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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 14/02/2021, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL” em face de MATHEUS KUCHRA (mov. 1.1 dos autos originários nº 268-72.2021.8.16.0139), alegando que, após investigações oriundas da Operação “Mata Atlântica em Pé” (Inquérito Civil nº MPPR-0116.21.000049-7), apurou que o Réu suprimira, clandestinamente, 9,38 hectares de vegetação secundária em estado médio de regeneração do bioma Mata Atlântica em sua propriedade rural, localizada na Linha São João do Rio Claro (no MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS). Pleiteou a condenação do Réu a: a) obrigação de não realizar outras supressões de vegetação sem prévio licenciamento ambiental; b) obrigação de recuperar a área degradada; e c) pagar indenização pelo dano ambiental. 2) MATEUS KUCHRA contestou (mov. 35.1), asseverando que: a) o desmate foi precedido de autorização ambiental para intervenção e produção de lenha; b) a área desmatada é menor do que a indicada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO; c) não foi comprovado o estágio sucessional da vegetação e, “sem a correta classificação da área, não há substrato para a classificação da conduta do Requerido” (f. 18); d) não se pode imputar ao Réu a responsabilidade pelo dano ambiental, considerando, especialmente, o caráter genérico do pedido indenizatório. Ainda, pediu gratuidade de Justiça. 3) Após Impugnação à Contestação (mov. 38), o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 45.1), enquanto o Réu pediu prova oral e pericial (mov. 47.1). 4) O Juiz: a) fixou pontos controvertidos e aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), a fim de que o Réu demonstrasse a inexistência de dano ou a alegação de que parte da vegetação não foi suprimida (mov. 49.1); e b) após nova manifestação das Partes (mov. 54.1 e 56.1), deferiu a produção de prova documental, oral e pericial, mediante designação de Servidor do INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT (mov. 58.1). 5) Contra a decisão de mov. 58.1 MATEUS KUCHRA interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0005286-69.2022.8.16.0000), ao qual esta 5ª Câmara Cível, em 30/06/2022, por unanimidade, deu provimento, em parte, para determinar que: a) a prova pericial fosse realizada por profissional especializado, imparcial e equidistante das Partes; e b) outras provas, for caso, fossem produzidas em observância à inversão do ônus probatório (mov. 36.1 do recurso). 6) A decisão de mov. 83.1 dos autos originários designou Perita, ressaltando que a verba honorária será paga ao final, pelo vencido. 7) O Réu, na petição de mov. 97.1, arguiu a suspeição da Perita designada, por compor o quadro de servidores do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), após o que a Perita, em resposta, asseverou que não há suspeição (mov. 100.1). 8) A decisão de mov. 116.1 indeferiu a arguição de suspeição e homologou os honorários periciais em R$ 17.324,00; e a decisão de mov. 147.1 determinou que o Réu comprovasse a alegada situação de hipossuficiência, indicada na Contestação. 9) Sobreveio o laudo pericial, realizado em um sábado (mov. 137), e complementação (mov. 156), após o que o Réu reiterou o pedido de gratuidade de Justiça e juntou documentos (mov. 161.1). 10) O Réu impugnou o laudo pericial (mov. 163.1) e a Perita novamente complementou a prova (mov. 166.1 11) Após mais uma impugnação do Réu (mov. 171.1), a Perita informou a realização de nova vistoria de campo para coleta de dados, sugerindo que a prova fosse realizada em feriado (mov. 177.1), o que não foi aceito pelo Réu (mov. 183.1). 12) A Perita novamente se manifestou (mov. 191.1), asseverando que: a) “na data sugerida – e em dias úteis – a Perita está impedida institucionalmente, já que pode exercer o encargo desde que não haja incompatibilidade de horários. Lembrando que essa incompatibilidade só ocorre agora, já que a primeira vistoria foi realizada em um sábado, sem questionamento da Parte”; e b) solicitou que a prova fosse produzida, novamente, em um sábado. 13) O Réu asseverou (mov. 195.1) que: a) “em que pese de fato a primeira perícia in loco tenha ocorrido em um sábado, e que tal ato tenha sido possível de ser realizado naquele momento; não se mostra mais possível a realização do ato em dias não úteis, sob pena de ofensa à lei e evidente prejuízo ao exercício de defesa do Requerido” (f. 01); b) “a realização do ato processual em dia não útil prejudica o exercício da plena defesa por parte do Requerido, posto que seu assistente técnico não possui condições de realizar a atividade fora de dias de expediente ordinário” (f. 01); e c) o CPC estabelece que os atos processuais devem ser realizados em dias úteis. 14) A decisão de mov. 196.1 autorizou a realização da complementação da perícia em sábado e indeferiu a gratuidade de Justiça pleiteada pelo Réu. Fundamentou que: a) o laudo pericial foi produzido em 15/04/2023, sábado, “sem oposição das Partes, inclusive sendo consignada nos autos a participação do assistente técnico do demandado” (f. 01); b) a conduta atual do Réu é contraditória; c) “haveria prejuízo ao exercício do direito de defesa se a vistoria pericial fosse conduzida com impedimento à participação de quaisquer das partes, o que não se amolda à hipótese vertente” (f. 01); d) o Réu não comprovou as razões pelas quais seu assistente técnico não pode participar, agora, de vistorias nos sábados; e e) a documentação juntada pelo Réu não afasta “a nítida contradição da alegação de hipossuficiência com a propriedade de veículo automotor de alto padrão e valor expressivo, bem como que o demandado não juntou documentos hábeis a comprovar a indisponibilidade para arcar com as custas e despesas processuais” (f. 01). 15) A Perita designou data para complementação da perícia (29 e 30/06/2024), bem como, se necessário, 06/07/2024 (mov. 205.1). 