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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DIRCE TEIXEIRA GOMES BEGA, DEBORAH FERNANDES BEGA, EDILENE BEGA, FELIPE QUEIROZ BEGA, JULIA APARECIDA QUEIROZ BEGA, PATRÍCIA FERNANDES BEGA e RICARDO FERNANDES BEGA, contra a decisão de mov. 625.1 (integrada pela decisão de mov. 648.1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que, na fase de cumprimento de sentença dos Embargos de Terceiro nº. 0014904-48.2015.8.16.0173, indeferiu a compensação pleiteada pela parte ora Agravante. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “1. Conforme o art. 368 do Código Civil, constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual. No caso, pelo que observo dos autos nºs 0001539-73.2005.8.16.0173 e 0008390-45.2016.8.16.0173, o crédito originário da execução permanece pendente de apuração, uma vez que a apelação interposta contra a sentença proferida nos Embargos à Execução ainda não transitou em julgado. Assim, considerando que o recurso pendente de julgamento ainda pode afetar a exigibilidade e liquidez dos valores cobrados na execução, tenho que o requisito do art. 369 do CC não foi atendido. Posto isso, indefiro o pedido de compensação. 2.No mais, considerando que já decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do acordo realizado na seq. 167.1, intime-se o exequente para que diga se a obrigação foi satisfeita. 3.Diligências e intimações necessárias.” (mov. 625.1 – autos originários) “1.Em seq. 642.1 os Executados, ora Embargantes, opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida em seq. 625.1 afirmando padecer a mesma de contradição e/ou erro de premissa ao discorrer que a discussão nos autos nº 8390-45.2016.8.16.0173, de Embargos à Execução, gera óbice ao pedido de compensação, pois, segundo eles, o débito originário já foi reconhecido em ação de execução autuada sob nº 2276-42.2006.8.16.0173 e transitado em julgado conforme comunicado nos autos nº 1539- 73.2005.8.16.0173. Afirmam que, o que se tem atualmente é um segundo Embargos à Execução onde pende julgamento dos Embargos de Declaração, o qual não ostenta efeito suspensivo e, por consequência, não interfere na liquidez e vencimento da dívida do cumprimento de sentença dos autos nº 1539-73.2005.8.16.0173. Assim, requerem acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o vício seja sanado. Intimados, os Exequentes, ora Embargados, afirmam não haver qualquer contradição na decisão atacada, vez que clara ao mencionar que os Embargos de Declaração lá opostos ainda pendem de julgamento. Ainda aduz que o julgamento dos declaratórios pode vir a alterar o resultado do julgamento já proferido pelo TJPR, afetando, eventualmente, a exigibilidade do título, o que torna o pedido de compensação carecedor do requisito da liquidez. Logo, requerem a rejeição dos embargos, indisponibilidade de valores junto ao SISBAJUD e expedição de alvarás quanto aos depósitos voluntários ocorridos nas seqs 637/641. Relato no essencial. DECIDO. 2. Conheço dos embargos acima citados, porquanto tempestivos. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A jurisprudência consagra ainda a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando configurado erro de premissa (TJPR - 9ª C. Cível - EDC - 1219367-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). Assim, são cabíveis embargos de declaração em caso de: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; e, d) erro de premissa.No que tange à omissão, bem restou esclarecido na lei processual que os embargos de declaração são admitidos apenas quando o juiz ou tribunal se omitirem em relação a ponto sobre o qual deviam se pronunciar. Disso mesmo já se extrai que o juiz não é obrigado a analisar e rebater cada um dos argumentos das partes senão apenas os pontos, ou seja, os tópicos aventados. Por outro lado, é desnecessário que o juiz se pronuncie sobre ponto que tenha restado prejudicado pelo acolhimento de um que o exclua ou pelo afastamento de outro do qual a análise seja dependente, mesmo porque o órgão jurisdicional não tem função consultiva e, por essa razão, não é obrigado a analisar todas as alegações das partes se entender suficientes uma ou algumas delas como razões para o acolhimento do pedido. A obscuridade, por sua vez, se prende aos requisitos da clareza e precisão da decisão, que impõem seja a mesma inteligível. Assim, quando a redação é mal empregada, deixando dúvidas fundadas que interfiram na compreensão da decisão, são cabíveis os embargos de declaração em vias de que estas dúvidas sejam esclarecidas. Já a contradição que desafia embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre as disposições da própria sentença/decisão que se apresentem antagônicos, de modo a afastar a incongruência verificada. Não desafiam, pois, embargos de declaração, o descompasso entre a decisão e a inteligência que a parte tiver extraído da prova dos autos, a não ser que verificado o erro de premissa. E menos ainda, aquele que por ventura haja entre o entendimento jurídico adotado pelo magistrado e o constante de jurisprudência ou doutrina citadas pela parte. Por fim, atrelado de certo modo à contradição como pressuposto dos embargos de declaração, são estes para sanar erro de premissa. Todavia, o erro de premissa que desafia embargos de declaração é aquele que se verifica entre o descompasso entre um elemento de fato (prova ou fato incontroverso) invocado para fundamentar a decisão e o real conteúdo deste mesmo elemento. Não se inclui de conseguinte no conceito de erro de premissa, para fins de embargos de declaração, o descompasso entre o elemento de fato invocado e outros constantes dos autos e menos ainda, a divergência entre o conteúdo jurídico da decisão e jurisprudência citada ou ensinamento doutrinário. Podem estes até vir a caracterizar error in judicando, mas este é sanável apenas pela via processual adequada à revisão do julgado, seja o agravo, seja a apelação. Tecidas estas considerações preambulares, temos que sem razão os Embargantes em seus argumentos. Compulsando os autos nº 8390-45.2016.8.16.0173, de Embargos à Execução ao cumprimento de sentença de autos nº 1539-73.2005.8.16.0173, temos que lá, proferida sentença, houve interposição de Recurso de Apelação, o qual foi parcialmente acolhido por meio de acórdão. No entanto, do acórdão, houve oposição de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos para desprovimento da apelação, o qual ainda pendente de decisão, ou seja, até o momento não houve o transito em julgado da sentença proferida nos autos nº 8390-45.2016.8.16.0173. Desta forma, entendo que não há, na decisão embargada, qualquer dos vícios apontados pelos Embargantes, já que, como lá dito, considerando que o recurso pendente de julgamento ainda pode afetar a exigibilidade e liquidez dos valores cobrados na execução, por certo que um dos requisitos do art. 369 do Código Civil não foi atendido. 3. Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos na seq. 642.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.Decidido os embargos opostos, em atenção ao Princípio de Celeridade Processual, determino as seguintes providências: 4.1. Certifique a Secretaria nos autos quanto a existência ou não dos depósitos mencionados pelos Exequentes em alínea “C” do item 12 da impugnação de seq. 643.1, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido de indisponibilidade de valores junto ao SISBAJUD.4.2. Intimem-se os Executados para que, querendo, se manifestem em relação a petição e documentos de seq. 646, isto no prazo de 10 (dez) dias. 5.Diligências e intimações necessárias.” (mov. 648.1 – autos originários) Em suas razões recursais, a parte Agravante postula, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para “admitir a compensação dos valores devidos pela parte AGRAVANTE para o AGRAVADO (que adquiriu os direitos por cessão dos Exequentes Originários)”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “a questão travada no caso versa sobre a possibilidade de os AGRAVANTES compensarem os valores que os exequentes originários em primeiro grau (APARECIDO GUIDELI e MARIA IVONE GUIDELI), que posteriormente cederam os direitos dos autos ao AGRAVADO NARCISO BARROS PONTES, lhes devem nos autos do cumprimento de sentença de autos nº 1539-73.2005.8.16.0173”; b) “O fundamento para o indeferimento do pedido foi o fato de aquela dívida ter sido objeto de embargos de terceiro (autos 8390-45.2016.8.16.0173), que inicialmente entendeu por afastar o valor devido, decisão reformada pelo Eg. TJ/PR, decisão objeto de recurso de embargos de declaração com pedido pela concessão de efeitos infringentes”; c) “Todavia, não merece prosperar a questão debatida por dois fundamentos nucleares. Primeiro, o referido recurso de embargos de declaração já foi julgado pelo Eg. TJ/PR, ocasião em que foram acolhidos apenas para acolher fundamentação, sem modificação no acórdão”; d) “naqueles autos foram interpostos novos embargos de declaração, recurso este pautado para julgamento na sessão virtual de 08/07/2024. Novamente, pontue-se que não se pode prestar relevância ao fundamento trazido naquele recurso, especialmente diante do rotineiro insucesso em outras demandas, sendo basicamente uma medida protelatória da parte para subsidiar o retardo da resolução daquela lide”; e) “No mais, alega a decisão recorrida apontou que o pedido de compensação não preencheria os requisitos do art. 369 do Código Civil, pois não teria transitado em julgado a demanda”; f) “os autos do cumprimento de sentença nº 0001539-73.2005.8.16.0173 perfazem a busca pelo pagamento de dívida líquida, certa e vencida, pois a promoção pela sua execução remonta ao dia 21 de julho de 2014, quando foi requerido o pagamento do valor histórico de R$ 4.108.812,52”, montante que “sem qualquer correção monetária, supera, em muito, o valor cobrado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014904-48.2015.8.16.0173, que em 03 de março de 2024 alcança o valor de R$ 100.322,86”; g) “a única modificação feita em relação ao débito guerreado nos autos nº 0014904-48.2015.8.16.0173 pelo julgamento dos embargos de terceiro foi a garantia da meação da esposa do devedor, sem modificação do valor devido”; h) “há sim dívida recíproca, líquida e vencida, que deve ser objeto de compensação, pois em caso contrário os Agravantes irão promover o pagamento de débito ao agravado, que sub-rogou os direitos dos Exequentes originários, ao passo de que eles devem aos agravantes quantia 20 vezes maior e vencida há mais de uma década”.O Agravado NARCISO BARROS PONTES apresentou resposta (mov. 8.1 – recurso), manifestando-se nos seguintes termos: a) “o objeto da Ação Executiva na origem, da qual nasceu este recurso, não existe qualquer liame com o que se discute no Recurso de Apelação n. 0014904-48.2015.8.16.0173. Aliás, cabe observar que, em primeiro lugar, não existe qualquer recurso manejados após o início do feito executivo de origem. Em segundo, lugar, os recursos endereçados a este e. Tribunal, ainda durante a fase de conhecimento naqueles autos, em tempo algum o foram ao n. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira”, além disso “não existe conexão entre o que se discute na Apelação Ap. 0014904-48.2015.8.16.0173, e os autos originários que deram origem ao presente recurso”; b) “por um lado, se poderia falar em legitimidade ativa. Por outro, não se pode dizer o mesmo em relação à legitimidade passiva. É que, todas as razões recursais investem contra despacho do juízo de piso, que teria indeferido a compensão pretendida pela parte Recorrente em desfavor de Osmar e Maria Ivone Guideli”; c) “A compensação que se pretende, somente pode atingir os Antigos Exequentes, Osmar e Maria Ivone Guideli, que, conforme alegado nas razões recursais, seriam devedores dos Agravantes. Essa discussão, nada tem que ver com este advogado, que nada deve aos Agravantes”; d) “A posição jurídica, do ora Recorrido, como Exequente na origem, decorre de cessão de créditos, que em momento algum foi objeto de recurso ou questionamento. Aliás, chama-se atenção do nobre relator, que os créditos que este advogado persegue na ação executória de origem, lhe foram regularmente cedidos, observando-se toda a Legislação Pertinente (art. 286-298, do CC)”; e) “os Recorrentes foram devidamente intimados para se manifestarem sobre a cessão de créditos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada opuseram. Tendo transcorrido in albis o prazo. Estando, pois, a matéria atinente à cessão de créditos, alcançada pela preclusão. (id seq. 648 dos autos de origem)”; f) “não existe