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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S.A. – em recuperação judicial em desfavor de Antonio Todescato, Carlize Esportes Ltda., Cerâmica La Salle Ltda., Delmindo de Carli, Frederico Guilherme Ordig, Ironita Fumagalli Balsan Jacob João Mueller, Luiz Leopoldo Garientti, Tranquilo Todescatto e Vilson Abramo Delazari, objetivando desconstituir decisão de mov. 136 proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palotina que assim deliberou:“Nada a deferir em relação ao pedido de mov. 440.1, vez que as matérias ventiladas já foram analisadas na r. sentença de mov. 1.34 e reanalisadas em sede de julgamento da Apelação Cível (mov. 1.2 e 91.1 dos Autos Recursais), o qual, inclusive, manteve a procedência da ação quanto à obrigação da Requerida indenizar os autores pelas ações por eles subscritas.Tendo em vista que as provas e documentos apresentados não são suficientes para apuração do valor devido, nos termos da segunda parte do art. 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia técnica contábil, para que se apure o quantum realmente devido à Parte Autora, observando os parâmetros fixados em sentença e acórdão.Assim, nomeie-se perito por meio do sistema CAJU para que realize a perícia necessária para a presente liquidação de sentença”.Opostos embargos de declaração pela OI S.A (mov. 139.1), os mesmos foram rejeitados (mov. 151.1).Nas razões recursais (mov. 1.1) do presente agravo de instrumento, a OI S.A. menciona que trouxe aos autos as radiografias dos contratos e toda a documentação societária apenas em fase de liquidação por arbitramento, de forma que a alegada prescrição nunca foi analisada pelo Tribunal, inexistindo ofensa à coisa julgada. Frisa que a discussão sobre a hipótese de liquidação zero surgiu apenas em cumprimento de sentença, por isso não há afronta à coisa julgada. Defende que a matéria de ordem pública deve ser enfrentada para não permitir o enriquecimento ilícito da parte agravada.Aduz que “não cabe espaço para aduzir que as matérias deveriam ter sido levadas em momento anterior, à fase de conhecimento, uma vez que desconsideraria que a agravante teria de, ao mesmo tempo, alegar a falta de interesse de agir para a exibição dos documentos e, conjuntamente, juntar as radiografias dos contratos do qual a agravante sustentara a ausência de obrigação em exibi-los”.Afirma que a ausência de enfrentamento acerca da matéria alegada permitia o enriquecimento ilícito dos agravados, em alegada afronta aos arts. 884 e seguintes do Código Civil, bem como que por se tratar de matéria de ordem pública são cognoscíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. Discorre que com a propositura da ação em 2012, a pretensão estaria prescrita em relação aos autores Antonio Todescato, Delmindo de Carli, Frederico Guilherme Ordig, Jacob João Mueller, Luiz Leopoldo Guarianti, Tranquilo Todescato e Vilson Abramo Delazeri.Aponta a ilegitimidade ativa de Carlize Esportes Ltda. e Cerâmica La Salle Ltda., posto que teriam adquirido, por meio de contrato de cessão, o direito ao uso de linha telefônica, sem direito a ações derivadas dos contratos de participação financeira. E, quanto a Ironita Fumagalli Balsan, afirma a recorrente que a relação contratual teve início após a vigência da Portaria 261/1997.Almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que posterior revogação da decisão será inútil diante da irreversibilidade da medida. Salienta também estar presente o perigo da demora e o risco de dano irreparável. Ao final, pugna pelo reconhecimento da hipótese de liquidação zero.Através da decisão de mov. 8.1 o recurso foi recebido, mas sem a concessão do pretendido efeito suspensivo.Contrarrazões de mov. 14.1 os autores pugnam pelo não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Em suma, defende a parte Agravante, em liquidação de sentença, que se trata de hipótese de liquidação zero, isso porque os títulos que se pretende executar estão prescritos ou, então, porque as partes são ilegítimas. DA PRESCRIÇÃOAfirma a apelante que as radiografias dos contratos foram juntadas apenas em fase de liquidação por arbitramento, de forma que a alegada prescrição nunca foi analisada pelo Tribunal, inexistindo ofensa à coisa julgada. Frisa que a discussão sobre a hipótese de liquidação zero surgiu apenas em cumprimento de sentença, por isso não há afronta à coisa julgada. Defende que a matéria de ordem pública deve ser enfrentada para não permitir o enriquecimento ilícito da parte agravada.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que em sua contestação a requerida arguiu a prescrição da pretensão indenizatória (mov. 1.20 – autos 0002970-45.2012.8.16.0126), que foi rejeitada pelo Magistrado singular na sentença, nos seguintes termos:“2.2. Prejudicial de mérito de prescrição.Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição, porquanto pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações da espécie, tem-se dedução de pretensão de caráter pessoal, sujeita à prescrição vintenária (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (sob a égide do Código Civil de 2002), contada, neste último caso, da data da vigência do Novo Código Civil.