SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059899-68.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A DATA DA COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL INÓCUA, ANTE A POSTERIOR JUNTADA DA PROVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, NA PARTE EM QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. a) O Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, que: i) autorizou que a complementação da perícia, para verificação de dano ambiental, ocorresse em sábado; e ii) indeferiu a gratuidade de Justiça ao Réu da Ação Civil Pública originária, ora Agravante. b) Considerando que a complementação pericial já foi juntada nos autos originários, o recurso se tornou prejudicado, em parte, em razão da perda superveniente do objeto recursal. c) Quanto à gratuidade de Justiça, as provas demonstraram que o Agravante é pequeno produtor rural e usufrui de Programa Assistencial destinado a agricultores familiares (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF). d) O fato de o Agravante ser proprietário de um veículo, por si só, não afasta a presunção de que se trata de pequeno produtor rural, sendo certo que o indeferimento do benefício imporá um real entrave ao acesso à Justiça. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM PARTE, E, NA OUTRA, DÁ-SE PROVIMENTO.