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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação de coletiva de consumo em face de VIA VAREJO S.A., CONDOR SUPER CENTER LTDA., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., A. ANGELONI & CIA LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, FAST SHOP COMERCIAL LTDA., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., WALL-MART BRASIL LTDA., MAKRO ATACADISTA S/A, LOJAS COLOMBO S/A, IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA., LOJAS AMERICANAS S/A, NOVA CASA BAHIA S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A, JUCHEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., MAGAZINE LUIZA, HORFRAN – COMERCIAL ELETRO MÓVEIS LTDA., LOJAS SALFER S/A, MERCADOMÓVEIS LTDA., KALUNGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., LIVRARIA CULTURA S/A, SARAIVA E SICILIANO S/A, e DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S.A., dizendo, em síntese, que: a) o prazo para reclamar de produtos ou serviços não duráveis é de 30 dias, e, quanto aos duráveis, de 90 dias; b) se no prazo da garantia legal ou contratual o produto ou serviço apresentar qualquer tipo de vício, caberá ao consumidor escolher a quem se socorrer, com base no dever de solidariedade dos fornecedores; c) aqueles que compõe a cadeia de fornecimento não podem definir quem o consumidor deverá buscar para ter atendido seu direito de garantia; d) os Réus vem atuando de forma ilegal, transferindo o dever de atender a garantia aos fabricantes ou importadores, através das assistências técnicas; e) a sentença da ação coletiva faz coisa julgada erga omnes, de modo que sua eficácia deve abranger todo território nacional, não se limitando apenas a Curitiba ou ao Paraná. Ao final, requereu: Em antecipação de tutela, que os réus sejam condenados à obrigação de não fazer, sob pena de multa por fato identificado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, consistente em:a.1) não criar prazos ou outras regras, que não aquelas do artigo 18 c.c. o artigo 26, ambos do Código de Defesa do Consumidor, para que o consumidor exercite seu direito de reclamar por vícios do produto, durante as garantias legal e contratual, diretamente em suas sedes ou filiais;a.2) não realizar o encaminhamento à assistência técnica ou a quem quer que seja do consumidor que, exercendo seu direito de reclamar por vícios do produto na vigência das garantias legal e contratual, pretenda faze-lo diretamente, nas suas sedes ou filiais;b) Em antecipação de tutela, que os réus sejam condenados à obrigação de fazer, consistente em promover a captação, ou seja, a coleta em quaisquer de suas sedes ou filiais, de quaisquer produtos adquiridos em quaisquer delas, sobre o qual o consumidor indique a existência de vício, dando a solução adequada para fins de garantia, se o consumidor, por deliberação própria, não tenha escolhido dirigir-se à assistência técnica ou a qualquer outro integrante da cadeia de fornecedores; sob pena de multa por fato identificado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;c) Que os pedidos anteriores sejam confirmados em sentença final, em provimento definitivo; O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido a fim de: “(...) determinar às rés que se abstenham de criar prazos e outras regras de garantia diversas daquela prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 18 c/c art. 26) e realizar o encaminhamento à assistência técnica do consumidor que pretender reclamar por vícios do produto diretamente em suas sedes ou filiais no prazo legal, bem como que as rés promovam a coleta em suas sedes de quaisquer produtos adquiridos sobre os quais o consumidor indique a existência de vício, dando a solução adequada para fins de garantia, se o mesmo não tenha escolhido dirigir-se à assistência técnica ou a qualquer outro integrante da cadeia de fornecedores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, com limite de 360 dias/multa”. (mov. 8.1) Saraiva e Siciliano S/A, Via Varejo S/A, Fast Shop S.A., WMS Supermercados do Brasil Ltda. e Walmart Brasil Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda., Condor Super Center Ltda., Mercadomóveis Ltda., informaram a interposição de agravos de instrumento (mov. 129.1/137.1/139.1/179.1/185.1/187.1/192.1).Em exercício de juízo de retratação, a d. Juíza a quo revogou a decisão de mov. 8.1 (mov. 153.1).Fast Shop S.A., A. Angeloni & Cia Ltda., WMS Supermercados do Brasil Ltda. e Wal Mart Brasil Ltda., Mercadomóveis Ltda., Magazine Luiza S/A, Via Varejo S/A, Companhia Brasileira de Distribuição, Kalunga Comércio e Indústria Ltda, Polimport Comércio e Exportação Ltda., Saraiva e Siciliano S/A, Lojas Americanas S/A, Lojas Colombo S.A. – Comércio de Utilidades Domésticas, Carrefour Comércio e Indústria Ltda., Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas, Irmãos Muffato & Cia Ltda., Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S.A., Condor Super Center Ltda., Lojas Salfer S.A., Makro Atacadista S/A, Horfran – Comercial Eletro Móveis Ltda., Havan Lojas de Departamentos Ltda., Livraria Cultura S/A apresentaram contestação (mov. 189.1, 195.1, 198.1, 205.1, 211.1, 212.1, 213.1, 214.1, 216.1, 234.1, 236.1, 241.1, 245.1, 250.1, 256.1, 263.1, 268.1, 269.1, 383.1, 391.1, 405.1, 416.1).O Ministério Público do Estado do Paraná informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 272.1).A Ré Juchem Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. foi citada por edital, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal (mov. 1.216.1), sendo nomeada como curadora especial a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 1220.1).A Meritíssima Juíza Vanessa Jamus Marchi proferiu sentença pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à Ré Via Varejo S.A., face ao reconhecimento de coisa julgada. No mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) reconhecer a abusividade da política de troca de produtos eletrônicos e encaminhamento dos consumidores diretamente à assistência técnica; b) condenar os réus à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de encaminhamento à assistência técnica do consumidor que pretender reclamar por vícios do produto diretamente em suas sedes ou filiais, sob pena de multa de R$5 mil (cinco) reais por dia de descumprimento, limitado a 60 (sessenta) dias-multa, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar os réus à obrigação de fazer, consubstanciada na promoção de coleta em suas sedes de quaisquer produtos adquiridos sobre os quais o consumidor indique a existência de vício; sob pena de multa de R$ 5 mil (cinco) reais por dia de descumprimento, limitado a 60 (sessenta dias) multa, a contar do trânsito em julgado da presente sentença”. Por fim, deixou de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, com base no artigo 18 da Lei nº 8.437/1985 (mov. 1600.1).Polimport Comércio e Exportação Ltda., Arthur Lundgren Tecidos S.A., Americanas S/A, Horfran – Comercial Eletromóveis Ltda., Ministério Público do Estado do Paraná, Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S/A, Mercadomóveis Ltda., Fast Shop S.A., WMB Supermercados do Brasil Ltda., WMS Supermercados do Brasil S/A e Carrefour Comércio e Indústria Ltda., Irmãos Muffato S.A. e Condor Super Center Ltda. opuseram embargos declaratórios (mov. 1605.1/1609.1/1610.1/1611.1/1612.1/1614.1/1617.1/1618.1/1619.1/1620.1/1621.1).O Magazine Luiza S/A interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamento para o julgamento antecipado da lide, o qual configurou cerceamento de defesa, eis que impediu a produção das provas documentais e testemunhais pretendida pelas Rés; b) o comerciante não tem capacidade técnica para consertar produtos com vício; c) apenas a assistência técnica está apta a verificar se um produto de fato é defeituoso e se o defeito pode ou não ser reparado; d) por mera liberalidade, estabeleceu que se o consumidor comparecesse à loja em até 4 dias úteis após a compra para reclamar vício no produto, realizaria a troca, desde que não houvesse sinais de mau uso e todos os acessórios fossem entregues; e) não se trata de alterar prazo da garantia legal, mas sim de propiciar ao consumidor a vantagem de poder trocar imediatamente o produto supostamente viciado, ao invés de aguardar o reparo em trinta dias; f) caso o produto não seja consertado pela assistência técnica em trinta dias, dá ao consumidor as opções dos incisos I, II e III do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; g) caso o produto não seja reparado pela assistência técnica e o fabricante não efetue a troca ou devolução, observa a solidariedade instituída por lei, realizando a troca do produto ou a devolução do valor pago; h) por dificuldades logísticas, não pode receber dezenas de produtos de um determinado fabricante e enviá-los à assistência técnica; i) a obrigação imposta na sentença traria diversas dificuldades e burocracias para sanar eventual vício; j) conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.136-RS, existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade do estabelecimento do comerciante, é impraticável que este seja obrigado a intermediar a relação entre o cliente e o serviços de assistência técnica; k) a manutenção da sentença acarretará em uma burocratização desnecessária e prejudicará não só a operação das empresas varejistas, como também o consumidor; l) ademais, o procedimento determinado em sentença dependeria de um acordo com todos os fabricantes, a fim de que fosse possível enviar produtos para as respectivas assistências técnicas inicialmente estruturadas para atendimento direto ao consumidor, sem intermediação; m) dependeria também da capacitação das lojas para recebimento e criação de estoque e logística destes produtos; n) no julgamento do REsp 1.459.555, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a disponibilização de serviços de assistência técnica na mesma localidade do estabelecimento comerciante, afasta o dever deste de intermediar o serviço; o) a sentença deixou de indicar qual seria o prazo razoável para adequação, conforme exige o artigo 537 do Código de Processo Civil; p) além disso, o setor de varejo sofreu grandes alterações com o crescimento das vendas online, que resultou no fechamento de lojas físicas, o que dificulta o cumprimento das obrigações; q) considerando que o marketplace aproxima milhares de empresas dos consumidores, seria necessária grande mobilização para estruturação de centrais de coleta e logística em todas as cidades do país (mov. 1626.1). A Companhia Brasileira de Distribuição também recorreu, deduzindo as mesmas teses aventadas pelo Magazine Luiza S/A (mov. 1628.1).A d. Juíza a quo acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pelos Réus e integralmente aqueles opostos pelo Ministério Público, modificando o dispositivo da sentença para constar:(...) III – DISPOSITIVO3.Diante do exposto, RECONHEÇO a preliminar de coisa julgada em relação a ré VIA VAREJO S.A e, com fundamento no artigo 485, V, CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Quanto aos demais réus, ACOLHO EM PARTE os pedidos vertidos na petição inicial para o fim de: a) reconhecer a abusividade da política de troca de produtos que necessitem de assistência técnica, especificamente sobre o encaminhamento dos consumidores diretamente à assistência técnica; b) condenar os réus à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de encaminhamento à assistência técnica do consumidor que pretender reclamar por vícios do produto diretamente em suas sedes ou filiais, sob pena de multa de R$5 mil (cinco) reais por dia de descumprimento, limitado a 60 (sessenta dias) multa, a contar do prazo de 1 ano do trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar os réus à obrigação de fazer, consubstanciada na promoção de coleta em suas sedes de quaisquer produtos adquiridos sobre os quais o consumidor indique a existência de vício, sob