Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, “com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal c/c efeito suspensivo”, interposto por Vânia de Lima Mott, voltado à decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 74.1-orig.), postulada em sede de contestação (mov. 55.1), nos autos nº 0001172-75.2023.8.16.0025, de ação de cobrança que lhe promove Positivo Educacional Ltda. Inconformada, a agravante pretende: (i) que seja deferida a antecipação da tutela recursal, “a fim de conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita, eis que a parte não possui condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”, ou que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada; (ii) ao final, pugna pelo provimento do recurso para ver reformada a r. decisão recorrida, confirmando-se a tutela recursal, com o deferimento, em definitivo, do benefício da assistência judiciária gratuita. Neste Tribunal, mo mov.8.1 TJPR, por decisão do Des. Cláudio Smirne Diniz, manteve-se o indeferimento liminar do pedido. Determinando-se a intimação da recorrente para apresentar documentos que comprovassem efetivamente suas despesas mensais e sua real situação econômica, antes de uma nova análise sobre o benefício de justiça gratuita Decorreu o prazo sem manifestação da recorrente, mov.15.1 TJPR. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, mov.18.1 TJPR.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), (AgInt no AREsp n. 1.370.756/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Desse modo, dispensada a necessidade de recolhimento do preparo deste recurso. Em relação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015[2] regulamenta sua concessão à pessoa natural com insuficiência de recursos, na forma da lei. Conforme o §2º, do art. 99, do referido diploma processual: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos No caso, pretende a agravante a concessão da gratuidade da justiça, informando que apresentou todos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência, incluindo holerites, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas mensais. Destaca que metade do seu salário é descontado em folha em razão de empréstimos consignados, reduzindo sua renda líquida, que possui despesas com alimentação, moradia, transporte, educação, medicamentos e consultas médicas, tanto para si quanto para seu filho. Além disso, é hipertensa e portadora de depressão, o que aumenta suas despesas médicas.
No caso em exame, a agravante possui vencimentos brutos no valor de R$ 9.723,67 e vencimentos líquido de R$ 5.401,82, já que possui diversos descontos em folha, que somam R$ 4.321,85, referentes a contribuições previdenciárias, mensalidades de associações (SIFAR e ASPMA), seguro de vida, além de vários valores referentes a empréstimos consignados com os bancos Paraná e Caixa Econômica Federal. Juntou ainda comprovantes de pagamento de medicamentos em nome do filho, mov.55.88 e 55.99 origem; despesas de mercado, mov.55.10; empréstimo, mov.55.11; receituário de tratamento medicamentoso do filho, mov.55.12; fatura de conta de energia elétrica em nome do filho, mov.55.13; boleto referente a material didático da filha e mensalidade escolar, mov.55.14; receituário de medicamentos em seu nome, mov.55.16; fatura de serviço de telecomunicação, mov.55.3. Os documentos mencionados demonstram que os gastos do orçamento familiar, somados, atingem o valor aproximado de R$ 4.000,00, resultando que, do montante líquido de seu holerite, resta à parte agravante valor correspondente a pouco mais de um salário mínimo, valor que certamente seria empregado na proposta de acordo de pagamento parcelada (mov. 72.10), a revelar que não há sobra mensal de recursos. Ainda que, com o término dos empréstimos consignados, o valor líquido de sua remuneração venha a ser majorado, observa-se que os referidos empréstimos não estão próximos de serem quitados, o que indica que a atual realidade financeira deverá perdurar por um período considerável, mantendo-se as restrições orçamentárias nos próximos meses. Utilizando o parâmetro do DIEESE para o salário mínimo necessário para cobrir as despesas essenciais de uma família de até quatro pessoas, a renda mensal líquida sugerida para agosto de 2024 é de R$ 6.606,13, valor superior aos vencimentos líquidos atuais da agravante. Portanto, de fato os documentos denotam que no atual cenário a agravante está em estado de hipossuficiência econômica. Sobre o tema, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DA AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0105934-23.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.06.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELO SIGNIFICATIVO COMPROMETIMENTO RENDA DO AUTOR. EXEGESE SÚMULA Nº 568, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046711-13.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.08.2021) Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a decisão poderá ser revista caso se comprove alteração na condição financeira do beneficiário. Assim, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência, podendo ser revogada se houver mudança nas circunstâncias que justificaram o benefício. Dito isso, de rigor a concessão da gratuidade da justiça. CONCLUSÃO 3. Em vista do exposto, o voto que proponho aos meus pares é para dar provimento ao recurso para deferir a agravante o benefício da gratuidade da justiça.
|