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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, nº 0002500-84.2001.8.16.0001, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes, sob o fundamento de que se limitaram a alegar matéria sobre a qual já se operou a coisa julgada (mov. 373.1 – processo originário). Nas razões de recurso, Alcídio José Zaniolo e Refricerv Bebidas Ltda sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada carece de fundamentação, eis que, ao considerar preclusa a matéria debatida nos autos, deixou de observar o seu dever, na execução proposta, de delimitar o alcance do título executivo, em que a parte exequente funda as suas pretensões executivas; b) na exceção de pré-executividade do evento 364.1, os Agravantes não trataram de “excesso de execução” mas de conexão da execução com os limites do título executivo, que devem ser objetivamente observados pelo Juízo, independentemente de alegação em sede de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença; c) suas alegações não são genéricas e juntaram aos autos cálculos dos valores que entendem serem devidos; d) em nenhum momento da exceção do evento 364.1 alegaram excesso de execução, sendo assim equivocada e nula a decisão objurgada, por manifesta ausência de fundamentação adequada; e) o juízo de origem desconsiderou, sem qualquer motivo aparente, da correta decisão do evento 341.1, que ordenava o envio dos autos ao Contador Judicial; f) ainda que fosse arguida excesso de execução, como ora debatido, por tratar-se matéria de ordem pública, esta não estaria sujeita à preclusão, na medida em que está relacionada à observância dos limites impostos no título executivo extrajudicial, ou seja, diz respeito aos limites impostos no título que está sendo executado; g) houve bloqueio de valor abusivo e indevido; h) houve a prescrição da pretensão executória que deve ser analisada. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito ensejará o levantamento dos valores bloqueados em favor da Agravada de modo completamente indevido e temerário. Derradeiramente, requerem o provimento do presente recurso, a fim de anular ou reformar a decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade e determinar o desbloqueio dos valores constritos nos autos (mov. 1.1). O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Em breve resumo dos autos, trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Paveu Comércio E Representações Ltda., em face de Alcidio Jose Zaniolo E Refricerv Bebidas Ltda, cujo objeto são dois cheques (nº. 000112-0, emitido em 15/06/2000 e nº. 000077-9, emitido em 04/06/2000), que totalizavam o valor de R$ 2.393,22 – a época do ajuizamento (mov. 1.1 – autos nº 0002500-84.2001.8.16.0001). O executado Alcídio José Zaniolo compareceu aos autos e alegou as seguintes teses: a) ilegitimidade passiva da executada Lucimar; b) prescrição do direito do exequente; c) impossibilidade da via executiva direta, devendo ser indeferida a inicial; e d) inépcia da inicial (mov. 1.10 – processo originário – 2013). Em 09/08/2010 foi certificado o apensamento dos Embargos à Execução (autos nº. 0044518-08.2010.8.16.0001), os quais discorriam sobre a prescrição da pretensão, excesso de execução, impossibilidade da via executiva direta, dentre outros pedidos, os quais foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado (mov. 85.2 – processo originário). Posteriormente, ao mov. 96.1 (processo originário), o agravante novamente alegou excesso de execução, ilegitimidade passiva e prescrição, mesmas arguições já feitas ao mov. 1.10 e já apreciadas em sede de embargos à execução (processo originário). Com isso, sobreveio decisão rejeitando os pedidos, uma vez que já foram analisados em sede de embargos à execução, portanto, acobertadas pela coisa julgada material ante a sentença transitada em julgado (mov. 145.1 – processo originário). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, além da parte executada ser condenada em litigância de má-fé (mov. 176.1 – processo originário). Decorridos demais atos processuais, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de excesso de execução, ilegitimidade passiva da Sra. Lucimar e prescrição, que foi acolhida para reconhecer a ilegitimidade da Sra. Lucimar e de seus herdeiros, de forma que os demais pontos ficaram prejudicados (movs. 204.1 e 224.1 – autos originários). Em seguida, os executados apresentaram nova exceção de pré-executividade sustentando o excesso de execução (mov. 364.1), que foi rejeitada em virtude de a matéria já ter sido apreciada em outros momentos, e, portanto, transitada em julgado. Contra essa decisão a parte agravante interpôs o presente recurso. Pois bem. A exceção de pré-executividade é regida pelo princípio da eventualidade/concentração dos atos processuais, o qual determina que toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão, isto é, o réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo (DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17ª ed. Salvador. JusPodivm. 