pena de multa de R$5 mil (cinco) reais por dia de descumprimento, limitado a 60 (sessenta dias) multa, a contar do prazo de 1 ano do trânsito em julgado da presente sentença. (...)” (mov. 1677.1) WMB Supermercados do Brasil Ltda., WMS Supermercados do Brasil S/A e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. opuseram embargos declaratórios (mov. 1.694.1), os quais foram parcialmente acolhidos para reconhecer a coisa julgada em relação a Carrefour Comércio e Indústria Ltda., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta (mov. 1.763.1).Polimport Comércio e Exportação Ltda., Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas, Kalunga S.A., Lojas Mercadomóveis Ltda., Condor Super Center Ltda., Horfran – Comercial Eletro Móveis Ltda., Havan S/A, Fast Shop S.A., Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S/A, A. Angeloni & Cia Ltda., Irmãos Muffato S.A., Lojas Colombo S.A. – Comércio de Utilidades Domésticas, Americanas S/A – em Recuperação Judicial, WMB Supermercados do Brasil Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. também interpuseram recursos de apelação (mov. 1702.1/1705.1/1708.1/1715.1/1719.1/1724.1/1726.1/1727.1/1729.1/1730.1/1731.1/1734.1/1800.1/1811.1).A Polimport Comércio e Exportação Ltda. asseverou, em suma, que: a) nunca desrespeitou a responsabilidade solidária prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois sempre ofereceu serviços de assistência técnica especializada a todos os clientes; b) tal responsabilidade solidária diz respeito à indenização pela impossibilidade de reparação ou troca do produto defeituoso, e não ao atendimento da garantia; c) de acordo com o artigo 50, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao fornecedor definir a forma, prazo e local em que a garantia deve ser exercida; d) não se pode estender a responsabilidade prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor para a assistência técnica; e) a atribuição de tal ônus a si implica em excessiva oneração, com a contratação de espaço físico para armazenamento de produtos recebidos, implementação de sistema e pessoal especializado para controlar o fluxo de recebimento e envio de produtos com defeito em todas as lojas do País e possíveis readequações dos contratos firmados com as empresas de assistência técnica; f) tudo isso impactará no mercado de consumo, refletindo no próprio consumidor; g) não possui capacidade técnica para determinar se um produto realmente apresenta defeito e se pode ser reparado; h) conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.136-RS, existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade do estabelecimento do comerciante, é impraticável que este seja obrigado a intermediar a relação entre o cliente e o serviços de assistência técnica; i) após recorrer à assistência técnica e não obter a solução do problema, o consumidor tem o direito de exigir, a seu critério, as alternativas estabelecidas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (mov. 1702.1).A Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas sustentou que: a) a sentença é nula por falta de fundamentação quanto às alegações deduzidas pelos Réus; b) a presente demanda visa resguardar os interesses de uma categoria restrita de pessoas que adquirem produtos nas lojas das Rés com vício, e se pautou na reclamação de um único consumidor, o que conduz à ilegitimidade ativa do Ministério Público; c) a adoção de uma política de trocas não impede que o consumidor exerça seu direito à garantia, continuando respeitados os prazos previstos nos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor; d) o direito de trocar o produto em três dias úteis, independente de avaliação técnica para sanar o vício, é um benefício concedido ao consumidor por mera liberalidade; e) quando o vício é constatado após os três dias úteis, o consumidor é encaminhado ao serviço de assistência técnica fornecido pelo fabricante, que é quem tem expertise e estrutura para avaliar o vício e eventualmente sana-lo; f) não havendo assistência técnica no domicílio do consumidor, este é orientado enviar o produto pelos correios de forma gratuita, para realização dos reparos em trinta dias; g) caso o fabricante não disponibilize serviço gratuito de postagem, o produto é recebido na loja e encaminhado ao centro de distribuição para análise e reparo, sem custo ao consumidor; h) caso o produto não seja reparado, é realizada a troca ou a devolução do valor pago; i) a política de trocas adotada não restringe os direitos do consumidor, tampouco configura criação de novos prazos de garantia; j) o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor não obriga os comerciantes a receber em suas lojas produtos viciados, para posterior encaminhamento à assistência técnica; k) somente após o prazo de trinta dias é que o consumidor terá a faculdade de optar por uma das medidas previstas no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; l) não há solidariedade no que tange ao reparo do produto, o qual é um direito do fabricante, e não uma obrigação a ele imposta, tampouco imposta ao comerciante; m) a responsabilização solidária é aplicável apenas após a constatação do vício; n) o comerciante não possui expertise para constatar o vício, bem como estrutura mercadológica e logística para receber e encaminhar produtos aos fabricantes ou assistências técnicas; o) impor tais ônus aos comerciantes faria com que o consumidor ficasse mais tempo sem dispor do produto, considerando a inclusão de mais um intermediário para o reparo; p) a manutenção da sentença traria sérias consequências ao mercado varejista, notadamente pelo incentivo à concorrência desleal, eis que empresas que não foram incluídas no polo passivo continuarão autorizadas a adotar qualquer política de troca, o que configura uma vantagem competitiva, violando a isonomia (mov. 1705.1).A Kalunga S.A. aduziu que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto a parte de suas teses defensivas; b) a solidariedade prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor não exige que o fornecedor atue como uma extensão da assistência técnica, ou como um mediador entre esta e o consumidor; c) não há qualquer previsão legal que obrigue o fornecedor a receber o produto supostamente viciado e encaminhá-lo à assistência técnica; d) somente a assistência técnica do fabricante possui capacitação necessária para atestar se o vício está coberto pela garantia legal, bem como para reparar o produto; e) inexistem provas de que tenha se eximido de auxiliar consumidores que eventualmente tenham adquirido produtos com vícios de qualidade ou de quantidade; f) a determinação de recebimento de produtos viciados e posterior encaminhamento à assistência técnica é prejudicial aos consumidores, eis que oferece a eles a possibilidade de troca imediata no prazo de 7 dias, evitando que tenham que aguardar um mês para que eventuais vícios sejam sanados; g) jamais criou prazos ou regras distintos daqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor; h) caso a sentença seja mantida, terá que montar uma gigantesca estrutura e logística para enviar cada produto viciado a seu respectivo fabricante, o que implicaria em um aumento no valor final dos produtos; i) a condenação imposta pela sentença coloca as Rés em condições de desigualdade com os demais fornecedores que não figuram no polo passivo, e, portanto, não estariam sujeitos aos efeitos da decisão; j) a imposição de obrigações a apenas alguns agentes econômicos do setor viola os princípios da isonomia, da liberdade econômica e da livre concorrência (mov. 1.708.1).A Lojas Mercadomóveis Ltda. sustentou que: a) nunca aplicou prazos de garantia diversos daqueles dispostos no Código de Defesa do Consumidor, nem restringiu o exercício da garantia legal ou contratual oferecida pelo fabricante; b) quando o cliente procura diretamente a loja em que comprou o produto, é informado do posto autorizado para assistência técnica do fabricante, a fim de repara-lo adequadamente; c) caso o consumidor não consiga contato ou não queira levar o produto diretamente à assistência técnica, encaminha o produto ao respectivo fabricante; d) inexiste previsão legal que obrigue o comerciante a receber itens supostamente com defeito; e) o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença implicará na oneração com a contratação de espaço físico para armazenamento dos produtos recebidos, com a implementação de sistema e de pessoal especializado para controlar o fluxo de recebimento e envio de produtos, e com readequações dos contratos firmados com as assistências técnicas; f) não possui capacidade técnica para afirmar se determinado produto apresentou defeito ou não, se pode ser consertado ou se precisa ser substituído; g) comercializa produtos de diferentes categorias, marcas e fabricantes, tornando-se impossível a disponibilização de assistência técnica para todos os produtos ou o armazenamento das mercadorias supostamente com defeitos; h) as obrigações determinadas em sentença implicarão em custos adicionais com transporte e alteração de toda logística envolvendo a parte física, tributária e contratual do comerciante; i) além disso, há grandes chances de ser ultrapassado o prazo legal de garantia, com maior incidência de trocas de produtos em loja; j) há violação expressa aos princípios da igualdade, isonomia e livre concorrência (mov. 1.715.1)O Condor Super Center Ltda. defendeu que: a) a política de troca de produtos se dá por mera liberalidade, não se confundindo com o prazo de garantia previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor; b) permite a troca dentro do prazo de sete dias, independentemente de vício ou defeito no produto; c) terminado este prazo, o consumidor é orientado a se dirigir à assistência técnica, a qual possui conhecimento e condições de resolver com celeridade eventual vício no produto; d) não se trata de alterar o prazo da garantia legal, mas sim de possibilitar ao consumidor uma vantagem, já que não precisará aguardar o conserto por trinta dias; e) tal política de trocas não impede que o consumidor busque as opções previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; f) as obrigações determinadas em sentença fogem à razoabilidade, considerando que comercializa uma infinidade de produtos de diferentes categorias, marcas e fabricantes; g) inexiste previsão legal que obrigue o fornecedor a receber e encaminhar produtos viciados à assistência técnica; h) a manutenção da sentença implicará em ônus econômico e logístico que a levará a reavaliar se é viável continuar a comercializar certos produtos, ou incorporar os encargos nos custos destes, resultando em um aumento de preços (mov. 1719.1).A Companhia Brasileira de Distribuição reiterou as razões de seu recurso de apelação (mov. 1.723.1).A Horfran – Comercial Eletro Móveis Ltda. alegou que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto às teses de ausência de provas da prática de prazos diversos dos previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da consequente falta de interesse de agir; b) não estabelece nenhum prazo diferenciado para garantia de seus produtos; c) encaminha seus consumidores diretamente à assistência técnica e, caso o problema não seja solucionado em trinta dias, o consumidor é orientado a retornar à loja com o produto e o laudo para efetuar a troca; d) para a incidência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é obrigatória a existência de vício, sem o que não há solidariedade do comerciante; e) a responsabilização solidária da cadeia de fornecimento tem início após a verificação do vício e após a oportunidade de sana-lo; f) inexiste previsão legal que obrigue os comerciantes a recolherem os produtos em tese viciados e encaminha-los à assistência técnica; g) o encaminhamento do produto à assistência técnica diretamente pelo consumidor não lhe causa qualquer prejuízo, mas sim antecipa a solução do problema; h) as obrigações