possibilidade do “recorrido” ser responsabilizado, haja vista a ausência de relação jurídica entre este e os Agravantes (no que se refere à pretensão de compensão de créditos). Não há falar em legitimidade deste para figurar no polo passivo do recurso, de modo que, a situação de ilegítimo deve ser declarada, para extinguir o Recurso em relação a este advogado”; g) “se essa discusão merece algum cabimento, deve ser travada entre os Recorrentes e os antigos exequentes, do qual seriam credores, nunca em relação a este advogado. Que não pode ter seu crédito atingido para pagamento de dívidas dos antigos exequentes”; h) “Na decisão proferida no id. 483, em 17.08.2023, o juízo de piso Rejeitou a impugnação, inclusive a pretensão de compensação”, entretanto a “parte ora recorrente não interpôs qualquer recurso, nem mesmo Embargos de Declaração. Aliás, requereu expressamente a renúncia do prazo recursal (id. 484)”, a rigor, após o prosseguimento do feito “em 08/03/2024, no id. 621, após 07 (sete) meses após aquela decisão que rejeitou a impugnação e a compensação, os Recorrentes vieram aos autos repetir o pedido de compensação. Que novamente foi indeferido” na decisão agravada, deste modo está configurada a hipótese de preclusão lógica; i) “no despacho agravado, não exixte qualquer conteúdo decisório, porque a pretensão de compensação já havia sido indeferida, com base nos mesmos fundamentos, em 02 (dois) momentos anteriores (17.08.2023 e 08.03.2024)”; j) “o art. 1.017, § 2º, determina que o Recurso deve ser interposto dentro do prazo. Ora. A decisão que indeferiu a compensão foi proferida em 17.08.2023, e contra aquela não foi interposto qualquer recurso. Estando preclusa. Desse modo, o despacho referido nas razões recursais, não autorizam interposição de A. de Instrumento”; k) “a pretensão recursal esbarra em requisitos intrínsicos, consistente na existência de fato impeditivo ou extintivo do direito dos Agravantes”; l) “os créditos que este advogado persegue na ação executória de origem, lhe foram regularmente cedidos, observando-se toda a Legislação pertinente (art. 286-298, do CC). Assim sendo, estamos diante de ato juridicamente perfeito, condição que em nenhum momento foi atacada neste recurso. Mas também porque, no momento que este advogado recebeu os créditos que os Agravantes pretendem ver compensados com eventuais dívidas dos antigos Executados, não havia qualquer impedimento legal para tanto”; m) “Os agravantes pretendem que créditos cedidos/pertecentes a este advogado, paguem por dívida dos supostos devedores, Osmar e Maria Ivone Guideli, sem traçarem uma única linha, perante o juízo de piso ou nas razões recursais, que ponha em causa a regularidade da cessão operada”; n) “se o que se pretendia era a desconstituição da cessão de créditos para, ao cabo, possibilitar a compensação pretendida, no prazo assinalado pelo juízo de piso (10 dias) os Agravante deveriam ter atacado a própria regularidade da cessão dos créditos, o que em tempo algum ocorreu”, estando acobertada pela preclusão; o) “Calha ainda chamar atenção desta e. Corte, que o juízo da Execução tombada sob o n. 0008390-45.2016.8.16.0173 (suspensa no primeiro), em que os Agravantes se dizem titulares de créditos, acha-se integralmente garantido, com a penhora de imóveis pertecentes aos Srs. Osmar e Maria Ivone Guideli. Daí porque, aquelas pessoas não podem estar obrigados a entregar todo e quaisquer bens e valores que lhe pertençam para garantir a mesma dívida”; p) “não prospera a alegação de dívida certa, líquida e exível naqueles autos, porque a questão ainda está sendo discutida em vias recursais nesta corte (Apelação Ap. 0014904-48.2015.8.16.0173, e em recurso subsequentes)”; q) “quando o juízo de piso assenta que, enquanto não houver decisão judicial transita em julgado a acerca do debate travado na Ap. 0014904-48.2015.8.16.0173, não há falar em compensação, está apenas aplicando a lei imperativa”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (cf. decisão monocrática de mov. 9.1 – recurso).Sobreveio petição do Agravado NARCISO BARROS PONTES requerendo seja exercido juízo de retratação e revogada a decisão que deferiu a liminar recursal (mov. 12.1 – recurso).Foi indeferido o pedido de revogação da liminar e determinada a intimação da parte Agravante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (mov. 15.1 – recurso).O Agravado NARCISO BARROS PONTES apresentou petição nos seguintes termos: “Tendo transcorrido em branco o prazo para manifestação da parte Agravante, bem como por não ter o juízo singular proferido juízo de retração, a presente é para requerer do nobre relator: A – Sejam apreciadas as contrarrazões (seq. 8), especialmente as questões preliminares arguidas, revogando a liminar que suspendeu o cumprimento de sentença que tramita no primeiro grau; B – Seja negado provimento ao recurso” (mov. 28.1 – recurso).Ato contínuo, o Agravado NARCISO BARROS PONTES apresentou nova petição, reiterando as alegações declinadas nas contrarrazões (mov. 30.1 – recurso).Na sequência, sobreveio petição da parte Agravante manifestando-se sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões (mov. 39.1 – recurso), em breve síntese, alega que: a) “no momento em que o Agravado pleiteou a comunicação a respeito da cessão de crédito (mov. 646 dos autos de origem, em 30.04.2024). já havia o pedido de compensação realizado pela parte Agravante, feito em 08.03.2024 (mov. 621 dos autos de origem), e mesmo que indeferido pela decisão de mov. 625 em 26.03.2024, tinha sido objeto de embargos de declaração em 02.04.2024 (mov.642). Ou seja, já estava em discussão e plena aplicabilidade o pleito de compensação dos valores reciprocamente devidos pelas partes desde 08.03.2024, sendo que a manifestação de cessão de crédito do Agravado somente veio aos autos em 30.04.2024, após decisão que havia a indeferido e consequente embargos de declaração”; b) “o presente recurso de agravo de instrumento é justamente manejado contra a decisão de mov. 621 de 26.03.2024, integrada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 648 de 16.05.2024”; c) “intempestiva a informação e/ou notificação da cessão do crédito, pois ocorrida quanto já havia o pedido de compensação dos valores por parte dos Agravantes, de modo que o Agravado, ao aceitar o recebimento dos