16) Contra a decisão de mov. 196.1 MATEUS KUCHRA interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0059899-68.2024.8.16.0000), argumentando que: a) a decisão agravada negou vigência aos arts. 212 e 216 do CPC, segundo os quais os atos processuais devem ser praticados em dias úteis; b) seu assistente técnico não possui condições de realizar a atividade fora dos dias de expediente ordinário; c) “informou e trouxe aos autos declaração de aptidão para o PRONAF emitida por extensionista rural da EMATER, em 2021 e em 2023 (mov. 161.2 e 161.3) atestando renda anual bruta de aproximadamente R$ 75.000,00; sendo que muito embora de fato possua um único veículo automotor, adquirido com economias e recursos familiares oriundos de adiantamento de herança; não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem que isto importe em prejuízo próprio e de seu núcleo familiar” (f. 14); e d) “a renda bruta anual da entidade familiar, fixada em projetados R$ 75.000,00 correspondem a uma média mensal de R$ 3.125,000 bruta, para cada um dos membros da família; valor que evidentemente não se mostra desproporcional ou elevado para fins do pedido de gratuidade da justiça, especialmente levando em consideração os gastos necessários à própria formação da lavoura e manutenção da atividade produtiva, e manutenção do lar e das despesas próprias da sobrevivência de uma família comum” (f. 14). Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e a concessão da gratuidade de Justiça, bem como, ao final, o provimento do recurso. 17) A decisão de mov. 13.1 concedeu, em parte, o efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de Justiça ao Agravante. 18) Contrarrazões no mov. 22.1, nas quais o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor pediu a manutenção da decisão agravada. 19) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 29.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Como analisado na decisão de mov. 13.1, foi aplicada a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao caso, porque demonstrada a urgência necessária ao cabimento, excepcional, do Agravo de Instrumento. a) Da perda superveniente de objeto recursal, em parte: O Agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, na parte em que autorizara a realização da complementação da perícia em sábado. Em 24/06/2024, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, autorizando, pois, a realização da perícia na forma determinada (mov. 13.1 deste recurso). Porém, em 04/08/2024, sobreveio a aludida complementação pericial (mov. 221.1 a 221.4 dos autos originários). Então, nesse ponto, o recurso tornou-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Impõe-se, portanto, o não conhecimento, em parte, do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. b) Da gratuidade de Justiça: Nesse ponto, a tramitação do recurso não alterou as demais razões expostas na decisão de mov. 13.1. Reitere-se que a análise do pedido de gratuidade de Justiça deve ser feita à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Isto é, não basta a genérica afirmação de que não se tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio. Tanto é assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o Requerente demonstre o alegado. No mesmo sentido é o entendimento consolidado do STJ na Edição nº 148 da “Jurisprudência em Teses”: “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”. No caso, como visto, MATEUS KUCHRA (Réu, ora Agravante) requereu gratuidade de Justiça na Contestação, alegando que é pequeno produtor rural e não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência (mov. 35.1 dos autos originários). A decisão de mov. 147.1 determinou que o ora Agravante comprovasse a alegada hipossuficiência, porque, conforme consulta ao RENAJUD, é proprietário de veículo de alto padrão – “JEEP RENEGADE LNGTD AT, 2020/2021, placas RMG6D94” (mov. 147.2). Em resposta, o Agravante juntou cópias de Declaração de Aptidão ao PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF), que, segundo informações do Governo Federal, “identifica os agricultores familiares e assentados da reforma agrária que podem solicitar crédito rural e acessar outros programas do governo como os de Aquisição de Alimentos (PAA) e de Alimentação Escolar (PNAE)” (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-a-declaracao-de-aptidao-ao-pronaf). Ainda segundo informações do Governo Federal, quem pode utilizar o serviço são, dentro outros, agricultores familiares e assentados da reforma agrária, o que pressupõe que o serviço é destinado a pequenos agricultores rurais. E, segundo a Declaração mais recente (de 2023) e válida até 27/08/2024: o núcleo familiar do Agravante é composto por três pessoas; todos residem em propriedade rural com cerca de seis hectares de área total; o Recorrente é agricultor e pecuarista; e a renda bruta anual estimada é de R$ 75.000,00 (mov. 161.3). Embora, em um primeiro momento, a renda seja alta, há que se considerar que se trata de uma estimativa anual, sendo certo que não foi impugnada a informação de que o Agravante é pequeno produtor rural (tanto é que utiliza o serviço do PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). Não fosse isso, o fato de o Agravante ser proprietário de um veículo, por si só, não afasta a presunção de que se trata de pequeno produtor rural (e não um latifundiário, por exemplo), sendo certo que o indeferimento do benefício imporá um real entrave ao acesso à Justiça. Por essas razões, é caso de conceder a gratuidade de Justiça ao Agravante, inclusive nesta Instância. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) reputado prejudicado, em parte, o Agravo de Instrumento de MATEUS KUCHRA, no ponto em que discutia a realização da complementação pericial em sábado, em razão da perda superveniente de objeto (art. 932, III, do CPC); e b) dado provimento ao recurso, na outra parte, a fim de que seja concedida a gratuidade de Justiça ao Agravante (inclusive nesta Instância). Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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