determinadas em sentença alterarão o sistema usual e aumentarão os custos, que serão ao final suportados pelo próprio consumidor; i) possui um serviço de auxílio à assistência técnica para coleta dos produtos viciados em cidades sem assistência técnica local; j) conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo dificuldade para o consumidor acessar a rede de assistência técnica, o comerciante não é obrigado a recolher e encaminhar o produto à assistência; k) a sentença cria ônus apenas para as Rés, deixando margem a diversas outras empresas que poderão manter seu preços abaixo daqueles possíveis pelas demandadas, já que não assumirão o custo imposto pela sentença; l) diante disso, há violação à livre concorrência e à livre iniciativa (mov. 1.724.1).A Havan S/A asseverou que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação legal; b) diante da suspeita de defeito no produto, fornece os dados do fabricante para que realize o atendimento necessário a elucidar se merece reparo ou troca; c) a lei não obriga o fornecedor a recolher e remeter produtos supostamente defeituosos à assistência técnica do fabricante, podendo o lojista, por mera liberalidade, auxiliar no envio; d) a solidariedade prevista em lei é somente para fins de responsabilização, não dizendo respeito à coleta e envio do produto para conserto; e) quando os fabricantes não disponibilizam postos de atendimento (assistência técnica) em todas as cidades, o produto é encaminhado via sedex à fabricante, às expensas desta; f) quando não há apoio da assistência técnica por parte do fabricante, realiza a substituição do produto sem qualquer condicionante; g) não há abusividade na indicação de assistência técnica autorizada para solução do problema; h) não praticou qualquer ato ilícito que enseje indenização (mov. 1.726.1).A Fast Shop S.A. alegou que: a) a demanda versa sobre direitos individuais disponíveis e autônomos, que podem ser exercidos por seus próprios titulares, o que subtrai do Ministério Público a legitimidade para propor a presente demanda; b) a sentença não levou em conta os precedentes jurisprudenciais elencados em contestação, o que compromete sua fundamentação; c) o Ministério Público não demonstrou a existência de dano efetivo à coletividade, tampouco a relevância social da demanda; d) o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor não obriga o comerciante a recepcionar produto apontado como viciado para encaminhamento à assistência técnica; e) referido dispositivo prevê o dever do fabricante de reparar os vícios do produto e, caso não reparado em trinta dias, é que surge o dever solidário dos fornecedores de responder pelos vícios; f) o comerciante não possui conhecimento técnico para realizar ajustes e reparos, não sendo razoável exigir que instale assistência técnica em suas unidades para reparos de todos os produtos expostos à venda; g) o fabricante e as assistências técnicas possuem expertise necessária para sanar os vícios de qualidade dos produtos, bem como para lidar com eventual transporte e acomodação da mercadoria para reparo; h) a lei concede ao fornecedor a liberdade de estabelecer as condições complementares da garantia; i) deve ser afastada a obrigação de fazer imposta em sentença, a fim de evitar que a atividade empresarial do comerciante se torne mais complexa e onerosa, o que aumentaria os preços dos produtos ao consumidor final; j) o sistema de prestação de assistência técnica oferecido pelos fabricantes garante maior efetividade para solução de eventuais vícios nos produtos; k) caso a sentença seja mantida, terá que modificar seu fluxo de operação, de modo a destinar parte significativa do espaço das lojas para fins de depósito de produtos avariados; l) além disso, pode haver despesas adicionais com transporte da mercadoria até a assistência técnica, contratação de seguro, além de repercussões fiscais; m) adota política de troca de produto viciado em até sete dias após a compra, o que se revela benéfico ao cliente, não havendo violação do Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.727.1).A Magazine Luiza A/A reiterou as razões de seu recurso de apelação (mov. 1.723.1), complementando que o Ministério Público não possui legitimidade para propor a presente ação (mov. 1.728.1).A Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S/A aduziu que: a) o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê que os consumidores respondem solidariamente pelos vícios dos produtos, ou seja, após o vício não ser sanado pelo fabricante, o consumidor pode exigir de todos os fornecedores as opções previstas nos incisos do parágrafo primeiro do referido dispositivo; b) a sentença prejudica o próprio consumidor, que terá que se deslocar ao lojista a fim de que este encaminhe o produto à assistência técnica; c) o lojista não tem capacidade técnica para realizar o conserto de produtos; d) para dar cumprimento à obrigação imposta em sentença, os lojistas terão que aumentar seus espaços físicos para o armazenamento dos produtos recebidos, implementar sistema e pessoal especializado para controlar o fluxo de recebimento e envio de produtos viciados, sendo que os gastos serão repassados aos consumidores (mov. 1.729.1).Angeloni & Cia Ltda. sustentou que: a) a solidariedade prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às etapas de coleta e envio do produto defeituoso para reparo, mas sim à necessidade de resolver o problema do consumidor; b) a responsabilidade do comerciante está ligada ao defeito do produto e não ao reparo em si; c) não é benéfico ao consumidor que o comerciante seja responsável pela coleta e reparo dos produtos defeituosos, pois ele não tem a expertise, estrutura de mercado e logística necessárias para tal; d) exigir que os comerciantes recolham os produtos e enviem a reparo aumentaria o tempo durante o qual o consumidor ficaria sem o produto, pois adicionaria um intermediário no processo de reparo; e) a adoção das medidas determinadas em sentença tornará necessária a ampliação das lojas para alocação de espaço a produtos em situação de devolução, gerando impactos que se traduzirão no aumento dos preços; f) ademais, a obrigação imposta incentivará práticas de concorrência desleal e tratamento desigual entre empresas do mesmo setor (mov. 1.730.1).Irmãos Muffato S.A. aduziu que: a) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, tornando nula a sentença; b) o poder judiciário está interferindo no mercado, desequilibrando as relações de consumo, que já são extremamente benéficas e protetivas aos consumidores; c) a totalidade dos consumidores pode ser afetada com o aumento de preços oriundo da logística a ser empregada pelos fornecedores para receptarem os produtos defeituosos; d) a sentença é nula, por ausência de fundamentação, eis que passou ao largo da análise sobre os impactos econômicos e consequências práticas das obrigações impostas; e) a sentença desrespeita toda cadeia de interesses, deveres e direitos previstos no artigo 4º inciso III do Código de Defesa do Consumidor; f) a sentença fere o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deixando de ponderar seus desdobramentos econômicos; g) a possibilidade de troca em 72 horas é um benefício concedido com vistas à fidelização do consumidor; h) a solidariedade prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor se refere à indenização pelo vício quando não houve a troca, conserto, ou retribuição do preço; i) o costume, que é fonte do direito, é a prática de o consumidor levar o produto à assistência técnica do fabricante e, só depois, caso não sanado o vício, exigir sua troca à loja; j) não faz sentido que os vendedores sejam obrigados a receber produtos que poderiam ser desde logo entregues aos peritos para conserto; k) apenas nos lugares em que inexistir assistência técnica é que faria sentido obrigar os fornecedores a receptarem tais bens; l) não há demonstração de dano para além da insatisfação de um único indivíduo, motivo pelo qual não é cabível a ação civil pública; m) deve ser reduzido o valor da multa, e esta deve ser aplicada uma única vez, por ato de descumprimento (mov. 1.731.1).Lojas Colombo S.A. – Comércio de Utilidades Domésticas asseverou que: a) o Ministério Público não possui interesse de agir, pois não demonstrou que tenha praticado conduta contrária aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor; b) respondeu, no bojo do inquérito civil, que não impõe limitação de tempo para que a garantia de fábrica possa ser concedida no mesmo local da compra, e que embora a assistência técnica funcione em local distinto da loja, esta intermedia o atendimento do cliente junto ao posto autorizado; c) de todo modo, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor não obriga o fornecedor a receber o produto viciado e encaminha-lo à assistência técnica; d) cabe ao consumidor encaminhar o produto à assistência técnica para conserto a ser realizado em trinta dias e, somente após expirado tal prazo, é que poderá direcionar a qualquer dos fornecedores a pretensão de substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço; e) assim que recebe uma reclamação de vício em produto e, constatada a incapacidade ou impossibilidade de o consumidor envia-lo à assistência técnica, inicia o Chamado de Assistência Técnica – CAT, lançando informações sobre o consumidor e o produto em sistema próprio, e controlando rigorosamente o atendimento do prazo; f) juntou aos autos documentos que comprovam o procedimento adotado; g) o cumprimento da obrigação de não fazer imposta em sentença acarretaria ônus ao consumidor e a toda rede de fornecedores, gerando maior dispêndio de tempo e encarecendo a solução do problema; h) a implementação dos comandos da sentença tornaria necessária a alteração na estrutura do mercado de consumo, que teria que envolver todos que a compõe; i) a imposição, a determinadas integrantes da cadeia de consumo, de obrigação não prevista em lei viola o princípio da legalidade; j) o arrolamento de apenas algumas empresas do comércio varejista no polo passivo da demanda afronta o princípio da livre concorrência (mov. 1.734.1).Americanas S/A – em Recuperação Judicial argumentou que: a) há coisa julgada, pois figurou como Ré em ação civil pública que foi julgada em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.459.555/RJ); b) não há nos autos uma origem comum a ligar as pessoas por uma mesma circunstância de fato, de modo a legitimar o Ministério Público a ajuizar ação coletiva; c) ademais, o caso concreto não diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos, tampouco indisponíveis e que representem interesse social relevante; d) o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado restritivamente, por se referir ao tema da solidariedade; e) a responsabilidade solidária está subordinada à condição prevista no § 1º do artigo 18 da legislação consumerista; f) caso tivesse a obrigação de receber o produto e encaminha-lo à assistência técnica, teria que modificar sua estrutura para ter mais espaço, implantar um sistema logístico e recolher o produto; g) tal transformação viria em prejuízo do consumidor (mov. 1800.1).WMB Supermercados do Brasil Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda.a asseveraram que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto a relevantes argumentos suscitados; b) foram adquiridas pelo Grupo Carrefour Brasil, de modo que há coisa julgada, pois o Carrefour figurou como Réu na ação civil pública nº 0016844-07.2010.8.07.0001; c) a política de trocas e o encaminhamento à assistência técnica não causam prejuízo a uma coletividade, tampouco violam os artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor; d) o Ministério Público não possui legitimidade ativa; e) a responsabilidade solidária entre comerciantes e fornecedores se iniciará apenas quando houver um vício de qualidade ou quantidade; f) a obrigação do varejista é aplicável apenas se, após os 30 dias para resolução do problema, não houver solução; g) as obrigações determinadas em sentença não são razoáveis e violam o princípio da legalidade; h) a adoção da política de trocas pelos varejistas não impede o consumidor de exercer o direito à garantia, cujos prazos continuam sendo respeitados; i) a manutenção da sentença implicará na prática de concorrência desleal e tratamento desigual às empresas atuantes em um mesmo segmento, violando o princípio da isonomia e da livre iniciativa; j) a implementação de uma logística reversa imporá custos adicionais inesperados, incremento no quadro de funcionários, dentre outras adaptações logísticas das quais as concorrentes estarão blindadas; k) ademais, haverá aumento no custo operacional , ensejando aumento no custo final dos produtos, implicando em prejuízos aos consumidores (mov. 1.811.