créditos, possuía pleno conhecimento da discussão travada, inclusive por ser ele o advogado da parte”; d) “permanece a sua legitimidade passiva para responder pela compensação dos créditos reciprocamente devidos entre os Agravantes e os credores originários, na forma do art. 294 do Código Civil”.O Agravado NARCISO BARROS PONTES impugnou a manifestação da parte Agravante (mov. 40.1 – recurso), em breve síntese, sustenta que: a) “a parte agravante compareceu aos autos, de forma intempestiva”; b) “ninguém desconhece que o devedor pode opor exceções aos cessionários, na forma do art. 294. Todavia, no caso concreto, esta não é uma faculdade eterna”; c) o artigo 377 do Código Civil estabelece que o devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiro dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente; d) “a lei não estabelece um prazo específico para o devedor opor as suas exceções. Entretanto, tanto a jurisprudência quanto a doutrina definem a data da notificação da cessão como marco inicial para o exercício de direito. Ademais, na forma do art. 218, § 1º, do CPC, não havendo prazo estipulado, caberá ao juiz da causa estabelecer o prazo”; e) “chama-se atenção para o fato de que o Agravante foi devidamente intimado acerca da cessão dos créditos a este cessionário. Vê-se que na decisão proferida na seq. 648 o juízo determinou” a intimação dos executados para se manifestarem sobre a petição e documentos de mov. 646, a rigor, “notificado da cessão de créditos, os Agravantes não opuseram qualquer exceção ao cessionário, conforme se facultava o art. 294, e lhe obrigava fazê-lo o art. 377, do CC”; f) “repare que a exceção que se pretende opor ao cessionário/agravado, somente foi trazida agora, na petição avulsa da seq. 39, em manifesta inovação dos argumentos alinhavados nas razões recursais”; g) “conforme já exposto nas contrarrazões manifestações posteriores, a decisão, proferida em exame de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive para indeferir a compensação, foi proferida em 17.08.2023, e contra a qual não houve qualquer recurso. Ao contrário, houve pagamento voluntário e parcial da dívida”; h) “quando este advogado recebeu a cessão de créditos, e contra o que não houve qualquer oposição dos agravantes, não havia qualquer impedimento legal para a cessão. Aliás, se houvesse, deveria ter sido deduzida perante o juízo de piso, para daí, sim, possibilitar-se o manejo de recurso à superior instância, para ambas as partes”; i) “não socorre o Agravante a alegação da intempestividade de comunicação acerca da cessão dos créditos a este advogado. Aliás, note-se, a cessão foi operada, e no dia seguinte informada ao juízo da causa. Com efeito, não existe qualquer prazo em lei que determine o momento em que a cessão deve ser informada, para então falar-se em intempestividade. O que a lei determina é que o devedor seja comunicado, como fez o juízo da causa (seq. 648-649)”.Em observância ao contraditório e à ampla defesa, foi oportunizada a parte Agravante a se manifestar sobre a alegação do Agravado NARCISO BARROS PONTES no sentido de que a petição apresentada no mov. 39.1 é intempestiva (mov. 41.1 – recurso).Na sequência, a parte Agravante manifestou-se pela admissão da petição (mov. 44.1 – recurso), com base nas seguintes alegações: a) “a insurgência da parte Agravada não se dá em relação à tempestividade do agravo de instrumento, mas a respeito da petição de mov. 39., que rebateu os argumentos preliminares das contrarrazões”; b) “observa-se que o prazo de manifestação a respeito das contrarrazões é prazo impróprio, pelo qual não há preclusão no seu lançamento a qualquer tempo nos autos, podendo, justamente por derivar de simples manifestação a respeito dos pontos trazidos pela parte Agravada”.Foi determinada a inclusão de OSMAR APARECIDO GUIDELI e MARIA IVONE GUIDELI na condição de Agravados e oportunizada a apresentação de contrarrazões (mov. 46.1 – recurso).Os agravados OSMAR APARECIDO GUIDELI e MARIA IVONE GUIDELI ofertaram contrarrazões (mov. 49.1 - recurso), aduzindo, em síntese, que: a) “o objeto da Ação Executiva na origem, da qual nasceu este recurso, não existe qualquer liame com o que se discute nos autos da Apelação n. 0014904- 48.2015.8.16.0173. Aliás, cabe observar que, em primeiro lugar, não existe qualquer recurso manejados após o início do feito executivo de origem. Em segundo lugar, os recursos endereçados a este e. Tribunal, ainda durante a fase de conhecimento naqueles autos, em tempo algum o foram ao e. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira”, além disso “não existe conexão entre o que se discute na Apelação Ap. 0014904-48.2015.8.16.0173, e os autos originários que deram origem ao presente recurso”; b) “Na decisão proferida no id. 483, em 17.08.2023, o juízo rejeitou a impugnação, inclusive a pretensão de compensação. Contra a qual não houve qualquer recurso”, na decisão de mov. 497 determinou a intimação da executada para realizar o pagamento ou apresentar impugnação e na decisão de mov. 602 rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados, a rigor, “repare que até aquele momento da marcha processual, os Executados/Agravantes não deduziram qualquer impugnação às decisões anteriores. Configurando, prime facie, a sua preclusão”; c) “como se nota entre os ids. 627-633, os Executados/Agravantes realizaram, novamente, uma sequência de depósitos voluntários, sem qualquer ressalva ao débito, configurando ausência de interesse de recorrer”; d) “quando operada a cessão dos créditos, devidamente comunicada ao juízo e aos agravantes, não havia qualquer impedimento legal ao negócio. Tanto não havia, que os ora agravantes (então executados) não apontaram qualquer defeito no negócio. Aliás, sequer responderam ao juízo, apontando qualquer exceção, mesmo que compensação de créditos. E, de resto, não houve qualquer impugnação ao negócio, ainda que pela via recursal”; e) “é manifesta a intempestividade deste recurso, deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, a contar da decisão proferida na seq. 483, dos autos de origem”; f) “Este recurso não ataca a cessão de crédito. Pois, repare, esta questão é tratada apenas de relance no sintetizar dos fatos da peça inicial. O Recurso trata tão somente de forçar a admissão da “compensação de créditos””, o