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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, proferida pelo Exmo. Des. Rotoli de Macedo, nos autos de recurso de Apelação Cível n.º 0015132-25.2019.8.16.0030 Ap (mov. 20.1), que indeferiu o pedido de assistência jurídica gratuita.Em suas razões (mov. 1.1 - ED), afirma a Embargante, em síntese, que há omissão em relação à análise dos extratos bancários, que demonstram a factual situação de hipossuficiência da apelante, estando suas contas bancárias com saldo extremamente baixo e negativadas. Alega que a sua mãe é portadora de doença grave e, consequentemente, boa parte de seus rendimentos são destinados aos cuidados e tratamentos dela.Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas, bem como a dilação de prazo para o pagamento.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de que seja suprida a omissão apresentada, para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao ora embargante.Contrarrazões apresentadas aos movs. 10.1, 11.1 e 12.1.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.Pois bem.Consoante já relatado, o Embargante aduz que a r. decisão embargada incorreu em omissão, notadamente ao não analisar os extratos de suas contas bancárias com saldo extremamente baixo e negativadas, os gastos destinados aos cuidados e tratamentos de saúde relativos à sua mãe, que é portadora de doença grave, bem como o pedido subsidiário de parcelamento das custas.Razão parcialmente lhe assiste, conforme passo a demonstrar.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Primeiramente, cumpre esclarecer que a contradição que dá azo aos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada e não entre esta e demais elementos dos autos. Neste sentido, elucidativa a jurisprudência do STJ acerca do tema: “PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. “ (EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (grifei) Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.No caso em mesa, vislumbro vício de omissão na r. decisão monocrática, notadamente no que tange ao parcelamento das custas.Com efeito, a r. decisão aqui embargada expôs fundamentalmente as razões pelas quais entendeu pelo indeferimento do pedido de assistência jurídica gratuita.Quanto à esta propalada omissão, a parte apresentou os documentos requeridos ao mov. 8.1 e subsidiariamente requereu o parcelamento das custas. Com isso, sob o argumento de que os documentos demonstram a existência de patrimônio incompatível com a situação alegada, foi indeferido o pedido de assistência jurídica gratuita.Importante aqui destacar, por oportuno, que a parte em nenhum momento anterior se manifestou quanto à doença de sua mãe, nem sequer comprovou os gastos excedentes ou que estes gastos sejam de sua responsabilidade, de modo que tal manifestação não foi sequer objeto de análise na r. decisão.Além disso, em que pese o saldo de uma das contas bancárias da parte esteja negativado, as declarações de imposto de renda dos anos de 2021, 2022 e 2023 demonstram inequívoca evolução patrimonial, principalmente quanto ao “dinheiro disponível p/ aplicação em caixa e banco”, que majorou de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais) em 2021 para R$ 123.900,00 (cento e vinte e três mil e novecentos reais) em 2023.Assim, tem-se que a r. decisão embargada foi clara e precisa nos motivos que levaram ao não deferimento das benesses da gratuidade da justiça.Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. “ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009880-24.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 31.07.2024) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVIDAMENTE AFASTADO, POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. “ (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027979-76.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.07.2024)) (grifei) Por outro lado, a r. decisão deixou de se manifestar quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, o qual deve ser acolhido parcialmente, nos termos §6º, do art. 98, do CPC[2], a fim de garantia o acesso à justiça.Assim, tendo em vista o valor das custas do recurso de apelação (R$ 386,19 - trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), defiro o parcelamento do valor em 2 (duas) prestações, cuja comprovação da primeira parcela deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias, e a segunda em 30 (trinta) dias do pagamento da primeira parcela, sob pena de deserção do mencionado recurso de apelação.Em sentido conclusivo, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para deferir o parcelamento das custas em duas parcelas, nos termos da fundamentação supra.
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