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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de um recurso de agravo de instrumento interposto por HALISSON DIEGO NOCERA (mov. 1.1 – AI – 2º grau) em face de uma decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba (mov. 34.1 – 1º grau), a qual foi prolatada no bojo do feito autuado sob o nº 0002116- 11.2024.8.16.0165.Em indispensável síntese, o agravante exarou a sua pretensão de reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que visava à transferência imediata do automóvel, bem como os seus débitos fiscais e relacionados à contratação de crédito para a sua aquisição, em favor de JOSYELE PEREIRA DE ALMEIDA VEÍCULOS, além da suspensão da inclusão do seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito. Nessa esteira, alegou que: a) adquiriu um veículo mediante a contratação de crédito ofertado pela instituição bancária AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; b) por restar incapacitado de honrar o instrumento particular de crédito, optou por alienar o bem em favor de JOSYELE PEREIRA DE ALMEIDA VEÍCULOS, a qual teria se comprometido a quitar o financiamento existente, e, posteriormente, alienar o veículo para terceiros; c) nessa esteira, teria sido procurado por um terceiro, o qual teria adquirido o bem mediante a contratação de um crédito ofertado pela instituição bancária BANCO ITAÚCARD S.A, solicitando os seus préstimos para permitir a transferência do veículo para o seu nome; d) explicou que restou inviabializado, pois a recorrida JOSYELE não teria quitado o financiamento originário; e) outrossim, pontuou que o automóvel resta registrado em seu nome, sendo que não mais exerce a sua posse direta, ao passo que teria sofrido a negativação de seu nome, sem prejuízo da cobrança de débitos de naturezas diversas; f) alegou a falha nos serviços prestados agravados; g) pretendeu, assim, a imediata transferência do veículo para o atual possuidor, bem como a transferência de todo e qualquer débito referente ao bem desde a sua venda para JOSYELE e h) requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que o bem seja imediatamente transferido, incluindo os seus débitos, em razão da alegação de notificações e multas, bem como pela negativação do seu nome. Juntou documentos (movs. 1.2 e 1.3 – AI – 2º grau).Por conseguinte, no mov. 8.1 – AI – 2º grau foi determinada a redistribuição do feito em consonância do art. 111, inciso I, do RITJPR.Sem embargo, no mov. 12 – AI – 2º grau o recurso em tela foi redistribuído em favor desta Relatoria.Ato contínuo, no mov. 17.1 – AI – 2º grau sobreveio o reconhecimento da competência deste Colegiado para o processamento e julgamento do recurso em tela. Nada obstante, o exame de admissibilidade recursal restou positivo. Por fim, a tutela recursal requerida restou indeferida.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da competência da 20ª Câmara Cível e da admissibilidade recursal. Com efeito, cumpre registrar que a r. decisão monocrática (mov. 17.1 – AI – 2º grau) já atestou a competência deste Colegiado, assim como efetuou o exame positivo de admissibilidade recursal.Assim, reportam-se aos fundamentos lá invocados. II.II – Da manutenção do indeferimento das diligências requeridas. Aparente venda a “non domino”. Inexistência de demonstração do consentimento do credor fiduciário com o repasse do veículo financiado. O mérito recursal revolve dois negócios jurídicos entabulados, os quais possuem o mesmo objeto, qual seja, um veículo automotor. Nessa toada, relatou que: a) adquiriu um veículo automotor cf. contratação de crédito vertido para tanto; b) restou impossibilitado de honrar com as obrigações pecuniárias relativas ao crédito contratado; c) nessa esteira, alienou o veículo para um lojista, transacionando que o adquirente assumiria os débitos do bem; d) na sequência, descobriu que o veículo foi adquirido por um terceiro, o qual contratou um crédito para tanto; e) nada obstante, igualmente descobriu que não houve o adimplemento dos débitos existentes, ao passo que sofreu atos de cobrança por parte do credor fiduciário, o qual efetuou a sua inscrição junto ao Sistema de Proteção ao Crédito, sem prejuízo de notificações e lavraturas de autos de infração, acarretando em novos débitos.Consoante o contexto delineado, o agravante almeja a imediata transferência do veículo em favor do terceiro adquirente, bem como a transferência do prontuário de eventuais multas e débitos, enquanto igualmente pretende que o financiamento efetuado seja transferido ao lojista. Delineado o contexto apurado, e na presente cognição, identifica-se que o recurso interposto não comporta provimento. Fundamenta-se.Ab initio, e em que pese a “alienação” efetuada em favor de JOSYELE PEREIRA DE ALMEIDA VEÍCULOS, identifica-se que tal expediente não foi comunicado ao credor fiduciário originário, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, quer seja para a sua cientificação e anuência, quer seja para a adoção dos expedientes administrativos relacionados à transferência do financiamento e análise de crédito prévia.Repisa-se, ainda, que a ciência e anuência do credor fiduciário é imprescindível para a eventual extensão dos efeitos do segundo negócio jurídico, consoante alude o art. 299, caput, do Código Civil. Cita-se:“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.Contudo, e na presente cognição, não aparenta existir qualquer indicativo de que o recorrente comunicou a “alienação” efetuada, com a obtenção do consentimento da instituição bancária. Não bastasse isso, ainda deve ser ressaltado o fato de que havia a instituição de uma propriedade resolúvel sobre o automóvel “alienado”, haja vista a existência de um ônus fiduciário instituído sobre o veículo, mormente ele servia de garantia para o adimplemento do crédito adquirido. Portanto, em regra, para perfectibilizar uma compra e venda propriamente dita, incidia o encargo prévio de baixa do ônus fiduciário para a transferência de titularidade da res.E sem embargo, no que se refere à titularidade do financiamento, cf. já dito, subsistia a necessidade de obtenção do consentimento da instituição bancária para autorizar a modificação.Logo, e na presente cognição, vislumbra-se, por ora, aparente impossibilidade de projeção dos efeitos da avença entabulada entre o recorrente e a lojista em face do credor fiduciário.Nada obstante, insta consignar que a “alienação” efetuada aparenta tratar-se de venda “a non domino”, mormente o agravante afigurava-se mero possuidor direto do bem, e não o seu proprietário, ante o ônus fiduciário existente.Assim, tratando-se de aparente expediente non domino efetuado sem o consentimento do credor originário, a jurisprudência leciona que os efeitos de tal negócio são adstritos aos seus participantes, e, portanto, impassíveis de extensão a outrem. Cita-se:“A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. Essa alienação também poderá se tornar eficaz em face do proprietário da coisa, se aquele que a vendeu vier a adquiri-la antes de o comprador sofrer as consequências da evicção”. (STJ – REsp nº 2.091.432 / MG – Terceira Turma – Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento: 21.11.2023 – Data da Publicação: 23.11.2023). Sem destaques no original.Logo, os ditames entabulados na avença confeccionada entre o recorrente e a lojista, e que demandam os préstimos do credor fiduciário (transferir o veículo, os débitos contratuais e a titularidade do financiamento) aparentam ser inexequíveis, já que a instituição bancária, na condição de possuidora indireta e proprietária fiduciária, não teria participado e anuído com o negócio confeccionado.Outrossim, não se observa qualquer desacerto na decisão objurgada que indeferiu as diligências pretendidas pelo recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por HALISSON DIEGO NOCERA e negar-lhe provimento.
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