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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos nº 0081531-45.2023.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou o réu, ora apelado, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (mov. 37.1).Irresignados, os autores argumentam – aludindo ao tema 1.076 do STJ – que os honorários deveriam ter sido estabelecidos em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa (R$ 250.000,00), pois não seria cabível sua fixação por equidade. O apelado não apresentou contrarrazões.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConhece-se do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.O apelante propôs a presente ação de reintegração de posse, cumulada com perdas e danos, sob a alegação de que alugou um apartamento para que nele residisse a sua sogra, e que o ora apelado, seu cunhado, também passou a ocupar o imóvel, mas se recusou a deixar o local após ela ter se mudado para uma casa de repouso. Ao final, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, para que o apelado fosse despejado, bem como sua condenação ao pagamento de encargos locatícios referentes ao período em que usufruiu do apartamento contra a vontade do apelante.Na inicial, protocolada em dezembro de 2023, o apelante alegou ter notificado o apelado para que deixasse o imóvel voluntariamente até meados de outubro daquele ano (ou seja, o esbulho tinha cerca de dois meses de duração quando da propositura da demanda), e atribuiu à causa, “para fins de alçada”, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (mov. 1.1, p. 12).Quando da prolação da sentença, reconheceu-se ser revel o apelado, foi confirmada a ordem liminar de desocupação do imóvel e, por outro lado, julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de valores, uma vez que o apelado passou a ocupar o apartamento com a permissão da comodatária, a sogra do apelante, cabendo a ela, portanto, responder pelos consectários da mora da desocupação. Além disso, o apelado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados por apreciação equitativa.Sendo assim, é de fácil aferição inexistir motivo para que os honorários de sucumbência sejam fixados nos parâmetros que requer o apelante (sob o valor atualizado da causa), sendo adequado o critério aplicado na sentença.Em primeiro lugar, se o pedido indenizatório foi julgado improcedente, isso, por si só, já afastaria a possibilidade de se utilizar, em sua integralidade, o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois o êxito da demanda foi apenas parcial.De toda forma, o apelante não ofereceu qualquer explicação para o valor atribuído à demanda (R$ 250.000,00), que é nitidamente incompatível com o valor do aluguel mensal devido ao proprietário, de R$ 1.000,00 (mil reais)[1]. Aliás, causa estranheza o registro de que a atribuição de tal valor tenha sido feito “para fins de alçada”, isto é, com o fito de determinar a competência do juízo ou o rito processual, especialmente quando se tem em conta que a competência do juizado especial cível não é absoluta em relação a causas cujo valor sejam menores do que quarenta salários-mínimos e, mais importante, porque a quantia indicada é muito superior a esse limite.Ademais, o fato de o esbulho não possuir conteúdo econômico imediatamente aferível não significa, obviamente, que a parte prejudicada possa indicar, de forma totalmente aleatória, o valor da ação de reintegração de posse que ajuíza, pois deve estimar o benefício patrimonial pretendido.Assim, no caso em tela, o adequado seria dar à causa o valor do contrato de locação somado ao das perdas e danos suscitados, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em demandas similares:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. No caso, o valor da causa foi fixado pelas instâncias ordinárias em montante correspondente ao valor do contrato cujo inadimplemento deu origem à ação de reintegração de posse, acrescido da verba indenizatória pleiteada na inicial, em consonância, portanto, com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 512286 SP 2014/0102417-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 1230839 MG 2011/0006141-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013)Por outro lado, cumpre destacar que o erro na atribuição do valor da causa não pode beneficiar a própria parte autora, sob pena de premiar a atuação negligente de seu procurador, que não esclareceu o proveito econômico perseguido com a ação e atribuiu à causa um valor claramente exorbitante, beirando a litigância de má-fé, como já decidiu esta Câmara:“JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE AOS AUTORES/APELADOS, COM A IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA E DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS DOS RÉUS/APELANTES. PRETENSÃO DA PARTE RÉ/APELANTE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME DO APELO NESSE ÚLTIMO PONTO (ART. 1040, II, DO CPC), POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1.076). CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A DEMANDA NÃO PREVISTAS NAS TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA EQUIVOCADO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO ESTIMADO. ERRO QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO QUE NÃO PODE BENEFICIAR A PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA À PREMISSA DA LITIGÂNCIA RESPONSÁVEL ANUNCIADA NO REPETITIVO. CRITÉRIOS OBJETIVOS INSUFICIENTES NA SITUAÇÃO EM APREÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. (...) Ora, a postura aqui não é diferente; o advogado atribui valor exorbitante à causa, sabendo ou devendo saber que não corresponde ao direito buscado. O judiciário não pode compactuar com esse tipo de conduta e chancelar honorários percentuais quando a causa não versou sobre a quantia atribuída”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003854-73.2014.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.03.2023)Assim, como não existe qualquer correspondência entre o esbulho narrado na inicial – ocorrido apenas dois meses antes do ajuizamento e concernente a um contrato de locação prevendo aluguéis mensais de mil reais – e o valor atribuído à causa, de R$ 250.000,00, não há condições que autorizem a fixação dos honorários em percentual incidente sobre tal quantia, sendo escorreito o arbitramento por equidade.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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