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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029552-98.2014.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES PELA RECEPÇÃO DE PRODUTOS COM ALEGADOS VÍCIOS E ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS.1) Legitimidade ativa do Ministério Público lastreada nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nos artigos 1º, II e IV, e 5º, I da Lei nº 7.347/1985, bem como nos artigos 81 e 82, I do Código de Defesa do Consumidor. Defesa de interesses de indivíduos que integram uma mesma categoria (a de consumidores), ligados com as Rés por relações semelhantes (de consumo), que legitima o Ministério Público à propositura da demanda. Ademais, ainda que se entenda tratar-se de direitos individuais disponíveis, a homogeneidade também o legitima, máxime por configurar defesa de interesse social.2) Interesse de agir vislumbrado. Embora algumas Rés não imponham limitação temporal para a troca de produtos com alegados vícios, o fato de encaminhar o consumidor à assistência técnica, ao invés de recepcionar o produto e tomar as vezes de consertá-lo ou encaminhá-lo para análise/conserto, é uma das circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da demanda, denotando o interesse processual do Ministério Público.3) Tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada. Julgador que não está adstrito a decidir em conformidade com posicionamentos jurisprudenciais não vinculantes, máxime quando tratam de situações fático-jurídica distintas da que estiver analisando. Além disso, foram explicitados na sentença todos os elementos e raciocínio que conduziram à convicção acerca da parcial procedência dos pedidos iniciais, não se vislumbrando ausência de expressa fundamentação sobre algum fundamento de fato ou de direito articulado pelas partes que, ao menos em tese, seja capaz de infirmar a conclusão demonstrada.4) Inocorrência de cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Desnecessidade, no caso em espécie, da produção de outras provas, além das documentais já encartadas aos autos, para o enfrentamento das teses aventadas pelas Rés. 5) Alegações de coisa julgada afastadas.5.1) Irrelevância de a Americanas S/A já ter figurado como ré em ação civil pública, eis que naquela oportunidade não houve pedido voltado à coleta dos produtos com indicação de vício para adequada solução, tampouco de condenação dela à abstenção de encaminhamento do consumidor à assistência técnica. 5.2) Inexistência de elementos suficientes nos autos a demonstrar que tenha ocorrido incorporação da WMB Supermercados do Brasil Ltda. e da WMS Supermercados do Brasil Ltda. pelo Grupo Carrefour Brasil, o qual já figurou como réu em ação civil pública. Ainda que referidas empresas integrem o mesmo grupo econômico, estando todas representadas pelo mesmo diretor-presidente, isto não torna a WMB Supermercados do Brasil Ltda. e a WMS Supermercados do Brasil Ltda. responsáveis pelo cumprimento de obrigações porventura impostas ao Carrefour, em demanda da qual não fizeram parte. 6) Responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios em produtos. Sentença modificada neste ponto. Manutenção das obrigações de fazer e não fazer – recepção dos produtos defeituosos e encaminhamento a conserto – somente nos casos em que não houver, na localidade, assistência técnica autorizada ou centro de recepção/distribuição de mercadorias.6.1) A incapacidade técnica do fornecedor para identificar/sanar vícios em produtos por ele disponibilizados à venda não pode representar um entrave ao direito do consumidor de obter o produto dentro dos padrões de qualidade que confiava estarem presentes no momento da aquisição. Por outro lado, hão de ser conciliados o direito do consumidor de obter o conserto ou substituição do produto adquirido com vício e os custos impostos aos fornecedores para dar concretude à garantia legal, de modo a equilibrar os interesses antagônicos, em benefício das próprias partes e do mercado consumidor.6.2) É legítima a imposição de obrigações aos fornecedores, desde que sejam proporcionais, razoáveis e orientadas à efetivação dos direitos fundamentais do consumidor, sem comprometer a racionalidade econômica que sustenta o equilíbrio das relações de mercado. Ainda que o Direito do Consumidor, por vezes, afaste-se da lógica estrita da eficiência econômica, não se revela necessário e proporcional exigir dos fornecedores a recepção direta de produtos com vício quando há, na localidade, assistência técnica autorizada ou centros de distribuição com estrutura apropriada para realizar esse atendimento.6.3) Não havendo estrutura adequada para atendimento, o fato de o fornecedor, por mera liberalidade, se dispor a trocar o produto num determinado prazo (dois, três, sete ou dez dias, por exemplo), independentemente da efetiva constatação de defeito ou de tentativa de conserto, não o exime do dever de receber o mesmo produto após o fim do prazo estipulado e encaminhá-lo ao fabricante ou à assistência técnica, desde que observada a garantia prevista em lei.6.4) Ainda que seja possível oferecer ao consumidor a possibilidade de enviar o produto gratuitamente à assistência técnica pelos correios, isto não afasta o dever de o fornecedor, em casos de ausência de suporte direto na localidade, receber o produto e intermediar a relação com o fabricante, caso o consumidor opte por deixá-lo no estabelecimento onde realizou a compra ou no local onde o fornecedor concentre a recepção dos bens, ressalvado, neste caso, a criação de dificuldade anormal a que o consumidor exerça seu direito, caso em que a recepção deverá ser feita na própria loja onde o negócio foi fechado.6.5) Rejeição das teses de ofensa à isonomia e incentivo à concorrência desleal. A existência de outros fornecedores, para além daqueles incluídos no polo passivo da demanda, não pode configurar um empecilho à tutela dos interesses dos consumidores. Ademais, a observância à legislação consumerista é impositiva, não havendo óbice ao ajuizamento de outras demandas para coibir a prática de condutas que atentem contra as normas do CDC, de modo a atingir fornecedores que não tenham figurado como réus nesta demanda.7) Manutenção do valor da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se revelar justo e razoável para o fim de compelir os Réus a submeterem-se à autoridade do Poder Judiciário, evitando que o direito dos consumidores seja postergado à conveniência deles. Alteração, todavia, do critério de contagem das astreintes, a serem aplicadas uma só vez para cada ato de descumprimento, e não por dia de omissão, conforme estabelecido na sentença.RECURSOS DOS RÉUS COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, HAVAN S/A, HORFRAN – COMERCIAL ELETRO MÓVEIS LTDA, IRMÃOS MUFFATO S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.