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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro que, em cumprimento de sentença, autos nº 0000175-51.2008.8.16.0144, deu início ao cumprimento de sentença, determinando a intimação da devedora, para quitação voluntária, sob pena de multa e honorários, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e penhora de ativos via Sisbajud (mov. 224). A decisão foi alvo de embargos de declaração, em que a Oi S.A. arguiu estar o crédito executado sujeito aos ditames do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 49 e 59, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual sua cobrança nestes autos seria indevida. Ademais, acrescentou a empresa que, apesar de as decisões de mov. 124 e 203 terem determinado a liberação dos valores depositados em juízo (mov. 1.26, 1.31 e 42.2) em favor da ré, não houve a expedição do respectivo alvará, o que deve ser feito (mov. 230).Os embargos foram rejeitados, em decisão que entendeu ter sido autorizada a execução de verbas abaixo de R$ 20.000,00, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (mov. 236). Insatisfeita, a agravante afirma que a verba que se pretende executar remonta a contratos de participação financeira, celebrados pelo exequente com a antiga Telepar S.A.; alega haver afronta à coisa julgada, uma vez que o próprio juízo a quo já havia reconhecido a natureza concursal do crédito executado e a consequente impossibilidade de executá-lo nestes autos; salienta a inafastabilidade dos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que já houve até expedição de certidão de crédito e habilitação do mesmo naqueles autos, através de incidente de habilitação de autos nº 0280700-73.2020.8.19.0001; salienta que o crédito objeto da demanda deve seguir os ditames do plano de recuperação judicial e acusa os agravados de tentar receber pagamento antecipado, em detrimento dos demais credores; traz à tona a decisão proferida no Tema nº 1.051, do Superior Tribunal de Justiça e ressalta que todos os créditos existentes em face da empresa, quando da formulação do pleito de recuperação, deverão seguir as condições previstas no plano aprovado pela Assembleia de Credores; frisa que o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro somente autorizou a execução de créditos extraconcursais; aduz que o plano de recuperação judicial disciplinou expressamente os créditos ilíquidos (Cláusula 4.7), razão pela qual não há que se falar em preterição creditória; afirma ser inaplicável o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a créditos sujeitos à recuperação judicial; reitera que apesar de as decisões de mov. 124 e 203 terem determinado a liberação dos valores depositados em juízo (mov. 1.26, 1.31 e 42.2) em favor da ré, não houve a expedição do respectivo alvará; requer a concessão de efeito suspensivo; reclama, ao final, o reconhecimento de que o crédito exequendo se submete ao plano de recuperação judicial da empresa e não pode ser cobrado nos autos a quo, e a expedição do alvará de levantamento (mov. 1.1).Após o deferimento do efeito suspensivo (mov. 8.1), não foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 18 e 20).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento.Do retrospecto processualOs autos a quo versam sobre o cumprimento de sentença, que condenou a Brasil Telecom S.A. (atual Oi S.A.) à complementação da subscrição de ações da companhia ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento da correspondente indenização (mov. 1.1, 1.13 e 1.23). Após concordância das partes acerca do montante devido (mov. 110 e 115), foi homologado o cálculo no valor de R$ 5.150,39, em decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada nos autos (movs. 1.26, 1.31 e 42.2), em favor do exequente. Eventual saldo remanescente deveria ser restituído à requerida (mov. 124).Os embargos de declaração da Oi S.A. (mov. 132) foram rejeitados. Porém, o juízo entendeu que, tendo as partes consentido acerca da habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial, o valor da dívida não poderia ser cobrado nos autos a quo. Assim, determinou a expedição de certidão de dívida em favor do exequente, a fim de possibilitar a habilitação, e a transferência dos valores depositados em juízo à demandada (mov. 168).A certidão foi expedida em 09/2020 e reiterada a ordem de expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência à ré (mov. 191 e 203).No dia 12/09/2023, foi levantada a quantia de R$ 1.113,76, que havia sido depositada em mov. 1.26 (mov. 208 e 214), mas não os valores depositados nos movs. 1.31 e 42.2, razão pela qual a Oi S.A. tornou a peticionar, reclamando a expedição dos alvarás remanescentes (mov. 217).Em 16/11/2023, o exequente compareceu aos autos, para pleitear a execução da dívida, sob o argumento de que o juízo de recuperação judicial teria franqueado a cobrança de quantias abaixo de R$ 20.000,00 (mov. 222). A petição de mov. 217 foi ignorada, ao passo em que o pleito de execução foi acolhido pela decisão ora agravada (mov. 224 e 236). Da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicialDe acordo com o artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O plano da existência não diz respeito à validade ou eficácia do fato jurídico, circunscrevendo-se "a saber se o suporte fáctico suficiente se compôs, dando ensejo à incidência. Naturalmente, se há falta, no suporte fáctico, de elemento nuclear, mesmo completante do núcleo, o fato não tem entrada no plano da existência, donde não haver fato jurídico" (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 247).No âmbito da recuperação judicial, portanto, os efeitos do plano não atingirão “só os créditos já vencidos e não pagos, como também os que estão sujeitos a vencimento posterior, desde que, como visto, tenham sido constituídos antes do pedido. A data a ser considerada não é a do vencimento da obrigação, mas a da sua constituição” (BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. São Paulo: Editora RT, 2022, versão digital).Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caráter vinculante que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema nº 1.051). Tendo em vista que a ação de conhecimento que originou o título executivo foi ajuizada em 2008 e se referia a acontecimentos (ilícito/inadimplemento contratual) da década de 90, o crédito em questão estaria sujeito às condições de ambos os planos de recuperação judicial da empresa demanda – o primeiro iniciado em 20/06/2016 e o segundo em 01/03/2023.Note-se que o encerramento da recuperação anterior, na esteira dos artigos 61 e 63, da Lei nº 11.101/2005, não desfaz a novação dos créditos (artigo 59, da Lei nº 11.101/2005), nem altera as condições de pagamento estipuladas no plano de recuperação, que continua válido e exequível. Uma vez encerrada a recuperação, as obrigações não quitadas durante o trâmite do processo permanecem exigíveis em seu vencimento, de acordo com o plano, pois, “a decisão judicial que concede a recuperação constitui título executivo judicial. Daí a previsão de que o plano de recuperação produz a novação das obrigações” (BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. São Paulo: Editora RT, 2022, versão digital).Ademais, com a aprovação de novo plano, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, serão os créditos sujeitos ao plano anterior renovados – literalmente – e os surgidos entre os dois planos novados, submetendo-se todos às novas condições de pagamento, a serem deliberadas e homologadas.Resta incontroverso, portanto, que a quantia executada deve seguir os ditames da recuperação judicial, o que, vale frisar, sequer foi negado pelo juízo de primeiro grau. A decisão ora impugnada considerou irrelevante a natureza do crédito – o que não equivale a afirmar que se trata de crédito extraconcursal – e se embasou na suposta autorização da execução, advinda pelo juízo universal de recuperação, posteriormente à decisão de mov. 168, que havia reputado indevida a cobrança nestes autos. Não há, portanto, afronta à imutabilidade da decisão proferida em mov. 168, já que sobrevieram novos fatos, os quais, em tese, seriam capazes de alterar o entendimento adotado naquele instante.Deve-se perscrutar, contudo, se a decisão do juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro efetivamente franqueia a cobrança deste crédito.Recorrendo-se ao artigo 6º, da Lei Federal nº 11.101/2005, verifica-se a atual vigência do stay period, lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, em que as execuções em face do recuperando ficam suspensas, no intuito de possibilitar a organização do plano de recuperação judicial. Leia-se, abaixo, o texto de lei mencionado: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.[…]§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Nesse contexto, o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidiu afastar a suspensão da cobrança de créditos aquém de R$ 20.000,00, que não estejam submetidos aos termos do plano de recuperação a ser aprovado, a exemplo de crédito com garantia fiduciária (conforme o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, e a decisão do REsp n. 1.938.706/SP) e das execuções fiscais (vide os artigos 187, do Código Tributário Nacional, e 57, da Lei nº 11.101/2005).À melhor compreensão, segue excerto pertinente da decisão, integralmente colacionada pelas partes, em mov. 222.2 e 230.2: a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; […]c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo;[...]Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". Assim as garantias referidas no dispositivo citado são aquelas prestadas por "terceiros" - fiança, hipoteca, etc - e que não sofrem qualquer alteração, pois o credor nesta hipótese conserva e mantém seus direitos e privilégios contra esses coobrigados, conforme prevê o § 1º do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Contudo, as garantias judiciais e cartas de fiança passadas no sentido de assegurar o juízo da execução, não possuem a mesma natureza das garantias previstas no § 1º do art. 49, e com elas não guardam qualquer semelhança, uma vez que são prestadas no âmbito do processo executivo, com vista a assegurar sua efetividade, não sendo assim atingida pela mencionada regra.[…]IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: [...]b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão;[…]V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para:(a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005);(b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada;A ressalva do item V, alínea (b), não abarca toda e qualquer execução abaixo do montante indicado, mas apenas às derivadas de créditos tributários, não afetados pela recuperação. Na mesma linha, destaca-se o seguinte julgado, recentemente proferido pela 6ª Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CLASSIFICOU OS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO COMO EXTRACONCURSAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. FATOS GERADORES DE AMBOS OS CRÉDITOS QUE ANTECEDEM A DATA DO PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA (OI S.A.). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (Tese consolidada pelo STJ no RESP 1840531/RS e outros afetados julgados em conjunto - Tema 1.051). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093931-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.03.2024)Assim sendo, merece provimento este agravo instrumental, a fim de que o crédito exequendo se submeta ao novo plano de recuperação judicial da empresa, respeitando o stay period, e não seja cobrado nos autos a quo.A demandada, por sua vez, faz jus à expedição dos alvarás remanescentes, alusivos às quantias depositadas em mov. 1.31 e 42.2, tendo em vista que o próprio juízo a quo, em mov. 168, reconheceu que “os valores depositados nos autos pela ré deverão ser transferidos para conta de sua titularidade”, mas apenas o montante referido em mov. 1.26 o foi.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que o crédito exequendo se submeta ao novo plano de recuperação judicial da empresa, respeitando o stay period, e não seja cobrado nos autos a quo, bem como determinar a expedição dos alvarás remanescentes, alusivos às quantias depositadas em mov. 1.31 e 42.2, em atenção à determinação de mov. 168.É como voto.
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