que, contudo é “Juridicamente impossível, porque tais créditos, uma vez que regularmente cedidos ao advogado subscritor –, saíram da esfera patrimonial dos Agravados”; g) “a compensação pretendida, somente poderia viabilizar-se mediante a eventual nulidade da cessão de créditos. O que, em tempo algum foi requerido no feito de origem, e menos ainda é objeto do presente recurso. Aliás, quanto ao ponto, ninguém desconhece que, na forma do art. 294, do CC, os agravantes poderiam opor a exceção da compensação aos Agravados. E, uma vez que cedidos os créditos, por força do art. 300, do CC, também deveriam opor a exceção ao agravado (subscritor), caso insistissem na compensação”; h) “tendo em nota que os agravantes jamais opuseram a exceção de compensação, à cessão de créditos, não há falar em legitimidade passiva recursal dos agravantes. Vez que os créditos já não mais lhe pertencem”; i) “a exceção (compensação), que se pretende ver acolhida, foi deduzida diretamente nesta via recursal. Violando o devido processo legal, ante a manifesta tentativa de supressão de instâncias e princípio do juiz natural”; j) “o sucesso da empreitada recursal (compensação de créditos), dependia de revogação (por qualquer meio), da cessão dos créditos. Que reitera-se, é matéria preclusa, não objeto das razões ou dos pedidos recursais. Com efeito, na forma do art. 932, III, do CPC, o Recurso não merece ser conhecido”; k) “O juízo daquela ação de Execução está integralmente garantido pela penhora de diversos imóveis rurais, pertencentes aos agravados. Cujo valor de mercado supera, em milhões, eventuais créditos dos Agravantes”, além disso “execução acha-se suspensa, por requerimento dos próprios agravantes, sem oposição dos agravados, exatamente porque a dívida em si, ainda é objeto de questionamento na via recursal. Como se pode extrair dos autos de Agravo em Recurso Especial n. 0014644-53.2024.8.16.0173”, logo, inviável a compensação de créditos, “visto que os Agravantes não dispõem de créditos líquidos, certos e vencidos, para compensar, esvaziando o objeto Recursal”.Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, acolho a alegação do Agravado NARCISO BARROS PONTES acerca de intempestividade da petição apresentada pela parte Agravante no mov. 39.1 (recurso), uma vez que foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que ela se manifestasse sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (cf. decisão de mov. 15.1 – recurso), entretanto, mesmo intimada, a parte Agravante renunciou ao prazo (mov. 20.0 a 26.0 – recurso), apresentando a petição após decorrido o prazo que lhe foi concedido.Neste viés, ao contrário do que alega a parte Agravante, a inobservância do prazo concedido implica consequências jurídicas as partes, no caso, o não conhecimento das teses suscitadas na petição, logo não há falar em prazo impróprio.Superada tal premissa, passo ao exame das questões preliminares suscitadas em sede de contrarrazões.Pois bem. Ao contrário do que alegam os Agravados, há prevenção do Relator para o julgamento deste recurso, oriunda da Apelação Cível nº. 0014904-48.2015.8.16.0173, distribuída anteriormente ao eminente Desembargador Fernando Antonio Prazeres, eis que meu antecessor nesta Colenda 14ª Câmara Cível.Ora, ainda que as matérias debatidas nos recursos sejam distintas, o recurso de apelação distribuído e julgado pelo eminente Desembargador Fernando é oriundo do mesmo processo em que houve a interposição do presente agravo de instrumento, vale dizer, os Embargos de Terceiro nº. 0014904-48.2015.8.16.0173.Como cediço, o Regimento Interno desta Corte prevê que “observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo” (RITJPR, art. 178, caput).Cabe ainda lembrar que, o § 5º do mencionado dispositivo do Regimento Interno estabelece que “se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor”, o que foi atendido no caso específico uma vez que sucedi o eminente Desembargador Fernando na Câmara, portanto, cumpre rejeitar as pretensões de redistribuição do presente recurso.Por outro lado, não assistem razão aos Agravados quando alegam suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo do presente recurso.Ora, o artigo 996, do Código de Processo Civil estabelece que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”, e, por consequência, os referidos sujeitos também detêm legitimidade para figurar como agravados no recurso.Ora, no caso específico, a controvérsia versa sobre a possibilidade de compensação entre a parte Agravante e os Agravados OSMAR APARECIDO GUIDELI e MARIA IVONE GUIDELI, cujos créditos foram cedidos ao Agravado NARCISO BARROS PONTES (cf. termo de cessão juntado no mov. 646.2 – autos originários), deste modo independentemente do resultado do presente agravo de instrumento, considerando que o recurso poderá impactar no termo de cessão de crédito celebrado entre os Agravados, revela-se evidente a legitimidade destes e o interesse jurídico no desfecho do julgamento deste recurso de agravo de instrumento, donde avisto a legitimidade dos Agravados.À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ação de manutenção de posse. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU a reintegração de posse. 1. preliminar de ilegitimidade RECURSAL em contrarrazões. art. 996, do cpc. TERCEIRO prejudicado. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. Legitimidade recursal presente. Preliminar rejeitada. 2. mérito. reintegração de posse. liminar. posse prévia SUFICIENTEMENTE demonstrada. EXISTÊNCIA DE PORÇÕES VAGAs, sem benfeitorias, dentro de lote extenso que não significa a falta do exercício de posse. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059635-22.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.06.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE CUJA INSURGÊNCIA FERE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONFERIDO PELO TRÂNSITO EM JULGADO ANTE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO. AMBIENTE DESFAVORÁVEL PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL EM FACE DA PANDEMIA E VIRTUAL AFASTADO POR EXPRESSA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA. ENCAMINHAMENTO SEM ÊXITO AO CEJUSC. INÉRCIA DE AMBAS AS PARTES. ARTIGO 3º, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE J. R. L. M. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO QUE PARTICIPOU DE ACORDO FIRMADO ENTRE AGRAVANTE A AGRAVADO. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA QUE RECAI SOBRE O AGRAVADO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO. FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA ÁREA DE TERRA PREVISTA EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE LITIGIOSIDADE DA MEDIDA DA ÁREA A SER TRANSFERIDA, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS POR PRECLUSÃO. TEMA EXAURIDO ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 798826-7 E EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.139/PR, NOVAMENTE EM PRIMEIRO GRAU E POR ESTA C. CORTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034780-47.2020.8.16.0000. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDAS E DANOS ACORDADO EM RELAÇÃO A MATRÍCULA EM APREÇO SOB N. 32.001 E NÃO A ÁREA CONFRONTANTE COM A MATRÍCULA SOB Nº 44900. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056016-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 09.06.2021) Deste modo, cumpre rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva.De outro vértice, tampouco assistem razão aos Agravados quando alegam nas contrarrazões que o pedido de compensação está acobertado pelos efeitos da preclusão.Ora, ainda que o Juízo tenha indeferido o pedido de compensação na decisão de mov. 483.1 (autos originários), o fez, sob o fundamento de que “a sentença proferida nos embargos à execução de nº 0008390-45.2016.8.16.0173 reconheceu a inexigibilidade da dívida executada no processo nº 0001539-73.2005.8.16.0173, razão pela qual não há que se falar em compensação de valores”, entretanto, a referida sentença foi reformada no julgamento do recurso de Apelação Cível nº. 0008390-45.2016.8.16.0173, que afastou a extinção da execução, o que motivou a apresentação de novo pedido de compensação com base neste fato novo (mov. 621.1 – autos originários).Neste viés, confira-se as alegações declinadas por DIRCE TEIXEIRA GOMES BEGA, DEBORAH FERNANDES BEGA, EDILENE BEGA, FELIPE QUEIROZ BEGA, JULIA APARECIDA QUEIROZ BEGA, PATRÍCIA FERNANDES BEGA e RICARDO FERNANDES BEGA quando da formulação do novo pedido de compensação em face de OSMAR APARECIDO GUIDELI e MARIA IVONE GUIDELI, ora Agravados: “DIRCE TEIXEIRA GOMES BEGA e outros, todos já devidamente qualificados, por seu advogado que esta assina, vêm, respeitosamente até Vossa Excelência, manifestar-se nos termos a seguir: Conforme já aviltado em petitórios anteriores, no caso presente, é cabível o instituto da compensação, nos termos do art. 368 e ss do Código Civil. É que, os ora credores são ao mesmo tempo devedores dos executados, consoante denota-se dos autos nº 0001539- 73.2005.8.16.0173, em trâmite perante este D. Juízo. Ao analisar o pedido de compensação, no entanto, este d. Juízo assim decidiu (mov. 483): “Por fim, em que pese não transitado em julgado, a sentença proferida nos embargos à execução de nº 0008390- 45.2016.8.16.0173 reconheceu a inexigibilidade da dívida executada no processo nº 0001539- 73.2005.8.16.0173, razão pela qual não há que se falar em compensação de valores. Ante o exposto, afasto as alegações trazidas na seq. 369.1.” Ocorre que a sentença proferida nos embargos à execução de nº 0008390-45.2016.8.16.0173 foi reformada pelo e. TJPR, consoante se extrai do acórdão exarado no Recurso 0008390-45.2016.8.16.0173 Ap, com apenas duas ressalvas: a) exclusão da meação; e b) decote da multa de 10% aplicada sobre o débito exequendo. Desse modo, considerando que a dívida exequenda nos autos 0001539-73.2005.8.16.0173 é líquida, vencida e fungível, bem como passa do importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), requerse a compensação ora pretendida.” (mov. 621.1 – autos originários) A rigor, uma vez que houve a alteração da situação fática, qual seja, a reforma da sentença de extinção da execução quando do julgamento do recurso de Apelação Cível nº. 0008390-45.2016.8.16.0173, é lícito a parte ora Agravante formular novo pedido de compensação ao Juízo, tal como realizado, logo não há falar em preclusão.Neste sentido, esta Corte Estadual já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE: 1. PRECLUSÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE ANALISOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOB FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA LOCADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO COM BASE NOS FATOS NOVOS. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO ERA DESTINADO À MORADIA DOS EXECUTADOS OU, AINDA, QUE, DE ALGUMA FORMA, REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR, NO MOMENTO DA PENHORA. EXECUTADOS QUE RESIDIAM EM LOCAL DIVERSO DO IMÓVEL QUE PRETENDEM A PROTEÇÃO. MORADIA POSTERIOR À CONSTRIÇÃO QUE NÃO PERMITE A UTILIZAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004553-35.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.08.2024) De outra parte, também não assistem razão aos Agravados quando alegam em sede de contrarrazões que a decisão recorrida não teria conteúdo decisório e que o presente recurso de agravo de instrumento ofende o princípio da dialeticidade, sobretudo porque a decisão recorrida analisou o fato novo, rejeitando o pedido de compensação no presente cumprimento de sentença sob que “a apelação interposta contra a sentença proferida nos Embargos à Execução ainda não transitou em julgado”, por sua vez, a parte Agravante declinou as razões e fundamentos jurídicos pelos quais seria possível a sua reforma, especialmente acerca do direito de compensação e da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado, em atenção as disposições previstas no artigo 1.016, inciso II, do Código de Processo Civil.Por outro lado, ao contrário do que sustentam os Agravados nas contrarrazões, o recurso foi interposto contra decisão que rejeitou o pedido de compensação com base em fato novo, e, não contra a decisão de mov. 483.1 (autos originários), logo não há falar em intempestividade do presente agravo de instrumento.De outro vértice, tampouco assistem razão os Agravados OSMAR APARECIDO GUIDELI e MARIA IVONE GUIDELI quando alegam a ausência de interesse recursal da parte Agravante, pois, ainda que os devedores do presente cumprimento de sentença tenham realizado depósitos de valores perante o Juízo de origem, extrai-se que não foram realizados com o intuito de quitação da obrigação e desistência do pedido de compensação, sobretudo porque os devedores se opuseram ao levantamento do montante até a análise da possibilidade ou não de compensação dos valores formulado no presente recurso (cf. petição de mov. 665.1 – autos originários). Logo, rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões apresentadas pelos Agravados.