(...)Note-se que, como não houve juntada das radiografias de posição acionária pela ré, não se pode aferir a data da emissão das ações a fim de averiguar se já houve decurso do prazo vintenário ou mesmo o decenal, sendo que os autores alegam simplesmente que suas ações datam de período anterior a 1998, o que deve ser admitido como verdadeiro neste momento, a teor do disposto no art. 359, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a intimação da ré para apresentar os documentos em questão fez constar a aludida advertência e, tratando-se de documentos comuns às partes, reputa-se indevida a recusa da parte ré em exibi-los nestes autos.Impõe-se, portanto, o afastamento da prescrição neste momento, sem prejuízo de seu reconhecimento posterior, à luz de novos documentos e esclarecimentos fáticos” (destaque original).De se ver, portanto, que a questão foi expressamente tratada na fase de conhecimento. Após uma sucessão de recursos, houve o trânsito em julgado do recurso especial interposto pela parte ré em 19.04.2021 (mov. 63 – autos 0004893-96.2018.8.16.0126 Pet), formando-se a coisa julgada material.Registra-se que, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.Vale dizer, a prescrição foi arguida e afastada na ação de conhecimento, estando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida na liquidação do julgado.Cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 1. Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada. Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1447810 PE 2019/0037234-4, Rel.: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 18.02.2020, DJe 26.02.2020).Ademais, esta colenda 6ª Câmara Cível, em acórdão de relatoria da eminente Desembargadora Lilian Romero, firmou o entendimento acerca da impossibilidade de reconhecimento da prescrição indenizatória na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos casos em que a radiografia de contrato é juntada apenas em tais fases processuais, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada[1], como ocorreu no presente caso em questão. Veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (I) PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM BASE EM RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (Nº 1223835054) APRESENTADA SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ALCANÇADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE UNIFORMIZADO POR ESTA CÂMARA. ADOÇÃO POR ESTA RELATORA COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (II) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DA MODALIDADE (PCT-PAID) DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA Nº 701713. QUESTÃO DE MÉRITO. MATÉRIA TAMBÉM ALCANÇADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030436-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.09.2022) – destaquei. No aresto citado, destaque para a seguinte passagem do corpo do voto, em que cita a orientação da Corte Superior Infraconstitucional:“(...) Com o trânsito em julgado [...] a questão da prescrição da pretensão indenizatória exercida na ação de conhecimento foi acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido é o entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1828492/SP, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021)”.E, mais adiante, as elucidativas considerações:“Esta Relatora ressalva que, em ocasiões anteriores, votou pela possibilidade de reconhecimento da prescrição com base na radiografia do contrato de participação financeira apresentada somente na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, quando rejeitada a referida prejudicial na fase de conhecimento exclusivamente por ausência de prova de seu termo inicial (data da subscrição das ações). Contudo, considerando a existência de julgamentos díspares neste mesmo colegiado, em julgamento recente, em quórum estendido, a Câmara houve por bem em uniformizar o entendimento ora explicitado (impossibilidade de reconhecimento da prescrição indenizatória na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença com base em radiografia de contrato juntada apenas em tais fases processuais, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada). Assim, em respeito ao princípio da Colegialidade, esta Relatora passa doravante a adotar o aludido entendimento. Ainda, a alegada inexistência de retribuição acionária em relação ao contrato de participação financeira [...], em razão de sua modalidade (PCT), é questão de mérito e que, ao contrário do alegado pela recorrente, não configura matéria de ordem pública, estando também abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC”.Sendo assim, a questão atinente à prescrição não merece ser acatada, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. ILEGITIMIDADE ATIVAQuanto aos autores Carlize Esportes Ltda. e Cerâmica La Salle Ltda., a ré/agravante – baseada nas informações por elas trazidas apenas na liquidação da sentença – aponta a necessidade de reconhecimento da hipótese de liquidação zero, na medida em que teriam adquirido cessão de direitos de terceiros e, portanto, seriam apenas detentores do direito ao uso da linha telefonica, sem legitimidade para pleitear resíduo acionário.Assim como em relação à prescrição, a dita ilegitimidade ativa deveria ter sido alegada na fase de conhecimento pela requerida, nos exatos termos do já transcrito art. 508 do Código de Processo Civil.Extrai-se dos autos, em seu mov. 86.2 (destaques meus):De se destacar que, das