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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, voltado contra decisão de mov. 138.1 proferida pela MMº. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Catanduvas, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002640-27.2018.8.16.0065, indeferiu a busca de bens em nome da esposa do executado. Foram opostos embargos de declaração, no mov. 141.1 dos autos originais, os quais foram rejeitados pela decisão ao mov. 150.1.Alega a exequente, ora agravante, que r. decisão merece reforma, sob a justificativa de que foram esgotadas as tentativas de buscas de bens existentes em nome do executado Gilmar Bissoto, de modo que se mostra possível a penhora de 50% (cinquenta por cento) do veículo JTA/SUZUKI AN125, placa ASM-5744, RENAVAM 0020.429717-6, adquirido na constância do casamento do devedor. Sustenta que o art. 790, inciso IV do CPC prevê que estão sujeitos à execução, os bens do cônjuge, nas hipóteses em que os bens próprios deste e/ou sua meação respondam pela dívida exequenda. Afirma que o art. 1.663, §1º do Código Civil as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns. Aduz que, embora o cônjuge do executado não integre o polo passivo da execução, não há óbice para a realização de buscas judiciais e bloqueios dos bens comuns adquiridos na constância do casamento, com o fim de executar apenas a meação do executado. Intimados (movimentos 12.1 e 13.1), deixaram os agravados decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Por fim, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.A agravante sustenta a reforma da decisão agravada para que sejam determinadas buscas judiciais e bloqueios dos bens comuns adquiridos na constância do casamento do devedor Gilmar, com o fim de constritar apenas a meação do executado, em especial, o veículo JTA/SUZUKI AN125, placa ASM-5744, RENAVAM 0020.429717-6. Com razão. Trata-se na origem, de execução de título extrajudicial nº 0002640-27.2018.8.16.0065 proposta pela Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Três Barras do Paraná - Cresol Três Barras do Paraná, em face de Gilmar Bissoto e Itamar Bissoto em razão do inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 5001025-2016.003041-0, cuja dívida perfaz o montante de R$84.254,20 (oitenta e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos). Com o despacho citatório, em 06/05/2019 (mov.13.1), somente a citação de Gilmar Bissoto foi frutífera, com a juntada do mandado cumprido por Oficial de Justiça no mov. 28.1. Os autos tramitaram para a busca de bens em nome de Gilmar Bissoto, com o bloqueio de R$80,31 (oitenta reais e três centavos) pelo sistema SISBAJU, assim como a busca pelo endereço de Itamar Bissoto, pelos sistemas Siel (mov. 88.1), INFOJUD (mov.89.1) e SISBAJUD (mov. 91.1). Em 31/01/2023, a exequente manifestou-se nos autos acerca da existência de uma motocicleta marca/modelo JTA/SUZUKI AN125, placa ASM-5744, RENAVAM 0020.429717-6 (mov. 107.2), registrada em nome de Luciana Dalmuth, esposa do executado Gilmar Bissoto, em 31/03/2010, durante a vigência do casamento, motivo pelo qual pleiteia a penhora da meação sobre o referido bem. Sobreveio, assim, no mov. 138.1, a decisão agravada que indeferiu a busca de bens em nome da esposa do executado. Pois bem. Da análise da certidão de casamento juntada, no mov. 136.1, verifica-se que o executado Gilmar Bissoto é casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Luciana Dalmuth Bissoto desde 05/06/2000, isto é, à época em que foi emitida a cédula de crédito bancária nº 5001025-2016.003041-0, em 26/10/2016, o executado Gilmar Bissoto já era casado, inclusive, constando tal informação no contrato bancário. Sobre a penhora de bens em nome do cônjuge, o art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 790. São sujeitos à execução os bens:I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;II - do sócio, nos termos da lei;III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.Além disso, conforme os artigos 1.658 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas na constância do casamento presumem-se revertidas em benefício da família, razão pela qual é possível a responsabilização patrimonial da meação do sobre os bens comuns do casal e, por consequência, é admissível a busca de bens e eventual bloqueio sobre o patrimônio eventualmente existente em nome do cônjuge meeiro, desde que a constrição ocorra efetivamente sobre a metade de direito executado. Veja-se: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (...) V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legalNo caso, não obstante a Sra. Luciana Dalmuth Bissoto não integre o polo passivo da execução, como o pedido da exequente é somente quanto a penhora da meação do veículo JTA/SUZUKI AN125, placa ASM-5744, RENAVAM 0020.429717-6, pertencente ao devedor Gilmar, por força do regime matrimonial adotado pelo casal, não haveria óbice, já que, além da dívida executada, o referido bem, também, foi adquirido na constância do casamento (31/03/2010), presumido que este foi adquirido pelo esforço comum do casal e, portanto, metade do bem seria de direito do recorrido. Neste sentido, a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADO EM UNIÃO ESTÁVEL COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONVIVENTE. IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA TERCEIRA. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À ELA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENCONTRA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO QUE DECORREU DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE A MEAÇÃO DE BENS REGISTRADOS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. 2. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS EM NOME DA CONVIVENTE. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO. EVENTUAIS PENHORAS QUE DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A PARTE DA MEAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA À TERCEIRA, QUE SEQUER PARTICIPA DO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL OU DA QUALIDADE QUE O DEPÓSITO ASSUMA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(a) A pesquisa de bens em nome da convivente do devedor, em que vige o regime de comunhão parcial de bens, encontra respaldo na assertiva de que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (Código Civil, artigo 1.658 e ss), no fato de que a dívida contraída por um dos conviventes, a princípio, se presume em benefício da família (Código Civil, art. 1.644), e oportuna a responsabilização patrimonial da meação do devedor sobre os bens comuns do casal, de modo que admissível a busca de bens judicial e eventual bloqueio sobre o patrimônio eventualmente existente em nome do cônjuge meeiro.(b) Não se desconhece também a posição adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.869.720/DF, que indeferiu a constrição de ativos financeiros bloqueados na conta corrente pessoal do cônjuge, por se tratar de medida extremamente gravosa, e sob pena de violação ao devido processo legal, e os consectários da ampla defesa e do contraditório. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050029-33.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXECUTADA CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA POSTERIOR AO CASAMENTO. PATRIMÔNIO QUE FOI ADQUIRIDO APÓS O INÍCIO DA UNIÃO E QUE RESPONDE PELA DÍVIDA DO CÔNJUGE (CPC, ART. 790, IV). POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102482-05.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.06.2024)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO A BUSCA DE BENS EM SEU NOME. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DA ESPOSA DO EXECUTADO SOB O ARGUMENTO DE QUE O DEVEDOR É CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ACOLHIMENTO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL QUE RESPONDE PELO DÉBITO. EVENTUAL CONSTRIÇÃO INDEVIDA PODERÁ SER DEFENDIDA PELO CÔNJUGE EM EMBARGOS DE TERCEIRO OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039829-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE PESQUISA DE BENS DE TITULARIDADE DA ESPOSA DO EXECUTADO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. EVENTUAL ÓBICE À PENHORA DO BEM QUE DEVE SER LEVANTADA PELO CÔNJUGE EVENTUALMENTE PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0068171-90.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 19.3.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BUSCA DE BENS DA CÔNJUGE DO EXECUTADO VIA SISTEMA SISBAJUD. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE O MATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE QUE FOI REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PESQUISA E PENHORA, RESPEITADA A MEAÇÃO. RESGUARDADA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ATINGIDA EM MOMENTO ADEQUADO E EM VIA PRÓPRIA PARA AFASTAR A COMUNICABILIDADE DOS BENS EVENTUALMENTE ENCONTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026371-43.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.08.2024)Cabe destacar que a intimação do cônjuge é sempre obrigatória, mesmo que a penhora recaia apenas sobre a meação, para que este possa exercer o seu direito ao contraditório de modo a demonstrar que dívida não se reverteu em benefício do núcleo familiar, ou que os bens estão excluídos da comunicação.Ressalta-se, também, que o Supremo Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade constrição de ativos financeiros bloqueados na conta corrente pessoal do cônjuge, por se tratar de medida expressamente gravosa e sob pena de violação ao devido processo legal, Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.)Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para reforma a decisão agravada, a fim de permitir a de buscas judiciais e bloqueios dos bens comuns adquiridos na constância do casamento, com o fim de executar apenas a meação do executado, em especial, sobre o veículo JTA/SUZUKI AN125, placa ASM-5744, RENAVAM 0020.429717-6, resguardado o direito do cônjuge de ingressar com a defesa típica aplicável.
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