|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0029552-98.2014.8.16.0001
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Luiz Henrique Miranda Desembargador
|
| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Aug 27 00:00:00 BRT 2025
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 27 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES PELA RECEPÇÃO DE PRODUTOS COM ALEGADOS VÍCIOS E ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS.1) Legitimidade ativa do Ministério Público lastreada nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nos artigos 1º, II e IV, e 5º, I da Lei nº 7.347/1985, bem como nos artigos 81 e 82, I do Código de Defesa do Consumidor. Defesa de interesses de indivíduos que integram uma mesma categoria (a de consumidores), ligados com as Rés por relações semelhantes (de consumo), que legitima o Ministério Público à propositura da demanda. Ademais, ainda que se entenda tratar-se de direitos individuais disponíveis, a homogeneidade também o legitima, máxime por configurar defesa de interesse social.2) Interesse de agir vislumbrado. Embora algumas Rés não imponham limitação temporal para a troca de produtos com alegados vícios, o fato de encaminhar o consumidor à assistência técnica, ao invés de recepcionar o produto e tomar as vezes de consertá-lo ou encaminhá-lo para análise/conserto, é uma das circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da demanda, denotando o interesse processual do Ministério Público.3) Tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada. Julgador que não está adstrito a decidir em conformidade com posicionamentos jurisprudenciais não vinculantes, máxime quando tratam de situações fático-jurídica distintas da que estiver analisando. Além disso, foram explicitados na sentença todos os elementos e raciocínio que conduziram à convicção acerca da parcial procedência dos pedidos iniciais, não se vislumbrando ausência de expressa fundamentação sobre algum fundamento de fato ou de direito articulado pelas partes que, ao menos em tese, seja capaz de infirmar a conclusão demonstrada.4) Inocorrência de cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Desnecessidade, no caso em espécie, da produção de outras provas, além das documentais já encartadas aos autos, para o enfrentamento das teses aventadas pelas Rés. 5) Alegações de coisa julgada afastadas.5.1) Irrelevância de a Americanas S/A já ter figurado como ré em ação civil pública, eis que naquela oportunidade não houve pedido voltado à coleta dos produtos com indicação de vício para adequada solução, tampouco de condenação dela à abstenção de encaminhamento do consumidor à assistência técnica. 5.2) Inexistência de elementos suficientes nos autos a demonstrar que tenha ocorrido incorporação da WMB Supermercados do Brasil Ltda. e da WMS Supermercados do Brasil Ltda. pelo Grupo Carrefour Brasil, o qual já figurou como réu em ação civil pública. Ainda que referidas empresas integrem o mesmo grupo econômico, estando todas representadas pelo mesmo diretor-presidente, isto não torna a WMB Supermercados do Brasil Ltda. e a WMS Supermercados do Brasil Ltda. responsáveis pelo cumprimento de obrigações porventura impostas ao Carrefour, em demanda da qual não fizeram parte.
6) Responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios em produtos. Sentença modificada neste ponto. Manutenção das obrigações de fazer e não fazer – recepção dos produtos defeituosos e encaminhamento a conserto – somente
nos casos em que não houver, na localidade, assistência técnica autorizada ou centro de recepção/distribuição de mercadorias.6.1) A incapacidade técnica do fornecedor para identificar/sanar vícios em produtos por ele disponibilizados à venda não pode representar um entrave ao direito do consumidor de obter o produto dentro dos padrões de qualidade que confiava estarem presentes no momento da aquisição. Por outro lado, hão de ser conciliados o direito do consumidor de obter o conserto ou substituição do produto adquirido com vício e os custos impostos aos fornecedores para dar concretude à garantia legal, de modo a equilibrar os interesses antagônicos, em benefício das próprias partes e do mercado consumidor.6.2) É legítima a imposição de obrigações aos fornecedores, desde que sejam proporcionais, razoáveis e orientadas à efetivação dos direitos fundamentais do consumidor, sem comprometer a racionalidade econômica que sustenta o equilíbrio das relações de mercado. Ainda que o Direito do Consumidor, por vezes, afaste-se da lógica estrita da eficiência econômica, não se revela necessário e proporcional exigir dos fornecedores a recepção direta de produtos com vício quando há, na localidade, assistência técnica autorizada ou centros de distribuição com estrutura apropriada para realizar esse atendimento.6.3) Não havendo estrutura adequada para atendimento, o fato de o fornecedor, por mera liberalidade, se dispor a trocar o produto num determinado prazo (dois, três, sete ou dez dias, por exemplo), independentemente da efetiva constatação de defeito ou de tentativa de conserto, não o exime do dever de receber o mesmo produto após o fim do prazo estipulado e encaminhá-lo ao fabricante ou à assistência técnica, desde que observada a garantia prevista