radiografias apresentadas, é possível verificar que em relação aos dois autores a ré tinha conhecimento das informações (aquisição de terceiros) antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento, considerando a data da emissão das radigrafias, mas não o fez, tornando-se preclusa, nos termos acima apontados, a referida matéria, não cabendo, destarte, sua discussão no presente momento processual.Sobre o tema, cito precedente de minha lavra:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APONTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES, EM RAZÃO DE ANTERIOR CESSÃO DE DIREITOS E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO NOVO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ATINGIDA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES. CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGADO EXCESSO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), SEGUNDO A SÚMULA 371/STJ. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.301.989/RS. RENDIMENTOS. ACESSÓRIOS DAS AÇÕES QUE NÃO FORAM SUBSCRITAS. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO AGRUPAMENTO ACIONÁRIO EM FACE DA SUCESSÃO DE EMPRESAS. AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA, DESPROVIDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º DO CPC. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, APENAS PELA REJEIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. SANCIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016776-54.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.09.2023).De igual forma, em relação a autora Ironita Fumagalli Balsan, a ré/agravante antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento detinha informações acerca da forma e data da celebração do contrato, conforme mov. 86:2 (destaquei):Desse modo, percebe-se que a ré/agravante tenta se esquivar das consequências negativas causadas pela tática de defesa que livremente adotou na primeira etapa do processo ao não apresentar, naquele momento, as radiografias. Assim, com o trânsito em julgado da sentença a tese de (i)legitimidade ativa, em que pese se trate de matéria de ordem pública, foi acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.Também em caso análogo cito precedente recente desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VALOR A SER PAGO PELA EMPRESA REQUERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUMENTAÇÃO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPEDIMENTO DO CONHECIMENTO ATÉ MESMO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. QUANTUM DEBEATUR A SER AVERIGUADO POR MEIO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, são consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor em face do pedido e da causa de pedir, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso significa que, mesmo as matérias de ordem pública – como as condições da ação e os pressupostos processuais – não podem ser arguidas após a formação da coisa julgada. Inteligência dos artigos 502, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 2. Na liquidação de sentença, não é permitida nova discussão das questões processuais preclusas (ainda que sejam matérias de ordem pública) nem, tampouco, modificar a sentença revestida pela coisa julgada material. Com efeito, é incabível o reconhecimento de ilegitimidade ativa, em liquidação de sentença, diante eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. In casu, os autos originários encontram-se em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão definitiva da fase de conhecimento, que reconheceu a obrigação da empresa para com o Agravado. No entanto, a Recorrente sustenta a ilegitimidade ativa do Recorrido, pois ele teria adquirido, de terceiro, somente a linha telefônica, e não a titularidade das ações (que permanecem com o 1º promitente-assinante). 4. Como a ilegitimidade ativa não foi arguida previamente ao trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, é impossível a rediscussão do mérito em liquidação de sentença, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 5. Ad argumentandum tantum, apesar de a Agravante alegar a impossibilidade de exibição de documentos até o enfrentamento da matéria por este Tribunal de Justiça (à época da interposição de apelação em face da sentença da fase de conhecimento), a radiografia - colacionada aos autos em mov. 95.1 - foi emitida em 01/11/2013, ou seja, ainda durante a fase de conhecimento. Considerando que na radiografia citada consta que “o reclamante adquiriu o contrato de terceiros. As ações foram emitidas em nome do 1º promitente assinante”, era possível à Agravante a alegação de ilegitimidade ativa logo na fase de conhecimento, estando a matéria preclusa atualmente, em liquidação de sentença, em razão da coisa julgada operada. 6. O quantum debeatur da liquidação de sentença, não se confunde com a alegada ilegitimidade ativa, e depende de perícia a ser realizada nos autos de origem, de modo que não é possível a declaração da “liquidação zero” no caso concreto. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0031183-31.2024.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 16.07.2024)” - destaquei.Do que precede, encaminha-se voto no sentido de conhecer, mas negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela OI S/A.
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