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.878.1).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo desprovimento de todos os recursos (mov. 40.1).É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial a legitimidade, o interesse e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além do cabimento, tempestividade e preparo.Considerando a similaridade das teses aventadas nos apelos, estes serão analisados em conjunto. 1) Da tese de ilegitimidade ativa Conforme o artigo 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O artigo 129, por sua vez, dispõe ser função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais, bem como promover a ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos.A propósito, a Lei nº 7.347/1985, que rege as ações de responsabilidade por danos causados ao consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, inciso II e IV), prevê a legitimidade ativa do Ministério Público (artigo 5º, inciso I).Se não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor também é expresso quanto à legitimidade do Ministério Público para exercer a defesa coletiva de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigos 81 e 82, I).No caso em análise, busca-se a tutela de interesses dos consumidores, frente à postura adotada pelas Rés de encaminhar seus clientes à assistência técnica, ao invés de recolher os produtos com alegados vícios, a fim de saná-los no prazo de trinta dias, conforme determina o artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, seja diretamente, seja através do encaminhamento ao fabricante ou à assistência técnica.Nota-se que embora um único consumidor tenha noticiado tal situação ao Ministério Público, isto não significa que outros clientes das Rés não tenham interesse na causa. Ao revés, o Ministério Público constatou, através do inquérito civil nº MPPR-0046.09.000266-1 (mov. 1.2/1.45), que as Rés estavam adotando a postura de encaminhamento dos clientes à assistência técnica, o que torna possível a tutela dos interesses destes.Cumpre elucidar que não se trata da defesa de direitos individuais disponíveis e autônomos, mas sim da defesa de interesses de indivíduos que integram uma mesma categoria (a de consumidores), ligados com as Rés por relações semelhantes (de consumo), donde ser possível enquadrá-los no inciso II do parágrafo único do artigo 81 da legislação consumerista, tornando inequívoca a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Inobstante, ainda que se entenda tratar-se de direitos individuais disponíveis, a homogeneidade legitima o Ministério Público à propositura da demanda, máxime por configurar defesa de interesse social. Nesse sentido, aliás, destacam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. O microssistema de tutela de direitos coletivos atribui ao Ministério Público a legitimidade para postular em juízo a proteção jurídica de direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, coletivos em sentido amplo e individuais homogêneos), incluídos os direitos do consumidor. 2. A Corte Especial entendeu que "Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais" (EREsp n. 1.378.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, D Je de 27/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.147.308/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) – Grifos não constam do original RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação civil pública. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos por consumidores proprietários de veículos de determinada marca, em virtude da suposta existência de vícios ocultos em sua fabricação, além da condenação ao pagamento de dano moral coletivo.4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Precedentes. 5. Hipótese em que, à vista do potencial lesivo dos vícios ocultos supostamente verificados na fabricação de veículos automotores, com possibilidade de causar acidentes e até mesmo a morte de pessoas pela inalação de gases tóxicos, está evidenciada a presença de interesse social qualificado na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos dos consumidores. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.127.585/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) – Grifos não constam do original PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. TUTELA ADEQUADA. ART. 94 DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CONSEQUÊNCIAS. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. FINALIDADE DA NORMA. 1. Ação civil pública ajuizada em 15/03/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/03/2022 e concluso ao gabinete em 06/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o Tribunal de origem violou os arts. 489, §1° e 1.022, II, ambos do CPC e, no mérito, se a ausência da publicação de edital previsto no art. 94 da Lei n. 8.078/90 constitui irregularidade sanável. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 4. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129, III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores. 5. Em conflitos de massa, a ação civil pública revela-se como o meio mais pertinente à tutela de direitos e interesses indisponíveis e/ou que detenham suficiente repercussão social, aproveitando em maior ou menor medida a toda a coletividade. 6. A mens legis do art. 94 da Lei 8.078/90 visa beneficiar o consumidor, propiciando a configuração de litisconsórcio ativo unitário facultativo. 7. Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador. 8. Em sendo prolatada sentença que, ao menos em parte, seja favorável aos consumidores tutelados por algum dos legitimados previstos no art. 82 da Lei 8.078/90, a ausência de publicação do edital estatuído no art. 94 do CDC constitui irregularidade sanável, não havendo que se falar em nulidade do processo, tendo em vista (i) a ausência de prejuízo e (ii) o disposto no art. 282, § 2°, do CPC. 9. Em contrapartida, a ausência de publicação do citado edital constituirá nulidade absoluta, nos casos em que a demanda coletiva seja extinta sem resolução do mérito ou o processo seja julgado improcedente, já que evidente o dano causado aos consumidores, que não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais dados que pudessem alterar o resultado final da demanda. 10. A publicação do edital previsto no art. 94 do CDC permite que os cidadãos, que se encontram na mesma situação fático-jurídica submetida a julgamento do Poder Judiciário, possam ingressar no processo coletivo, pluralizar a discussão posta em Juízo e respaldar, de forma ainda mais contundente, a decisão tomada pela Justiça. 11. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.026.245/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.) – Grifos não constam do original Diante disso, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público. 2) Da tese de falta de interesse de agir Sustenta a Lojas Colombo S.A. – Comércio de Utilidades Domésticas, que respondeu, no bojo do inquérito civil, não impor limitação de tempo para que a garantia de fábrica possa ser concedida no mesmo local da compra, de modo que o Ministério Público careceria de interesse processual.Extrai-se da peça contestatória, todavia, que nem sempre a Lojas Colombo S.A. – Comércio de Utilidades Domésticas recebe os produtos supostamente viciados e os encaminha à assistência técnica, senão vejamos: “A ora contestante Lojas Colombo, informa a esse ilustrado Juízo que, ao contrário do que entende o Ministério Público, jamais agiu de forma a “criar prazos próprios e exíguos para o atendimento da garantia no local da compra dos produtos (...)” (sic), ao contrário, os documentos ora trazidos aos autos demonstram que, embora não haja imperativo legal, por liberalidade, a ora demandada, em não raras oportunidades e a pedido do consumidor recebe em suas filiais os produtos tidos por viciados e promove o envio dos mesmos às assistências técnica dos respectivos fabricantes.(...) Data maxima venia, orientar o consumidor que reclama acerca de vício em produto a encaminhá-lo à assistência técnica autorizada do fabricante, a fim de que seja avaliado e posteriormente consertado, atende ao preceito contido no art. 18, do CDC, e não configura ato ilegal, ao contrário do que entende o Ministério Público do Estado do Paraná.(...) Em que pese tal circunstância legal, a ora contestante Lojas Colombo assevera que jamais se negou a auxiliar o consumidor quando do recebimento de reclamação acerca de vício no produto, e não apenas presta auxílio informando os endereços e os números de telefone das respectivas assistências técnicas, mas em inúmeras situações, recebe o produto em suas filiais e promove o envio à respectiva assistência técnica para avaliação e conserto.(...) A Lojas Colombo S.A., em todas as suas filiais, assim que recebe reclamação acerca de vício em produto e constatada a incapacidade ou impossibilidade de o consumidor promover o envio do produto à assistência técnica autorizada da marca, inicia o denominado Chamado de Assistência Técnica – CAT, lançando as informações acerca do consumidor e do produto em um sistema próprio a tal fim, enviando-o à assistência técnica e posteriormente, monitorando o prazo de permanência do produto junto à mesma”. (mov. 241.1) Ora, diante da alegação de que “em inúmeras situações, recebe o produto em suas filiais e promove o envio à respectiva assistência técnica”, é possível conjecturar que também existam situações em que o consumidor é orientado a levar o produto à assistência técnica. Nesse contexto, vislumbra-se o interesse do Ministério Público em pleitear a tutela destes consumidores.Salienta-se que o fato de encaminhar o consumidor à assistência técnica, ao invés de recepcionar o produto e tomar as vezes de consertá-lo ou encaminhá-lo para análise/conserto, é uma das circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da demanda, considerando a linha defendida pelo Ministério Público de que caberia ao fornecedor tal responsabilidade. Dito isso, também não merece prosperar a tese da Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda., de que não estabelece prazo de garantia diverso daqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor, encaminhando os consumidores diretamente à assistência técnica.Ora, mesmo que ela não fixe um prazo para que o consumidor possa realizar a troca dos produtos antes do encaminhamento do produto à assistência técnica, à exemplo de outras Rés, o fato de orientar o consumidor a se dirigir à assistência denota o interesse processual do Ministério Público.Não há que se falar, portanto, em carência de ação em relação à Lojas Colombo S.A. – Comércio de Utilidades Domésticas e à Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda. 3) Das alegações de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Alega a Fast Shop S.A. que a sentença não levou em conta os precedentes jurisprudenciais que indicariam a ilegitimidade ativa do Ministério Público.Verifica-se, todavia, que os julgados por ela colacionados à peça contestatória diziam respeito a situações diversas da ora analisada, nas quais se discutia a legalidade da taxa de iluminação pública e o direito à indenização do seguro DPVAT.Ora, o julgador não está adstrito a decidir em conformidade com posicionamentos jurisprudenciais não vinculantes, máxime quando tratam de situações fático-jurídica distintas da que estiver analisando.Esclareça-se, quanto a isso, que o artigo 489, § 1º, VI, ao estabelecer não se considerar fundamentada a decisão que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", parece levar a conclusão de que todo e qualquer precedente suscitado pela parte é suficiente a impor a observância de aludido comando. Todavia, outro foi o entendimento da Terceira Turma do STJ, ao limitar o alcance de aludida norma somente a precedentes e súmulas vinculantes: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA.NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.1- Ação ajuizada em 28/09/2007. Recurso especial interposto em 13/02/2017 e atribuído à Relatora em 09/08/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/15, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal; (iii) se a apresentação de declaração de imposto de renda com informação incorreta tipifica litigância de má-fé; (iv) se é possível partilhar valor existente em conta bancária alegadamente em nome de terceiro.3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.