2015). Por esse motivo, não é permitida a apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade, mesmo que contenham alegações diversas. Praticado o ato processual pela parte parece mais correto que ele não possa ser repetido, sob pena de se eternizar a discussão e, por consequência, a procrastinação e a segurança jurídica. Nesse sentido, colhe-se do corpo do acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.041.542/RN de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: Exceção de Pré-Executividade, relembre-se, também é regida pelo princípio da eventualidade, que obriga a parte a deduzir todos os argumentos de que disponha no momento em que deduza a defesa, pois "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (CPC, art. 300). E também compete-lhe "antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade de citação" (CPC, art. 301, I).Não é opcionar ao acionado fragmentar a defesa, mediante a alegação apenas de falta de citação válida, para, posteriormente, em outra peça processual, vir a deduzir as defesas de que dispuser. Se isso fosse admissível, estaria aberta larga porta para procrastinação e para a deixa de resto de alegação, à moda da chamada "nulidade hibernada", que tornaria infindo o processo, condenado ao eterno recomeçar no futuro.(REsp n. 1.041.542/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 24/3/2009.). Destaquei. Ademais, no caso em apreço, verifica-se que todas as questões ventiladas pelas partes executadas foram objeto de análise nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado em 10/03/2020 (mov. 84.1 – processo originário). Ao apresentar a exceção de pré-executividade a parte trouxe de volta os mesmos argumentos expendidos nos embargos à execução. Nota-se que os fatos narrados não são novos ou supervenientes, vez que se observa que a ré acostou a mesma petição em diversos momentos dos autos (mov. 1.8, mov. 1.10, mov. 96.1; mov. 127.1 e mov. 163.1), embora a matéria já tenha sido objeto de análise em sede de embargos à execução. Isso posto, constata-se que já houve pronunciamento definitivo sobre a alegação de excesso da execução e prescrição do direito de ação, eis que já foi analisada em sede de embargos à execução, bem como nas decisões de mov. 145.1, 176.1, 353.1. Logo, de acordo com o que dispõem os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, tais questões não são mais passíveis de apreciação, pois sobre elas se operou a preclusão, estando correta a decisão vergastada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ENTENDER QUE O FUNDAMENTO TRAZIDO JÁ HAVIA SIDO ANALISADO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO EXCESSO A EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DE QUE O EXCESSO A EXECUÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE DEFESA IMPOSSÍVEL DE SER OPONÍVEL A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008798-89.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ENTENDER RESTAR PRECLUSA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE HÁ A NECESSIDADE DE ENCAMINHAR OS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA A APURAÇÃO DO DÉBITO, NA MEDIDA EM QUE O CÁLCULO EXEQUENDO PARTIU DE VALOR ERRADO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE CÁLCULO NÃO EVINDENCIADO. PRECLUSÃO. CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087959-85.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.01.2024) Ainda, o fato de a matéria eventualmente ser classificada como de ordem pública não obsta o reconhecimento da preclusão nesta execução. Frisa-se, nesse ponto, que o próprio o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 25/8/2021.). Em casos semelhantes, já se manifestou essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A TERCEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA, TENDO EM VISTA NÃO SER POSSÍVEL A REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL PELO EXCIPIENTE, CONSIDERANDO QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, MOTIVO PELO QUAL O EXECUTADO DEVE ARGUIR, DE UMA SÓ VEZ, TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE. INADMISSIBILIDADE DE O EXECUTADO INTERROMPER O CURSO DA EXECUÇÃO A TODO TEMPO, TRAZENDO MATÉRIAS QUE JÁ PODERIAM TER SIDO ALEGADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003431-21.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DECISÃO QUE REJEITOU A SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO de INÉPCIA DA INICIAL, de nulidade do título executado e excesso de execução, em razão da cobrança de honorários advocatícios extrajudicial – ofensa a boa-fé processual - inépcia da inicial já julgada por outra decisão que não foi impugnada pela parte - Questões de nulidade do título e excesso de execução que deveriam ter sido alegadas na primeira defesa – preclusão consumativa – REJEIÇÃO DA segunda EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CORRETAMENTE APLICADA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052151-24.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 12.02.2021). Destaquei. Dessa forma, diante as peculiaridades do caso, é de ser mantido o entendimento do juízo de origem. Mesma sorte se reserva à questão da prescrição, que, acima de tudo, já foi arguida nos embargos à execução e não acolhida pelo juízo a quo, sendo incabível seu reexame neste momento. Isto posto, a decisão deve ser mantida, bem como não há o que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, eis que é manifestamente fundamentada nos termos do raciocínio adotado. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada.
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