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.5 e 1.11, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a presente controvérsia recursal quanto a possibilidade de compensação entre o crédito e o débito provenientes da Execução de Título Extrajudicial nº. 0001539-73.2005.8.16.0173, proposta por DIRCE TEIXEIRA GOMES BEGA e NELSON BEGA em face de OSMAR APARECIDO GUIDELI, com o crédito e o débito provenientes dos autos originários, Embargos de Terceiro nº 0014904-48.2015.8.16.0173, oposto por ANTONIO APARECIDO E SILVA contra DIRCE TEIXEIRA GOMES BEGA, NELSON BEGA e OSMAR APARECIDO GUIDELI, julgados procedentes, que ensejou a condenação de todos os embargados ao pagamento do ônus da sucumbência, tendo havido a celebração de acordo e a quitação integral do débito na fase de Cumprimento de Sentença, entre o procurador do embargante e OSMAR APARECIDO GUIDELI e MARIA IVONE GUIDELI, ora Agravados, que se sub-rogaram nos direitos em relação à dívida e, posteriormente, firmaram o termo de cessão de crédito com o procurador que defendia seus interesses no processo, NARCISO BARROS PONTES, também ora Agravado.É sabido que a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo que as duas obrigações se extinguem até onde se compensaram, nos termos do artigo 368 do Código Civil.Sobre o tema a doutrina especializada leciona, in verbis: “2. Finalidade. A compensação pode ocorrer sempre que duas pessoas são, reciprocamente, credoras e devedoras ao mesmo tempo, caso em que as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem. Na medida em que ocorre, portanto, é causa extintiva da obrigação civil (CC 368) e da obrigação tributária (CTN 156 II). É mais simples e econômico evitar um pagamento dúplice, quando entre as mesmas pessoas existem diversas relações de débito e crédito. Por isso essas obrigações recíprocas devem extinguir-se, na medida dos valores que podem ser compensados (debiti et crediti inter se contributio). A compensação pode ser legal, judicial ou convencional. O conceito de compensação, seus elementos essenciais e requisitos de validade e eficácia são dados pela teoria geral das obrigações (direito privado) – e nem poderia ser diferente –, como é reconhecido pelo direito tributário. Sobre compensação, sua natureza jurídica, pressupostos e sua normatização em sede de falência, v. Nery. Soluções Práticas², v. IV, n. 70, pp. 513-529.” Conforme mencionado alhures, a parte Agravante formulou pedido de compensação com base em fato novo (mov. 621.1 – autos originários), que foi indeferido na decisão de mov. 625.1 (autos originários), integrada pela decisão de mov. 648.1 (autos originários).Conforme relatado, o Juízo rejeitou o pedido de compensação dos débitos ao fundamento de que “a apelação interposta contra a sentença proferida nos Embargos à Execução ainda não transitou em julgado”.Em que pese os fundamentos declinados pelo Juízo não é necessário aguardar o trânsito em julgado para autorizar a compensação pretendida pela parte Agravante, tendo em vista o recurso pendente de julgamento perante a Corte Superior não é dotado de efeito suspensivo, logo, o acórdão proferido no recurso de apelação cível interposto nos autos de Embargos à Execução produz efeitos imediatamente, tanto para o devedor, como para o credor.A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O DESBLOQUEIO DAS CONTAS DE TITULARIDADE DA RECORRENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU A MEDIDA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO, PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA CONTRA A DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANEJADO QUE NÃO CONTEMPLA EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO VISLUMBRADO PERIGO NO CUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO POR ESTA CORTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA DO ACÓRDÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0029569-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 15.07.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA IMEDIATA INCLUSÃO DAS PARTES SUSCITADAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSOS PENDENTES DESTITUÍDOS DE EFEITO SUSPENSIVO. UM DELES, SEQUER CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111203-43.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.05.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO E OPORTUNIZAR A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES ANTES DE QUALQUER DELIBERAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS COM O LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108286-51.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.05.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS À PRECLUSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE MANTEVE A PENHORABILIDADE DO MONTANTE. RECURSO MANEJADO QUE NÃO CONTEMPLA EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE RECURSOS INTERPOSTOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, TÃO SOMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0104949-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.04.2024) Logo, em que pese os fundamentos declinados na decisão agravada, a ausência de trânsito em julgado do acórdão prolatado no recurso de apelação cível nos embargos à execução, no caso específico, não obsta o deferimento do pedido de compensação.Superada tal premissa, ao contrário das alegações declinadas pelos Agravados, o termo de cessão de crédito não inviabiliza o deferimento da compensação.Ora, o pedido de compensação, discutido no presente recurso, foi apresentado no dia 08 de março de 2024, tendo sido indeferido na decisão ora agravada e opostos embargos de declaração (mov. 621.1, 625.1 e 642.1 – autos originários), a rigor, antes do exame dos aclaratórios, sobreveio petição do procurador, NARCISO BARROS PONTES, dos credores OSMAR APARECIDO GUIDELI e