SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059858-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA CANCELADOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ALIMENTAR OU DESTINAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora de valores localizados em aplicação de previdência privada e seguro de vida.1.2. O agravante alega a possibilidade de penhora, considerando que os valores não são destinados à subsistência do agravado e não se enquadram na proteção da impenhorabilidade prevista no CPC.1.3. A decisão foi objeto de recurso visando à reforma para autorizar a penhora dos valores mencionados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora dos valores dispostos em plano de previdência privada e seguro de vida, com enfoque na interpretação casuística sobre sua natureza alimentar e a proteção legal da impenhorabilidade para tais valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O entendimento jurisprudencial do STJ aponta que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada caso a caso, considerando a necessidade de subsistência do participante e sua família.3.2. No entanto, no caso em exame, não foi demonstrado que os valores atingidos possuem natureza alimentar ou destinação para garantir o mínimo existencial, requisito necessário para garantir a impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC.3.3. Ademais, restou comprovado que os planos de previdência e o seguro de vida em questão foram cancelados, o que afasta a proteção legal destinada a preservar a dignidade da pessoa humana por meio de numerário com caráter alimentar.3.4. Nesse contexto, não subsiste a impenhorabilidade dos valores, tornando legítima a penhora pleiteada pelo agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Diante do exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a penhora dos valores correspondentes ao plano de previdência privada e ao seguro de vida cancelados.4.2. Tese: A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a valores mantidos em plano de previdência privada e seguro de vida cancelados, quando ausente comprovação de sua destinação para subsistência ou caráter alimentar.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 833, incisos VI e XJurisprudência relevante citadaSTJ, EREsp n.º 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014STJ, REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/4/2024TJPR, AI n.º 0006444-62.2022.8.16.0000, relator Desembargador Luiz Antonio Barry, julgado em 22/06/2022​.