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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA CANCELADOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ALIMENTAR OU DESTINAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora de valores localizados em aplicação de previdência privada e seguro de vida.1.2. O agravante alega a possibilidade de penhora, considerando que os valores não são destinados à subsistência do agravado e não se enquadram na proteção da impenhorabilidade prevista no CPC.1.3. A decisão foi objeto de recurso visando à reforma para autorizar a penhora dos valores mencionados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora dos valores dispostos em plano de previdência privada e seguro de vida, com enfoque na interpretação casuística sobre sua natureza alimentar e a proteção legal da impenhorabilidade para tais valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O entendimento jurisprudencial do STJ aponta que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada caso a caso, considerando a necessidade de subsistência do participante e sua família.3.2. No entanto, no caso em exame, não foi demonstrado que os valores atingidos possuem natureza alimentar ou destinação para garantir o mínimo existencial, requisito necessário para garantir a impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC.3.3. Ademais, restou comprovado que os planos de previdência e o seguro de vida em questão foram cancelados, o que afasta a proteção legal destinada a preservar a dignidade da pessoa humana por meio de numerário com caráter alimentar.3.4. Nesse contexto, não subsiste a impenhorabilidade dos valores, tornando legítima a penhora pleiteada pelo agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Diante do exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a penhora dos valores correspondentes ao plano de previdência privada e ao seguro de vida cancelados.4.2. Tese: A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a valores mantidos em plano de previdência privada e seguro de vida cancelados, quando ausente comprovação de sua destinação para subsistência ou caráter alimentar.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 833, incisos VI e XJurisprudência relevante citadaSTJ, EREsp n.º 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014STJ, REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/4/2024TJPR, AI n.º 0006444-62.2022.8.16.0000, relator Desembargador Luiz Antonio Barry, julgado em 22/06/2022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059858-04.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.10.2024)
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Acórdão
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I — RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob n.º 0059858-04.2024.8.16.0000 AI interposto por BANCO BRADESCO S/A. em face de VICTOR TADEU DO AMARAL DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.° 0005281-53.2011.8.16.0058, que indeferiu o pedido de penhora dos valores localizados em aplicação de previdência privada e seguro de vida (mov. 363.1 — Autos de Origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese, da possibilidade de penhora dos valores dispostos no plano de previdência e seguro de vida por não se tratar de valores destinados à subsistência do agravado, além de não ter o que se falar em impenhorabilidade dos valores por ter monta menor de 40 (quarenta) salários mínimos, pela verba não ter caráter salarial ou alimentar. Pleiteia, no mérito, o integral provimento do recurso, a fim de que seja reformado o decisum combatido para determinar a penhorabilidade dos valores encontrados referentes ao seguro de vida cancelado e o plano de previdência cancelado. Contrarrazões (mov. 12.1 — Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Portanto, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de penhora dos valores dispostos em plano de previdência e plano de saúde de titularidade do agravado. Pois bem.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizará sua natureza alimentar. A propósito:A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014). (AgInt no AREsp n. 2.061.984/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 11/4/2024.);Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). (AgInt no REsp n. 2.034.496/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.);A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. (AgInt no AREsp n. 2.344.099/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.).A título de esclarecimento, diferentemente dos fundos de investimento em geral, a previdência privada complementar possui natureza alimentar por deter caráter previdenciário, mesmo que particular, e a penhora de tais valores somente seria possível se fosse caracterizada a utilização do fundo de previdência privada como típica aplicação financeira.Ocorre que, o agravado traz em contrarrazões e afirma que “E inobstante não terem pagamentos atualizados pelos Beneficiários ora Agravados, as verbas ainda se enquadram no conceito de aplicação financeira, e assim também protegidas pela regra do inciso X do Art. 833 do CPC.” Diante de tal fundamento, é necessário o aprofundamento quanto a impenhorabilidade disposta no inciso X do art. 833 do CPC.O art. 833, X, do CPC/2015 manteve a regra da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, anteriormente prevista no art. 649, X, do CPC/1973.A referida norma, desde a sua introdução no Código de Processo Civil de 1973, vinha recebendo a orientação jurisprudencial cediça do Superior Tribunal de Justiça de que a disposição ali contida era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.Nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.Esse posicionamento começou a sofrer alteração, em especial a partir do julgamento proferido no REsp n.