MARIA IVONE GUIDELI, informando que “os créditos aqui perseguidos foram cedidos ao peticionário, como parte do pagamento daqueles honorários”, requerendo a substituição do polo ativo e reiterando a impossibilidade de compensação dos valores (mov. 646.1 – autos originários).Confira-se o termo de cessão de crédito, celebrada no dia 30 de abril de 2024 (mov. 646.2 – autos originários): Registrar que o Agravado NARCISO BARROS PONTES já era procurador dos cedentes OSMAR APARECIDO GUIDELI e MARIA IVONE GUIDELI ao tempo em que formulado o pedido de compensação pela parte ora Agravante, possuindo, assim, pleno conhecimento sobre a existência do pedido realizado nos autos, seja porque antes da celebração do termo de cessão de crédito, manifestou-se, na condição de procurador, pelo indeferimento do pedido, seja porque reiterou a impossibilidade de deferimento da compensação na própria petição que comunicou a cessão do crédito. Confira-se (mov. 622.1 e 646.1 – autos originários):
A rigor, ao celebrar o termo de cessão de crédito, nestas condições, assumiu o risco de eventualmente vir a ser deferida a compensação dos valores tal como pleiteado pela parte executada na petição de mov. 621.1 (autos originários), uma vez que ciente que a questão ainda não estava resolvida definitivamente e que eventual acolhimento do pedido de compensação opera efeito ex tunc.Neste sentido, cumpre colacionar os ensinamentos da doutrinadora Maria Helena Diniz: “compensação judicial é matéria de natureza reconvencional e produz os mesmos efeitos da compensação legal, pois nada mais é do que a compensação legal tornada possível pela intervenção do magistrado. A sentença produzirá, então, efeitos ex tunc, operando-se retroativamente sua declaração de que os débitos se solveram.” (DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro:. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book., p.593).Em complemento, acerca dos efeitos da compensação legal, confira-se as explicações da doutrinadora: “Seu efeito é operar a extinção de obrigações recíprocas, liberando os devedores e retroagindo à data em que a situação fática se configurou. Dessa forma, apesar de ter sido alegada posteriormente, operará (ipso jure) desde o instante em que o réu, cobrado de uma prestação, se tornar credor do autor. Tal efeito retroativo alcança ambas as dívidas, com todos os seus acessórios, de modo que os juros e as garantias do crédito deixam de existir a partir do momento em que se tiver a coexistência de dívidas. No caso, p. ex., de um devedor cujo débito se extinguiu, a partir desse instante ele estará exonerado dos efeitos da mora e da incidência da cláusula penal” (DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro:. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book., p.573).Logo, uma vez que o pedido de compensação já havia sido formulado perante o Juízo de origem, antes da celebração do termo de cessão de crédito, não prosperam as teses dos Agravados no sentido de que teria havido renúncia à compensação, com base no artigo 377, do Código Civil, sic: “o devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente”.Inclusive, neste mesmo sentido, esta Corte Estadual já se manifestou em caso similar, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO.ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTES DA CESSÃO DO CRÉDITO. EFICÁCIA DA ALEGAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE A RECONHECE MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI 1.433.035-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Unânime - J. 12.07.2018) À propósito, cumpre colacionar os fundamentos declinados pelo eminente Relator no inteiro teor do acórdão, que se amoldam ao caso específico: “O artigo 377 do Código Civil diz que, sob pena de extinção do direito de alegar a exceção, o credor-devedor deve manifestá-la assim que notificado da exceção. Mas quando a alegação for anterior à cessão do crédito, embora a decisão do juiz seja-lhe posterior, isto é, sobrevenha ao ato de disposição do crédito (da cessão), mesmo aí a alegação terá produzido efeitos, porque, afinal, a decisão do juiz, aqui, é declaratória (PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, 3.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 361, t. XXIV), ainda que o direito do contracredor seja expectativo: “Ora, quando declaração ou manifestação de vontade é elemento de suporte fático, nada impede que ocorra antes dos outros elementos, se não há ordem preestabelecida. Ao nascer o direito formativo extintivo, já encontra o elemento do exercício, que, naturalmente, toma essa data” (PONTES DE MIRANDA, ob. c., p. 358). E dizendo expressamente que não se necessita de sentença para que a compensação opere os seus efeitos: “Operando ipso iure, a compensação legal não necessita de sentença” (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil, 13.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 295, v. II). Por essas razões, a decisão que declarou extinta a dívida da agravada pela compensação, embora posterior à cessão, mas porque a alegação deu-se antes do ato de disposição do crédito, deve ser mantida – houve cessão de crédito inexistente.” Por outro lado, ao contrário do que alegam os Agravados em sede de contrarrazões, os fatos de a execução encontra-se garantida e suspensa não afastam a certeza, exigibilidade e liquidez do título que lastreia a execução de título extrajudicial, deste modo tais teses não tem o condão de obstar o deferimento da compensação.Assim sendo, considerando que a parte Agravante na época em que requereu a compensação era devedor dos Agravados OSMAR APARECIDO GUIDELI e MARIA IVONE GUIDELI nos presentes Embargos de Terceiro em fase de Cumprimento de Sentença nº. 0014904-48.2015.8.16.0173 e, ao mesmo tempo, era credora destes na Execução de Título Extrajudicial nº 0001539-73.2005.8.16.0173, cumpre reformar a decisão ora agravada para autorizar a compensação com efeito ex tunc, nos exatos termos em que pleiteado perante o Juízo de origem, com fundamento no artigo 368, do Código Civil e, na linha do precedente citado, reconhecer que, a rigor, houve cessão de crédito inexistente pelos Agravados OSMAR APARECIDO GUIDELI e MARIA IVONE GUIDELI ao Agravado NARCISO BARROS PONTES.
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