(...)10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."(STJ, REsp 1.698.774/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 01.09.2020, v.u.). Importante transcrever trecho do voto condutor do acórdão, de lavra da culta Ministra Nancy Andrighi, que bem elucida a situação: "(...) EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/15, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado;(...)01) Nas razões de seu recurso especial, alega a recorrente que teria invocado, na apelação, uma série de julgados abonadores de sua tese de impossibilidade de partilha da previdência complementar privada aberta, proferidos pelo TJ/SP e pelo TJ/DFT, que não teriam sido observados pelo TJ/RS por ocasião do julgamento do referido recurso.02) Argumenta a recorrente, em razão disso, que teria ocorrido violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC/15, na medida em que somente seria lícito ao TJ/RS afastar-se do entendimento contido nos julgados do TJ/SP e do TJ/DFT se houvesse fundamentação relacionada à distinção em relação à hipótese em exame ou à superação do entendimento materializado naqueles julgados.03) O dispositivo legal alegadamente violado possui o seguinte conteúdo:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.04) Examinando-se o conteúdo do referido dispositivo legal, verifica-se que a nova lei processual exige do juiz um ônus argumentativo diferenciado na hipótese em que pretenda ele se afastar da orientação firmada em determinadas espécies de julgados, a saber, que demonstre a existência de distinção entre a hipótese que lhe fora submetida e o paradigma invocado ou de superação do entendimento firmado no paradigma invocado.05) Denota-se, pois, que o art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos.06) Quanto ao ponto, anote-se a precisa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:No inciso VI do §1º do art. 489 do CPC, há previsão de que não se considera fundamentada decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou de superação do entendimento.Lamenta-se a utilização do termo jurisprudência ao lado de súmula e precedente, não se devendo misturar a abstração e generalidade da jurisprudência com o caráter objetivo e individualizado da súmula e do precedente. De qualquer forma, como a aplicabilidade do dispositivo legal é limitada à eficácia vinculante do julgamento ou da súmula, a remissão à jurisprudência perde o sentido e torna-se inaplicável.Diferentemente do que ocorre com o inciso antecedente, o inciso VI do §1º do art. 489 do CPC não se aplica a súmulas e precedentes meramente persuasivos (Enunciado 11 da ENFAM: "Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do §1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332"), porque, nesse caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique a sua decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 883/884). 07) Na hipótese em exame, dado que a recorrente invocou, para o julgamento da apelação perante o TJ/RS, apenas julgados proferidos pelo TJ/SP e pelo TJ/DFT no mesmo sentido de sua tese recursal de impossibilidade de partilha da previdência complementar privada aberta, o acórdão recorrido não estava obrigado a considerá-los por ocasião do julgamento da apelação e, por via de consequência, também não estava obrigado a estabelecer qualquer distinção ou superação do entendimento firmado pelo TJ/SP e pelo TJ/DFT, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC/15. (...)" (grifos nossos). Na linha do quanto decidido acima, não obstante a generalidade de extensão do art. 489, § 1º, V e VI, o STJ limitou sua abrangência ao que cunhou chamar de "precedentes vinculantes", além das súmulas vinculantes – que, de acordo com o Enunciado n. 11, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), são assim definidos: "Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332."Em outras palavras, o dever de fundamentação, quando o magistrado deixa de aplicar precedente suscitado pela parte, restringe-se aos precedentes descritos nos artigos 927 e 332, IV, do CPC.Se não bastasse, a sentença analisou a tese de ilegitimidade do Ministério Público, restando consignado que: “2.1. Alegaram os réus ilegitimidade ativa do Ministério Público, sob o argumento de que os direitos objeto da ação são individuais, disponíveis e meramente patrimoniais.A presente demanda versa sobre direitos individuais homogêneos, que são decorrentes de origem comum, afetando uma pluralidade de consumidores, no caso, todos aqueles que adquirem produtos comercializados pelos réus.Ademais, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública com base na defesa dos interesses individuais homogêneos está descrita nos artigos 82,I, C/C, 81, III; e art. 92, todos do Código de Defesa do Consumidor.Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada”. (mov. 1600.1) No mais, a Horfran - Comercial Eletro Móveis Ltda. aponta omissão quanto à tese de falta de interesse de agir, considerando que não estabelece prazos diferenciados de garantia aos seus clientes.Sem razão, todavia, eis que a preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada nos seguintes termos:2.2. Os réus alegaram ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sob o argumento de que o fornecedor possui apenas responsabilidade subsidiária e que o inquérito civil foi inconclusivo.Segundo a narrativa do Ministério Público, as empresas requeridas detêm políticas abusivas de troca de produtos eletrônicos, com suposta violação da garantia prevista nos art. 18 c/c art. 26 do CDC, sendo essa a imputação que as legitima para figurar no polo passivo da presente demanda coletiva.O interesse processual e a legitimidade são condições da ação e devem ser analisadas de acordo com a teoria da asserção, que se faz de modo abstrato, sem entrar no mérito do caso concreto.A propósito da invocação, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou que, “de acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios (o que sequer ocorreu no caso em exame), terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (3ª Turma Recurso Especial n. 1.157.383/RS Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 14 de agosto de 2012, publicado no DJE de 17 de agosto de 2012). E, no caso, os fatos narrados na petição inicial possibilitam inferir, em exame abstrato, que os réus podem vir a ser responsabilizados pela violação dos direitos individuais homogêneos indicados pelo Ministério Público.Vê-se, portanto, que há legitimidade passiva, bem como a demanda é útil e adequada à pretensão perseguida pelo autor. Se há ou não violação de diretos dos consumidores pelos réus é matéria afeta ao mérito.Assim, rejeito as preliminares arguidas”. (mov. 1600.1) Ademais, extrai-se da contestação que a Horfran – Comercial Eletro Móveis Ltda. se insurgiu contra a tese do Ministério Público de que sua conduta de conduzir o consumidor à assistência técnica seria ilegal. Confira-se: “Para o Ministério Público, a (HORFRAN) MULTILOJA nega sua responsabilidade solidária ao encaminhar o consumidor à assistência técnica, pois, com isso terá “transferido o dever de atender a garantia dos produtos aos fabricantes ou importadores, através das assistências técnicas”. (...) a responsabilidade solidária pelo vício do produto não compele a (HORFRAN) MULTILOJA a assumir uma nova obrigação de coleta de produtos nos próprios estabelecimentos.E, por fim, orientar o consumidor a buscar assistência técnica não é ilegal, principalmente, porque isso não significa – ao contrário do que sustenta o Ministério Público – isentar-se de responsabilidade ou negá-la”. (mov. 391.1) A partir disto se conclui que houve resistência à pretensão inicial, não havendo que se reconhecer a ausência de interesse processual.Noutro giro, a Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas, a Kalunga S.A., a Havan S/A, bem como a WMB Supermercados do Brasil Ltda. e a WMS Supermercados do Brasil Ltda. alegam ausência de fundamentação quanto às teses de que inexiste previsão legal que obrigue os fornecedores a consertar os produtos ou a coletá-los e encaminha-los à assistência técnica, de modo que não teriam agido de forma abusiva ou lesiva.Ocorre que tais aspectos foram sim abordados pelo Juízo a quo, que conferiu a seguinte interpretação à legislação consumerista: “Em suas contestações, as rés não negam a prática comercial indicada pelo Ministério Público, mas defendem sua licitude, ao argumento de que não existe obrigatoriedade de recebimento do produto com vício em suas lojas, bem como os prazos para verificação e troca de produtos decorrem de mera liberalidade, sem ônus algum ao consumidor.Há responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor, conforme estabelece o art. 18 do CDC.Ao tratar de vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que, verificado o vício, abre-se para o consumidor a opção legal de exigir, alternativamente, e à sua escolha, a substituição do produto por outro, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §§1º, I, II, III, do CDC).A redibição somente ocorrerá se, facultada ao fornecedor a respectiva reparação, dela não se desincumbir em 30 (trinta) dias, a teor do disposto no § 1º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.(...) Para o exercício de tal garantia legal, basta que o consumidor apresente a reclamação juntamente com o comprovante de compra, dentro de 30 (trinta) dias, para serviços e produtos não duráveis, ou 90 (noventa) dias, para serviços e produtos duráveis.O CDC também prevê a possibilidade de outro tipo garantia, chamada de contratual ou estendida, que é complementar à garantia legal. A garantia estendida é descrita no artigo 50 do mesmo Código e, apesar de não ser obrigatória, tem que ser entregue por meio de termo escrito, com todas as informações necessárias para que o consumidor possa utilizá-la.A partir daí, observa-se que os diferentes prazos estabelecidos pelos réus não se confundem com os constantes no art. 26 do CDC, porque estabelecidos como se uma garantia contratual fosse.Nesse ponto, não se revela abusiva a prática de conceder - e não obrigar - um prazo contratual para que os consumidores tentem efetuar a troca do produto diretamente na loja, haja vista que a fluência do prazo legal é posterior à contratual.Quanto à política de troca de produtos e assistência técnica, certo é que o consumidor poderá optar por levar o aparelho à loja, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (os fornecedores do caput do art. 18), sendo que qualquer deles terá até 30 (trinta) dias para efetuar o conserto.