SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059960-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO. FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de embargos de terceiro, indeferiu pedido de compensação de créditos formulado pela parte Executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) determinar se é o caso de redistribuir o processo por ausência de prevenção; (ii) verificar a legitimidade dos Agravados; (iii) verificar se há preclusão em relação ao pedido de compensação; (iv) analisar se a decisão agravada possui conteúdo decisório e se o recurso observou a dialeticidade; (v) verificar a tempestividade da interposição do recurso; (vi) verificar se remanesce o interesse recursal da parte Agravante; e (vii) estabelecer se é possível o deferimento da compensação conforme pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A redistribuição do processo não se justifica, pois a distribuição anterior de recurso oriundo do mesmo feito torna preventa a competência do relator para os demais recursos e incidentes, conforme o art. 178 do RITJPR.3.1. Os agravados possuem legitimidade, pois a resolução da controvérsia pode impactar no termo de cessão de crédito celebrado entre eles.3.2. A existência de fato novo autoriza a rediscussão do pedido de compensação anteriormente indeferido, afastando a alegação de preclusão.3.3. A decisão agravada rejeitou o pedido de compensação, possuindo conteúdo decisório, por outro lado, o agravo de instrumento interposto atendendo ao art. 1.016, II, do CPC.3.4. O recurso foi interposto tempestivamente contra a decisão que rejeitou o pedido de compensação com base em fato novo.3.5. Remanesce o interesse recursal, pois a agravante se opôs ao levantamento de valores até a resolução do presente recurso.3.6. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para autorizar a compensação pretendida, pois o recurso pendente de julgamento na Corte Superior não é dotado de efeito suspensivo.3.7. A compensação é causa extintiva de obrigações, sendo admissível quando há reciprocidade de créditos líquidos e exigíveis, conforme o art. 368 do Código Civil.3.8. No caso concreto, o pedido de compensação antecede a celebração do termo de cessão de crédito, e o cessionário, sendo procurador dos cedentes, tinha ciência da pendência da questão e de que eventual deferimento da compensação operaria efeito ex tunc.3.9. Preenchidos os requisitos do art. 368 do Código Civil (reciprocidade, liquidez e exigibilidade dos créditos), impõe-se o deferimento da compensação das obrigações.IV.DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 377. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0004553-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 12.08.2024; TJPR, AI 0029569-88.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 15.07.2024 e TJPR, AI 1.433.035-3, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 12.07.2018.