em lei.6.4) Ainda que seja possível oferecer ao consumidor a possibilidade de enviar o produto gratuitamente à assistência técnica pelos correios, isto não afasta o dever de o fornecedor, em casos de ausência de suporte direto na localidade, receber o produto e intermediar a relação com o fabricante, caso o consumidor opte por deixá-lo no estabelecimento onde realizou a compra ou no local onde o fornecedor concentre a recepção dos bens, ressalvado, neste caso, a criação de dificuldade anormal a que o consumidor exerça seu direito, caso em que a recepção deverá ser feita na própria loja onde o negócio foi fechado.6.5) Rejeição das teses de ofensa à isonomia e incentivo à concorrência desleal. A existência de outros fornecedores, para além daqueles incluídos no polo passivo da demanda, não pode configurar um empecilho à tutela dos interesses dos consumidores. Ademais, a observância à legislação consumerista é impositiva, não havendo óbice ao ajuizamento de outras demandas para coibir a prática de condutas que atentem contra as normas do CDC, de modo a atingir fornecedores que não tenham figurado como réus nesta demanda.7) Manutenção do valor da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se revelar justo e razoável para o fim de compelir os Réus a submeterem-se à autoridade do Poder Judiciário, evitando que o direito dos consumidores seja postergado à conveniência deles. Alteração, todavia, do critério de contagem das astreintes, a serem aplicadas uma só vez para cada ato de descumprimento, e não por dia de omissão, conforme estabelecido na sentença.RECURSOS DOS RÉUS COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, HAVAN S/A, HORFRAN – COMERCIAL ELETRO MÓVEIS LTDA, IRMÃOS MUFFATO S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029552-98.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.08.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA. em face da decisão de mov. 212.1, autos de origem, proferida no cumprimento de sentença nº 0011771-46.2018.8.16.0026 ajuizado por B2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA., por meio da qual a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Largo, deferiu o pedido de “penhora de bens em estoque da loja da fábrica da empresa executada, com fundamento no art. 833, inc. V, do CPC.”Irresignada, sustenta a Agravante, em suas razões de recurso que: (a) a penhora sobre faturamento da empresa “é medida extrema que pode prejudicar o bom andamento da atividade empresarial, é aceita com ressalvas e mediante preenchimento de alguns requisitos para seu deferimento”, como a “inexistência de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o procedimento executório”; (b) a penhora sobre o estoque da empresa é “medida de última ratio, ou seja, somente deve ser utilizada quando todas as outras opções menos gravosas já tiverem sido exauridas”, sob pena de comprometer o exercício da atividade empresarial, preservado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005; (c) consoante se extrai da decisão agravada, existem outros bens passíveis de penhora, como os veículos que a agravada desistiu de penhorar; (d) antes de se determinar a penhora do estoque deveria aguardar a resposta das demais determinações da magistrada com vistas a verificar a existência de bens; (e) deve ser realizada a modificação da penhora, com base nos artigos 805 e 847, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a inviabilização da “manutenção da produção empresarial e a entrega dos pedidos de clientes já realizados”. Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “para que suspenda a decisão judicial de penhora de estoque de seq. 241.1 até o julgamento definitivo deste recurso”, e ao final, seu provimento.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1, autos recursais).A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1, autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença (mov. 51.1, autos de origem), cujo crédito originário perfazia o montante de R$ 347.972,26 (trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos).Não pago o débito, foi tentada penhora via SISBAJUD (mov. 83.1, autos de origem), sem sucesso. O nome da executada foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, mediante o sistema SERASAJUD (mov. 98.1, autos de origem). Foram realizadas pesquisas via INFOJUD e DOI (mov. 152, autos de origem), que restaram infrutíferas.Autorizada a penhora de ativos financeiros, mediante o sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, foi penhorado o valor de R$ 748,93 (setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) (mov. 165.1, autos de origem).Foi realizada consulta ao DETRAN pelo sistema RENAJUD (mov. 206.1/206.7, autos de origem), que informou a existência de diversas restrições nos veículos de propriedade da executada.A credora solicitou, assim, a penhora de “todo o estoque e demais bens que guarneçam a loja, até a quitação do saldo devedor” (mov. 210.1, autos de origem).A magistrada singular deferiu o pedido de “penhora de bens em estoque da loja da fábrica da empresa executada, com fundamento no art. 833, inc. V, do CPC” (mov. 212.1, autos de origem), sendo esta a decisão agravada.Conforme apontado na decisão que analisou o pedido liminar, não houve