É certo que o comerciante recebe o produto do fabricante para o comercializar no mercado e, havendo defeito, o devolve ao respectivo produtor, para a correção do vício.Ora, impedir que o consumidor retorne ao vendedor para que este encaminhe o produto defeituoso ao fabricante para reparar o defeito representa imposição de dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina.O comerciante tem muito mais acesso ao fabricante do bem por ela comercializado do que o consumidor, parte vulnerável na relação. Logo, os custos (de tempo e de transporte) que o comerciante terá para entregar o bem ao fabricante são menores do que aqueles que o consumidor teria. É a lógica que decorre da teoria do desvio produtivo, o fornecedor não pode impor ao consumidor uma conduta desnecessária que lhe trará perda de tempo útil. Desse modo, por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar vício e o encaminha-lo à assistência técnica, independentemente de qualquer outra condição, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC.Em caso análogo, o C. STJ igualmente decidiu que: “O comerciante tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição de produtos nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a coleta ”em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.568.938-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/08/2020). (Info 678).(...) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da abusividade na política de troca de produtos eletrônicos e encaminhamento dos consumidores diretamente à assistência técnica, por violação do art. 18 do CDC. O excerto acima, aliás, é elucidativo no sentido de que tanto a loja, quanto a assistência técnica ou o fabricante terão o prazo máximo de 30 dias para efetuar o conserto do produto, bem como que o comerciante pode devolver o produto ao fabricante para correção do vício. Logo, não há que se falar em omissão quanto às teses de que o consumidor sofreria prejuízo, ficando mais tempo sem o produto, e de que o fornecedor não tem expertise para realizar o conserto.Quanto às alegações de que a procedência dos pedidos iniciais implicaria em concorrência desleal e tratamento desigual em relação às empresas que não foram incluídas no polo passivo, restou consignado no julgamento dos embargos declaratórios que: “Diferente do que alegam os embargantes, a sentença considerou as consequências práticas da decisão e os impactos no mercado de consumo em ponderação com o direito do consumidor. O pragmatismo está abarcado pela fundamentação exposta na sentença, pois se considerou que os fornecedores possuem condições técnicas e financeiras para resolver o problema consumerista observado pelo Ministério Público”. (mov. 1677.1) Nota-se que foram explicitados na sentença todos os elementos e raciocínio que conduziram à convicção acerca da parcial procedência dos pedidos iniciais, não se vislumbrando ausência de expressa fundamentação sobre algum fundamento de fato ou de direito articulado pelas partes que, ao menos em tese, seja capaz de infirmar a conclusão demonstrada.Não há que se falar, portanto em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 4) Da tese de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide Aduzem o Magazine Luiza S/A, a Companhia Brasileira de Distribuição e Irmãos Muffato S.A. que não foi permitida a produção das provas documentais e testemunhais que pretendiam produzir.A produção de tais provas foi inviabilizada, realmente, mas disso não resultou cerceamento a direito de defesa.As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada.Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).Na espécie, consoante se verificará a seguir, se mostrava despicienda a produção de prova oral – especialmente nos casos em que não especificada sua finalidade – para a realização de juízo de valor sobre o pleito autoral, bastando a prova documental já produzida. Além disso, a falta de concessão de oportunidade para a complementação desta última se mostrava descabida, à luz do que prescreve o artigo 434 do CPC, de acordo com o qual é ônus do réu apresentar os documentos necessários ao embasamento de suas alegações com a contestação.Salienta-se que as teses aventadas pelo Magazine Luiza S/A, Companhia Brasileira de Distribuição e Irmãos Muffato S.A, podem ser assim resumidas: a) não possuem capacidade técnica para consertar produtos com vício; b) a concessão de prazo de quatro dias úteis ou 72 horas para troca do produto consiste em mera vantagem concedida ao consumidor; c) há dificuldades logísticas para o recebimento de produtos e envio à assistência técnica; d) a solidariedade prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao dever de indenizar o consumidor quando não houver conserto do produto, troca ou abatimento do preço.Ora, para o enfrentamento destas alegações não se fazia necessária a produção de outras provas, além das já encartadas aos autos.Incensurável, portanto, o julgamento da lide no estado em que se encontrava, que em absoluto foi causa de cerceamento de defesa. 5) Das alegações de coisa julgada A Americanas S/A sustenta a ocorrência de coisa julgada, por já ter figurado como ré em ação civil pública julgada em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.459.555/RJ).Ocorre que, em análise à decisão do aludido recurso especial, extrai-se que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pretendia a condenação da Ré a: a) “sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias e, não o fazendo, a conferir ao consumidor a escolha de uma das opções contidas no art. 18, § 1º, do CDC”; b) “efetuar a troca de seus produtos duráveis dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias (art. 26, II, do CDC)”; c) “indenizar, da forma mais ampla possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados”; d) “reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo”.Nota-se que não foram deduzidos pedidos voltados à coleta dos produtos com indicação de vício para adequada solução e à abstenção de encaminhamento do consumidor à assistência técnica.Tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu julgamento extra petita por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia condenado a ré a receber e encaminhar os produtos à assistência técnica. Confira-se:“O Ministério Público estadual ingressou em juízo narrando suposta conduta ilegal da empresa recorrente ao conceder apenas 3 (três) dias para troca de produtos defeituosos, a contar da emissão da nota fiscal, impondo ao consumidor, após tal prazo, a procura de assistência técnica credenciada junto ao fabricante do produto para que realize a análise quanto à existência do vício. Essa é a causa de pedir eleita pela parte: a oferta de prazo exíguo para troca de bem como meio de se eximir da obrigação de responder pelo vício do produto.Ao final, formula pedido que vai além da causa de pedir, qual seja, que a empresa recorrente observe o teor do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não demonstrar, em nenhum momento, que a ré descumpre o mandamento legal. (...) Na inicial, o Ministério Público estadual reputa ofensivo ao sistema que não haja a troca do produto em 3 (três) dias e pretende, por meio da ação civil pública, que o CDC seja cumprido. Visa, por vias indiretas, apenas ratificar a lei em abstrato, a fim de ver a regra do art. 18 do mencionado diploma confirmada. Registre-se, por óbvio, ser desnecessária uma decisão judicial para confirmar que uma lei federal está em vigor, prática, aliás, que deve ser evitada pelo Parquet, pois não é a finalidade da sua atuação.(...) No caso concreto, houve julgamento extra petita, pois o Tribunal de origem exorbitou do pedido formulado na inicial ao determinar que a empresa, a fim de sanar o eventual vício, tivesse que enviar, de forma direta e autônoma, o produto supostamente viciado à assistência técnica, bem como retirar os produtos de difícil remoção da residência do consumidor ou onde se encontrasse a mercadoria, encaminhando, se necessário, técnico ao local. Essa obrigação de fazer destoa tanto da pretensão como da lei.(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Lojas Americanas S.A. para restabelecer a sentença de fls. 187-195 (e-STJ), restando prejudicado o recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro”. (REsp n. 1.459.555/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) Ora, sendo os pedidos deduzidos pelo Ministério Público carioca distintos daqueles deduzidos na presente demanda, não há que se falar na formação de coisa julgada em relação à Americanas S/A.No mais, a WMB Supermercados do Brasil Ltda. e a WMS Supermercados do Brasil Ltda. alegam que foram adquiridas pelo Grupo Carrefour Brasil, de modo que haveria coisa julgada, pois o Carrefour figurou como Réu na ação civil pública nº 0016844-07.2010.8.07.0001.Ocorre que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que tenha ocorrido incorporação das empresas pelo Carrefour, de modo que as incorporadas tenham deixado de existir. Ao revés, a WMB Supermercados do Brasil Ltda. e a WMS Supermercados do Brasil Ltda. permanecem ativas, extraindo-se das alterações de contratos sociais de 2019 e 2022 (mov. 83.6/83.3 – TJPR) que os respectivos capitais sociais são divididos apenas entre duas sócias, quais sejam Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e Grupo Big Brasil Ltda.Não se olvida ser fato notório que o Grupo Big Brasil Ltda. foi adquirido pelo Carrefour Brasil (https://fusoesaquisicoes.com/acontece-no-setor/carrefour-adquire-grupo-big-brasil-por-r-75-bilhoes/). Todavia, a princípio, isto significa apenas que parte dos capitais sociais da WMB Supermercados do Brasil Ltda. e da WMS Supermercados do Brasil Ltda. passaram ao controle do Carrefour. Tanto é assim que consta da procuração de mov. 83.4 que a WMB Supermercados do Brasil Ltda. e a WMS Supermercados do Brasil Ltda. são representadas pelo diretor-presidente Stéphane Samuel Maquaire, mesmo diretor-presidente do Carrefour. Inobstante, como já dito, não se vislumbra que tenha havido extinção das pessoas jurídicas, mas apenas a coexistência sob o mesmo grupo econômico.Cumpre elucidar, a propósito, que o fato de integrarem o mesmo grupo econômico do Carrefour não torna a WMB Supermercados do Brasil Ltda. e a WMS Supermercados do Brasil Ltda. responsáveis pelo cumprimento de obrigações porventura àquele impostas, em demanda da qual não fizeram parte.Como corolário, não há que se falar em coisa julgada em relação à WMB Supermercados do Brasil Ltda. e à WMS Supermercados do Brasil Ltda. 6) Da responsabilidade do fornecedor pela recepção de produtos com alegados vícios e pelo encaminhamento destes à assistência técnica
