Leonel Ferreira e a correção dos valores devidos a João Coelho Sobrinho; (b) negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A.
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