SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059942-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. CRÉDITO PREEXISTENTE AO PLEITO DE RECUPERAÇÃO, QUE SE SUBMETE AO STAY PERIOD E DEVE SER COBRADO NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXCEÇÃO APENAS AOS CRÉDITOS QUE NÃO SEGUEM O PLANO, A EXEMPLO DOS TRIBUTÁRIOS (ARTIGOS 57, DA LEI Nº 11.101/2005, e 187, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS CUMPRIDA APENAS EM PARTE. DILIGÊNCIA QUE SE FAZ DEVIDA, A FIM DE QUE SEJAM LEVANTADOS OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do artigo 6º, da Lei Federal nº 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, ingressa-se no stay period, lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, em que as execuções em face do recuperando ficam suspensas, no intuito de possibilitar a organização do plano de recuperação judicial; 2. A exceção pontuada pela decisão proferida pelo juízo falimentar diz respeito apenas aos créditos que não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, seja porque não existentes quando do requerimento, seja porque excluídos pela legislação, o que não é o caso da dívida exequenda nos autos a quo;3. Recurso conhecido e provido.