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ao estabelecer tal previsão, o legislador atribuiu ao fornecedor o dever de qualidade, ou seja, de somente disponibilizar ao público consumidor produtos adequados ao fim a que se destinam.Os vícios de qualidade, vale ressaltar, afetam a utilidade e funcionalidade do produto, impossibilitando que dele se extraia o proveito esperado e inviabilizando a satisfação dos interesses do consumidor. Eles correspondem à “impropriedade ou à inadequação (...) para a finalidade a que se destinam, não apresentando a qualidade esperada pelo consumidor e mostrando-se inidôneos para alcançar os fins a que se destinam” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 165).Explicitando a responsabilidade do fornecedor, o § 1º do artigo 18 prevê que o vício deve ser sanado no prazo de trinta dias, sob pena de ser facultado ao consumidor exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.Repara-se que a norma não é suficientemente expressa quanto a quem cabe a responsabilidade por sanar o vício, não sendo razoável exigir que o faça diretamente o fornecedor, por vezes sem a expertise necessária para constatar defeitos e efetuar consertos de diversos produtos, oriundos de distintos fabricantes.Contudo, a incapacidade técnica do fornecedor para identificar/sanar vícios em produtos por ele disponibilizados à venda não pode representar um entrave ao direito do consumidor de obter o produto dentro dos padrões de qualidade que confiava estarem presentes no momento da aquisição. Não se olvida que o inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor preze pela “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico”. Isto não quer dizer, todavia, que o fornecedor deva ser poupado de garantir que os produtos por ele expostos à venda estejam em padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto no inciso II, alínea “d” do mesmo dispositivo.Nesse contexto, deve prevalecer o interesse do consumidor, máxime considerando sua vulnerabilidade no mercado de consumo, cabendo aos fornecedores criarem mecanismos alternativos de solução de conflitos, em observância aos incisos I e V do aludido artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Dito tudo isso, é imprescindível que a proteção jurídica conferida ao consumidor seja compatibilizada com a racionalidade econômica, de modo a garantir equilíbrio e sustentabilidade nas relações de mercado.Como bem pontua Héctor Santana Valverde, “a tutela do consumidor é uma política pública que deve ser aplicada com leis e decisões administrativas e judiciais eficientes, tudo a fim de evitar o desperdício, objetivo da economia, pois essa leva em conta a escassez de recursos e as necessidade ilimitadas dos integrantes da sociedade.” (Análise Econômica do Direito: a eficiência da norma jurídica na prevenção e reparação de danos sofridos pelo consumidor. Revista Brasileira de Política Pública, Brasília, v. 4, n. 1, p. 224-236, 2014. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2025.)Nesse mesmo artigo, o autor esclarece que a interseccionalidade entre Direito e Economia não é matéria nova, remontando sua origem ao Civil Law (Law and Economics), destacando-se que ela deu origem não a uma disciplina própria, mas a um método de raciocínio, que busca aplicar conceitos e ferramentas da ciência econômica à interpretação das normas jurídicas, a “Análise Econômica do Direito” (AED). A AED parte da premissa de que o comportamento dos agentes jurídicos pode ser compreendido à luz de incentivos, custos e benefícios, propondo que as decisões legais considerem os efeitos econômicos das normas, especialmente em termos de eficiência, previsibilidade e impacto social. Embora não substitua os valores fundamentais do ordenamento jurídico, como a justiça e a dignidade da pessoa humana, a AED oferece uma lente útil para avaliar a racionalidade das escolhas legislativas e judiciais, sobretudo em contextos de escassez de recursos e necessidade de otimização institucional.Ainda que, em muitos casos, não se explicite de forma direta, a abordagem que considera os efeitos econômicos das decisões judiciais tem sido amplamente utilizada no cotidiano jurídico, destacando-se, em especial, as discussões sobre implementação de políticas públicas. Um exemplo emblemático é o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 698 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu que a intervenção casuística do Judiciário, ao definir modelos de contratação e gestão de serviços públicos de saúde, pode comprometer a continuidade das políticas públicas, desorganizar a atividade administrativa e prejudicar a alocação racional dos escassos recursos disponíveis.Transpondo essa lente ao Direito do Consumidor, não há como se desconsiderar a evidente tensão entre a ciência econômica, que busca a alocação eficiente de recursos escassos, e a legislação consumerista, que visa a proteção da hipossuficiência do consumidor, promovendo a dignidade da pessoa humana e corrigindo assimetrias de poder. A preponderância do segundo, por vezes, exigirá o afastamento da lógica estrita da eficiência econômica, especialmente quando esta se contrapõe à efetivação de direitos fundamentais.Por outro lado, embora a proteção ao consumidor imponha restrições à livre iniciativa (princípio consagrado no artigo 170 da CF), não permitindo que ela sirva de escudo para práticas empresariais abusivas, a observância dos direitos erigidos na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) também não pode implicar na negação da racionalidade econômica, devendo ser harmonizada com os demais valores constitucionais que estruturam a ordem econômica e social.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da competência legislativa municipal para dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de empacotamento em supermercados, se manifestou sobre a matéria, sendo relevante destacar trechos do voto do Exmo. Relator, Ministro Luiz Fux: “O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, é verdadeira barreira normativa estabelecida pelo constituinte contra providências que obstem a denominada “destruição criativa”. Noutras palavras, não cabe ao legislador adotar medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento. O empreendedor possui o direito, resguardado pela Carta Magna, de formatar o seu negócio da forma mais eficiente para o atendimento das demandas dos consumidores, aplicando a organização apropriada para otimização das tarefas e processos empresariais, conforme suas necessidades e conveniências. O papel do Estado, nesse contexto, deve cingir-se a “proporcionar condições mínimas de bem-estar do cidadão, cobrar tributos, prestar serviços públicos e editar comandos legais para regular as relações econômicas” (GUERREIRO, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda. “O Poder Judiciário como agente regulador da economia.” In: Revista de Direito Empresarial, nº 14, jul./dez. 2010. p. 52), sendo vedado ao Poder Público substituir o administrador privado para configurar, ao seu alvedrio, o modelo da empresa.(...)Em julgamento mais recente, o Plenário desta corte reconheceu que lei estadual impondo a obrigação “de prestação do serviço de empacotamento em supermercados (...) padece de vício material. Isso porque a restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo art. 170, caput, da Constituição, a pretexto de proteger os consumidores, não atende ao princípio da proporcionalidade. (...)A providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico. Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio porte.” (ADI 907, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017).” (RE 839950, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) A ratio decidendi do julgado pode ser resumida a partir de um trecho de um artigo de Bruno Bodart, cuja transcrição é essencial para sustentar as conclusões aqui apresentadas: “ainda que se entenda existente um “princípio de justiça” para que normas jurídicas favoreçam consumidores em suas relações com fornecedores, frequentemente o resultado de sua aplicação será injusto com os consumidores em geral, dado que vendedores adotarão medidas compensatórias no mercado de consumo” (Uma Análise Econômica do Direito do Consumidor: Como Leis Consumeristas Prejudicam os Mais Pobres Sem Beneficiar Consumidores. Economic Analysis of Law Review, Brasília, v. 8, n. 1, p. 114-142, jan/jun 2017. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2025.)Obtempera-se, desse modo, que, embora seja legítimo que o ordenamento jurídico imponha obrigações aos fornecedores, representando custos adicionais ou restrições à liberdade empresarial, tais medidas devem ser proporcionais, razoáveis e voltadas à efetivação dos direitos fundamentais do consumidor.Com efeito, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, toda medida deve atender cumulativamente os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. In casu, por mais que a exigência de recepção dos produtos com vício pelos fornecedores seja adequada e contribua para a proteção dos direitos do consumidor, ela se revela desnecessária quando há, na localidade, canais técnicos e especializados disponíveis para atendimento direto. Além disso, a imposição de tal obrigação ao fornecedor, especialmente em um contexto fático onde 99% das empresas instaladas em território nacional são de micro e de pequeno porte (Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2025), pode configurar medida desproporcional, ao gerar ônus excessivo sem benefício adicional relevante ao consumidor.Aliás, a não observância da proporcionalidade e da razoabilidade pode, paradoxalmente, comprometer os próprios objetivos da legislação consumerista. Isso porque medidas desarrazoadas, além do que é juridicamente exigível, tendem a gerar impactos econômicos negativos, como aumento dos custos operacionais, que serão repassados ao mercado e acabarão por onerar toda a sociedade, em detrimento da eficiência e da racionalidade econômica que devem coexistir com a proteção dos direitos do consumidor.Note-se que o alcance da decisão perseguida pelo Autor não se limita à recepção de itens de pequeno porte, como aparelhos de telefonia celular ou eletrodomésticos portáteis, compreendendo todos os bens oferecidos no mercado de consumo, inclusive aparelhos e equipamentos volumosos que, não raro, sequer são mantidos nas lojas de varejo, mas sim guardados em depósito centralizado, para facilitar a gestão do estoque e reduzir os custos de armazenamento, inclusive com a segurança dos bens. Considere-se, por exemplo, os lojistas instalados em shoppings centers, responsáveis pelo pagamento de aluguéis de valores sabidamente elevados. Impor-lhes que recepcionem os produtos alegadamente defeituosos nas próprias lojas onde tenham sido vendidos, além de potencialmente afetar a rotina do empreendimento como um todo, em prejuízo aos frequentadores, obrigará o fornecedor a locar um espaço adicional para o depósito das mercadorias recebidas, ou a custear um serviço de remoção imediata delas, onerando toda a operação.Assim, a solução mais equilibrada ao caso dos autos reside em uma abordagem intermediária: não se deve impor ao fornecedor, de forma absoluta, o encargo de receber e encaminhar o produto ao fabricante em todos os casos, tampouco isentá-lo quando essa omissão dificultar o exercício, pelo consumidor, dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal.Como dito anteriormente, propõe-se que a obrigação do fornecedor de receber o produto e providenciar o seu encaminhamento à assistência técnica seja restrita a quando, na localidade, inexistir estrutura adequada para tanto. Havendo assistência técnica autorizada ou centro de recepção/distribuição local, o consumidor deverá ser orientado a buscar diretamente esses canais, não se impondo ao fornecedor o ônus de intermediar a relação, salvo em situações excepcionais, avaliadas casuisticamente, onde a localização ou distância do endereço designado para a coleta dos produtos configure um real empecilho à concretização do direito de obtenção da assistência técnica.Essa modulação visa compatibilizar a proteção ao consumidor com a racionalidade logística e operacional dos fornecedores, sem prejuízo ao direito de reparação do vício no prazo legal. O consumidor continuará amparado pela prerrogativa de ter o vício sanado em até trinta dias, conforme previsto no §1º do artigo 18 do CDC, sendo que a escolha do canal de atendimento será condicionada à existência de estrutura local que viabilize o exercício pleno de seus direitos.Esse, inclusive, era o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça até o ano de 2018: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INTERMEDIAÇÃO PELO COMERCIANTE. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO DOS FORNECEDORES E EQUIPARADOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. PRECEDENTES.1. Demanda em que se discute a responsabilidade do comerciante de intermediar a relação entre consumidor e assistência técnica disponibilizada pelo fornecedor.2. A boa-fé objetiva, alçada à condição de princípio geral de direito, transita incessantemente em duplo sentido, exigindo a conduta leal e cooperada, na relação de consumo entre consumidores e fornecedores.3. A assistência técnica é caracterizada pela especialização do serviço prestado, com finalidade de correção de vícios de produtos comercializados.4. Sua organização eficaz e eficiente concretiza a proteção do consumidor em razão de produtos viciados postos no comércio, bem como o direito de reparação do vício no prazo legal de 30 dias garantido aos fornecedores e seus equiparados.5. Disponibilizado serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na mesma localidade do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos, não justificando a imposição pretendida na ação coletiva.6. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." Precedentes.7. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.411.136/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 10/3/2015.) – Grifos não constam no original Esclarecedores são os fundamentos do Exmo. Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze em seu voto: “Na hipótese dos autos, não se olvida a infindável busca do legislador em proteger o consumidor da inserção irresponsável de produtos viciados no mercado. Todavia, o mesmo legislador obtempera a proteção da boa-fé do consumidor com a impossibilidade fática de se garantir de forma absoluta e apriorística a qualidade dos produtos comercializados. Reconhecendo, pois, que falhas acontecem, insere-se o direito subjetivo dos fornecedores de corrigir os vícios, como uma demonstração inclusive de sua própria boa-fé objetiva. Envolvida nessa atmosfera ética, exige-se de ambos os contratantes a atuação leal e cooperada, atuação esta estendida, no âmbito do CDC, a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Nessa ordem de ideias, a disponibilização pelo produtor de um serviço especializado, a fim de dar o necessário suporte aos consumidores na hipótese de os produtos comercializados apresentarem vícios, a princípio, não representa qualquer prejuízo ou desvantagem ao consumidor. Ao contrário, representa o cumprimento de um dever de lealdade e cooperação que subsiste para além da conclusão do contrato, concretizando o ideal ético do CDC, e deve, por essa mesma razão, ser observada pelos consumidores. Claro que essa observância apenas poderá ser exigida na medida em que o serviço seja disponibilizado de forma efetiva, eficaz e eficiente. Do contrário, acabaria por representar uma dificuldade excessiva, caracterizando o exercício abusivo de um direito do produtor. Todavia, afastando-se os casos extremos, em que a exigência cega de que o consumidor se utilize do serviço assistencial fornecido, resulte em uma forma desviada de burocratizar e dificultar seu atendimento, não parece razoável a intervenção do Poder Judiciário transformando em regra geral a casuística. Em síntese, existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício.” (REsp n. 1.411.136/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 10/3/2015.) Em um mesmo sentido, a propósito: REsp n. 1.459.555/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.Não ignora que, em momentos posteriores, o mesmo Colegiado do STJ revisitou sua posição, como se observa nos julgamentos dos Recursos Especiais n. 1.634.851/RJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (DJe de 15/2/2018), e n. 1.568.938/RS, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, julgado em 25/8/2020 (DJe de 3/9/2020). Todavia, é importante destacar que decisões não submetidas a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco com base em súmula ou em julgamento com efeito vinculante, não impedem que o julgador, em casos concretos, adote a interpretação que considerar mais adequada à norma infraconstitucional, preservando a sua independência (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.776.810/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.). Portanto, registrando o respeito devido ao egrégio Superior Tribunal de Justiça e seus cultos ministros, proponho que o dever dos fornecedores de recepção dos produtos alegadamente defeituosos, nos próprios estabelecimentos, fique restrito aos casos onde não houver assistência técnica ou centro de recepção local.Somente para que não subsistam dúvidas: mantém-se a sentença apenas nos casos em que não houver assistência técnica ou centro de distribuição/recepção do fornecedor na cidade, assegurando ao consumidor o direito de deixar o produto no estabelecimento onde realizou a compra.Ao mencionar centro de recepção ou distribuição do fornecedor, busca-se contemplar situações em que, embora não haja assistência técnica disponível na localidade, o fornecedor possa indicar um espaço próprio destinado ao armazenamento e manuseio de mercadorias. Essa alternativa é especialmente relevante diante da inviabilidade, em muitos casos, de o estabelecimento comercial receber produtos de grande porte – a exemplo de geladeiras, fogões ou mesas – sem comprometer sua rotina operacional ou espaço físico.Ademais, embora a manutenção da condenação em extensão mais limitada também implique custos e desafios logísticos, seu impacto é significativamente mais restrito. Como já destacado, a legislação consumerista não deve, necessariamente, amparar a lógica estrita da eficiência econômica e, no caso dos autos, quando a ausência de estrutura adequada dificultar o acesso do consumidor à garantia legal, não há como se afastar dos fornecedores o dever de assegurar meios eficazes de atendimento, sob pena de comprometimento da proteção legal e constitucional conferida ao consumidor.Salienta-se que o fato de os Réus oferecerem uma vantagem ao consumidor, possibilitando a troca do produto ao invés de terem que aguardar eventual conserto do produto em até trinta dias, não autoriza o fornecedor a se recusar a receber o mesmo produto após o prazo por ele fixado para troca, mas dentro do prazo da garantia legal. Dito de outro modo, não havendo estrutura adequada, mesmo que o fornecedor, por mera liberalidade, se disponha a trocar o produto num determinado prazo (dois, três, sete ou dez dias, por exemplo), independentemente da efetiva constatação de defeito ou de tentativa de conserto, isto não o exime do dever de receber o produto após o fim do prazo estipulado e encaminhá-lo ao fabricante ou à assistência técnica, desde que observada a garantia prevista em lei. Mesmo porque, a concessão de uma vantagem ao consumidor não pode justificar a inobservância da lei em seu prejuízo.Na mesma toada, ainda que seja possível oferecer ao consumidor a possibilidade de enviar o produto gratuitamente à assistência técnica pelos correios, isto não afasta o dever de o fornecedor receber o produto e intermediar a relação com o fabricante, caso o consumidor opte por deixá-lo no estabelecimento onde realizou a compra, se não puder recorrer a uma assistência técnica na localidade.No mais, cumpre elucidar que embora o artigo 50, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor disponha que o fornecedor pode definir a forma, prazo e local do exercício da garantia, tal dispositivo diz respeito à garantia contratual, e não à garantia legal. Logo, tal previsão não pode ser utilizada como fundamento para eximir o fornecedor das obrigações de receber o produto com alegados vícios no prazo da garantia legal, bem como de abster-se de encaminhar o consumidor à assistência técnica. Noutro giro, não merece prosperar a tese de que a procedência da demanda (ainda que em parte) representará ofensa à isonomia e incentivo à concorrência desleal.Ora, a existência de outros fornecedores, para além daqueles incluídos no polo passivo da demanda, não pode configurar um empecilho à tutela dos interesses dos consumidores. Ademais, a observância à legislação consumerista é impositiva, não havendo óbice ao ajuizamento de outras demandas para coibir a prática de condutas que atentem contra as normas do CDC, de modo a atingir fornecedores que não tenham figurado como réus nesta demanda.Assim, conclui-se que a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade ou quantidade deve ser interpretada à luz dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da racionalidade econômica, restringindo-se a condenação em obrigação de fazer e de não-fazer prevista em sentença em situações em que não há alternativas viáveis, como assistências técnicas do fabricante ou centros de distribuição do fornecedor. Nestes casos – e somente neles, com a ressalva anteriormente feita neste voto às situações de particular comprometimento do direito do consumidor de encaminhar o bem a conserto diretamente – a recepção dos bens comercializados deverá ser feita nos próprios estabelecimentos de venda, determinação não extensível aos produtos adquiridos via e-commerce, caso em que o encaminhamento a conserto deverá ser feito na forma definida no ato de aquisição. 6) Das penas de multa A Irmãos Muffato S.A pugna pela aplicação da multa por ato e não por dia de descumprimento, bem como pela redução do quantum fixado para R$ 1.000,00.O pedido comporta atendimento parcial.O direito à multa cominatória prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo assente no meio doutrinário o entendimento de que esse instituto possui natureza de instrumento de coerção, destinado a estimular o réu a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo juiz.A propósito, disserta Sérgio Cruz Arenhart (in Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São Paulo: RT, 2003; p. 353/354):"A multa coercitiva (astreinte) tem a função específica e exclusiva de emprestar força coercitiva à ordem judicial. Não busca ela recompor prejuízo experimentado, mas, ao contrário, estimular o ordenado à prática de certa conduta, ameaçando-o de sofrer agressão em seu patrimônio, caso resolva desobedecer ao comando”. A sanção, como visto, tem a função de compelir os Réus a submeterem-se à autoridade do Poder Judiciário, devendo ter valor condizente com o das obrigações que lhes foram impostas – in casu, abstenção de encaminhamento dos consumidores à assistência técnica e coleta de produtos sobre os quais os consumidores indiquem vícios. No caso concreto, afigura-se razoável e justo dar às astreintes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mudando-se apenas o critério de sua aplicação – a ser feita por ato individualmente caracterizador do descumprimento da condenação, e não por dia – a fim de evitar que o direito dos consumidores seja postergado à conveniência das Rés. Em que pese a Irmãos Muffato S.A. alegar que na prática não será possível comprovar o descumprimento das obrigações, cabe salientar que eventual dificuldade dos consumidores quanto a este aspecto não justifica a redução das astreintes, por se tratar de questão relativa à execução do julgado, quando, inclusive, poderá ser avaliada a pertinência da aplicação da regra do artigo 6º, VIII do CDC.Ademais, não merece prosperar a tese de que a manutenção da multa implicará em estímulo a pessoas de má-fé que possam deduzir pedidos de troca abusivos, apenas para receberem negativas e posteriormente efetuarem cobranças. Primeiro porque não se impôs às Rés a obrigação de efetuar a troca de produtos com indicação de vícios, mas apenas de coletá-los e de se absterem de encaminhar o consumidor à assistência técnica. Segundo porque as astreintes não serão revertidas diretamente ao consumidor que indicar a existência de vício em produto adquirido, mas sim ao um “fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. Mantém-se, portanto, as astreintes no valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, modificado, tão somente, o critério de sua aplicação. Posto isso, voto, resumidamente, pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos dos Réus Companhia Brasileira de Distribuição, Havan S/A, Horfran – Comercial Eletro Móveis LTDA, Irmãos Muffato S/A, Magazine Luiza S/A e Polimport Comércio e Exportação LTDA, com extensão do ganho por eles auferidos aos demais acionados, e pelo desprovimento dos demais recursos.
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