º 1.230.060/PR, bem como EREsp n.º 1.330.567/RS, os quais se interpretou a impenhorabilidade à luz da Constituição Federal e do art. 5° da LINDB, no sentido de que o escopo da impenhorabilidade é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, assim ementados: Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp nº 1.230.060/PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 29.08.2014) 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite(EREsp nº 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 19.12.2014). Nesse esteio, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma (conta poupança, conta-corrente, aplicação financeira etc.). Assim, presumia-se que os valores até 40 (quarenta) salários-mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar.Em razão da incongruência jurisprudencial com a interpretação restritiva das normas de impenhorabilidade, bem como o movimento para reduzir a regra de impenhorabilidade absoluta de bens e não para ampliá-la (p. ex. EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial), a controvérsia foi reapreciada pelo julgamento do REsp 1.677.144/RS, oportunidade que a Corte Especial estabeleceu as seguintes premissas para melhor interpretação e aplicação da norma (destaques): a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Assim, sintetizaram a tese no sentido de: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento — respeitado o teto de quarenta salários mínimos —, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.Ocorre que o executado não obteve êxito em demonstrar que o referido montante atingido é destinado a assegurar o mínimo existencial, motivo pelo qual não se pode estender a impenhorabilidade disposta ao art. 833, inciso X, do CPC, a referida aplicação financeira. Aliás, ao mov. 353 dos Autos de Origem, restou demonstrado pelo exequente que o plano de previdência privada e o plano de saúde a muito tempo já não são pagos, além de que também não fora realizado nenhum resgate dos mesmos, estando estes cancelados por falta de pagamento, desta forma: Assim, impossível no presente caso declarar a impenhorabilidade dos valores referente ao plano de previdência privado. Passo a análise da impenhorabilidade do seguro de vida. Quanto a possibilidade de penhora dos valores referentes ao seguro de vida citado, é sabido que a impenhorabilidade deste é resguardada pelo art. 833, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo o legislador entendido por bem em proteger o numerário decorrente dos seguros de vida, uma vez que o bem jurídico tutelado por esse negócio jurídico é justamente a dignidade da pessoa humana do beneficiário, na hipótese de ocorrência do sinistro. Neste sentido é o que diz a doutrina:Aqui se impõe a impenhorabilidade do seguro de vida. A razão da vedação repousa na natureza alimentar do crédito em favor do beneficiário. Enquanto o instituidor é vivo, a impenhorabilidade se dá tanto no prêmio (importância paga pelo segurado) quanto no valor por ele segurando (indenização). Após seu falecimento, o valor recebido pelo beneficiário igualmente é impenhorável. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.185Assim, na vigência do contrato, a impenhorabilidade compreende tutela tanto dos valores pagos pelo contratante como pela pensão regularmente paga ao beneficiário. Para tanto, é necessária a existência do vínculo contratual com o contratante, o que não existe nesta oportunidade. Ocorre que como mencionado, o contrato de seguro de vida estabelecido não se encontra mais em vigor, sendo negócio jurídico cancelado.Deste modo, não existe aqui dignidade da pessoa humana a ser tutelada por meio de numerário com caráter alimentar, justamente a condição que torna impenhorável o seguro de vida.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 16ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SEGURO DE VIDA – TUTELA DE IMPENHORABILIDADE QUE SE MANTÉM ENQUANTO VÁLIDO O CONTRATO – CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006444-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.06.2022).Desta feita, ante a ausência de demonstração do agravado de que os saldos disponíveis não são utilizados para sua subsistência, da afirmação por parte deste que as verbas se enquadram no conceito de aplicação financeira e diante o cancelamento de tal aplicação e seguro, não há como declarar a impenhorabilidade dos citados valores, sendo imperiosa a reforma do decisum a fim de deferir a penhora dos valores do plano de previdência privada de titularidade do agravado e do seguro de vida com o “status” cancelado.
Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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