SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059906-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Dec 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHEQUE ROUBADO. QUITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo de ação de cobrança, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de automóvel, em que a agravante sustenta que a agravada, emitente de cheques sustados devido a roubo, deveria ser responsabilizada pelo pagamento.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a agravada, emitente de cheque roubado dado como quitação de parcela, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda relacionada ao inadimplemento de contrato de compra e venda de automóvel.III. Razões de decidir1. A agravada não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a pretensão de cobrança decorre do inadimplemento de contrato de compra e venda entre a agravante e outra empresa.2. Os cheques emitidos pela agravada foram sustados devido a roubo, o que afasta sua responsabilidade pelo inadimplemento do contrato.3. Ausência de provas que demonstrem a participação da agravada no negócio jurídico.IV. Resultado:Recurso conhecido e desprovido.V. Jurisprudência utilizadaTJSP, Apelação Cível 0002787-03.2012.8.26.0383, Rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2017.