SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059926-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA DIANTE DO SEU NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA LEVANTADAS, NO ENTANTO. DEVER DE O JUÍZO ANALISAR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.1. NULIDADE DA CITAÇÃO. TESE ACOLHIDA. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO ESTRANHO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO E AO CONTRATO SOCIAL DA LOCATÁRIA. TEORIA A APARÊNCIA INAPLICÁVEL. PREJUÍZO VERIFICADO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E ANUNCIAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. VÍCIO RECONHECIDO. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.- Pela teoria da aparência se reconhecem efeitos jurídicos regulares a uma situação que aparenta ser real ou, mais precisamente, tem-se como válida a citação encaminhada a endereço constante no contrato firmado entre as partes e recebida por terceiro sem qualquer oposição.- A situação é diversa nestes autos, em que a citação da pessoa jurídica se deu em endereço estranho, diverso do constante do contrato de locação e do contrato social da locatária requerida, sem qualquer justificativa da autora para sua indicação na inicial, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da nulidade da citação.2. PRESCRIÇÃO MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. FEITO AJUIZADO EM 2023 E INADIMPLEMENTO INICIADO EM 2013. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CPC. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.- Como, além da pretensão de rescisão do contrato, a requerida formula pedido condenatório dos valores devidos a título de aluguel, deve ser observado o prazo quinquenal previsto no Código Civil, somente podendo buscar neste processo as mensalidades inadimplidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento.Agravo de Instrumento parcialmente provido.