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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0148159-87.2025.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante Murillo Duque Peinado e agravado SB Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0024153-20.2016.8.16.0001, na qual o MM. Juiz Jamil Riechi Filho rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre os valores bloqueados via Sisbajud, nos seguintes termos (mov. 401.1):“Seq. 393: Pretende a parte executada o desbloqueio de valores sob o argumento de que não atingiu o teto de 40 salários mínimos.Pois bem. O limite de 40 salários mínimos é requisito específico para valores depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC. No caso concreto, não restou demonstrado que os valores bloqueados se enquadrem nessa hipótese legal. Ademais, o entendimento jurisprudencial sobre eventual mitigação da regra não possui caráter vinculante, não sendo de aplicação obrigatória. Indefiro, portanto, o pedido.Promova-se a transferência de valores e intime-se a parte executada, conforme seq. 377. Dil. e int.” O executado, Murillo Duque Peinado, interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) durante a execução, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, resultando em bloqueio de valores; b) requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos por serem provenientes de verba salarial e inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, mas o juízo indeferiu sob alegação de que tal limite se aplica apenas a depósitos em caderneta de poupança; c) a jurisprudência dominante reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do tipo de conta ou aplicação financeira, por se tratar de quantia destinada à subsistência; d) os valores bloqueados totalizam R$ 6.277,89 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), estando tutelados pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e pela interpretação ampliativa consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça; e) a constrição compromete o seu mínimo existencial, que não dispõe de patrimônio ou renda estável, sendo reconhecida sua hipossuficiência nos autos de embargos à execução, nos quais lhe foi concedida a gratuidade da justiça; f) a manutenção da penhora afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, pois os valores são indispensáveis à subsistência; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a impenhorabilidade de valores destinados ao mínimo existencial, mesmo quando depositados em conta corrente, desde que respeitado o teto legal; h) a concessão de efeito suspensivo é imperativa diante do risco de irreversibilidade e do grave dano decorrente da retenção de suas economias; e i) requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando-se o desbloqueio definitivo da quantia penhorada.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 8.1.Mesmo devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.No mérito, insurge-se o executado contra a decisão que rejeitou a impenhorabilidade sobre o valor constrito via Sisbajud de sua titularidade, por reputar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a impenhorabilidade de valores destinados ao mínimo existencial, mesmo quando depositados em conta corrente, desde que respeitado o teto legal”, assim como “a constrição compromete o seu mínimo existencial, que não dispõe de patrimônio ou renda estável”. Sem razão o recorrente. O artigo 833 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Confira-se:Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.Contudo, revela-se oportuno ponderar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se anteriormente no sentido de atribuir interpretação extensiva à disposição do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil com relação não apenas às contas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.Todavia, a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam.Afinal, pelo princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), objetiva-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que disso excede.Diante deste cenário, pacificou-se novo entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, no sentido de que não se mostra razoável que toda e qualquer verba inferior a 40 salários-mínimos seja considerada impenhorável, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:“PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 (...).19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.(...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Resp 1677144/RS, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, public. 23.05.2024).”Nos termos do precedente supra colacionado, não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação, pelo devedor, do caráter de reserva financeira.Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a melhor interpretação dessa disposição processual é no sentido de que o que sobejar dos salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, resguardado o mínimo existencial, poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado” (Trecho extraído da decisão proferido no âmbito do AREsp no 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/04/2022).Assim, manter a impenhorabilidade absoluta de qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos representa proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente. Necessária, portanto, a análise de cada caso, visto que evidente o conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico, quais sejam a satisfação creditícia do exequente e o sustento do devedor.No caso, a penhora ocorreu sobre as contas correntes que o devedor Murillo possui junto ao Itaú e à Caixa Econômica Federal, no total de R$ 6.277,89 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme o mov. 389.1 (página 4). Veja-se que, embora tenha afirmado o executado tratar-se de quantias destinadas à sua subsistência, tal fato, por si só, não é capaz de configurar a impenhorabilidade automática, mesmo porque, frise-se, nem mesmo em primeiro grau, quando o executado buscou impugnar a constrição dos valores, trouxe qualquer documento que pudesse demonstrar que os valores são destinados à sua subsistência ou reserva financeira, argumentando, reiteradamente, a proteção a valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos - que, como já visto, foi superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Paranaense - colacionando apenas declarações de imposto de renda de exercícios financeiros passados e a decisão proferida nos embargos à execução que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça (mov. 13.1 – autos nº 0032391-42.2023.8.16.0014) - instituto o qual possui natureza jurídica distinta e não se confunde com o manto da impenhorabilidade.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085992-68.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.10.2024)”Nestes termos, inexistindo qualquer elemento probatório no sentido de que o valor bloqueado acarrete prejuízo à parte, não merece acolhida o pleito da impenhorabilidade.À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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