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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059928-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÚNCIO NA PLATAFORMA “FACEBOOK”. ORDEM LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E LIMITAÇÃO DE ACESSO A CONTA DE USUÁRIO. INSURGÊNCIA DA PROVEDORA REQUERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação ajuizada pela contratante dos serviços de anúncio da provedora Facebook. Supostos acessos indevidos de terceiros desconhecidos à conta. Potencial movimentação irregular de ativos financeiros por ex-funcionário da autora. Pretensão inicial de: limitação de acesso à conta e obtenção de documentos, relatórios de pagamentos e informações dos usuários invasores. Tutela provisória concedida. Insurgência da ré.II. Questões em discussão2. Possibilidade de cumprimento da medida de restrição de acesso à conta de anúncios.3. Legalidade da ordem de exibição de relatórios e dados de pagamentos e de atividades de terceiros.III. Razões de decidir4. A agravante, enquanto provedora da aplicação “Facebook”, possui todas as informações e ferramentas necessárias para restringir o acesso às contas de anúncios apenas ao seu legítimo titular. Impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, nesse ponto, não demonstrada. URL já fornecida pela autora.5. A obrigação de exibir em Juízo os relatórios e dados pretendidos pela autora encontra amparo legal no princípio da boa-fé objetiva e seus deveres laterais. Possibilidade de cooperação entre as partes para a apuração dos danos sofridos pela contratante em razão da conduta ilícita de terceiros. Ausência de prova da inviabilidade de cumprimento da liminar também nessa extensão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.7. Tese de julgamento: “1. Para a apuração de danos causados por terceiros infratores, afigura-se possível a exibição em Juízo das informações que a prestadora de serviços eventualmente possua em seu banco de dados acerca das operações praticadas na plataforma pelos invasores, no que não importar violação à LGPD e ao MCI”.