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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por RENATO BAGGIO BERBICZ, no tocante ao acórdão do mov. 36, do AI (autos n. 0017275-04.2024.8.16.0000), pelo qual se conhecera, mas não se dera provimento ao recurso interposto pela parte embargada, nestes termos (ementa):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIRA O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. DÍVIDA POR ESTA CONTRAÍDA, A QUAL ERA, FORMALMENTE, CASADA PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, A TEOR DOS ARTS. 1.668, DO CC, E 790, INC. IV, DO CPC. AUTORIZAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO ESPOSO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA, RESPEITADA A MEAÇÃO. REGRA À DISPOSIÇÃO DO CÔNJUGE QUE PRETENDE RESGUARDAR A MEAÇÃO, SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E/OU BENS COMUNS, O ÔNUS DE PROVAR QUE A DÍVIDA BENEFICIARA O PRÓPRIO OU A OUTREM, E NÃO A UNIDADE FAMILIAR, ANTE A SOLIDARIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Não conformada, aduzira a parte embargante que o acórdão fora omisso, pois deixara de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85, do CPC. Assim, pedira-se acolhimento aos EDL, com eficácia infringente.Contrarrazões, ao mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas, não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar vícios formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte embargante, com a premissa (a suposição) de que a decisão impugnada conteria o vício da omissão, a fazer valer sua tese de que, com o não provimento do recurso interposto pela parte ora embargada, o acórdão deixara de arbitrar honorários advocatícios recursais em desfavor da parte agravante.Ora, é sabido que, de rigor, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em AI, salvo quando a decisão impugnada resolvera o mérito da lide, no todo ou em parte, e/ou quando houvera acolhimento de incidente processual não impugnável por apelação. Mas, analisando-se dos autos, nenhuma dessas exceções se acha presente, no caso.No caso, a decisão em exame no AI rejeitara a tese trazida à baila pela parte ora embargada, que aduzira a impossibilidade de penhora de valores bloqueados em nome de seu Cônjuge, na Execução. Veja, embora o não provimento do AI tenha mantido a decisão de Origem, que repelira tese de impenhorabilidade, a Execução de título extrajudicial continuará seu iter processual, não se tratando de decisão que pusera termo à fase executiva, nem rejeitara qualquer incidente de cumprimento ou impugnação.Assim, não era, realmente, caso de serem arbitrados honorários sucumbenciais nesta Instância, já que o processo ainda segue curso, na Origem, sendo aí, ao cabo do iter processual, que o Magistrado a quo avaliará a oportunidade de estabelecer os ônus processuais que porventura sejam pertinentes. Nesse sentido, esta Corte já decidira:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DO EXEQUENTE, ORA EMBARGADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (in TJPR, 13ª CC, EDL de n. 0040777-69.2024.8.16.0000, Bandeirantes, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 5.7.24).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO VÍCIO FORMAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÓ CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA ESPÉCIE RECURSAL QUANDO ALUSIVO A DECISÃO QUE RESOLVERA, TOTAL OU EM PARCIALMENTE, A ESSÊNCIA DA CAUSA, E/OU QUANDO HOUVERA ACOLHIMENTO DE INCIDENTE PROCESSUAL NÃO IMPUGNÁVEL POR APELO. CASO QUE NÃO SE ENCAIXA EM QUALQUER DESSAS HIPÓTESES. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. ARBITRAMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO E/OU FIXAÇÃO, NA ORIGEM. ARBITRAMENTO QUE SE DARÁ QUANDO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SIMPLES INCONFORMISMO, COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (in TJPR, 13ª CC, EDL n. 0106471-53.2022.8.16.0000 [0022540-55.2022.8.16.0000/1], Colombo, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 16.12.22).Nada obstante desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste uma ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência quanto aos pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. E, a propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas, erroneamente supostos e insinuados como omissos!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Assim, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que se buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, ao menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)Por fim, cabe mencionar que, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC, reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos (e raros) de defeito formal, poderá caracterizar comportamento processualmente ímprobo, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (confira, verbi gratia, o que se decidira nos EDCL no AGINT no RESP n. 1694356 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22.3.2.E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.
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