autorização de penhora de faturamento, mas de penhora de estoque da loja da fábrica da empresa executada, as quais se tratam de situações diversas e possuem procedimentos próprios.A penhora de estoque da empresa também não se confunde com penhora sobre o estabelecimento comercial, conforme já apontado pelo Superior Tribunal de Justiça:“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE MERCADORIAS EM ESTOQUE. POSSIBILIDADE. ART. 649, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a verificação da existência ou não do preenchimento dos requisitos necessários à validade da Certidão de Dívida Ativa - CDA -, em seu aspecto formal, requer o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre estabelecimento comercial. Precedentes: REsp 736.358/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 8.4.2008, DJe 28.4.2008; REsp 683.916/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7.12.2004, DJ 21.3.2005, p. 344. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 16.527/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011 – destaquei)“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERECIDO À PENHORA SITUADO FORA DA COMARCA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 656, III, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRIÇÃO SOBRE O ESTOQUE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. A Corte local utilizou-se de mais de um fundamento para considerar legítima a recusa perpetrada pela Fazenda Pública, qualquer deles suficiente para manter a decisão neste aspecto. Contudo, o recorrente limitou-se a sustentar que a nomeação à penhora de bens imóveis observou a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80, sem tecer qualquer consideração sobre o disposto no art. 656, III, do CPC, invocado pelo acórdão recorrido como fundamento para a Fazenda Pública rejeitar a constrição sobre bens situados fora da comarca. Assim, incide o disposto na Súmula 283 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre estabelecimento comercial. A constrição sobre bens móveis que constituem o estoque da empresa executada não inviabiliza, a princípio, a atividade da recorrente, visto que os bens penhorados, quando fungíveis, podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp n. 683.916/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/12/2004, DJ de 21/3/2005, p. 344 – destaquei)Do relato acima, extrai-se que foram as várias tentativas de encontrar bens desembaraçados que pudessem garantir o débito que, em março passado, atingia o montante de R$ 699.812,16 (seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e doze reais e dezesseis centavos). Todas, porém, infrutíferas.Tão somente logrou êxito em valor ínfimo, ante ao cobrado, de R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais), mais 6 (seis) parcelas de R$ 2.067,59 (dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), relativa à penhora no rosto dos autos nº 0025866-88.2020.8.16.0001.Os veículos mencionados nos documentos de mov. 206.1 a 206.7 estão todos com registro de penhoras em diversos autos, de modo que sua garantia para a presente execução se mostra inócua.Ou seja, a agravante pretende a modificação da penhora, porém, não indicou bens desembaraçados que pudessem arcar com a dívida.Nesse sentido, julgou este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE ESTOQUE DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO - ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Unanime - J. 22.03.2018 - destaquei)Ademais, a simples penhora do estoque sem a comprovação de que sua efetivação ocasionará a inviabilidade financeira da empresa não desautoriza sua realização, na forma da decisão desta Corte de Justiça. Veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE COMBUSTÍVEL E DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE COMBUSTÍVEL POR SE TRATAR DE BEM INDISPENSÁVEL À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE A INTEGRALIDADE DO ESTOQUE DISPONÍVEL PARA O COMÉRCIO OU AINDA A INVIABILIDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE NOVA MERCADORIA. CONFIGURAÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE QUE A CONSTRIÇÃO AFETARÁ A ATIVIDADE EMPRESARIAL À MÍNGUA DE PROVAS CONCRETAS. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DO FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA EXPRESSA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028482-97.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024 – destaquei)Com efeito, a agravante, empresa constituída há 120 anos, consagrada “como uma das maiores empresas de água mineral do Brasil” [1], sendo que foi autorizada a penhora do estoque da loja da fábrica, localizada na Avenida João Negrão, em Curitiba/PR.Estão, de consequência, liberadas as demais atividades desenvolvidas pela empresa, como de e-commerce, da Estância Ouro Fino e da Estância Hidromineral, e outras porventura existentes.Sendo assim, não havendo comprovação pela agravante de que a penhora do estoque da loja da fábrica inviabiliza a atividade econômica da empresa, a qual é de médio porte, deve ser mantida a decisão agravada.3. Por todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, com a manutenção da decisão agravada.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|