SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059943-87.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Direito civil. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Tese de quitação da dívida que demanda instrução probatória. Rejeição da objeção. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão envolve a possibilidade de apreciação da alegação de quitação da dívida em sede de exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a exceção de pré-executividade não é cabível para matérias que demandam dilação probatória. No caso, a alegação de quitação da dívida, por divergência a respeito do valor do imóvel objeto do título executado, exige produção de outras provas, sendo inadequada a via eleita.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, revogando-se a liminar concedida anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, p. único, 917, §1º; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2383913, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024.