Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Luiz Carlos Rodrigues Carpes contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Rescisão Contratual n. 0003123-85.2000.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que deixou de homologar os cálculos por ele apresentados, em termos (mov. 321.1): “(...) Quanto à alegação de inclusão dos juros de mora devidos pelo exequente de forma equivocada no cálculo, assiste razão a parte executada. De acordo com o acórdão do Recurso de Apelação de ref. 1.18, que reconheceu como devida a inclusão dos juros de mora no valor a ser pago pela ora exequente, não houve a determinação de que fosse realizada primeira a compensação. (...)Assim, indevida a inclusão dos juros na forma indicada pela conta geral de ref. 45.2, pois realizada após a compensação de valores. Entretanto, não é possível a homologação do cálculo do assistente técnico da parte executada, pois neste não houve a inclusão dos alugueis devidos entre o trânsito em julgado da sentença e a efetiva desocupação do imóvel.Desta forma, remetam-se novamente os autos ao contador judicial, tão somente a fim de retificar o anexo 03 (ref. 45.4), para incluir os juros moratórios de 13% (treze por cento) conforme determinado no acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação e adequar a conta geral (ref. 45.2).”. Opostos Embargos de Declaração pelo Executado em duas oportunidades, foram conhecidos e rejeitados (mov. 70.1 e 81.1).Irresignado, o Agravante alegou que a decisão agravada viola o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 1145482-7, onde restou decidida a impossibilidade de cobrança de aluguéis a partir da data da compensação dos débitos/créditos devidos pelas partes. Nesse ponto, esclareceu que o aludido recurso “tratou exclusivamente sobre a data de compensação, que deveria se dar na data do trânsito em julgado – pois a compensação na data da desocupação, esvaziaria o direito de retenção do Agravante/Reconvinte pela cobrança dos aluguéis mesmo tendo direito a imediata restituição das parcelas pagas. Ou seja, a causa de pedir do recurso era para se estabelecer até qual data poderia ser cobrado os aluguéis (da data do trânsito em julgado em 30.05.2005 ou na data da desocupação 16.07.2009), pois seria na data da compensação em que se descobriria se o Agravante/Reconvinte possuía crédito ou débito” (fl. 5). Em vista disso, aduziu que o magistrado de origem, ao admitir a cobrança de aluguéis em data posterior à compensação (trânsito em julgado em 30.05.2005), claramente viola a coisa julgada material, sendo de rigor, ao seu ver, a homologação dos cálculos elaborados pelo assistente técnico no mov. 54.2, que observou os exatos termos do título judicial. Assim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Admitido o processamento do Agravo e diante da ausência de pleito liminar, foi determinada a intimação da Agravada, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).Voltaram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente Agravo Instrumento, cujas razões cingem-se no pleito de homologação dos cálculos apresentados no mov. 54.2, dos autos de origem, reputados pelo Agravante como corretos. Sem acerto, todavia.Extrai-se da resenha processual que a Agravada-autora propôs a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse n. 0003123-85.2000.8.16.0001, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, aqui incluindo-se a condenação do réu Agravante ao pagamento de aluguel mensal desde maio/1999, até a efetiva desocupação do imóvel. Interposto recurso de Apelação pelo Réu, foi conhecido e provido para garantir-lhe a retenção do imóvel até o pagamento dos valores devidos pela Autora, “mantendo no mais a sentença recorrida” (mov. 1.18). Iniciado o cumprimento de sentença pela Autora, o Réu manejou o recurso de Agravo de Instrumento n. 1.145.482-7, que foi provido para estabelecer que “a data em que se deve fazer a compensação é a data do trânsito em julgado (em 30.05.2005), ocasião em que se forma o título executivo extrajudicial e a situação das partes estabelecida, não se olvidando do teor dos artigos 368, do CCB, 475-N, I e principalmente o art. 475-I, §1º, ambos do CPC” (v. acórdão mov. 1.6). Pois bem. Do que se infere desse breve retrospecto processual, consta-se que em nenhum momento, ao longo do trâmite dos autos, determinou-se o afastamento da condenação do Agravante ao pagamento de aluguéis em prol da Agravada. O que se viu, ao contrário do que tenta fazer crer, é que o Agravo de Instrumento de n. 1.145.482-7, conhecido e provido pela 18ª C. Cível deste E. Tribunal, limitou-se a estabelecer que a data do trânsito em julgado da sentença seria o marco para apuração e compensação de valores devidos pelas partes, sem, contudo, promover qualquer alteração nos parâmetros de condenação definidos no título executado, o que, por óbvio, significa que não afastou seu dever de pagar aluguéis durante o período em que usufruiu do imóvel.E isso porque, conforme consignou a decisão hostilizada, o direito de retenção a que se referiu o acórdão que proveu a Apelação Cível, julgada em 06.04.2005, reconheceu a possibilidade de o Réu permanecer no imóvel até a efetiva devolução das parcelas pagas, não se confundindo, por outro lado, com seu dever de compensar financeiramente a Autora/proprietária pelo período de fruição imóvel, evitando-se, com isso, o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.É o entendimento do STJ a respeito do tema atualmente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial de JOÃO DIAS DE OLIVEIRA não conhecido. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 1.029 DO CC/02. LIMITE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. ART. 884 CC/02. ALUGUÉIS. TAXA DE OCUPAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÕES. VALORES. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, fundada no inadimplemento do comprador, na qual a obrigação de pagar aluguéis pela ocupação do imóvel foi suspensa durante o período de exercício do direito de retenção por benfeitorias. 2. Recurso especial interposto em: 17/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/12/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) na resolução de contrato de compra e venda de imóvel, existindo o direito à retenção por benfeitorias, deve-se, durante seu exercício, isentar o adquirente do pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 5. Pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que, em algumas hipóteses, esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse. 6. Na forma do art. 1.029 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem. 7. A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo adquirente, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia. Precedentes. 8. Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. 9. O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido isentou o recorrido (adquirente) do pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação no período em que estivesse exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias por ele inseridas no citado bem, desviando-se, assim, da jurisprudência desta Corte sobre o tema. 11. Recurso especial provido. (REsp 1854120/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) Pondere-se, para além disso, que, inobstante se possa admitir a condição de credor do Agravante ao tempo do trânsito em julgado da sentença, esse cenário não elide seu dever de indenizar a Agravada pelo tempo que permaneceu no imóvel pois, como se viu, a retenção do imóvel e a obrigação de pagar aluguéis são institutos de natureza distintas e não se confundem. Assim, não merecem agasalho as razões recursais do Agravante que, equivocadamente, pretende emprestar interpretação para além do que restou estabelecido no julgado, que tão somente delimitou a data para compensação dos créditos/débitos entre as partes, respeitando, rigorosamente, a coisa julgada material formada quando do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE DELIMITADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A COISA JULGADA PARA DEFINIR QUAIS VALORES DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006004-32.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO NOS AUTOS. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NOS TERMOS DA SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NOS AUTOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DA CONDENAÇÃO JÁ ANALISADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502 E 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049158-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 01.08.2022) Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Agravante estão em desacordo com o título executivo formado, pois deixou de incluir os valores devidos à Agravada a título de aluguel, escorreita a decisão que deixou de homologá-los, o que impõe, via de consequência, o conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
|